DOU 10/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 7
Brasília - DF, terça-feira, 10 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
1
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Presidência da República ........................................................................................................ 17
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento .......................................................... 18
Ministério das Comunicações................................................................................................. 20
Ministério do Desenvolvimento Regional .............................................................................. 23
Ministério da Economia .......................................................................................................... 23
Ministério da Educação........................................................................................................... 32
Ministério da Infraestrutura ................................................................................................... 33
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 34
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 42
Ministério da Saúde................................................................................................................ 44
Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................... 45
Poder Judiciário ....................................................................................................................... 48
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ........................................... 51
................................... Esta edição é composta de 52 páginas ..................................
Sumário
AVISO
Foram publicadas em 8/1/2023 as
edições extras nºs 5-B e 5-C do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
D EC I S Õ ES
INQUÉRITO 4.879
ORIGEM
: 9855 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
AU T O R ( A / S ) ( ES ) : SOB SIGILO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: SOB SIGILO
I N V ES T . ( A / S )
: SOB SIGILO
A DV . ( A / S )
: SOB SIGILO
I N V ES T . ( A / S )
: SOB SIGILO
A DV . ( A / S )
: SOB SIGILO
I N V ES T . ( A / S )
: SOB SIGILO
A DV . ( A / S )
: SOB SIGILO
I N V ES T . ( A / S )
: SOB SIGILO
A DV . ( A / S )
: SOB SIGILO
I N V ES T . ( A / S )
: SOB SIGILO
A DV . ( A / S )
: SOB SIGILO
I N V ES T . ( A / S )
: SOB SIGILO
A DV . ( A / S )
: SOB SIGILO
I N V ES T . ( A / S )
: SOB SIGILO
A DV . ( A / S )
: SOB SIGILO
I N V ES T . ( A / S )
: SOB SIGILO
A DV . ( A / S )
: SOB SIGILO
I N V ES T . ( A / S )
: SOB SIGILO
A DV . ( A / S )
: SOB SIGILO
I N V ES T . ( A / S )
: SOB SIGILO
A DV . ( A / S )
: SOB SIGILO
Decisão
Trata-se de requerimento da UNIÃO, por meio da AGU, em face da prática de atos
terroristas contra a Democracia e as Instituições Brasileiras.
Requer a Advocacia-Geral da União, com fundamento no art. 319 do Código de
Processo Penal e no art. 283, também do CPP, a adoção das seguintes medidas:
1) Imediata desocupação de todos os prédios públicos federais em todo o território
nacional, e dissolução dos atos antidemocráticos realizados nas imediações de quarteis e
outras unidades militares, valendo-se para tanto do uso de todas as forças de segurança
pública, inclusive dos Estados da Federação e do Distrito Federal.
2) Após a desocupação, seja mantida guarda de segurança do perímetro da Praça
dos Três Poderes, em particular, e das residências oficiais dos agentes políticos da União para
evitar a ocorrência de novos delitos enquanto necessário.
3) Prisão em flagrante de todos os envolvidos nos atos criminosos decorrentes de
prédios públicos federais em território nacional, inclusive do Secretário de Segurança Pública
do Distrito Federal e demais agentes públicos responsáveis por atos e omissões, avaliando, até
mesmo, a adoção de outras medidas cautelares que impeçam a prática de novos atos
criminosos.
4) Determinação imediata às plataformas de mídias e de redes sociais que
identifiquem e removam os conteúdos que promovam incitação de atos de invasão e
depredação de prédios públicos federais em todo o território nacional.
5) Determinação imediata às plataformas de mídias e de redes sociais para a
interrupção de monetização de perfis e transmissão das mídias sociais que possam promover,
de qualquer forma, os atos de invasão e depredação de prédios públicos em todos o território
nacional.
6) As medidas referidas em 3 e 4 devem ser acompanhadas da determinação de
guarda pelas plataformas de mídias e de redes sociais de todos os registros capazes de identificar
materialidade e autoria dos ilícitos praticados, pelo prazo de cento e oitenta dias.
