DOU 10/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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3
Nº 7, terça-feira, 10 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
14-LSN3551
15-CPG3C95
16-MXT1E56
17-CUYD267
18-AHS7D56
19-IJG1G07
20-NRB9690
21-EXV1125
22-CDL4A04
23-A JB2B98
24-CL J2917
25-QXS8E29
26-AMF0368
2 7 - A KW 2 6 0 8
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29-HET5198
30-CYB3674
31-CPJ2393
32-GAM5451
33-EWU1J04
34-HXU1G54
3 5 - AU M 3 J 9 2
36-LPE7H00
3 7 - E FO 0 9 5 0
3 8 - AU V 5 A 8 7
39-OPQ7054
40-GXM9188
41-NFY5G79
4 2 - F KC 8 G 4 6
43-KRJ8346
4 4 - EO F 7 H 9 8
4 5 - BT A 8 J 1 5
46 - ATL0905 (Pousada Casa do Claus na Vila Planalto)
47 - DPE1B20 (Pousada Casa do Claus na Vila Planalto)
48-OLN2A37
49-CUA6910
50-GBK5061
5 1 - B CQ 2 F 7 0
5 2 - B CG 6 7 3 6
5 3 - B BT 6 8 2 5
54-PRT0128
55-BBN6956
56-BBN4963
57-BDI1A49
58-GBK5061
5 9 - P BX 0 J 1 9
60-OCR7H84
6 1 - M BX 0 F 8 9
62-AMG1292
63-LRR4456
64-CUA9F87
6 5 - AU J 2 8 8 4
6 6 - E FO 3 8 5 1
6 7 - DZ W 2 2 1 9
6 8 - BAG 0 3 8 1
69-QRD0J86
70-MQC0637
71-CVN9002
72-GGM7458
73-KZS5D91
74-MLX7429
75-BBS8249
76-ADQ7D83
77-BEF4D17
78-QGC5F98(Micro-ônibus)
79-HUX2A01
8 0 - JA E 5 C 3 9
8 1 - AOT 5 5 8 2
82-BCI4100
8 3 - Q AO 9 4 9 7
84-A JO9G41
8 5 - FG X 6 2 9 4
8 6 - OV P 2 5 7 8
87 - AZZ1590
5) A PROIBIÇÃO IMEDIATA, até o dia 31 de janeiro, de ingresso de quaisquer
ônibus e caminhões com manifestantes no Distrito Federal. A PRF e a Polícia Federal deverão
providenciar o bloqueio, a imediata apreensão do ônibus e a oitiva de todos os passageiros,
com base no artigo 5º da Lei antiterrorismo, que pune os atos preparatórios;
6) À AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTI) para que mantenha
e envie aos autos o registro de todos os veículos, inclusive telemáticos, de veículos que
ingressaram no Distrito Federal entre os dias 5 e 8 de janeiro de 2023;
7) À POLÍCIA FEDERAL que obtenha (a) todas as imagens das câmeras do Distrito
Federal que possam auxiliar no reconhecimento facial dos terroristas que praticaram os atos do
dia 8 de janeiro, (b) junto a todos os hotéis e hospedarias do Distrito Federal, a lista e
identificação de hóspedes que chegaram ao Distrito Federal a partir da última quinta feira, bem
como a filmagem do saguão (lobby) para a devida identificação de eventuais participantes dos
atos terroristas;
8) AO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, sob a coordenação do assessor da
Presidência, Eduardo de Oliveira Tagliaferro, que utilize a consulta e acesso aos dados de
identificação civil mantidos naquela CORTE, bem como de outros dados biográficos necessários
à identificação e localização de pessoas envolvidas nos atos terroristas do dia 8 de janeiro. Os
dados deverão manter o necessário sigilo.
9) A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO às empresas Facebook, Tik Tok e Twitter, para que, no
prazo de 2 (duas) horas, procedam ao bloqueio dos canais/perfis/contas abaixo discriminados,
sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com o fornecimento de seus
dados cadastrais a esta SUPREMA CORTE e a integral preservação de seu conteúdo:
FAC E B O O K
https://pt.br-facebook.com/alex.quelhas
http://www.facebook.com/palhocataon
http://www.facebook.com/ismael01marques
I N S T AG R A M
@robson_stenpim
@verdeamarelobsb
@perpetuaaguiar
@drjoapaulomatosvet
@fabriziocisnerosoficial
@juliana.barrosz
@moysezaramella
@adestrador_kenedy
@juliana_siqueiraoficial
TIK TOK
@patriota.guilherme
@fozcenteodomundo
TWITTER
https://twitter.com/camileferrao
https://twitter.com/bernardokuster2
https://twitter.com/AugustoNPistola
Atribua-se a esta decisão força de ofício/mandado.
