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( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Luiz Fux e Rosa Weber (Presidente). Falou, pela requerente, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro. Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.943 (13) ORIGEM : 5943 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : SANTA CATARINA R E L AT O R : MIN. GILMAR MENDES R EQ T E . ( S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DEFENSORES PÚBLICOS - ANADEP A DV . ( A / S ) : ILTON NORBERTO ROBL FILHO (38677/DF, 43824/PR, 48138-A/SC) E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA A DV . ( A / S ) : CEZAR BRITTO ARAGÃO (DF032147/) A DV . ( A / S ) : RODRIGO CAMARGO BARBOSA (34718/DF) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade e julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Falaram: pelo amicus curiae Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, o Dr. Paulo Freire, Defensor Público do Estado; e, pelo amicus curiae Associação Nacional dos Defensores Públicos - ANADEP, o Dr. Ilton Norberto Robl Filho. Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.369 (14) ORIGEM : 6369 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : M A R A N H ÃO R E L AT O R : MIN. EDSON FACHIN R EQ T E . ( S ) : ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO - ANSEMP A DV . ( A / S ) : MARCIO AUGUSTO RIBEIRO CAVALCANTE (12359/CE) I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONAMP A DV . ( A / S ) : ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA (12500/DF) A DV . ( A / S ) : JULIANA MOURA ALVARENGA DILASCIO (20522/DF) AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DOS MINISTÉRIOS PÚBLICOS ESTADUAIS - FENAMP A DV . ( A / S ) : RUDI MEIRA CASSEL (22256/DF, 165498/MG, 170271/RJ, 49862A/RS, 421811/SP) Decisão: Após os votos dos Ministros Edson Fachin (Relator) e Cármen Lúcia, que conheciam da ação direta para julgá-la procedente e declarar a inconstitucionalidade da expressão "excetuando-se do percentual de que trata o caput" constante do parágrafo único do art. 9º da Lei nº 8.077/2004 do Estado do Maranhão, e modulavam os efeitos da declaração de inconstitucionalidade propondo à Corte que esta decisão tenha eficácia após decorrido o prazo de doze meses a contar da publicação da ata da decisão, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Falou, pelo amicus curiae Federação Nacional dos Servidores dos Ministérios Públicos Estaduais - FENAMP, a Dra. Miriam Cheissele. Plenário, Sessão Virtual de 12.8.2022 a 19.8.2022. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta para julgá-la procedente e declarar a inconstitucionalidade da expressão "excetuando-se do percentual de que trata o caput" constante do parágrafo único do art. 9º da Lei nº 8.077/2004 do Estado do Maranhão, modulando os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para que esta decisão tenha eficácia após decorrido o prazo de doze meses a contar da publicação da ata da decisão, nos termos do voto do Relator. O Ministro Alexandre de Moraes acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.433 (15) ORIGEM : 6433 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : PARANÁ R E L AT O R : MIN. GILMAR MENDES R EQ T E . ( S ) : ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROCURADORES DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL - ANAPE A DV . ( A / S ) : VICENTE MARTINS PRATA BRAGA (19309/CE, 51599/DF, 1459a/SE) A DV . ( A / S ) : CARLOS FREDERICO BRAGA MARTINS (48750/DF) I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO PARANÁ AM. CURIAE. : ASSOCIACAO DOS ASSESSORES JURIDICOS DO PODER JUDICIARIO A DV . ( A / S ) : ILTON NORBERTO ROBL FILHO (38677/DF, 43824/PR, 48138-A/SC) A DV . ( A / S ) : ISABELA MARRAFON (0008565/MT) A DV . ( A / S ) : TATIANA ZENNI DE CARVALHO GUIMARAES FRANCISCO (24751/DF) AM. CURIAE. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ A DV . ( A / S ) : MARCELO OLIVEIRA DOS SANTOS (105919/PR) A DV . ( A / S ) : VITORIO GARCIA MARINI (104616/PR) A DV . ( A / S ) : VINICIUS SILVA NASS (105354/PR) Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que conhecia da presente ação direta de inconstitucionalidade e julgava-a parcialmente procedente, para: (i) declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 124-A da Constituição do Estado do Paraná, apenas para conferir-lhe interpretação conforme à Constituição a fim de limitar a atuação dos procuradores da Assembleia Legislativa aos casos em que atuem em nome do Poder Legislativo para a defesa de sua autonomia, de suas prerrogativas e de sua independência frente aos demais Poderes e; (ii) declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 243-B da Constituição do Estado do Paraná, para conferir-lhe interpretação