DOU 11/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 8-B
Brasília - DF, quarta-feira, 11 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 3
.................................... Esta edição é composta de 3 páginas ...................................
Sumário
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.532, DE 11 DE JANEIRO DE 2023
Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 (Lei do
Crime Racial), e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar como
crime de racismo a injúria racial, prever pena de
suspensão de direito em caso de racismo praticado no
contexto de atividade esportiva ou artística e prever
pena para o racismo religioso e recreativo e para o
praticado por funcionário público.
O
P R E S I D E N T E
D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 (Lei do Crime Racial), passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de
raça, cor, etnia ou procedência nacional.
Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime for cometido
mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas."
"Art. 20. .............................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido por intermédio
dos meios de comunicação social, de publicação em redes sociais, da rede mundial de
computadores ou de publicação de qualquer natureza:
.......................................................................................................................................
§ 2º-A Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido no contexto
de atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais destinadas ao público:
Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e proibição de frequência, por 3
(três) anos, a locais destinados a práticas esportivas, artísticas ou culturais destinadas
ao público, conforme o caso.
§ 2º-B Sem prejuízo da pena correspondente à violência, incorre nas mesmas
penas previstas no caput deste artigo quem obstar, impedir ou empregar violência
contra quaisquer manifestações ou práticas religiosas.
§ 3º No caso do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério
Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de
desobediência:
.............................................................................................................................."(NR)
"Art. 20-A. Os crimes previstos nesta Lei terão as penas aumentadas de 1/3 (um
terço)
até a
metade,
quando
ocorrerem em
contexto
ou
com intuito
de
descontração, diversão ou recreação."
"Art. 20-B. Os crimes previstos nos arts. 2º-A e 20 desta Lei terão as penas
aumentadas de 1/3 (um terço) até a metade, quando praticados por funcionário
público, conforme definição prevista no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de
1940 (Código Penal), no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las."
"Art. 20-C. Na
interpretação desta Lei, o juiz
deve considerar como
discriminatória qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos
minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição
indevida, e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da cor,
etnia, religião ou procedência."
"Art. 20-D. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a vítima dos crimes
de racismo deverá estar acompanhada de advogado ou defensor público."
Art. 2º O § 3º do art. 140 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
(Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 140. ...........................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à
condição de pessoa idosa ou com deficiência:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa."(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Flávio Dino de Castro e Costa
Silvio Luiz de Almeida
Anielle Francisco da Silva
LEI Nº 14.533, DE 11 DE JANEIRO DE 2023
Institui a Política Nacional de Educação Digital e altera
as Leis nºs 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional), 9.448, de 14
de março de 1997, 10.260, de 12 de julho de 2001, e
10.753, de 30 de outubro de 2003.
O
P R E S I D E N T E
D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Educação Digital (PNED), estruturada
a partir da articulação entre programas, projetos e ações de diferentes entes federados, áreas
e setores governamentais, a fim de potencializar os padrões e incrementar os resultados das
políticas públicas relacionadas ao acesso da população brasileira a recursos, ferramentas e
práticas digitais, com prioridade para as populações mais vulneráveis.
§ 1º Integram a PNED, além daqueles mencionados no caput deste artigo,
os programas, projetos e ações destinados à inovação e à tecnologia na educação que
tenham apoio técnico ou financeiro do governo federal.
§ 2º A PNED apresenta os seguintes eixos estruturantes e objetivos:
I - Inclusão Digital;
II - Educação Digital Escolar;
III - Capacitação e Especialização Digital;
IV - Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) em Tecnologias da Informação e
Comunicação (TICs).
§ 3º A PNED é instância de articulação e não substitui outras políticas
nacionais, estaduais, distritais ou municipais de educação escolar digital, de capacitação
profissional para novas competências e de ampliação de infraestrutura digital e
conectividade.
Art. 2º O eixo da inclusão digital deverá ser desenvolvido, dentro dos limites
orçamentários e no âmbito de competência de cada órgão governamental envolvido,
de acordo com as seguintes estratégias prioritárias:
I - promoção de competências digitais e informacionais por intermédio de
ações
que
visem
a
sensibilizar
os cidadãos
brasileiros
para
a
importância
das
competências digitais, midiáticas e informacionais;
II - promoção de ferramentas on-line de autodiagnóstico de competências
digitais, midiáticas e informacionais;
III - treinamento de competências digitais, midiáticas e informacionais,
incluídos os grupos de cidadãos mais vulneráveis;
IV - facilitação ao desenvolvimento e ao acesso a plataformas e repositórios
de recursos digitais;
V - promoção de processos de certificação em competências digitais;
VI - implantação e integração de infraestrutura de conectividade para fins
educacionais, que compreendem universalização da conectividade da escola à internet de alta
velocidade e com equipamentos adequados para acesso à internet nos ambientes
educacionais e fomento ao ecossistema de conteúdo educacional digital, bem como
promoção de política de dados, inclusive de acesso móvel para professores e estudantes.
