DOU 24/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 58, sexta-feira, 24 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.367/2023
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso
de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º,
inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 258ª Reunião Ordinária da CTNBio,
realizada em 02/02/2023, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte
processo:
Processo SEI nº: 01245.021040/2022-07
Requerente: Fundação Hemocentro de Ribeirão Preto.
Endereço: Rua Tenente Catão Roxo 2501, Monte Alegre, CEP 14051-140, Ribeirão Preto-SP
CQB: 297/10
Assunto: Solicitação de parecer para transporte de Organismo Geneticamente
Modificado - OGM da classe de risco 2.
Extrato Prévio: 8604/2022, publicado no Diário Oficial da União em 05/12/2022
Decisão: DEFERIDO
A Presidente da Comissão Interna de Biossegurança da Fundação Hemocentro
de Ribeirão Preto, Sra. Virginia Picanço e Castro, solicita parecer técnico da CTNBio para
transporte em território nacional de cepas de vírus da dengue atenuadas, da Fundação
Hemocentro de Ribeirão Preto (CQB 297/10) para o Instituto Butantan (CQB 039/98). No
âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto 5.591/05, a Comissão
concluiu que o presente pedido atende às normas da CTNBio e à legislação pertinente que
visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento
das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio.
Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo,
deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovação.
PAULO AUGUSTO VIANNA BARROSO
COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR
RESOLUÇÃO Nº 304, DE 23 DE MARÇO DE 2023
A COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR (CNEN), criada pela Lei nº 4.118 de
27 de agosto de 1962, usando das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.189 de 16 de
dezembro de 1974, com alterações introduzidas pela Lei nº 7.781 de 17 de junho de 1989 e
pelo Decreto nº 8.886, publicado no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2016/ e pelo
Decreto no 5.667, publicado no Diário Oficial da União de 11 de janeiro de 2006, por decisão
de sua Comissão Deliberativa, anotada na 681ª Sessão, realizada em 23 de março de 2023,
considerando que:
a) o Laboratório de Enriquecimento Isotópico (LEI), integrante da Unidade de
Enriquecimento de Urânio Almirante Álvaro Alberto (UEAAA), de responsabilidade da Marinha
do Brasil, é uma instalação de pequeno porte e regime laboratorial que visa a desenvolver a
tecnologia de enriquecimento de urânio no radioisótopo U-235;
b) através da Resolução nº 26, de 19 de outubro de 1988, publicada no D.O.U. de
08 de novembro de 1988, pág. 21500, S.1, foi concedida, pela CNEN, a Autorização para
Operação Inicial (AOI) do atual LEI, que teve sua última prorrogação concedida por meio da
Resolução CNEN nº 290, de 03 de março de 2022, publicada no DOU no. 43, de 4 de março de
2022 - página 12 - seção 1;
c) o LEI/CTMSP recebeu a primeira Autorização de Utilização de Material Nuclear
(AUMAN) pela Resolução CNEN nº 06/88, sendo a última AUMAN concedida pela Resolução
CNEN nº 294, de 30 de maio de 2022, publicada no DOU nº 103, de 01 de junho de 2022 -
página 302 - seção 1;
d) por se tratar de uma instalação experimental, a renovação da AOI do LEI
encontra-se amparada pelo item 8.7.5.1.3, incluído na Norma CNEN-NE-1.04 "Licenciamento de
Instalações Nucleares", pela Resolução CNEN nº 15, de 06 de dezembro de 2002, publicada no
D.O.U. de 12 de dezembro de 2002, Pág. 49, S.1;
e) de acordo com a Resolução CNEN 169/2014 - Critérios de Obrigação ou Dispensa
de Garantia Financeira de Responsabilidade por Danos Nucleares, o LEI/CTMSP pode ser