7) Determinação às empresas de telecomunicações, em particular as provedoras de
serviço móvel pessoal que guardem pelo prazo de noventa dias os registros de conexão
suficientes para a definição ou identificação de geolocalilzação dos usuários que estão nas
imediações da Praça dos Três Poderes e do Quartel-General do Distrito Federal para apuração
de responsabilidade nas datas dos eventos criminosos.
8) Determinação às autoridades competentes para apuração e responsabilização
civil e criminal dos responsáveis pelos atos ilícitos, inclusive agentes públicos, bem como a
determinação da realização de perícia e outros necessários à coleta de provas, sendo, neste
aspecto, neste aspecto, indispensável a determinação de apreensão de todos os veículos e
demais bens utilizados para transporte e organização dos atos criminosos.
9) Determinação à Agência Nacional de Transporte Terrestres (ANTI) para que
mantenha o registro de todos os veículos, inclusive telemáticos, de veículos que ingressaram
no Distrito Federal entre os dias 5 e 8 de janeiro de 2023".
O Senador RANDOLFE RODRIGUES, a seu turno, apresentou os seguintes
requerimentos (eDoc. 525):
1. a prorrogação do inquérito dos atos antidemocráticos a partir dos acontecimentos
de hoje, uma vez demonstrado o ainda existente intento antidemocrático em parcela
significativa de apoiadores terroristas do ex-Presidente da República;
2. o afastamento do Sr. Anderson Torres da Secretaria de Segurança Pública do
Distrito Federal - ou o impedimento de sua posse, caso ainda não tenha sido efetuada -, ante a
notória inaptidão para o exercício do cargo;
3. a inclusão do Governador do Distrito Federal, Sr. Ibaneis Rocha, e do Secretário
de Segurança Pública do Distrito Federal, Sr. Anderson Torres, como investigados no inquérito
dos atos antidemocráticos;
4. a determinação da imediata dissolução dos acampamentos golpistas no Distrito
Federal e em outras localidades;
5. a intimação da Procuradoria-Geral da República para apresentar pedido de
intervenção federal na segurança pública do Distrito Federal, com fulcro nos artigos 34, VII, e
36, III, da Constituição Federal; e
6. a determinação de todas as medidas cautelares, inclusive a prisão, contra os
participantes e financiadores dos atos terroristas, bem como das autoridades públicas omissas
responsáveis pelo dano à Democracia brasileira, com a competente intimação da Advocacia-
Geral da União para que promova todas as ações de reparação pelos incontáveis danos ao
patrimônio público na data de hoje.
O Diretor-Geral da Polícia Federal, DELEGADO FEDERAL ANDREI AUGUSTO PASSOS
RODRIGUES, por meio do ofício 8/2023, requer providências em relação a 14 (quatorze) perfis
que continuam estimulando a prática de atos violentos e antidemocráticos.
Da mesma maneira, a Assessoria de combate à desinformação do TSE encaminhou
relatório apontando outros 3 (três) perfis que insistem na prática delituosa contra a Democracia
e o Estado de Direito.
É o relato. DECIDO.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na ADPF 519, constatado em todo o território
nacional um cenário de abuso e desvirtuamento ilícito e criminoso do exercício do direito de
reunião e a confusão entre liberdade de expressão e agressão, com consequências
desproporcionais e intoleráveis para o restante da sociedade, determinou a IMEDIATA
DESOBSTRUÇÃO DE TODAS AS VIAS PÚBLICAS QUE, ILICITAMENTE, ESTEJAM COM SEU
TRÂNSITO INTERROMPIDO, com o resguardo da ordem no entorno e, principalmente, à
segurança dos pedestres, motoristas, passageiros e dos próprios participantes do movimento
ilegal que porventura venham a se posicionar em locais inapropriados nas rodovias do país;
bem como, para impedir, inclusive nos acostamentos, a ocupação, a obstrução ou a imposição
de dificuldade à passagem de veículos em quaisquer trechos das rodovias, conforme decisão de
31/10/22, proferidas nestes autos (doc. 2.769), referendada pelo Plenário dessa CORTE, em
Sessão Virtual Extraordinária de 01.11.2022.
