DOU 24/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 58, sexta-feira, 24 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM
ACÓRDÃO COFEN Nº 3, DE 17 DE JANEIRO DE 2023
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ÉTICO COFEN Nº 012/2022. ORIGEM PROCESSO
ÉTICO COREN-RJ Nº 037/2020. 549ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE
RECURSO. Conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Unanimidade dos votos. Reforma
da Decisão Coren-RJ nº 893/2021. Infração aos artigos 24, 25, 26, 48, 64 e 83 do Código
de Ética, Resolução Cofen nº 564/2017. Cassação.
BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
Presidente do Conselho
TATIANA MARA MELO GUIMARÃES
Conselheira-Relatora
CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA
ACÓRDÃOS DE 25 DE JANEIRO DE 2023
Nº 76.654 - Referente ao Processo nº 2161/2022. Número processo original: 110/19.
Recorrente: CAROLINE DIAZ MACHADO. Recorrido: CRF/PR. Relator: Conselheiro Federal
Adônis Motta Cavalcante. DECISÃO: IMPROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a penalidade
aplicada pelo Órgão Regional de multa no valor de R$ 2.994,00 (dois mil novecentos e noventa
e quatro reais), com fundamento no artigo 30 inciso II da Lei Nº 3.820/60, artigo 1º da Lei Nº
5.724/1971 e artigo 8º incisos III e XX do anexo III da Resolução/CFF Nº 596/2014.
Nº 76.655 - Referente ao Processo nº 2237/2022. Número processo original: 0098/2019.
Recorrente: PAULO FRANCISCO CLEMENTE. Recorrido: CRF/PR. Relator: Conselheiro Federal
Altamiro José dos Santos. DECISÃO: IMPROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a penalidade
aplicada pelo Órgão Regional de multa no valor de R$ 1.996,00 (um mil novecentos e noventa
e seis reais), com fundamento no artigo 30 inciso II da Lei Nº 3.820/60, artigo 1º da Lei Nº
5.724/1971 e artigo 8º incisos VIII, X e XX do anexo III da Resolução/CFF Nº 596/2014.
Nº 76.656 - Referente ao Processo nº 000182/2022. Número processo original: 05E/2020.
Recorrente: VANIA MARTINS DO PRADO. Recorrido: CRF-RJ. Relator: Conselheiro Federal Carlos
André Oeiras Sena. DECISÃO: PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, descaracterizando a
infração mediana para infração de natureza leve, aplicando a penalidade de Advertência por
escrito sem publicidade, conforme art. 7º inciso IV da Resolução/CFF Nº 596/2014.
Nº 76.657 - Referente ao Processo nº 2802/2022. Número processo original: 16/2020.
Recorrente: JULIANO FERREIRA CINTRA. Recorrido: CRF/PR. Relatora: Conselheira Federal
Ernestina Rocha de Sousa e Silva. DECISÃO: IMPROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a
penalidade aplicada pelo Órgão Regional de multa no valor de R$ 1.996,00 (um mil novecentos
e noventa e seis reais), com fundamento no artigo 30 inciso II da Lei Nº 3.820/60, artigo 1º da
Lei Nº 5.724/1971 e artigo 8º incisos III e XX do anexo III da Resolução/CFF Nº 596/2014.
Nº 76.658 - Referente ao Processo nº 3350. Número processo original: 149/2019. Recorrente:
JANAYNE APARECIDA PENTINO BESSA. Recorrido:
CRF/SP. Relator: Jardel Teixeira de Moura. DECISÃO: PROVIMENTO AO RECURSO, anulando a
penalidade aplicada pelo CRF/SP. Abstenção: Conselheiro Federal Antônio Geraldo Rodrigues
dos Santos.
Nº 76.659 - Referente ao Processo nº 3558. Número processo original: 056/21. Recorrente:
LEANDRO JEFFERSON MACKERT. Recorrido: CRF-PR. Relator: Conselheiro Federal José de
Arimatea Rocha Filho. DECISÃO: IMPROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a penalidade
aplicada pelo Órgão Regional de suspensão por 3 (três) meses do exercício profissional, com
fundamento no artigo 30 inciso III da Lei Nº 3.820/60, artigo 8º incisos III e XX do anexo III da
Resolução/CFF Nº 596/2014.
Nº 76.660 - Referente ao Processo nº 3565/2022. Número processo original: 25/2018.