liberado do Seguro de Responsabilidade Civil exigido pela Lei no 6.453, de 17 de outubro de
1977, com base nas condições atuais de operação, apresentadas em seu Relatório Final de
Análise de Segurança; e
f) em atendimento ao item 8.9.1 da Norma CNEN NE 1.04, de dezembro de 2002,
o CTMSP solicitou a prorrogação da AOI do LEI pelo Ofício nº 319/CTMSP-MB 012/620, de 16
de dezembro de 2022. resolve:
Art. 1º Conceder a prorrogação da Autorização para Operação Inicial (AOI) do
Laboratório de Enriquecimento Isotópico (LEI) da Unidade de Enriquecimento de Urânio
Almirante Álvaro Alberto (UEAAA), de responsabilidade do Centro Tecnológico da Marinha em
São Paulo (CTMSP), da Marinha do Brasil, situado no Município de Iperó, Estado de São Paulo,
até 31 de julho de 2025, dentro das seguintes condições:
I - a operação do LEI para enriquecimento isotópico está limitada às cascatas C2 e
C5 e seus respectivos sistemas de UF6 e sistemas auxiliares, não estando autorizada a operação
de qualquer outra cascata e sistemas as mesmas associadas;
II - as cascatas C3 e C4 só poderão entrar em operação após autorização específica
a ser emitida pela CNEN, depois de concluída a avaliação dos relatórios encaminhados pelo
Ofício 302/CTMSP-MB, de 18 de novembro de 2022;
III - o inventário máximo, na área operacional do LEI, deverá limitar-se a 5000 kg de
UF6, dos quais até no máximo de 100 kg poderá ultrapassar o teor de enriquecimento de 5%,
ficando, porém, limitado a um teor inferior a 20%; e
IV - atender, de forma considerada satisfatória pela CNEN, ao estabelecido no
Ofício nº 150/2023-CGRC/DRS/CNEN, de 21/03/2023, considerando as condições de operação
da instalação, nos prazos especificados, a contar da data de publicação desta Resolução, sob
pena de suspensão da presente Autorização.
Art. 2º O CTMSP deverá atender a quaisquer pedidos de informação, exigências ou
condicionantes impostas pela CNEN, estando o LEI em operação ou parado, inclusive
cumprindo 
todas 
as
determinações 
decorrentes 
de 
Relatórios
de 
Fiscalização
(Inspeções/Auditorias).
Art. 3º O CTMSP deverá comunicar previamente à CNEN, qualquer modificação nas
instalações do LEI, inclusive seus procedimentos de operação, manutenção e controle,
submetendo novos adendos ou novas revisões do Relatório de Análise de Segurança, cujas vias,
em poder da CNEN, deverão ser mantidas rigorosamente atualizadas pelo próprio CTMSP.
Art. 4º Esta AOI está sujeita às disposições da Lei n° 6.189, de 16 de dezembro de
1974, aos requisitos das normas da CNEN em vigor e de quaisquer outras normas que por ela
venham a ser estabelecidas, sem prejuízo de qualquer outra legislação aplicável, bem como
dos tratados, convenções e compromissos internacionais aos quais o Brasil se obrigou ou se
obrigará.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO RONDINELLI JUNIOR
Presidente da Comissão
ROGÉRIO FELIPE LINS BARBOSA
Membro
FÁBIO STAUDE
Membro
ALESSANDRO FACURE NEVES DE SALLES SOARES
Membro
RESOLUÇÃO Nº Nº 305, DE 23 DE MARÇO DE 2023
A COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR (CNEN), criada pela Lei nº 4.118,
de 27 de agosto de 1962, usando das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.189 de 16
de dezembro de 1974, com alterações introduzidas pela Lei nº 7.781, de 17 de junho de
1989 e pelo Decreto nº 8.886, publicado no Diário Oficial da União de 25 de outubro de
2016, por decisão de sua Comissão Deliberativa, anotada na 681ª Sessão, realizada em 23
de março de 2023, considerando que:
a) 
a 
ELETROBRÁS 
TERMONUCLEAR
S.A, 
doravante 
denominada
ELETRONUCLEAR, concessionária de serviços público de energia elétrica, com sede social na
cidade do Rio de Janeiro, na Rua Candelária nº 65, CNPJ nº 42.540.211/001-67, por meio
da correspondência ALI.T-0065/23, de 17 de março de 2023, requereu a esta Comissão a
