DOU 24/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 58, sexta-feira, 24 de março de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA
PROCESSO
ÉTICO-PROFISSIONAL
PAe
Nº
000044.13/2023-CFMORIGEM:
Conselho
Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina (PEP nº 000046 /2020). Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas,
ACORDAM os Conselheiros membros da 5ª Câmara do Tribunal Superior de Ética
Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso
interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, não foi confirmada a sua
culpabilidade, o que levou à reforma da decisão do Conselho de origem, que lhe
aplicou a sanção de "Censura Pública em Publicação Oficial", prevista na alínea "c" do
artigo
22 da
Lei
nº
3.268 /57,
para
ABSOLVIÇÃO,
e, por
unanimidade,
foi
descaracterizada a infração aos artigos 19, 20, 23 e 47 do Código de Ética Médica de
2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília,
15 de fevereiro de 2023. (data do julgamento), TATIANA BRAGANCA DE AZEVEDO DELLA
GIUSTINA; Presidente da Sessão, RAPHAEL CÂMARA MEDEIROS PARENTE, Relator.
Acesse em: https://epep.cfm.org.br/validaDoc.seam Código do documento: a0
JOSÉ ALBERTINO SOUZA
Corregedor
RESOLUÇÃO Nº 6, DE 23 DE MARÇO DE 2023
Disciplina
emissão
de
passagens,
reserva
de
hospedagens e concessão de verbas no âmbito do
Conselho Federal de Psicologia.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas
atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766, de 20 de
dezembro de 1971, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Resolução regulamenta a emissão de passagens, a reserva de
hospedagens e a concessão de verbas relativas a representações institucionais de interesse
do Conselho Federal de Psicologia.
Parágrafo Único. Os custos descritos no caput deste artigo devem ser
motivados e autorizados de acordo com as finalidades legais do Conselho.
CAPÍTULO II
DAS VIAGENS A SERVIÇO E REPRESENTAÇÃO
Seção I
Dos Conceitos e Regras
Art. 2º Em atenção ao princípio da economicidade a viagem a serviço poderá
ser substituída, sempre que possível, pelo uso de videoconferência e por outros recursos
de trabalho ou de treinamento a distância.
Art. 3º O beneficiário com necessidade de assistência específica, quando
precisar se deslocar a serviço do Conselho, poderá solicitar acompanhante, ajudas
técnicas, recursos de comunicação e outras assistências.
§1º Para efeito desta Resolução, entende-se por beneficiário com necessidade
de assistência específica pessoa com mobilidade reduzida ou qualquer condição específica
que a justifique, em consonância com a legislação vigente.
§2º A pessoa com necessidade de assistência deverá informar ao Conselho
sobre suas necessidades no momento da confirmação de participação.
§3º A emissão de passagens e a concessão de verbas para o acompanhante a
que se refere o caput deste artigo poderão ser autorizadas a partir de atestado médico ou
de declaração própria que comprove a necessidade de assistência específica no
deslocamento do representante do Conselho.
§4º Aplica-se o disposto nesta Resolução ao acompanhante da pessoa com
necessidade de assistência.
§5º O acompanhante será indicado pelo representante, o qual deverá fornecer
as informações pertinentes ao trâmite das providências administrativas a serem
tomadas.
§6º A emissão da passagem do acompanhante deverá ser no mesmo horário e
transporte do beneficiário acompanhado.
§7º A falta de comprovação ensejará procedimentos de devolução de valores
percebidos nos termos da lei.
Art. 4º Entende-se por pernoite o período compreendido entre as 11 (onze)
horas da noite e as 6 (seis) horas da manhã em que o participante estiver fora de seu
município de residência em função de atividade institucional de interesse do Conselho.
Seção II
Da Autorização da Viagem
Art. 5º As autorizações de viagens e os pagamentos das verbas que constam
neste instrumento são competência da Presidência e da Tesouraria do Conselho, podendo
essas autorizações pode ser feitas por delegação de competência mediante portaria.
Art. 6º A autorização para viagens de interesse do Conselho deverá ocorrer
conforme prazo estabelecido em portaria do próprio Conselho, consoante as
determinações dos órgãos de controle.
§1º A pessoa indicada para atividade institucional deve formalizar a opção de
voo respeitando os prazos determinados pelos órgãos de controle.
§2º Somente serão emitidas ou remarcadas passagens fora dos prazos
previstos mediante formalização prévia de justificativa e autorização expressa da Diretoria
do Conselho ou por delegação de competência.
Art. 7º Sempre que houver prorrogação do prazo de afastamento autorizado
nos termos dos arts. 6º e 7º desta Resolução, o beneficiário fará jus às diárias
correspondentes ao período excedente, observados os requisitos da concessão inicial.
Art. 8º O eventual cancelamento de viagem institucional deverá ser informado
e
justificado ao
Conselho,
que analisará
as
circunstâncias
e definirá
possíveis
providências.
Art. 9º. A pessoa que, em atividade institucional, fizer jus à passagem, diária,
auxílio de representação ou hospedagem deve comprovar sua participação.
§1º
O Conselho
deverá
estabelecer o
formato e
os
prazos para
a
comprovação.
§2º A ausência de comprovação da participação implica a necessidade de
restituição dos gastos ao Conselho.
§3º O Conselho pode estabelecer outras consequências aos participantes caso
não seja efetivada a comprovação.
Seção III
Da Emissão de Passagens
Art. 10. A emissão de passagens para viagens institucionais deverá atender ao
princípio da impessoalidade e da economicidade da administração pública, observados os
seguintes critérios:
I - o menor preço;
II - o menor tempo de deslocamento;
III - a preferência por voos diretos ou com menor número de escalas ou
conexões;
IV - a viabilidade de participação efetiva na referida atividade institucional do
Conselho; e
V - o horário de embarque e desembarque, preferencialmente, entre as 6 (seis)
horas da manhã e as 11 (onze) horas da noite.
Art. 11. Na aplicação do disposto neste Capítulo, poderão ser fornecidas
passagens nas seguintes modalidades:
I - aéreas, quando houver disponibilidade de transporte aéreo regular no
trecho pretendido; e
II - rodoviárias, quando:
a) houver a disponibilidade de emissão via agência de viagens licitada;
b) não houver disponibilidade de
transporte aéreo regular no trecho
pretendido;
c) não houver disponibilidade de transporte aéreo regular na data desejada;
ou
d) o viajante manifestar preferência por esse meio de locomoção em
detrimento do transporte aéreo.
Art. 12. A solicitação de emissão de passagem aérea, por interesse próprio do
participante, com partida ou destino divergente dos solicitados pelo setor demandante ou
que ocorra fora do período oficial de afastamento está condicionada:
I - à formalização, com justificativa, da demanda do viajante perante o setor
responsável;
II - à observância dos prazos estabelecidos pelo Conselho; e
III - ao valor da passagem aérea pretendida ser igual ou inferior à opção de
passagem para o período oficial.
CAPÍTULO III
DAS VERBAS
Art. 13. As verbas regulamentadas nesta Resolução terão seus valores definidos
de forma moderada pelo Conselho e devem respeitar os princípios da moralidade, da
impessoalidade, da razoabilidade e da economicidade.
§1º As diárias e o auxílio de representação não têm caráter remuneratório.
§2º Consta no Anexo I desta Resolução a tabela de valores.
§3º De modo a manter o poder aquisitivo, observada a disponibilidade
orçamentária e financeira do Conselho, os valores das verbas que constem no anexo I
desta resolução serão reajustados em 1º de janeiro de cada ano pelo Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo IBGE, no caso dos valores pagos em
moeda nacional, e pelo índice de inflação oficial dos Estados Unidos, para os valores pagos
em dólar.
§4º Os valores descritos no anexo desta resolução, quanto à correção prevista
no parágrafo anterior, serão arredondados para a dezena de real mais próxima.
Art. 14. Deverão ser restituídas:
I - as verbas recebidas em excesso;
II - as verbas recebidas caso não ocorra o afastamento.
Seção I
Das Diárias
Art 15. As diárias destinam-se à cobertura de despesas com hospedagem,
alimentação e deslocamentos urbanos por ocasião de afastamento intermunicipal ou
interestadual, em caráter eventual ou transitório, do domicílio do beneficiário para
execução de atividades finalísticas, institucionais e de interesse do Conselho.
§1º A diária será concedida por dia de afastamento do domicílio do
beneficiário, incluindo-se o dia de embarque de ida.
§2º Se o participante realizar deslocamento intermunicipal ou interestadual,
que ocorra dentro do período definido como pernoite e esse deslocamento tenha duração
superior a duas horas, será devido o pagamento de uma diária adicional.