Recorrente: MARINA BIAZUS. Recorrido: CRF/RS. Relator: Conselheiro Federal José de Arimatea
Rocha Filho. DECISÃO: IMPROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a penalidade de advertência
sem publicidade e multa de 3 (três) salários mínimos regionais, com fundamento nos artigos 7º
inciso I e 8º inciso III, ambos da Resolução/CFF Nº 596/2014. Abstenção: Conselheiro Federal
Willian Peres.
Nº 76.661 - Referente ao Processo nº 3535/2022. Número processo original: 679/2019.
Recorrente: DAIANE MEDEIROS MACHADO. Recorrido: CRF/SC. Relatora: Conselheira Federal
Márcia Regina Cardeal Gutierrez Saldanha. O Conselheiro José Ricardo solicitou VISTA DOS
AUTOS EM MESA e, após exame, o julgamento foi retomado. DECISÃO: PROVIMENTO AO
RECURSO, com o consequente arquivamento do processo. Vencida a Conselheira Federal
Relatora, que votou pelo provimento parcial ao recurso. Abstenções: Conselheiro Federal
Jardel Teixeira de Moura e Conselheira Federal Hortência Sallet Tierling.
Nº 76.662 - Referente ao Processo nº 2995/2022. Número processo original: 147/2019.
Recorrente: KARLA DE ALMEIDA LUIZ. Recorrido: CRF/PR. Relatora: Conselheira Federal
Marttha de Aguiar Franco Ramos. DECISÃO: IMPROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a
penalidade de advertência com o uso da palavra censura, sem publicidade, mas com registro
no prontuário, com fundamento no artigo 30 inciso I da Lei Nº 3.820/60, artigo 8º inciso II da
Seção III da Resolução/CFF Nº 711/2021. Abstenção: Conselheiro Federal Luiz Gustavo Pires.
WALTER DA SILVA JORGE JOÃO
Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
ACÓRDÃO Nº 562, DE 27 DE JANEIRO DE 2023
O PLENÁRIO DO
CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA
E TERAPIA
OCUPACIONAL, reunido na 381ª Reunião Plenária Ordinária, ocorrida no dia 27 de
janeiro de 2023, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares, conferidas
pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;
Considerando a competência normativa do Conselho Federal de Fisioterapia
e Terapia Ocupacional, nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei Federal nº 6.316, de 17
de dezembro de 1975;
Considerando a previsão contida no art. 6º da Resolução-COFFITO nº 558,
de 7 de dezembro de 2022;
Considerando a necessidade de harmonizar os normativos do COFFITO ao
Princípio da Segurança Jurídica;
ACORDAM, por unanimidade, que, nos termos do art. 6º, da Resolução-
COFFITO nº 558/2022, o Certificado de Residência Multiprofissional, ainda que
expedido em data anterior à publicação da referida norma, cujo Programa de
Residência tenha sido aprovado pelo COFFITO, terá validade para fins de requerimento
de obtenção de título de especialista profissional.
QUÓRUM: Dr. Roberto Mattar Cepeda, Presidente; Dra. Ana Carla de Souza
Nogueira, Vice-Presidente; Dr. Abidiel Pereira Dias, Conselheiro Efetivo; Dra. Ana Rita
Costa de Souza Lobo Braga, Conselheira Efetiva; Dr. Marcelo Renato Massahud Júnior,
Conselheiro Efetivo; Dra. Patrícia Luciane Santos de Lima, Conselheira Efetiva; e Dr.
Bruno Metre, Conselheiro Suplente.
