Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032400006 6 Nº 58, sexta-feira, 24 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único. Serão designados como membros titulares ou suplentes da Comissão, no mínimo: I - um representante da arte e cultura dos povos originários e tradicionais; II - um representante da cultura popular; III - um representante de instituição que atue com acessibilidades artísticas; IV - um representante de instituição cultural que atue no combate a discriminações e preconceitos; e V - dois representantes e residentes de cada uma das cinco regiões do País. Art. 74. Os membros da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura e os respectivos suplentes ficam impedidos de participar da apreciação de programas, projetos e ações culturais dos quais: I - tenham interesse direto ou indireto na matéria; II - tenham participado como colaborador na elaboração ou tenham participado da instituição proponente nos últimos dois anos; ou III - estejam litigando judicial ou administrativamente com o proponente ou o respectivo cônjuge ou companheiro. § 1º A vedação de que trata o inciso II do caput aplica-se, ainda, na hipótese de o cônjuge, o companheiro ou parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau do membro terem participado como colaboradores na elaboração do programa, do projeto ou da ação cultural ou terem participado da instituição proponente nos últimos dois anos. § 2º O membro da Comissão que incorrer em impedimento deverá comunicar o fato ao colegiado e abster-se de atuar, sob pena de nulidade dos atos que praticar. Art. 75. Os membros da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura a que se refere o inciso II do caput do art. 72 e os respectivos suplentes ficam impedidos de atuar na apreciação de programas, projetos e ações culturais dos quais as respectivas entidades vinculadas tenham interesse direto na matéria. Art. 76. A Comissão Nacional de Incentivo à Cultura elaborará o seu regimento interno, a ser aprovado pela maioria absoluta de seus membros, observado o disposto na Lei nº 8.313, de 1991, e neste Decreto, e submetido à homologação do Ministro de Estado da Cultura. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 77. O Ministério da Cultura concederá anualmente certificado de reconhecimento a investidores, beneficiários e entidades culturais que se destacarem pela contribuição à realização dos objetivos das políticas de fomento cultural, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cultura. Parágrafo único. Será facultada a utilização do certificado a que se refere o caput pelo seu detentor para fins promocionais. Art. 78. As ações, os programas e os projetos culturais aprovados no mecanismo de incentivo fiscal com fundamento no disposto no Decreto nº 10.755, de 26 de julho de 2021, observarão as normas sob as quais foram aprovados e permanecerão válidos até o final de sua execução. § 1º No caso de projetos já em execução, com captação parcial ou total dos recursos aprovados, o proponente poderá apresentar solicitação de adequação ao disposto neste Decreto, o que será avaliado pelo Ministério da Cultura. § 2º No caso de projetos com execução não iniciada, com captação parcial ou total dos recursos aprovados, o proponente poderá apresentar solicitação de adequação ao disposto neste Decreto, o que será avaliado pelo Ministério da Cultura. § 3º No caso de projetos sem captação de recursos, o proponente poderá: I - solicitar o arquivamento e a apresentação de nova proposta, similar e adequada ao disposto neste Decreto; ou II - solicitar a adequação do projeto ao disposto neste Decreto antes de iniciar a captação dos recursos. § 4º Para fins do disposto no § 3º, a adequação será solicitada ao Ministério da Cultura, que emitirá parecer com observância ao disposto neste Decreto. Art. 79. O Ministério da Cultura conhecerá de ofício os casos de prescrição do poder administrativo sancionatório, nos termos do disposto na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999. Parágrafo único. A análise da ocorrência de prescrição para o exercício das pretensões punitivas e de ressarcimento precederá as análises de documentação de prestações de contas. Art. 80. O Ministro de Estado da Cultura editará, em até trinta dias, as instruções normativas necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto, que poderão incluir: I - regras de transição para os projetos em execução, de forma a garantir sua adequação ao disposto neste Decreto e sua regulamentação; II - possibilidade de transferência de recursos captados em projetos por instituições sem fins lucrativos que optem por utilizar planos anuais ou plurianuais de atividades; III - possibilidade de prorrogação de prazos de captação e execução de projetos em execução cuja análise de pendências administrativas esteja atrasada; IV - análise, em regime de urgência, de planos anuais ou plurianuais de instituições culturais que tenham apresentado suas propostas em 2022 e ainda não tenham obtido sua aprovação para o exercício de 2023; e V - possibilidade de apresentação ou desarquivamento de propostas de planos anuais ou plurianuais por instituições culturais, para início imediato no exercício de 2023. Art. 81. O Ministério da Cultura procederá a novo processo de escolha e posse dos membros da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura para o biênio 2023-2024, de acordo com o disposto neste Decreto. Parágrafo único. O mandato dos atuais comissários ficará vigente até a posse dos novos membros da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura. Art. 82. Fica revogado o Decreto nº 10.755, de 2021. Art. 83. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 23 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Margareth Menezes da Purificação Costa Jorge Rodrigo Araújo Messias Presidência da República CASA CIVIL INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO D ES P AC H O S DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR CEI INFORMÁTICA. Processo nº 00100.000562/2023-20. DEFIRO o credenciamento da AR ASSOCIAÇÃO COMERCIAL, INDUSTRIAL, AGROPECUÁRIA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RIO PIRACICABA. Processo nº 00100.000193/2023-75. MAURÍCIO AUGUSTO COELHO Diretor-Presidente Substituto S EC R E T A R I A - G E R A L PORTARIA Nº 148, DE 23 DE MARÇO DE 2023 Designa os membros do Comitê Interministerial para Inclusão Socioeconômica de Catadoras e Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis - CIISC. O MINISTRO DE ESTADO DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o quanto disposto no art. 6º, §3º, do Decreto nº 11.414, de 13 de fevereiro de 2023, resolve: Art. 1º Designar os membros, titulares e suplentes, que comporão o Comitê Interministerial para Inclusão Socioeconômica de Catadoras e Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis - CIISC: I - Ministério do Trabalho e Emprego: a) titular: Gilberto Carvalho; e b) suplente: Antônia Vanderlúcia de Oliveira Simplício. II - Ministério das Cidades: a) titular: Jamaci Avelino do Nascimento Junior; e b) suplente: Clesivania Santos Rodrigues e Silva Vieira. III - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania: a) titular: Leonardo Penafiel Pinho; e b) suplente: Francisco das Chagas Santos do Nascimento. IV - Ministério da Saúde: a) titular: Yuri Santos de Brito; e b) suplente: Lígia Oliveira Almeida Mendes. V - Ministério das Mulheres: a) titular: Ana Clara Ferrari; e b) suplente: Analine Almeida Specht. VI - Ministério da Igualdade Racial: a) titular: Artur Sinimbu Silva; e b) suplente: Isadora de Oliveira Silva. VII - Ministério da Educação: a) titular: Tereza Santos Farias; e b) suplente: Patricia Laundry Mollo Vieira. VIII - Secretária de Relações Institucionais da Presidência da República: a) titular: José do Carmo Alves Siqueira; e b) suplente: Antônia do Socorro Pena da Gama. IX - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima: a) titular: Sabrina Andrade dos Santos Lima; e b) suplente: José Luis Neves Xavier. X - Ministério do Planejamento e Orçamento: a) titular: Maria Raquel Mesquita Melo; e b) suplente: Daiane Boelouwer. XI - Ministério da Justiça e Segurança Pública: a) titular: Marivaldo de Castro Pereira; e b) suplente: Roseli Faria. XII - Advocacia Geral da União: a) titular: Junior Divino Fidelis; e b) suplente: Mariana Barbosa Cirne. XIII - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos: a) titular : André Luis Lara Resende Saraiva; e b) suplente: Eduardo Seara Machado Pojo do Rego. XIV - Casa Civil: a) titular: Rogério da Veiga; e b) suplente: Gabriel Henrique Lui. XV - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. a) titular: Iara Monteiro Attuch; e b) suplente: Paulo Penha de Lima. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MÁRCIO COSTA MACÊDO SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL PORTARIA Nº 4, DE 22 DE MARÇO DE 2023 Delega competências às autoridades que menciona, para autorizar a celebração ou prorrogação de contratos administrativos relativos a atividades de custeio e de locação, para autorizar a concessão de diárias e passagens e afastamentos do País. O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições previstas no inciso I e IV, do parágrafo único, do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995, o Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, o Decreto nº 11.362, de 1º de janeiro de 2023, e o Decreto nº 11.401, de 23 de janeiro de 2023, resolve: Art. 1º Fica delegada ao Diretor-Presidente da Empresa Brasil de Comunicação - EBC a competência para autorizar a celebração de contratos administrativos e a prorrogação dos contratos relativos as atividades de custeio no âmbito da EBC. Art. 2º A celebração de contratos de locação de imóvel e a prorrogação de contratos de locação com valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mês, serão autorizadas pelo Diretor-Presidente da EBC, vedada a delegação de competência. Art. 3º Fica delegada ao Diretor-Presidente da EBC a competência para autorizar a concessão de diárias e passagens, quando solicitadas no âmbito da EBC. § 1º A competência de que trata o caput contempla a autorização para concessão de diárias e passagens a empregados, colaboradores eventuais, membros dos órgãos colegiados e Diretores da EBC, nas hipóteses de deslocamentos, no País: I - por período superior a cinco dias contínuos; II - em quantidade superior a trinta diárias intercaladas por pessoa no ano; III - de mais de cinco pessoas para o mesmo evento; IV - que envolvam o pagamento de diárias nos finais de semana; e V - com prazo de antecedência inferior a quinze dias da data de partida. § 2º Fica vedada a subdelegação da competência de que trata o § 1º deste artigo. Art. 4º Fica delegada ao Secretário-Executivo da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República a competência para autorizar a concessão de diárias e passagens referentes a deslocamentos para o exterior, vedada a subdelegação. Art. 5º Fica subdelegada ao Secretário-Executivo da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República a competência para autorizar afastamentos do País com ônus, ônus limitado ou sem ônus. Art. 6º Ficam convalidados os atos praticados no período de 24 de janeiro de 2023 até a data de entrada em vigor desta Portaria, desde que realizados de acordo com os termos desta Portaria e se por outro motivo não estiverem viciados. Art. 7º Fica revogado o art. 2º da Portaria nº 3, de 15 de março de 2023, da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO ROBERTO SEVERO PIMENTAFechar