DOU 24/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 58, sexta-feira, 24 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MDA Nº 2, DE 23 DE MARÇO DE 2023
Designa a autoridade de monitoramento da Lei de
Acesso à Informação no âmbito do Ministério do
Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA
FAMILIAR, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do
art. 87 da Constituição Federal, e considerando o disposto no art. 40 da Lei n. 12.527, de 18
de novembro de 2011, e no art. 67 do Decreto n. 7.724, de 16 de maio de 2012, resolve:
Art. 1º Designar o Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno, e seu
substituto eventual, em caso de afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares e
na vacância do cargo, como autoridade responsável pelas atribuições descritas no art. 40
da Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no art. 67 do Decreto n. 7.724, de 16 de
maio de 2012, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura
Fa m i l i a r .
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA
PORTARIA INTERMINISTERIAL MDA/MAPA/MF Nº 1, DE 23 DE MARÇO DE 2023
Estabelece o volume de compra de milho para o
Programa de Venda em Balcão e autoriza o limite
para a equalização de preços na venda do milho no
âmbito do referido Programa.
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA
FAMILIAR, DA AGRICULTURA E PECUÁRIA E DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhes
confere o art.87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na
Lei nº 14.293, de 4 de janeiro de 2022, no Decreto nº 11.344, de 1º de janeiro de 2023,
no Decreto nº 11.401, de 23 de janeiro de 2023, no Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro
de 2023, no Decreto nº 11.332, de 1º janeiro de 2023, e o que consta no Processo nº
21200.000835/2023-88, resolvem:
Art. 1° Fica estabelecido o limite para a compra de até oitenta e cinco mil
toneladas de milho, a granel ou ensacado para atender o Programa de Venda em Balcão
(ProVB), nos termos do disposto no inciso II do § 2° do art. 5° da Lei nº 14.293, de 2022.
Art. 2° Fica autorizado o limite de até R$ 100.500.000,00 (cem milhões e
quinhentos mil reais) para a equalização de preços na venda do milho, nas operações do
ProVB, nos termos do disposto no § 1° do art. 7° da Lei nº 14.293, de 2022.
Art. 3º A realização da compra e venda, de que trata os arts. 1º e 2º, fica
condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 4° Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação
e terá vigência até 31 de dezembro de 2023.
LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA
Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário
e Agricultura Familiar
CARLOS HENRIQUE BAQUETA FÁVARO
Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária
FERNANDO HADDAD
Ministro de Estado da Fazenda
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome
SECRETARIA NACIONAL DE RENDA DE CIDADANIA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 27/SENARC/MDS, DE 23 DE MARÇO DE 2023
Divulga aos Estados, Municípios e Distrito Federal os
prazos para prestação de contas dos recursos do
Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa
Família e do Cadastro Único referente aos recursos
executados no ano de 2021.
A SECRETÁRIA NACIONAL DE RENDA DE CIDADANIA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 26, do DECRETO Nº 11.392, DE 20 DE JANEIRO DE 2023,
CONSIDERANDO que o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome (ex Ministério da Cidadania) no ano de 2021 transferiu aos
Municípios, Estados e Distrito Federal recursos para apoio financeiro destinados à Gestão
Descentralizada do Programa Bolsa Família (PBF) e do Cadastro Único para Programas
Sociais do Governo Federal (Cadastro Único);
CONSIDERANDO que os entes federados devem apresentar anualmente ao
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, nos prazos
definidos na Portaria MC nº 769, de 2022, as informações sobre como ocorreu a prestação
de contas dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família -
IGD-PBF, aplicados no exercício anterior, assim como ocorreu a deliberação dos respectivos
Conselhos de Assistência Social (CAS), relativa à aplicação desses recursos;
CONSIDERANDO que o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome disponibilizou por intermédio da Portaria MC nº 187, de 26 de
dezembro de 2022,202, o Demonstrativo Sintético da Execução Físico-Financeira - via
Sistema Informatizado da Assistência Social - SUASWEB - referente ao exercício 2021,
CONSIDERANDO as informações prestadas pelo Departamento de Gestão do
SUAS, por intermédio do Ofício nº 28/2023/SNAS/DGSUAS/CGREGS, de 06/03/2023 - SEI nº
13673125 e pela Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Assistência Social, por meio da
Nota Técnica nº 04, de 2023 - SEI nº 13645406, de que ocorreram erros na aplicação do
Demonstrativo Sintético Anual de Execução Físico Financeira, assim como de autenticação
de usuários no Sistema de Autenticação e Autorização - SAA, fatos que dificultaram o
preenchimento e consequentemente o envio das informações a respeito das prestações de
contas dos diversos entes federados ao Ministério, resolve:
Art. 1º Estabelecer novos prazos para que os estados, os municípios e o Distrito
Federal apresentem ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome, por intermédio do Sistema Informatizado da Assistência Social -
SUASWEB, informações de como ocorreram suas respectivas prestações de contas dos
recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família, executados em
2021.
Art. 2º Passam a ser considerados para os procedimentos de prestação de
contas dos recursos do IGD, referente ao ano de 2021, os seguintes prazos:
I. 31 de março de 2023: Prazo para que os gestores dos respectivos Fundos
Estaduais e Municipais de Assistência Social registrem a comprovação de gastos aos
Conselhos de Assistência Social.
II. 30 de abril de 2023: Prazo para que os respectivos Conselhos de Assistência
Social registrem a informação de como ocorreu a deliberação a respeito das contas
apresentadas dos respectivos Fundos Estaduais e Municipais de Assistência Social.