Em face da excepcionalidade da situação, a presente decisão deverá ser publicizada.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Cumpra-se.
Brasília, 8 de janeiro de 2023.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Julgamentos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.943
(1)
ORIGEM
: ADI - 95930 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO LIBERAL - PL
A DV . ( A / S )
: WLADIMIR SÉRGIO REALE (003803/RJ)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DA REPÚBLICA
A DV . ( A / S )
: CLEMERSON MERLIN CLEVE (09361/PR)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLÍCIA FEDERAL - ADPF
A DV . ( A / S )
: FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO (11707/DF) E OUTRO(A/S)
A DV . ( A / S )
: CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO (6930/DF)
Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que reconhecia a
constitucionalidade do inciso I do art. 26, assim como do art. 80, ambos da Lei n. 8.625, de 12 de
fevereiro de 1993; da expressão "e outros procedimentos administrativos correlatos" contida
nos incisos I do art. 7º, I do art. 38 e I do art. 150; assim como das expressões "e apresentar
provas" e "e produzir provas" constantes dos incisos II e III dos mesmos arts. 7º, 38 e 150, todos
da Lei Complementar n. 75, de 20 de maio de 1993, julgando, por consequência, improcedente
a ação direta; e do voto divergente do Ministro Gilmar Mendes, que conhecia em parte da ação
direta e, no mérito, julgava parcialmente procedente o pedido, conferindo interpretação
conforme aos dispositivos impugnados, sintetizada no seguinte parâmetro interpretativo: "A
realização de quaisquer investigações criminais pelo Ministério Público pressupõe efetivo
controle pela autoridade judicial competente, que deverá ser informada sobre a instauração e o
encerramento de procedimento investigatório, com o devido registro e distribuição, atendidas as
regras de organização judiciária, sendo vedadas prorrogações de prazo automáticas ou
desproporcionais", o processo foi destacado pelo Relator. Os Ministros Dias Toffoli e Ricardo
Lewandowski anteciparam seus votos acompanhando o Ministro Gilmar Mendes. Plenário,
Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.309
(2)
ORIGEM
: ADI - 100274 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO BRASIL - ADEPOL
A DV . ( A / S )
: WLADIMIR SERGIO REALE (3803-D/RJ, 003803D/RJ)
I N T D O. ( A / S )
: CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLÍCIA FEDERAL - FNDPF
A DV . ( A / S )
: GEORGE FERREIRA DE OLIVEIRA (13438/DF, 41575/GO)
A DV . ( A / S )
: MARCELO RIBAS DE AZEVEDO BRAGA (10180/DF)
A DV . ( A / S )
: LEONARDO VIEIRA LINS PARCA (13523/DF, 13523/DF)
AM. CURIAE.
: SINDICATO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLÍCIA FEDERAL - SINDEPOL
A DV . ( A / S )
: RAUL CANAL (DF010308/)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLÍCIA FEDERAL - ADPF
A DV . ( A / S )
: MARCUS FLÁVIO HORTA CALDEIRA (013418/DF)
A DV . ( A / S )
: FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO (11707/DF)
A DV . ( A / S )
: CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO (6930/DF)
A DV . ( A / S )
: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (SP128341/) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DA REPÚBLICA - ANPR
A DV . ( A / S )
: ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA (12500/DF) E OUTRO(A/S)
Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que reconhecia a
constitucionalidade dos incisos I, II, III, V, VII e IX do artigo 8º da Lei Complementar nº 75,
de 20 de maio de 1993, e da Resolução nº 77/2004, do Conselho Superior do Ministério
Público Federal, que dispõe acerca da organização, atribuições e estatuto do Ministério
Público da União e normatiza a instauração e tramitação do procedimento investigatório
criminal no âmbito do Ministério Público, julgando improcedente a ação direta; e do voto
divergente do Ministro Gilmar Mendes, que conhecia em parte da ação direta e, no
mérito, julgava parcialmente procedente o pedido, conferindo interpretação conforme aos
dispositivos impugnados, sintetizada no seguinte parâmetro interpretativo: "A realização
de quaisquer investigações criminais pelo Ministério Público pressupõe efetivo controle
pela autoridade judicial competente, que deverá ser informada sobre a instauração e o
encerramento de procedimento investigatório, com o devido registro e distribuição,
atendidas as regras de organização judiciária, sendo vedadas prorrogações de prazo
automáticas ou desproporcionais", o processo foi destacado pelo Relator. Os Ministros
Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski anteciparam seus votos acompanhando o Ministro
Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.318
(3)
ORIGEM
: ADI - 105059 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: MINAS GERAIS
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO BRASIL - ADEPOL
A DV . ( A / S )
: WLADIMIR SERGIO REALE (3803-D/RJ, 003803D/RJ)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
I N T D O. ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

                            

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