Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023011000003 3 Nº 7, terça-feira, 10 de janeiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 14-LSN3551 15-CPG3C95 16-MXT1E56 17-CUYD267 18-AHS7D56 19-IJG1G07 20-NRB9690 21-EXV1125 22-CDL4A04 23-A JB2B98 24-CL J2917 25-QXS8E29 26-AMF0368 2 7 - A KW 2 6 0 8 28-HHK5B35 29-HET5198 30-CYB3674 31-CPJ2393 32-GAM5451 33-EWU1J04 34-HXU1G54 3 5 - AU M 3 J 9 2 36-LPE7H00 3 7 - E FO 0 9 5 0 3 8 - AU V 5 A 8 7 39-OPQ7054 40-GXM9188 41-NFY5G79 4 2 - F KC 8 G 4 6 43-KRJ8346 4 4 - EO F 7 H 9 8 4 5 - BT A 8 J 1 5 46 - ATL0905 (Pousada Casa do Claus na Vila Planalto) 47 - DPE1B20 (Pousada Casa do Claus na Vila Planalto) 48-OLN2A37 49-CUA6910 50-GBK5061 5 1 - B CQ 2 F 7 0 5 2 - B CG 6 7 3 6 5 3 - B BT 6 8 2 5 54-PRT0128 55-BBN6956 56-BBN4963 57-BDI1A49 58-GBK5061 5 9 - P BX 0 J 1 9 60-OCR7H84 6 1 - M BX 0 F 8 9 62-AMG1292 63-LRR4456 64-CUA9F87 6 5 - AU J 2 8 8 4 6 6 - E FO 3 8 5 1 6 7 - DZ W 2 2 1 9 6 8 - BAG 0 3 8 1 69-QRD0J86 70-MQC0637 71-CVN9002 72-GGM7458 73-KZS5D91 74-MLX7429 75-BBS8249 76-ADQ7D83 77-BEF4D17 78-QGC5F98(Micro-ônibus) 79-HUX2A01 8 0 - JA E 5 C 3 9 8 1 - AOT 5 5 8 2 82-BCI4100 8 3 - Q AO 9 4 9 7 84-A JO9G41 8 5 - FG X 6 2 9 4 8 6 - OV P 2 5 7 8 87 - AZZ1590 5) A PROIBIÇÃO IMEDIATA, até o dia 31 de janeiro, de ingresso de quaisquer ônibus e caminhões com manifestantes no Distrito Federal. A PRF e a Polícia Federal deverão providenciar o bloqueio, a imediata apreensão do ônibus e a oitiva de todos os passageiros, com base no artigo 5º da Lei antiterrorismo, que pune os atos preparatórios; 6) À AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTI) para que mantenha e envie aos autos o registro de todos os veículos, inclusive telemáticos, de veículos que ingressaram no Distrito Federal entre os dias 5 e 8 de janeiro de 2023; 7) À POLÍCIA FEDERAL que obtenha (a) todas as imagens das câmeras do Distrito Federal que possam auxiliar no reconhecimento facial dos terroristas que praticaram os atos do dia 8 de janeiro, (b) junto a todos os hotéis e hospedarias do Distrito Federal, a lista e identificação de hóspedes que chegaram ao Distrito Federal a partir da última quinta feira, bem como a filmagem do saguão (lobby) para a devida identificação de eventuais participantes dos atos terroristas; 8) AO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, sob a coordenação do assessor da Presidência, Eduardo de Oliveira Tagliaferro, que utilize a consulta e acesso aos dados de identificação civil mantidos naquela CORTE, bem como de outros dados biográficos necessários à identificação e localização de pessoas envolvidas nos atos terroristas do dia 8 de janeiro. Os dados deverão manter o necessário sigilo. 9) A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO às empresas Facebook, Tik Tok e Twitter, para que, no prazo de 2 (duas) horas, procedam ao bloqueio dos canais/perfis/contas abaixo discriminados, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com o fornecimento de seus dados cadastrais a esta SUPREMA CORTE e a integral preservação de seu conteúdo: FAC E B O O K https://pt.br-facebook.com/alex.quelhas http://www.facebook.com/palhocataon http://www.facebook.com/ismael01marques I N S T AG R A M @robson_stenpim @verdeamarelobsb @perpetuaaguiar @drjoapaulomatosvet @fabriziocisnerosoficial @juliana.barrosz @moysezaramella @adestrador_kenedy @juliana_siqueiraoficial TIK TOK @patriota.guilherme @fozcenteodomundo TWITTER https://twitter.com/camileferrao https://twitter.com/bernardokuster2 https://twitter.com/AugustoNPistola Atribua-se a esta decisão força de ofício/mandado. Em face da excepcionalidade da situação, a presente decisão deverá ser publicizada. Ciência à Procuradoria-Geral da República. Cumpra-se. Brasília, 8 de janeiro de 2023. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) Julgamentos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.943 (1) ORIGEM : ADI - 95930 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. EDSON FACHIN R EQ T E . ( S ) : PARTIDO LIBERAL - PL A DV . ( A / S ) : WLADIMIR SÉRGIO REALE (003803/RJ) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DA REPÚBLICA A DV . ( A / S ) : CLEMERSON MERLIN CLEVE (09361/PR) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLÍCIA FEDERAL - ADPF A DV . ( A / S ) : FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO (11707/DF) E OUTRO(A/S) A DV . ( A / S ) : CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO (6930/DF) Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que reconhecia a constitucionalidade do inciso I do art. 26, assim como do art. 80, ambos da Lei n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993; da expressão "e outros procedimentos administrativos correlatos" contida nos incisos I do art. 7º, I do art. 38 e I do art. 150; assim como das expressões "e apresentar provas" e "e produzir provas" constantes dos incisos II e III dos mesmos arts. 7º, 38 e 150, todos da Lei Complementar n. 75, de 20 de maio de 1993, julgando, por consequência, improcedente a ação direta; e do voto divergente do Ministro Gilmar Mendes, que conhecia em parte da ação direta e, no mérito, julgava parcialmente procedente o pedido, conferindo interpretação conforme aos dispositivos impugnados, sintetizada no seguinte parâmetro interpretativo: "A realização de quaisquer investigações criminais pelo Ministério Público pressupõe efetivo controle pela autoridade judicial competente, que deverá ser informada sobre a instauração e o encerramento de procedimento investigatório, com o devido registro e distribuição, atendidas as regras de organização judiciária, sendo vedadas prorrogações de prazo automáticas ou desproporcionais", o processo foi destacado pelo Relator. Os Ministros Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski anteciparam seus votos acompanhando o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.309 (2) ORIGEM : ADI - 100274 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. EDSON FACHIN R EQ T E . ( S ) : ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO BRASIL - ADEPOL A DV . ( A / S ) : WLADIMIR SERGIO REALE (3803-D/RJ, 003803D/RJ) I N T D O. ( A / S ) : CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLÍCIA FEDERAL - FNDPF A DV . ( A / S ) : GEORGE FERREIRA DE OLIVEIRA (13438/DF, 41575/GO) A DV . ( A / S ) : MARCELO RIBAS DE AZEVEDO BRAGA (10180/DF) A DV . ( A / S ) : LEONARDO VIEIRA LINS PARCA (13523/DF, 13523/DF) AM. CURIAE. : SINDICATO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLÍCIA FEDERAL - SINDEPOL A DV . ( A / S ) : RAUL CANAL (DF010308/) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLÍCIA FEDERAL - ADPF A DV . ( A / S ) : MARCUS FLÁVIO HORTA CALDEIRA (013418/DF) A DV . ( A / S ) : FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO (11707/DF) A DV . ( A / S ) : CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO (6930/DF) A DV . ( A / S ) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (SP128341/) E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DA REPÚBLICA - ANPR A DV . ( A / S ) : ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA (12500/DF) E OUTRO(A/S) Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que reconhecia a constitucionalidade dos incisos I, II, III, V, VII e IX do artigo 8º da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e da Resolução nº 77/2004, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, que dispõe acerca da organização, atribuições e estatuto do Ministério Público da União e normatiza a instauração e tramitação do procedimento investigatório criminal no âmbito do Ministério Público, julgando improcedente a ação direta; e do voto divergente do Ministro Gilmar Mendes, que conhecia em parte da ação direta e, no mérito, julgava parcialmente procedente o pedido, conferindo interpretação conforme aos dispositivos impugnados, sintetizada no seguinte parâmetro interpretativo: "A realização de quaisquer investigações criminais pelo Ministério Público pressupõe efetivo controle pela autoridade judicial competente, que deverá ser informada sobre a instauração e o encerramento de procedimento investigatório, com o devido registro e distribuição, atendidas as regras de organização judiciária, sendo vedadas prorrogações de prazo automáticas ou desproporcionais", o processo foi destacado pelo Relator. Os Ministros Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski anteciparam seus votos acompanhando o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.318 (3) ORIGEM : ADI - 105059 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : MINAS GERAIS R E L AT O R : MIN. EDSON FACHIN R EQ T E . ( S ) : ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO BRASIL - ADEPOL A DV . ( A / S ) : WLADIMIR SERGIO REALE (3803-D/RJ, 003803D/RJ) I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS I N T D O. ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISFechar