REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 7-C Brasília - DF, terça-feira, 10 de janeiro de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06022023011000001 1 Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 2 .................................... Esta edição é composta de 2 páginas ................................... Sumário Atos do Poder Legislativo LEI Nº 14.520, DE 9 DE JANEIRO DE 2023 Fixa o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, referido no inciso XV do caput do art. 48 da Constituição Federal; e dá outras providências. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal, referido no inciso XV do caput do art. 48 da Constituição Federal, observado o disposto no art. 3º desta Lei, será de R$ 46.366,19 (quarenta e seis mil trezentos e sessenta e seis reais e dezenove centavos), implementado em parcelas sucessivas, não cumulativas, da seguinte forma: I - R$ 41.650,92 (quarenta e um mil seiscentos e cinquenta reais e noventa e dois centavos), a partir de 1º de abril de 2023; II - R$ 44.008,52 (quarenta e quatro mil e oito reais e cinquenta e dois centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024; III - R$ 46.366,19 (quarenta e seis mil trezentos e sessenta e seis reais e dezenove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025. Art. 2º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos do Poder Judiciário da União. Art. 3º A implementação do disposto nesta Lei observará o art. 169 da Constituição Federal. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 9 de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Esther Dweck LEI Nº 14.521, DE 9 DE JANEIRO DE 2023 Dispõe sobre o subsídio do Procurador-Geral da República; e dá outras providências. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O subsídio mensal de Procurador-Geral da República, observado o disposto no art. 3º desta Lei, será de R$ 46.366,19 (quarenta e seis mil trezentos e sessenta e seis reais e dezenove centavos), implementado em parcelas sucessivas, não cumulativas, da seguinte forma: I - R$ 41.650,92 (quarenta e um mil seiscentos e cinquenta reais e noventa e dois centavos), a partir de 1º de abril de 2023; II - R$ 44.008,52 (quarenta e quatro mil e oito reais e cinquenta e dois centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024; III - R$ 46.366,19 (quarenta e seis mil trezentos e sessenta e seis reais e dezenove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025. Art. 2º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos do Ministério Público da União. Art. 3º A implementação do disposto nesta Lei observará o art. 169 da Constituição Federal. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 9 de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Esther Dweck LEI Nº 14.522, DE 9 DE JANEIRO DE 2023 Fixa o subsídio do Defensor Público-Geral Federal; estabelece o percentual de escalonamento de que trata o inciso V do caput do art. 93 da Constituição Federal para os membros da Defensoria Pública da União; e revoga dispositivos e anexos da Lei nº 13.412, de 29 de dezembro de 2016. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O subsídio mensal do Defensor Público-Geral Federal, observados o inciso XI do caput do art. 37, o § 4º do art. 39 e o § 4º do art. 134 da Constituição Federal, será de R$ 37.628,65 (trinta e sete mil seiscentos e vinte e oito reais e sessenta e cinco centavos), implementado em parcelas sucessivas, não cumulativas, da seguinte forma: I - R$ 35.423,58 (trinta e cinco mil quatrocentos e vinte e três reais e cinquenta e oito centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2023; II - R$ 36.529,16 (trinta e seis mil quinhentos e vinte e nove reais e dezesseis centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024; III - R$ 37.628,65 (trinta e sete mil seiscentos e vinte e oito reais e sessenta e cinco centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025. Art. 2º O subsídio do Subdefensor Público-Geral Federal, do Corregedor- Geral da Defensoria Pública da União e dos membros da Categoria Especial da Defensoria Pública da União corresponderá a 95% (noventa e cinco por cento) do subsídio mensal do Defensor Público-Geral Federal, observado, para as demais categorias, o percentual de escalonamento de 10% (dez por cento) entre elas, nos termos do inciso V do caput do art. 93 da Constituição Federal. Art. 3º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Defensoria Pública da União. Art. 4º A implementação do disposto nesta Lei observará o art. 169 da Constituição Federal. Art. 5º Ficam revogados os arts. 1º e 2º e os Anexos I e II da Lei nº 13.412, de 29 de dezembro de 2016, a partir de 1º de fevereiro de 2023. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 9 de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Esther Dweck LEI Nº 14.523, DE 9 DE JANEIRO DE 2023 Altera a Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, para reajustar a remuneração das carreiras dos servidores dos quadros de pessoal do Poder Judiciário da União. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os valores constantes dos Anexos II, III e VIII da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, e as demais parcelas remuneratórias devidas às carreiras dos servidores dos quadros de pessoal do Poder Judiciário da União serão reajustados em parcelas sucessivas e cumulativas, da seguinte forma: I - 6% (seis por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2023; II - 6% (seis por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2024; III - 6,13% (seis inteiros e treze centésimos por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2025. Art. 2º Ficam revogados o § 1º do art. 13 e o art. 30 da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 9 de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Esther Dweck LEI Nº 14.524, DE 9 DE JANEIRO DE 2023 Altera a Lei nº 13.316, de 20 de julho de 2016, para reajustar a remuneração das carreiras dos servidores do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os valores constantes dos Anexos II, IV, V e VI da Lei nº 13.316, de 20 de julho de 2016, e as demais parcelas remuneratórias devidas aos servidores do quadro de pessoal do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público serão reajustados em parcelas sucessivas e cumulativas, da seguinte forma: I - 6% (seis por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2023; II - 6% (seis por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2024; III - 6,13% (seis inteiros e treze centésimos por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2025. Art. 2º Ficam revogados o art. 12 e o § 1º do art. 13 da Lei nº 13.316, de 20 de julho de 2016. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 9 de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Esther Dweck LEI Nº 14.525, DE 9 DE JANEIRO DE 2023 Altera a Lei nº 14.377, de 22 de junho de 2022, para reajustar a remuneração dos servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos da Defensoria Pública da União e dos cargos em comissão e das funções de confiança da Defensoria Pública da União. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os valores constantes dos Anexos II, III e IV da Lei nº 14.377, de 22 de junho de 2022, e as demais parcelas remuneratórias devidas aos integrantes do Plano de Carreiras e Cargos da Defensoria Pública da União serão reajustados em parcelas sucessivas e cumulativas, da seguinte forma: I - 6% (seis por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2023; II - 6% (seis por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2024; III - 6,13% (seis inteiros e treze centésimos por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2025. Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Defensoria Pública da União no orçamento geral da União. Art. 3 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 9 de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Esther Dweck LEI Nº 14.526, DE 9 DE JANEIRO DE 2023 Altera a Lei nº 12.300, de 28 de julho de 2010, para reajustar as Tabelas de Vencimentos Básicos dos Servidores Ocupantes de Cargo Efetivo do Quadro de Pessoal do Senado Federal. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º As tabelas de vencimentos básicos dos servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal do Senado Federal constantes do Anexo I da Lei nº 12.300, de 28 de julho de 2010, e as demais parcelas de natureza remuneratória devidas a esses servidores são reajustadas em parcelas sucessivas e cumulativas, da forma a seguir: I - 6% (seis por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2023; II - 6% (seis por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2024; III - 6,13% (seis inteiros e treze centésimos por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2025. Art. 2º Os recursos financeiros necessários ao custeio das alterações a que se refere esta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias específicas, previstas em anexo próprio do Senado Federal da lei orçamentária. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 9 de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Esther DweckFechar