Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032400014 14 Nº 58, sexta-feira, 24 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.367/2023 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 258ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada em 02/02/2023, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo SEI nº: 01245.021040/2022-07 Requerente: Fundação Hemocentro de Ribeirão Preto. Endereço: Rua Tenente Catão Roxo 2501, Monte Alegre, CEP 14051-140, Ribeirão Preto-SP CQB: 297/10 Assunto: Solicitação de parecer para transporte de Organismo Geneticamente Modificado - OGM da classe de risco 2. Extrato Prévio: 8604/2022, publicado no Diário Oficial da União em 05/12/2022 Decisão: DEFERIDO A Presidente da Comissão Interna de Biossegurança da Fundação Hemocentro de Ribeirão Preto, Sra. Virginia Picanço e Castro, solicita parecer técnico da CTNBio para transporte em território nacional de cepas de vírus da dengue atenuadas, da Fundação Hemocentro de Ribeirão Preto (CQB 297/10) para o Instituto Butantan (CQB 039/98). No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto 5.591/05, a Comissão concluiu que o presente pedido atende às normas da CTNBio e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo, deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. PAULO AUGUSTO VIANNA BARROSO COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR RESOLUÇÃO Nº 304, DE 23 DE MARÇO DE 2023 A COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR (CNEN), criada pela Lei nº 4.118 de 27 de agosto de 1962, usando das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.189 de 16 de dezembro de 1974, com alterações introduzidas pela Lei nº 7.781 de 17 de junho de 1989 e pelo Decreto nº 8.886, publicado no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2016/ e pelo Decreto no 5.667, publicado no Diário Oficial da União de 11 de janeiro de 2006, por decisão de sua Comissão Deliberativa, anotada na 681ª Sessão, realizada em 23 de março de 2023, considerando que: a) o Laboratório de Enriquecimento Isotópico (LEI), integrante da Unidade de Enriquecimento de Urânio Almirante Álvaro Alberto (UEAAA), de responsabilidade da Marinha do Brasil, é uma instalação de pequeno porte e regime laboratorial que visa a desenvolver a tecnologia de enriquecimento de urânio no radioisótopo U-235; b) através da Resolução nº 26, de 19 de outubro de 1988, publicada no D.O.U. de 08 de novembro de 1988, pág. 21500, S.1, foi concedida, pela CNEN, a Autorização para Operação Inicial (AOI) do atual LEI, que teve sua última prorrogação concedida por meio da Resolução CNEN nº 290, de 03 de março de 2022, publicada no DOU no. 43, de 4 de março de 2022 - página 12 - seção 1; c) o LEI/CTMSP recebeu a primeira Autorização de Utilização de Material Nuclear (AUMAN) pela Resolução CNEN nº 06/88, sendo a última AUMAN concedida pela Resolução CNEN nº 294, de 30 de maio de 2022, publicada no DOU nº 103, de 01 de junho de 2022 - página 302 - seção 1; d) por se tratar de uma instalação experimental, a renovação da AOI do LEI encontra-se amparada pelo item 8.7.5.1.3, incluído na Norma CNEN-NE-1.04 "Licenciamento de Instalações Nucleares", pela Resolução CNEN nº 15, de 06 de dezembro de 2002, publicada no D.O.U. de 12 de dezembro de 2002, Pág. 49, S.1; e) de acordo com a Resolução CNEN 169/2014 - Critérios de Obrigação ou Dispensa de Garantia Financeira de Responsabilidade por Danos Nucleares, o LEI/CTMSP pode ser liberado do Seguro de Responsabilidade Civil exigido pela Lei no 6.453, de 17 de outubro de 1977, com base nas condições atuais de operação, apresentadas em seu Relatório Final de Análise