DOU 10/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 7, terça-feira, 10 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
MÁRCIO COSTA MACÊDO
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
NILSON KAZUMI NODIRI
Diretor-Geral da Imprensa Nacional - Substituto
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
Nos termos dos arts. 101, I, II e IV e 101-A, I, II e IV, da Lei Orgânica do Distrito
Federal, são crimes de responsabilidade os atos do Governador do Distrito Federal e os atos dos
secretários de governo, dos dirigentes e servidores da administração pública direta e indireta,
do Procurador-Geral, dos comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar e do
Diretor-Geral da Polícia Civil que atentarem contra a Constituição Federal, esta Lei Orgânica e,
especialmente, contra:
I - a existência da União e do Distrito Federal;
II - o livre exercício do Poder Executivo e do Poder Legislativo ou de outras
autoridades constituídas;
IV - a segurança interna do País e do Distrito Federal;
Conforme prevê o Código de Processo Penal, somente será possível a imposição
das medidas cautelares previstas no art. 319, desde que observados os critérios constantes do
art. 282, que são: "necessidade" (necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação
ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações
penais) e "adequação" (adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e
condições pessoais do indiciado ou acusado).
Na presente hipótese, verifico haver necessidade de se impor medida cautelar
diversa da prisão - uma vez que não houve representação da PF ou requerimento da PGR pela
prisão preventiva - consistente na suspensão do exercício da função pública do agente público
que teria tido, ao menos pelos elementos de prova inicialmente coligidos e amplamente
divulgados, envolvimento com os fatos descritos, ainda que por omissão dolosa.
Diversos e fortíssimos indícios apontam graves falhas na atuação dos órgãos de
segurança pública do Distrito Federal, pelos quais é o responsável direto o Governador do
Distrito Federal, IBANEIS ROCHA, dentre os quais é possível listar, até o momento, os seguintes
fatos principais:
(a) os terroristas e criminosos foram escoltados por viaturas da Polícia Militar do
Distrito Federal até os locais dos crimes (https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-
noticias/2023/01/08/pm-escolta-terroristas-bolsonaristas.htm);
(b) não foi apresentada, pela Polícia Militar do Distrito Federal, a resistência
exigida para a gravidade da situação, havendo notícia, inclusive, de abandono dos postos por
parte de alguns policiais (https://www.estadao.com.br/politica/policiais-do-df-abandonam-
barreira-e-compram-agua-de-coco-enquanto-manifestantes-invadem-stf/;
(c) parte do efetivo deslocado para impedir a ocorrência de atos violentos não
adotou as providências regulares próprias dos órgãos de segurança, tendo filmado, de forma
jocosa
e 
para
entretenimento
pessoal, 
os
atos
terroristas 
e
criminosos
(https://www.istoedinheiro.com.br/parados-policias-tiram-fotos-enquanto-bolsonaristas-
invadem-o-congresso-nacional/);
(d) Anderson Gustavo Torres foi exonerado do cargo, no momento em que os atos
terroristas 
ainda 
estavam
ocorrendo 
(https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-
df/2023/01/5064600-ibaneis-rocha-manda-exonerar-o-secretario-da-seguranca-anderson-
torres.html).
As omissões verificadas, notadamente no que diz respeito à falta da devida
preparação para os atos criminosos e terroristas anunciados, revelam a necessidade de
garantia da ordem pública, pois presentes o fumus commissi delicti e periculum libertatis,
inequivocamente demonstrados os indícios de materialidade e autoria, ainda que por
participação e omissão dolosa, dos crimes previstos nos artigos 2ª, 3º, 5º e 6º (atos terroristas,
inclusive preparatórios) da Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016 e nos arts. 163 (dano), 288
(associação criminosa), 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) e 359-M
(golpe de Estado), todos do Código Penal.
Nos termos do art. 13 do Código Penal, a omissão é penalmente relevante quando
o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.
O dever de agir incumbe a quem: (a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção
ou vigilância; (b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; e (c)
com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
Assim, é razoável que, ao menos nesse primeiro momento da investigação, onde a
manutenção do agente público no respectivo cargo poderia dificultar a colheita de provas e
obstruir a instrução criminal, direta ou indiretamente por meio da destruição de provas e de
intimidação a outros servidores públicos, se determine a suspensão do exercício da função
pública.
Os fatos narrados demonstram uma possível organização criminosa que tem por um
de seus fins desestabilizar as instituições republicanas, principalmente aquelas que possam
contrapor-se de forma constitucionalmente prevista a atos ilegais ou inconstitucionais, como o
CONGRESSO NACIONAL e o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, utilizando-se de uma rede virtual de
apoiadores que atuam, de forma sistemática, para criar ou compartilhar mensagens que tenham
por mote final a derrubada da estrutura democrática e o Estado de Direito no Brasil.
