DOU 08/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 5-B
Brasília - DF, domingo, 8 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
..................................... Esta edição é composta de 1 página ....................................
Sumário
MÁRCIO COSTA MACÊDO
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
NILSON KAZUMI NODIRI
Diretor-Geral da Imprensa Nacional - Substituto
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.377, DE 8 DE JANEIRO DE 2023
Decreta intervenção federal no Distrito Federal
com 
o 
objetivo 
de 
pôr 
termo 
ao 
grave
comprometimento da ordem pública, nos termos
em que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso X, e no art. 34, caput, inciso III, da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica decretada intervenção federal no Distrito Federal até 31 de
janeiro de 2023.
§ 1º A intervenção de que trata o caput se limita à área de segurança
pública, conforme o disposto no art. 117-A da Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 2º O objetivo da intervenção é pôr termo ao grave comprometimento da
ordem pública no Distrito Federal, marcado por atos de violência e invasão de prédios
públicos.
Art. 2º Fica
nomeado para o cargo de
Interventor Ricardo Garcia
Cappelli.
Art. 3º As atribuições do Interventor são aquelas necessárias às ações de
segurança pública, em conformidade com os princípios e objetivos previstos no art.
117-A da Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 1º O Interventor fica subordinado ao Presidente da República e não está
sujeito às normas distritais que conflitarem com as medidas necessárias à execução da
intervenção.
§ 2º O Interventor poderá requisitar, se necessário, os recursos financeiros,
tecnológicos, estruturais e humanos do Distrito Federal afetos ao objeto e necessários
à consecução do objetivo da intervenção.
§ 3º O Interventor poderá requisitar a quaisquer órgãos, civis e militares, da
administração pública federal, os meios necessários para consecução do objetivo da
intervenção.
§ 4º As atribuições previstas no art. 117-A da Lei Orgânica do Distrito
Federal
que não
tiverem
relação direta
ou indireta
com
a segurança
pública
permanecerão sob a titularidade do Governador do Distrito Federal.
§ 5º O Interventor, no âmbito do Distrito Federal, exercerá o controle
operacional de todos os órgãos distritais de segurança pública previstos no art. 144 da
Constituição Federal e no art. 117-A da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 4º Poderão ser requisitados, durante o período da intervenção, os bens,
serviços e servidores afetos às áreas da Secretaria de Estado de Segurança do Distrito
Federal, da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal e
do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, para emprego nas ações de
segurança pública determinadas pelo Interventor.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Flávio Dino de Castro e Costa
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Machado
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