Art. 3º O eixo Educação Digital Escolar tem como objetivo garantir a
inserção da
educação digital nos ambientes
escolares, em todos os
níveis e
modalidades,
a partir
do
estímulo ao
letramento digital
e
informacional e
à
aprendizagem de computação, de programação, de robótica e de outras competências
digitais, englobando:
I - pensamento computacional, que se refere à capacidade de compreender,
analisar, definir, modelar, resolver, comparar e automatizar problemas e suas soluções de
forma metódica e sistemática, por meio do desenvolvimento da capacidade de criar e adaptar
algoritmos, com aplicação de fundamentos da computação para alavancar e aprimorar a
aprendizagem e o pensamento criativo e crítico nas diversas áreas do conhecimento;
II - mundo digital, que envolve a aprendizagem sobre hardware, como
computadores, celulares e tablets, e sobre o ambiente digital baseado na internet,
como sua arquitetura e aplicações;
III - cultura digital, que envolve aprendizagem destinada à participação
consciente e
democrática por
meio das tecnologias
digitais, o
que pressupõe
compreensão dos impactos da revolução digital e seus avanços na sociedade, a
construção de atitude crítica, ética e responsável em relação à multiplicidade de
ofertas midiáticas e digitais e os diferentes usos das tecnologias e dos conteúdos
disponibilizados;
IV - direitos digitais, que envolve a conscientização a respeito dos direitos
sobre o uso e o tratamento de dados pessoais, nos termos da Lei nº 13.709, de 14
de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), a promoção da
conectividade segura e a proteção dos dados da população mais vulnerável, em
especial crianças e adolescentes;
V - tecnologia assistiva, que engloba produtos, recursos, metodologias, estratégias,
práticas e serviços que objetivam promover a funcionalidade e a aprendizagem, com foco na
inclusão de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
§ 1º Constituem estratégias prioritárias do eixo Educação Digital Escolar:
I - desenvolvimento de competências dos alunos da educação básica para atuação
responsável na sociedade conectada e nos ambientes digitais, conforme as diretrizes da base
nacional comum curricular;
II - promoção de projetos e práticas pedagógicas no domínio da lógica, dos
algoritmos, da programação, da ética aplicada ao ambiente digital, do letramento
midiático e da cidadania na era digital;
III - promoção de ferramentas de autodiagnóstico de competências digitais
para os profissionais da educação e estudantes da educação básica;
IV - estímulo ao interesse no desenvolvimento de competências digitais e na
prossecução de carreiras de ciência, tecnologia, engenharia e matemática;
V - adoção de critérios de acessibilidade, com atenção especial à inclusão
dos estudantes com deficiência;
VI - promoção de cursos de extensão, de graduação e de pós-graduação em
competências digitais aplicadas à indústria, em colaboração com setores produtivos
ligados à inovação industrial;
VII - incentivo a parcerias e a acordos de cooperação;
VIII - diagnóstico e monitoramento das condições de acesso à internet nas
redes de ensino federais, estaduais e municipais;
IX - promoção da formação inicial de professores da educação básica e da
educação superior em competências digitais ligadas à cidadania digital e à capacidade
de uso de tecnologia, independentemente de sua área de formação;
X - promoção de tecnologias
digitais como ferramenta e conteúdo
programático dos cursos de formação continuada de gestores e profissionais da
educação de todos os níveis e modalidades de ensino.
§ 2º O eixo Educação Digital Escolar deve estar em consonância com a base
nacional comum curricular e com outras diretrizes curriculares específicas.
Art. 4º O eixo Capacitação e Especialização Digital objetiva capacitar a população
brasileira em idade ativa, fornecendo-lhe oportunidades para o desenvolvimento de
competências digitais para a plena inserção no mundo do trabalho.
§ 1º Constituem estratégias prioritárias do eixo Capacitação e Especialização Digital:
I
- 
identificação
das 
competências
digitais
necessárias 
para
a
empregabilidade 
em 
articulação 
com 
o 
Cadastro 
Geral 
de 
Empregados 
e
Desempregados (Caged) e com o mundo do trabalho;
II - promoção do acesso da população em idade ativa a oportunidades de
desenvolvimento de competências demandadas em áreas específicas das TICs, nomeadamente
em linguagens de programação, por meio de formações certificadas em nível intermediário ou
especializado;
III - implementação de rede nacional de cursos relacionados a competências
digitais, no âmbito da educação profissional e da educação superior;
IV - promoção, compilação e divulgação de dados e informações que
permitam analisar e antecipar as competências emergentes no mundo do trabalho,
especialmente entre estudantes do ensino superior, com o objetivo de adaptar e
agilizar a relação entre oferta e demanda de cursos de TICs em áreas emergentes;
V - implantação de rede de programas de ensino e de cursos de atualização
e de formação continuada de curta duração em competências digitais, a serem
oferecidos ao longo da vida profissional;
VI - fortalecimento e ampliação da rede de cursos de mestrado e de
programas de doutorado especializados em competências digitais;
VII - consolidação de rede de academias e de laboratórios aptos a ministrar
formação em competências digitais;
VIII - promoção de ações para formação de professores com enfoque nos
fundamentos da computação e em tecnologias emergentes e inovadoras;
IX - desenvolvimento de projetos de requalificação ou de graduação e pós-
graduação, dirigidos a desempregados ou recém-graduados;
X - qualificação digital de
servidores e funcionários públicos, com
formulação de política de gestão de recursos humanos que vise a combater o déficit
de competências digitais na administração pública;
XI - estímulo à criação de bootcamps;
XII - criação de repositório de boas práticas de ensino profissional.
§ 2º Entende-se como bootcamps, nos termos do inciso XI do § 1º deste artigo, os
programas de imersão de curta duração em técnicas e linguagens computacionais com tamanho
de turma limitado, que privilegiem a aprendizagem prática, por meio de experimentação e
aplicação de soluções tecnológicas, nos termos de regulamentação específica.
Art. 5º O eixo Pesquisa e Desenvolvimento em Tecnologias da Informação e
Comunicação tem como objetivo desenvolver e promover TICs acessíveis e
inclusivas.
§ 1º Constituem estratégias prioritárias do eixo Pesquisa e Desenvolvimento
em Tecnologias da Informação e Comunicação:
I - implementação de programa nacional de incentivo a atividades de
pesquisa científica, tecnológica e de inovação voltadas para o desenvolvimento de TICs
acessíveis e inclusivas, com soluções de baixo custo;

                            

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