de Segurança; e f) em atendimento ao item 8.9.1 da Norma CNEN NE 1.04, de dezembro de 2002, o CTMSP solicitou a prorrogação da AOI do LEI pelo Ofício nº 319/CTMSP-MB 012/620, de 16 de dezembro de 2022. resolve: Art. 1º Conceder a prorrogação da Autorização para Operação Inicial (AOI) do Laboratório de Enriquecimento Isotópico (LEI) da Unidade de Enriquecimento de Urânio Almirante Álvaro Alberto (UEAAA), de responsabilidade do Centro Tecnológico da Marinha em São Paulo (CTMSP), da Marinha do Brasil, situado no Município de Iperó, Estado de São Paulo, até 31 de julho de 2025, dentro das seguintes condições: I - a operação do LEI para enriquecimento isotópico está limitada às cascatas C2 e C5 e seus respectivos sistemas de UF6 e sistemas auxiliares, não estando autorizada a operação de qualquer outra cascata e sistemas as mesmas associadas; II - as cascatas C3 e C4 só poderão entrar em operação após autorização específica a ser emitida pela CNEN, depois de concluída a avaliação dos relatórios encaminhados pelo Ofício 302/CTMSP-MB, de 18 de novembro de 2022; III - o inventário máximo, na área operacional do LEI, deverá limitar-se a 5000 kg de UF6, dos quais até no máximo de 100 kg poderá ultrapassar o teor de enriquecimento de 5%, ficando, porém, limitado a um teor inferior a 20%; e IV - atender, de forma considerada satisfatória pela CNEN, ao estabelecido no Ofício nº 150/2023-CGRC/DRS/CNEN, de 21/03/2023, considerando as condições de operação da instalação, nos prazos especificados, a contar da data de publicação desta Resolução, sob pena de suspensão da presente Autorização. Art. 2º O CTMSP deverá atender a quaisquer pedidos de informação, exigências ou condicionantes impostas pela CNEN, estando o LEI em operação ou parado, inclusive cumprindo todas as determinações decorrentes de Relatórios de Fiscalização (Inspeções/Auditorias). Art. 3º O CTMSP deverá comunicar previamente à CNEN, qualquer modificação nas instalações do LEI, inclusive seus procedimentos de operação, manutenção e controle, submetendo novos adendos ou novas revisões do Relatório de Análise de Segurança, cujas vias, em poder da CNEN, deverão ser mantidas rigorosamente atualizadas pelo próprio CTMSP. Art. 4º Esta AOI está sujeita às disposições da Lei n° 6.189, de 16 de dezembro de 1974, aos requisitos das normas da CNEN em vigor e de quaisquer outras normas que por ela venham a ser estabelecidas, sem prejuízo de qualquer outra legislação aplicável, bem como dos tratados, convenções e compromissos internacionais aos quais o Brasil se obrigou ou se obrigará. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. FRANCISCO RONDINELLI JUNIOR Presidente da Comissão ROGÉRIO FELIPE LINS BARBOSA Membro FÁBIO STAUDE Membro ALESSANDRO FACURE NEVES DE SALLES SOARES Membro RESOLUÇÃO Nº Nº 305, DE 23 DE MARÇO DE 2023 A COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR (CNEN), criada pela Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, usando das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.189 de 16 de dezembro de 1974, com alterações introduzidas pela Lei nº 7.781, de 17 de junho de 1989 e pelo Decreto nº 8.886, publicado no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2016, por decisão de sua Comissão Deliberativa, anotada na 681ª Sessão, realizada em 23 de março de 2023, considerando que: a) a ELETROBRÁS TERMONUCLEAR S.A, doravante denominada ELETRONUCLEAR, concessionária de serviços público de energia elétrica, com sede social na cidade do Rio de Janeiro, na Rua Candelária nº 65, CNPJ nº 42.540.211/001-67, por meio da correspondência ALI.T-0065/23, de 17 de março de 2023, requereu a esta