Renovação da Autorização para Operacão Inicial da Unidade de Armazenamento
Complementar a Seco para Combustíveis Irradiados das Unidades I e II (UAS) da Central
Nuclear Almirante Alvaro Alberto (CNAAA), em Itaorna, no Município de Angra dos Reis,
Rio de Janeiro/RJ;
b) a solicitação da Eletronuclear foi devidamente justificada por meio de
Relatório Técnico;
c) a UAS possui uma Autorização para Ulização de Material Nuclear (AUMAN),
concedida pela Resolução nº 270, de 5 de março de 2021;
d) durante a vigência da atual Autorização para Operacão Inicial, concedida pela
Resolução nº CNEN 275, de 25 de março de 2021, a UAS teve desempenho satisfatório,
operando dentro dos limites estabelecidos;
e) a Eletronuclear já atendeu ao Art. 2º e as Condicionates I e V do Art 9º da
Resolução nº CNEN 275, de 25 de março de 2021, não havendo mais restrições às
operações da UAS;
f) a Eletronuclear mantém o Seguro de Responsabilidade Civil por Danos
Nucleares, exigido pela Lei No 6453 de 17 de outubro de 1977; e
g) a Norma CNEN-NE-1.04 - Licenciamento de Instalações Nucleares, em seu
item Item 8.7.5.1, permite a prorrogação da Autorização para Operacão Inicial por até duas
vezes consecutivas; resolve:
Art. 1º Prorrogar, por dois anos, a Resolução nº CNEN 275, de 25 de março de
2021, que concede Autorização para Operacão Inicial da Unidade de Armazenamento
Complementar a Seco para Combustíveis Irradiados (UAS) da CNAAA, em Itaorna, no
Município de Angra dos Reis, Rio de Janeiro.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO RONDINELLI JUNIOR
Presidente da Comissão
ROGÉRIO FELIPE LINS BARBOSA
Membro
FÁBIO STAUDE
Membro
ALESSANDRO FACURE NEVES DE SALLES SOARES
Membro
Ministério das Comunicações
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MCOM Nº 8.574, DE 3 DE MARÇO DE 2023
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, determina:
Art. 1º Alterar o Anexo I da Portaria MCom nº 2.524, de 4 de maio de 2020, na
forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Estabelecer o prazo de 30 dias corridos, a partir da data de publicação
desta Portaria, para que os municípios de Alto Rio Novo/ES, Laranja da Terra/ ES ,
Marataízes/ES, Pedro Canário/ES, São Roque do Canaã/ES, Venda Nova do Imigr a n t e / ES ,
Vila Valério/ES, Guamiranga/PR, Carlos Gomes/RS, Coqueiro Baixo/RS, Muliterno/RS e
Mirim Doce/SC, manifestem interesse em participar do Programa Digitaliza Brasil, conforme
procedimento estabelecido no art. 11 da Portaria MCom nº 2.524, de 4 de maio de
2020.
Art. 3º O art. 21 da Portaria nº 2.524, de 4 de maio de 2021, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 21. As entidades outorgadas que não possuem consignação do canal
digital nos municípios com sinal simultâneo de televisão analógica e digital terão até 30 de
abril de 2023 para manifestar interesse na continuidade do serviço em tecnologia digital,
com exceção das entidades que já se manifestaram nos termos da Portaria MC nº 4.287,
de 21 de setembro de 2015
......................................................." (NR)
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JUSCELINO FILHO
ANEXO
. UF
Município
. AC
Acrelândia
. AC
Assis Brasil
. AC
Brasiléia
. AC
Capixaba
. AC
Manoel Urbano
. AC
Marechal Thaumaturgo
. AC
Plácido de Castro
. AC
Porto Acre
. AC
Porto Walter
. AC
Rodrigues Alves
. AC
Xapuri
. AL
Água Branca
. AL
Anadia
. AL
Belém
. AL
Branquinha
. AL
Cacimbinhas
. AL
Cajueiro
. AL
Campestre
. AL
Campo Alegre
. AL
Campo Grande
. AL
Canapi
. AL
Capela
. AL
Carneiros
. AL
Craíbas
. AL
Dois Riachos
. AL
Feira Grande
. AL
Feliz Deserto
. AL
Flexeiras
. AL
Ibateguara
. AL
Igaci
. AL
Igreja Nova

                            

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