Essa organização criminosa, ostensivamente, atenta contra a Democracia e o
Estado de Direito, especificamente contra o Poder Judiciário e em especial contra o SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, pleiteando a cassação de seus membros e o próprio fechamento da Corte
Máxima do País, com o retorno da Ditadura e o afastamento da fiel observância da Constituição
Federal da República.
No caso dos atos ocorridos em 8/1/2023, há fortes indícios de que as condutas dos
terroristas criminosos só puderam ocorrer mediante participação ou omissão dolosa - o que
será apurado nestes autos - das autoridades públicas mencionadas.
Em momento tão sensível da Democracia brasileira, em que atos antidemocráticos
estão ocorrendo diuturnamente, com ocupação das imediações de prédios militares em todo o
país, e em Brasília, não se pode alegar ignorância ou incompetência pela OMISSÃO DOLOSA e
CRIMINOSA .
A omissão das autoridades públicas, além de potencialmente criminosa, é
estarrecedora, pois, neste caso, os atos de terrorismo se revelam como verdadeira "tragédia
anunciada", pela absoluta publicidade da convocação das manifestações ilegais pelas redes
sociais e aplicativos de troca de mensagens, tais como o WhatsApp e Telegram.
Ressalte-se, ainda, que no Distrito Federal, atos de depredação do patrimônio
público, com tentativa de invasão do prédio da Polícia Federal, já haviam ocorrido em
12/12/2022 - fatos investigados na Pet 10.776/DF, de minha relatoria - onde, da mesma forma
, investigados, por meio de ataques à propriedade pública e privada, amplamente noticiados na
imprensa e divulgados nas redes sociais, ameaçam o Presidente eleito e os Ministros do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com objetivo de impedir a posse do Presidente da República
eleito e o regular exercício dos poderes constitucionais, sem que houvesse uma atitude
proporcional por parte do Governador do Distrito Federal.
A existência de uma organização criminosa, cujos atos têm ocorrido regularmente há
meses, inclusive no Distrito Federal, é um forte indício da conivência e da aquiescência do Poder
Público com os crimes cometidos, a revelar o grave comprometimento da ordem pública e a
possibilidade de repetição de atos semelhantes caso as circunstâncias permaneçam as
mesmas.
O afastamento do exercício do cargo se trata, portanto, de medida razoável,
adequada e proporcional para garantia da ordem pública com a cessação da prática criminosa
reiterada, havendo, neste caso, fortes indícios de que o investigado é, no mínimo, conivente
com associação criminosa voltada a atos terroristas (HC 157.972 AgR/DF, Rel. Min. GILMAR
MENDES, Relator(a) p/ Acórdão Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 8/4/2021;
HC 191.068 AgR/RJ, Rel. Min. GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão Min. NUNES MARQUES,
Segunda Turma, julgado em 8/4/2021; HC 169.087/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira
Turma, julgado em 4/5/2020; HC 158.927/GO, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/
Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 26/3/2019; RHC 191949
AgR/SP, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23/11/2020).
A organização, participação, financiamento e apoiamento a esses acompanhamentos
terroristas configura crime passível de imediata prisão em flagrante, uma vez que a lei
antiterrorista admite a punição, inclusive, de atos preparatórios.
A Democracia brasileira
não irá mais suportar a
ignóbil politica de
apaziguamento, cujo fracasso foi amplamente demonstrado na tentativa de acordo do então
primeiro-ministro inglês Neville Chamberlain com Adolf Hitler.
Os agentes públicos (atuais e anteriores) que continuarem a ser portar
dolosamente dessa maneira, pactuando covardemente com a quebra da Democracia e a
instalação de um estado de exceção, serão responsabilizados, pois como ensinava Winston
Churchill, "um apaziguador é alguém que alimenta um crocodilo esperando ser o último a ser
devorado".
Absolutamente TODOS serão responsabilizados civil, política e criminalmente pelos
atos atentatórios à Democracia, ao Estado de Direito e às Instituições, inclusive pela dolosa
conivência - por ação ou omissão - motivada pela ideologia, dinheiro, fraqueza, covardia,
ignorância, má-fé ou mau-caratismo.
A Democracia brasileira não será abalada, muito menos destruída, por criminosos
terroristas. A defesa da Democracia e das Instituições é inegociável, pois como ainda lembrado
pelo grande primeiro-ministro inglês, "construir pode ser a tarefa lenta e difícil de anos. Destruir
pode ser o ato impulsivo de um único dia".