ABIDIEL PEREIRA DIAS
Diretor-Secretário
Em exercício
ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
ACÓRDÃOS DE 23 DE MARÇO DE 2023
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000763.13/2022-CFM ORIGEM: Conselho
Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 013848/2018) Vistos, relatados
e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os
Conselheiros membros da 4ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho
Federal de Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo
apelante/denunciado. Por unanimidade, não foi confirmada a sua culpabilidade, o que
levou à reforma da decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de
"Censura Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei
nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO e, por unanimidade, foi descaracterizada a infração aos
artigos 1º e 32 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos
termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 14 de dezembro de 2022. (data do
julgamento) CARLOS MAGNO PRETTI DALAPICOLA, Presidente da Sessão; FLORENTINO
DE ARAÚJO CARDOSO FILHO, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000775.13/2022-CFM ORIGEM: Conselho
Regional de Medicina do Estado do Paraná (PEP nº 000067/2019) Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os
Conselheiros membros da 4ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho
Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo
apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA CONFIDENCIAL
EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por
unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 32 do Código de Ética Médica de
2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 32 do
Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto da
conselheira relatora. Brasília, 14 de dezembro de 2022. (data do julgamento) CARLOS
MAGNO PRETTI DALAPICOLA, Presidente da Sessão; NATASHA SLHESSARENKO FRAIFE
BARRETO, Relatora.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000689.13/2022-CFM ORIGEM: Conselho
Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 012941/2016) Vistos, relatados
e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os
Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho
Federal de Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo
apelante/denunciado. Por maioria, não foi confirmada a sua culpabilidade, o que levou
à reforma da decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Cassação
do Exercício Profissional", prevista na alínea "e" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para
ABSOLVIÇÃO, e, por maioria, foi descaracterizada a infração aos artigos 30, 38 e 40 do
Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto da
conselheira relatora. Brasília, 27 de janeiro de 2023. (data do julgamento) JOSÉ HIRAN
DA SILVA GALLO, Presidente da Sessão; NATASHA SLHESSARENKO FRAIFE BARRETO,
Relatora.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000795.13/2022-CFM ORIGEM: Conselho
Regional
de
Medicina
do
Estado
do
Pará
(PEP
nº
000016/2018)
1º
APELANTE/DENUNCIADO:
Dr.
Hildebrando
Costa
Ribeiro
Junior
2ª
APELANTE/DENUNCIADA: Dra. Amanda Fontes Vieira. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da 4ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de
Medicina
em
conhecer
e
negar
provimento
aos
recursos
interpostos
pelos
apelantes/denunciados. Por unanimidade, em relação ao 1º apelante/denunciado, foi
confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe
aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea
"c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao
artigo 32 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos
também estão previstos no artigo 32 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução
CFM nº 2.217/18); em relação à 2ª apelante/denunciada, foi confirmada a sua
culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de
"CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da
Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º
(negligência) e 32 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09),
cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º e 32 do Código de Ética Médica de
2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), tudo nos termos do voto da conselheira relatora.
Brasília, 25 de janeiro de 2023. (data do julgamento) FLORENTINO DE ARAÚJO
CARDOSO FILHO, Presidente da Sessão; NATASHA SLHESSARENKO FRAIFE BARRETO,
Relatora.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000769.13/2022-CFM ORIGEM: Conselho
Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 013417/2017) Vistos, relatados
e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os
Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho
Federal de Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo
apelante/denunciado. Por maioria, não foi confirmada a sua culpabilidade, o que levou
à reforma da decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Cassação
do Exercício Profissional", prevista na alínea "e" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para
ABSOLVIÇÃO, e, por maioria, foi descaracterizada a infração aos artigos 30, 38 e 40 do
Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto da
conselheira relatora. Brasília, 17 de fevereiro de 2023. (data do julgamento)
EMMANUEL
FORTES
SILVEIRA
CAVALCANTI,
Presidente
da
Sessão;
ROSYLANE
NASCIMENTO DAS MERCES ROCHA, Relatora.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000013.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado do Ceará (PEP nº 000012 /2019) Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros
da 5ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em
conhecer e
dar provimento
ao recurso
interposto pelo
apelante/denunciado. Por
unanimidade, não foi confirmada a sua culpabilidade, o que levou à reforma da decisão do
Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública em Publicação Oficial",
prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268 /57, para ABSOLVIÇÃO, e, por unanimidade,
foi descaracterizada a infração aos artigos 23, 30, 38 e 40 do Código de Ética Médica de 2009
(Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 16 de
fevereiro de 2023. (data do julgamento) TATIANA BRAGANCA DE AZEVEDO DELLA GIUSTINA ,
Presidente da Sessão; EMMANUEL FORTES SILVEIRA CAVALCANTI, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000036.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho
Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso (PEP nº 000023/2019) Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas,
ACORDAM os Conselheiros membros da 5ª Câmara do Tribunal Superior de Ética
Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao
recurso interposto pela apelante/denunciada. Por unanimidade, foi confirmada a sua
culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção
de "Censura Pública em Publicação Oficial", prevista na alínea "c", para lhe aplicar a
"CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22
da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 18 (c/c
Resolução CFM nº 1974/2011) e 115 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução
CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 18 e 114 do Código
de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto da
conselheira relatora. Brasília, 15 de fevereiro de 2023. (data do julgamento)
EMMANUEL FORTES SILVEIRA CAVALCANTI, Presidente da Sessão; TATIANA BRAGANCA
DE AZEVEDO DELLA GIUSTINA, Relatora.
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