Comissão a Renovação da Autorização para Operacão Inicial da Unidade de Armazenamento Complementar a Seco para Combustíveis Irradiados das Unidades I e II (UAS) da Central Nuclear Almirante Alvaro Alberto (CNAAA), em Itaorna, no Município de Angra dos Reis, Rio de Janeiro/RJ; b) a solicitação da Eletronuclear foi devidamente justificada por meio de Relatório Técnico; c) a UAS possui uma Autorização para Ulização de Material Nuclear (AUMAN), concedida pela Resolução nº 270, de 5 de março de 2021; d) durante a vigência da atual Autorização para Operacão Inicial, concedida pela Resolução nº CNEN 275, de 25 de março de 2021, a UAS teve desempenho satisfatório, operando dentro dos limites estabelecidos; e) a Eletronuclear já atendeu ao Art. 2º e as Condicionates I e V do Art 9º da Resolução nº CNEN 275, de 25 de março de 2021, não havendo mais restrições às operações da UAS; f) a Eletronuclear mantém o Seguro de Responsabilidade Civil por Danos Nucleares, exigido pela Lei No 6453 de 17 de outubro de 1977; e g) a Norma CNEN-NE-1.04 - Licenciamento de Instalações Nucleares, em seu item Item 8.7.5.1, permite a prorrogação da Autorização para Operacão Inicial por até duas vezes consecutivas; resolve: Art. 1º Prorrogar, por dois anos, a Resolução nº CNEN 275, de 25 de março de 2021, que concede Autorização para Operacão Inicial da Unidade de Armazenamento Complementar a Seco para Combustíveis Irradiados (UAS) da CNAAA, em Itaorna, no Município de Angra dos Reis, Rio de Janeiro. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. FRANCISCO RONDINELLI JUNIOR Presidente da Comissão ROGÉRIO FELIPE LINS BARBOSA Membro FÁBIO STAUDE Membro ALESSANDRO FACURE NEVES DE SALLES SOARES Membro Ministério das Comunicações GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MCOM Nº 8.574, DE 3 DE MARÇO DE 2023 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, determina: Art. 1º Alterar o Anexo I da Portaria MCom nº 2.524, de 4 de maio de 2020, na forma do Anexo a esta Portaria. Art. 2º Estabelecer o prazo de 30 dias corridos, a partir da data de publicação desta Portaria, para que os municípios de Alto Rio Novo/ES, Laranja da Terra/ ES , Marataízes/ES, Pedro Canário/ES, São Roque do Canaã/ES, Venda Nova do Imigr a n t e / ES , Vila Valério/ES, Guamiranga/PR, Carlos Gomes/RS, Coqueiro Baixo/RS, Muliterno/RS e Mirim Doce/SC, manifestem interesse em participar do Programa Digitaliza Brasil, conforme procedimento estabelecido no art. 11 da Portaria MCom nº 2.524, de 4 de maio de 2020. Art. 3º O art. 21 da Portaria nº 2.524, de 4 de maio de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 21. As entidades outorgadas que não possuem consignação do canal digital nos municípios com sinal simultâneo de televisão analógica e digital terão até 30 de abril de 2023 para manifestar interesse na continuidade do serviço em tecnologia digital, com exceção das entidades que já se manifestaram nos termos da Portaria MC nº 4.287, de 21 de setembro de 2015 ......................................................." (NR) Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JUSCELINO FILHO ANEXO . UF Município . AC Acrelândia . AC Assis Brasil . AC Brasiléia . AC Capixaba . AC Manoel Urbano . AC Marechal Thaumaturgo . AC Plácido de Castro . AC Porto Acre . AC Porto Walter . AC Rodrigues Alves . AC Xapuri . AL Água Branca . AL Anadia . AL Belém . AL Branquinha . AL Cacimbinhas . AL Cajueiro . AL Campestre . AL Campo Alegre . AL Campo Grande . AL Canapi . AL Capela . AL Carneiros . AL Craíbas . AL Dois Riachos . AL Feira Grande . AL Feliz Deserto . AL Flexeiras . AL Ibateguara . AL Igaci . AL Igreja NovaFechar