Após, a decisão foi complementada por novos pronunciamentos, proferidos em
razão de situações concretas verificadas no Estado do Acre (decisão de 6/11/2022, doc.
2.919), em Belo Horizonte/MG (Petição 87.922/2022, doc. 3.044, objeto do despacho de
11/11/2022), em diversas localidades do Estado do Mato Grosso (decisão de 7/12/2022, doc.
3.466) e em relação a atos nesta capital federal (decisão de 9/11/2022, doc. 3.070).
Recentemente, em decisão do dia 7 de janeiro de 2023, mantive a decisão da
Prefeitura de Belo Horizonte em desobstruir e encerrar o ilegal e criminoso acampamento
instalado em áreas do entorno de instalações militares daquele município. O que foi feito com
absoluto sucesso pelo Prefeito Municipal, cioso de suas competências constitucionais.
Os desprezíveis ataques terroristas à Democracia e às Instituições Republicanas
serão responsabilizados, assim como os financiadores, instigadores e os anteriores e atuais
agentes públicos coniventes e criminosos, que continuam na ilícita conduta da prática de atos
antidemocráticos.
O comportamento ilegal e criminoso dos investigados não se confunde com o
direito de reunião ou livre manifestação de expressão e se reveste, efetivamente, de caráter
terrorista, com a omissão, conivência e participação dolosa de autoridades públicas (atuais e
anteriores), para propagar o descumprimento e desrespeito ao resultado das Eleições Gerais de
2022, com consequente rompimento do Estado Democrático de Direito e a instalação de um
regime de exceção.
Na data de hoje, 8/1/2023, a escalada violenta dos atos criminosos resultou na
invasão dos prédios do PALÁCIO DO PLANALTO, do CONGRESSO NACIONAL do SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, com depredação do patrimônio público, conforme amplamente noticiado
pela imprensa nacional, circunstâncias que somente poderia ocorrer com a anuência, e até
participação efetiva, das autoridades competentes pela segurança pública e inteligência, uma
vez que a organização das supostas manifestações era fato notório e sabido, que foi divulgado
pela mídia brasileira.
A omissão e conivência de diversas autoridades da área de segurança e inteligência
ficaram demonstradas com (a) a ausência do necessário policiamento, em especial do Comando
de Choque da Polícia Militar do Distrito Federal; (b) a autorização para mais de 100 (cem) ônibus
ingressassem livremente em Brasília, sem qualquer acompanhamento policial, mesmo sendo
fato notório que praticariam atos violentos e antidemocráticos; (c) a total inércia no
encerramento do acampamento criminoso na frente do QG do Exército, nesse Distrito Federal,
mesmo quando patente que o local estava infestado de terroristas, que inclusive tiveram suas
prisões temporárias e preventivas decretadas.
O descaso e conivência do ex-Ministro da Justiça e Segurança Pública e, até então,
Secretário
de Segurança
Pública
do Distrito
Federal,
ANDERSON
TORRES -
cuja
responsabilidade está sendo apurada em petição em separado - com qualquer planejamento
que garantisse a segurança e a ordem no Distrito Federal, tanto do patrimônio público -
CONGRESSO NACIONAL, PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA e SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - só
não foi mais acintoso do que a conduta dolosamente omissiva do Governador do DF, IBANEIS
ROCHA, que não só deu declarações públicas defendendo uma falsa "livre manifestação
política em Brasília" - mesmo sabedor por todas as redes que ataques as Instituições e seus
membros seriam realizados - como também ignorou todos os apelos das autoridades para a
realização de um plano de segurança semelhante aos realizados nos últimos dois anos em 7
de setembro, em especial, com a proibição de ingresso na esplanada dos Ministérios pelos
criminosos terroristas; tendo liberado o amplo acesso.
Absolutamente NADA justifica e existência de acampamentos cheios de terroristas,
patrocinados por diversos financiadores e com a complacência de autoridades civis e militares
em total subversão ao necessário respeito à Constituição Federal.
Absolutamente NADA justifica a omissão e conivência do Secretário de Segurança
Pública e do Governador do Distrito Federal com criminosos que, previamente, anunciaram
que praticariam atos violentos contra os Poderes constituídos.

                            

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