Na presente hipótese, portanto, além das medidas relacionadas às autoridades
públicas, flagrante a necessidade de garantia da ordem pública, pois presentes o fumus
commissi delicti e periculum libertatis, inequivocamente demonstrados nos autos os fortes
indícios de materialidade e autoria dos crimes previstos nos artigos 2ª, 3º, 5º e 6º (atos
terroristas, inclusive preparatórios) da Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016 e nos artigos 288
(associação criminosa), 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) e 359-M
(golpe de Estado), 147 (ameaça), 147-A, § 1º, III (perseguição), 286 (incitação ao crime), além
de dano ao patrimônio público (artigo 163, III) todos do Código Penal.
Estão presentes, os requisitos legais necessários para a imposição de medidas
cautelares previstas no art. 319, pois observados os critérios constantes do art. 282, ambos do
Código de Processo Penal, frente a "necessidade da medida" - necessidade para aplicação da lei
penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para
evitar a prática de infrações penais - e sua "adequação" - adequação da medida à gravidade do
crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou do acusado.
Diante do exposto, DEFIRO OS REQUERIMENTOS E REPRESENTAÇÕES, nos termos
do art. 282 e 319 do CPP, e:
1) DETERMINO A IMPOSIÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO,
CONSISTENTE NA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA (art. 319, VI, do Código de
Processo Penal) AFASTANDO IBANEIS ROCHA DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO
FEDERAL pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias;
DETERMINO, ainda:
2) A DESOCUPAÇÃO E DISSOLUÇÃO TOTAL, em 24 (vinte e quatro) horas, dos
acampamentos realizados nas imediações dos Quartéis Generais e outras unidades militares
para a prática de atos antidemocráticos e prisão em flagrante de seus participantes pela
prática dos crimes previstos nos artigos 2ª, 3º, 5º e 6º (atos terroristas, inclusive
preparatórios) da Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016 e nos artigos 288 (associação
criminosa), 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) e 359-M (golpe de
Estado), 147 (ameaça), 147-A, § 1º, III (perseguição), 286 (incitação ao crime).
A operação deverá ser realizada pelas Polícias Militares dos Estados e DF, com
apoio da Força Nacional e Polícia Federal se necessário, devendo o Governador do Estado e DF
ser intimado para efetivar a decisão, sob pena de responsabilidade pessoal.
As autoridades municipais deverão prestar todo o apoio necessário para a retirada
dos materiais existentes no local. O Comandante militar do QG deverá, igualmente, prestar
todo o auxílio necessário para o efetivo cumprimento da medida. Ambos deverão ser
intimados para efetivar a decisão, sob pena de responsabilidade pessoal.
O Ministro da Defesa deverá ser intimado para, sob sua responsabilidade,
determinar todo o apoio necessário às Forças de Segurança.
No caso do Distrito Federal, após a desocupação, efetiva manutenção, por parte da
Polícia Militar, da guarda de segurança do perímetro da Praça dos Três Poderes, em particular,
e das residências oficiais dos agentes políticos da União para evitar a ocorrência de novos
delitos;
3) A DESOCUPAÇÃO, em 24 (vinte e quatro) horas, de todas as vias públicas e
prédios públicos estaduais e federais em todo o território nacional. Nos Estados e DF, as
operações deverão ser realizadas pelas Polícias Militares, com apoio da Força Nacional, Polícia
Rodoviária Federal e Polícia Federal se necessário, devendo o Governador do Estado e DF ser
intimado para efetivar a decisão, sob pena de responsabilidade pessoal;
4) A APREENSÃO E BLOQUEIO de todos os ônibus identificados pela Polícia
Federal, que trouxeram os terroristas para o Distrito Federal. Os proprietários deverão ser
identificados e ouvidos em 48 (quarenta e oito) horas, apresentando a relação e identificação
de todos os passageiros, dos contratantes do transporte, inclusive apresentando contratos
escritos caso existam, meios de pagamento e quaisquer outras informações pertinentes. Entre
os ônibus a serem apreendidos deverão estar aqueles que se encontram estacionados na
Granja do Torto e imediações, como os já identificados pelas placas abaixo listadas:
1-NTQ8D39
2-DA J3295
3 - AW G 4 E 6 3
4-IHP0B72
5-MJB1936
6-DLF2882
7-BUP8188
8-BDD9A05
9-MCZ4364
10-NWN9996
11-OSU0414
12-IXW9258
1 3 - BX G 0 J 7 5

                            

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