§3º Será concedido o valor de meia diária:
I - quando o afastamento não exigir pernoite;
II - quando o Conselho fornecer a hospedagem;
III - no dia do embarque de retorno do participante.
§4º A concessão das diárias não contemplará:
I - a antecipação da ida por interesse particular do viajante;
II - a postergação do retorno por interesse particular do viajante;
III - afastamentos que ocorram dentro da mesma região metropolitana,
aglomeração
urbana ou
microrregião, constituídas
por
municípios limítrofes e
regularmente instituídas;
IV - situações em que o Conselho custear, por outros meios, a alimentação, o
deslocamento urbano e a hospedagem do participante;
V - quando outro órgão custear as despesas extraordinárias cobertas por
diárias.
§5º Quando a emissão de passagens precisar ocorrer em data anterior ou
posterior à atividade, em função de ausência de opções fornecidas pelas companhias, o
beneficiário fará jus ao pagamento de diárias para os dias correspondentes.
§6º Para trabalhadores que receberem diárias, haverá desconto do valor
correspondente ao auxílio-alimentação a que fizer jus o favorecido no período, exceto
aquelas eventualmente pagas em fins de semana e feriados.
Seção II
Das Diárias Internacionais
Art 16. As diárias internacionais serão concedidas a partir da data de
afastamento do território nacional e contadas até o dia da chegada ao Brasil, observados
os seguintes critérios:
I - quando o afastamento exigir pernoite em território nacional, fora do
domicílio, será paga diária nacional integral, conforme valores que constam no Anexo I
desta Resolução.
II - o valor da diária internacional será reduzido à metade no dia da chegada
ao território nacional.
Art. 17. As diárias internacionais serão concedidas tomando como referência o
dólar estadunidense.
Seção III
Do Auxílio de Representação
Art. 18. O auxílio de representação será destinado à cobertura de despesas
com alimentação e deslocamentos urbanos por ocasião da execução de atividades
finalísticas, institucionais e de interesse do Conselho, indelegáveis a terceiros, a serem
realizadas por conselheiras ou colaboradores eventuais, em local em que não há
percepção de diárias.
Art. 19. A trabalhadora ou prestadora de serviço, à disposição do Conselho, em
evento ou representação no mesmo município da sede do Conselho, não fará jus ao
recebimento de auxílio de representação.
Seção IV
Do Jeton
Art. 20. O jeton corresponde a um valor pago por presença de conselheira
efetiva em atividades de deliberação colegiada.
Art. 21. O valor do jeton a ser pago pelo Conselho, descrito no Anexo I, será
limitado ao máximo de 6 (seis) sessões de Reunião Plenária e 8 (oito) sessões de Reunião
de Diretoria colegiada ao mês.
§ 1º O valor referido no artigo anterior será devido a cada sessão deliberativa
com duração de, no mínimo, 4 (quatro) horas.
§ 2º É facultado ao Conselho, em normativo suplementar, optar pela natureza
do pagamento do jeton, conforme disposições a seguir:
I - remuneratória: a título de gratificação com incidência de impostos,
cumulativo com diária e auxílio de representação;
II - indenizatória: a título de indenização sem incidência de impostos, não
cumulativo com diária e auxílio de representação.
§3º A decisão pelo pagamento do Jeton é de competência dos Plenários do
Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Psicologia.
Seção V
Do Adicional de Embarque e Desembarque
Art. 22. Será concedido ao viajante um adicional de embarque e desembarque
destinado a cobrir as despesas de deslocamento da residência do viajante até o local do
embarque, e do local de desembarque até a residência.
§ 1º O adicional de que trata o caput deste artigo também é concedido na
hipótese de o beneficiário ter hospedagem, alimentação e locomoção urbana custeados
por outro órgão, desde que as despesas de deslocamento citadas no caput deste artigo,
não tenham sido custeadas por esses órgãos.
§ 2º O valor do adicional de embarque e desembarque corresponde a 30%
(trinta por
cento) do
valor básico
da diária
nacional, conforme
Anexo I
desta
Resolução.
§ 3º O adicional de embarque e desembarque tem caráter indenizatório e:
I - será devido por pessoa designada, em valor único, independentemente da
quantidade de trechos;
II - não será devido se houver utilização de veículo próprio no deslocamento,
conforme o artigo 24 desta resolução;
III - será devido pela metade, se a utilização do veículo mencionado no inciso
anterior for em apenas um dos trechos de deslocamento.
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