Art. 3º Os procedimentos para a referida prestação de contas estão definidos
nos termos apresentados na Instrução Normativa nº 24/SEDS/SENARC/MC, de 27 de
dezembro de 2022.
Art. 4º Fica revogado o art. 2º da Instrução Normativa nº 24/SEDS/SENARC/MC,
de 27 de dezembro de 2022.
Art. 5º Eventuais dúvidas quanto aos prazos e os procedimentos poderão ser
obtidas por meio dos seguintes canais de atendimento:
- E-mail: gestorpbf@cidadania.gov.br
- Telefone: 121
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ELIANE AQUINO CUSTÓDIO
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA
DIRETORIA DE METROLOGIA LEGAL
PORTARIA INMETRO/DIMEL Nº 44, DE 22 DE MARÇO DE 2023
O DIRETOR DE METROLOGIA LEGAL DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
QUALIDADE E TECNOLOGIA - (INMETRO), no exercício da delegação de competência
outorgada pelo Senhor Presidente do Inmetro, através da Portaria Inmetro n.º 257, de 12
de novembro de 1991, conferindo-lhe as atribuições dispostas no subitem 4.1, alínea "b",
da regulamentação metrológica aprovada pela Resolução n.º 08, de 22 de dezembro de
2016, do Conmetro;
De acordo com os Regulamentos Técnicos Metrológicos para medidores
eletrônicos de energia elétrica, aprovados pelas Portarias Inmetro n.º 586/2012, n.º
587/2012, n.º 520/2014; e,
Considerando 
os 
elementos 
constantes 
do 
Processo 
Inmetro 
nº
0052600.009430/2022-45, resolve:
Substituir os subitens 6.1 e 6.2 do item 6 SOFTWARE da Portaria Inmetro/Dimel
nº 187, de 27 de junho de 2022, publicada no D.O.U. em 29/06/2022, seção 1, página 91,
que aprova o modelo NSX2 213i de medidor eletrônico de múltipla tarifação de medição
de energia elétrica, classe de exatidão B, marca Nansen, de acordo com as condições
especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/(Aditivo à
Portaria Inmetro/Dimel n.º 187/2022).
MARCELO LUIS FIGUEIREDO MORAIS
Substituto
PORTARIA INMETRO/DIMEL Nº 45, DE 22 DE MARÇO DE 2023
O DIRETOR DE METROLOGIA LEGAL DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
QUALIDADE E TECNOLOGIA (INMETRO), no exercício da delegação de competência
outorgada por meio da Portaria n.º 257, de 12 de novembro de 1991, conferindo-lhe as
atribuições dispostas no subitem 4.1, alínea "b", da regulamentação metrológica aprovada
pela Resolução n.º 08, de 22 de dezembro de 2016, do Conmetro;
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para sistemas de medição
dinâmica equipados com medidores para quantidades de líquidos, aprovado pela Portaria
Inmetro n.º 291/2021; e,
Considerando 
os 
elementos 
constantes 
do 
Processo 
Inmetro 
n.º
0052600.002920/2021-30, resolve:
Aprovar o modelo SMV Condensado de sistema de medição e abastecimento
para fluidos-óleo, marca Metroval, Classes de exatidão 0.3, 0.5 e 1.0, de acordo com as
condições 
de 
aprovação 
especificadas, 
disponível
no 
sítio 
do 
Inmetro:
http://www.inmetro.gov.br/pam/
MARCELO LUIS FIGUEIREDO MORAIS
Substituto
PORTARIA INMETRO/DIMEL Nº 46, DE 22 DE MARÇO DE 2023
O DIRETOR DE METROLOGIA LEGAL DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
QUALIDADE E TECNOLOGIA (INMETRO), no exercício da delegação de competência
outorgada por meio da Portaria n.º 257, de 12 de novembro de 1991, conferindo-lhe as
atribuições dispostas no subitem 4.1, alínea "b", da regulamentação metrológica aprovada
pela Resolução n.º 08, de 22 de dezembro de 2016, do Conmetro;
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para esfigmomanômetros
de medição não invasiva, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 341/2021; e,
Considerando 
os 
elementos 
constantes 
do 
Processo 
Inmetro 
n.º
0052600.005889/2022-70, resolve:
Aprovar o modelo KF-75C, de esfigmomanômetro eletrônico automático, marca
Dellamed, de acordo com as condições de aprovação especificadas, disponível no sítio do
Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/
MARCELO LUIS FIGUEIREDO MORAIS
Substituto
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 178, DE 22 DE MARÇO DE 2023
A MINISTRA DE ESTADO DOS
DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA,
SUBSTITUTA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado
pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de
14 de novembro de 2002, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do
Processo Judicial nº 5015522-29.2019.4.03.6100, em trâmite na 7ª Vara Federal do Estado
de 
São
Paulo, 
nos
termos 
do 
Parecer
de 
Força
Executória 
nº
00106/2023/CORESPNE/PRU3R/PGU/AGU, 
além 
da
Nota 
Técnica 
nº
9/2023/CIP/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC, 
no 
Requerimento
de 
Anistia 
nº
2010.01.67193, resolve:
Retificar a Portaria nº 838, da Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos
Direitos Humanos, de 30 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 31 de
março de 2020, para conceder ao senhor ARMINDO SERGIO DE OLIVEIRA, inscrito no CPF
sob o nº 163.559.898-20, a reparação econômica em prestação mensal, permanente e
continuada, no valor de R$ 5.103,47 (cinco mil, cento e três reais e quarenta e sete
centavos).
RITA CRISTINA DE OLIVEIRA

                            

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