conforme à Constituição a fim de estabelecer que: (a) apenas os Consultores Jurídicos do Poder Judiciário do Paraná encarregados das funções de defesa institucional devem desempenhar a representação extraordinária prevista pelo constituinte estadual, atividade a ser desempenhada mediante a manutenção de inscrição profissional junto ao Conselho Seccional da OAB/PR e em regime de dedicação exclusiva e integral, vedado o exercício de outra atividade que tenha relação, direta ou indireta, com o assessoramento da atividade jurisdicional do Poder Judiciário; (b) os demais Consultores Jurídicos do Poder Judiciário do Paraná que exerçam outras funções, em especial funções relacionadas ao assessoramento da atividade jurisdicional da Corte, devem permanecer apartados das atividades de representação judicial extraordinária do Poder Judiciário estadual, com inscrição profissional junto ao Conselho Seccional da OAB/PR inativa, lhes sendo vedado o exercício da referida atividade; propondo a fixação da seguinte tese de julgamento: "É constitucional a instituição de órgãos, funções ou carreiras especiais voltadas à consultoria e assessoramento jurídicos dos Poderes Judiciário e Legislativo estaduais, admitindo-se a representação judicial extraordinária exclusivamente nos casos em que os referidos entes despersonalizados necessitem praticar em juízo, em nome próprio, atos processuais na defesa de sua autonomia, prerrogativas e independência face aos demais Poderes, desde que a atividade desempenhada pelos referidos órgãos, funções e carreiras especiais remanesça devidamente apartada da atividade-fim do Poder Estadual a que se encontram vinculados", pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Falaram: pela interessada, o Dr. Marcos Adriano Santin; pelo amicus curiae Associação dos Assessores Jurídicos do Poder Judiciário, o Dr. Ilton Norberto Robl Filho; e, pelo amicus curiae Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o Dr. Vitório Garcia Marini. Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.637 (16) ORIGEM : 6637 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : RIO DE JANEIRO R E L AT O R A : MIN. CÁRMEN LÚCIA R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS Decisão: Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), que julgava parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade das expressões: "importando a ausência, sem justificação adequada, crime de responsabilidade" constante do caput do art. 100; "importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento no prazo de trinta dias" constante do respectivo § 2º; da expressão "constituindo crime de responsabilidade, nos termos da lei, o não atendimento no prazo de trinta dias, ou a prestação de informações falsas" do art. 101, todos da Constituição do Rio de Janeiro, e julgava prejudicado o pedido de inconstitucionalidade da expressão "e Procuradores Gerais" posta no caput do art. 100 da Constituição do Rio de Janeiro, declarada inconstitucional na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 558, sessão virtual finalizada em 16.4.2021, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 14.5.2021 a 21.5.2021. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação direta para declarar inconstitucionais as expressões: "importando a ausência, sem justificação adequada, crime de responsabilidade" constante do caput do art. 100; "importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento no prazo de trinta dias" constante do respectivo § 2º; da expressão "constituindo crime de responsabilidade, nos termos da lei, o não atendimento no prazo de trinta dias, ou a prestação de informações falsas" do art. 101, todos da Constituição do Rio de Janeiro, restando prejudicado o pedido de inconstitucionalidade da expressão "e Procuradores Gerais" posta no caput do art. 100 da Constituição do Rio de Janeiro, declarada inconstitucional na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 558, sessão virtual finalizada em 16.4.2021. Tudo nos termos do voto da Relatora, vencidos parcialmente os Ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Rosa Weber (Presidente) e André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.644 (17) ORIGEM : 6644 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : PARÁ R E L AT O R A : MIN. CÁRMEN LÚCIA R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ Decisão: Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Relatora), que julgava procedente a ação direta para declarar inconstitucionais as expressões "ou dirigentes de entidades da administração indireta" e "importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada" contidas no caput do art. 93; a expressão "ou dirigentes de entidades da administração indireta, importando crime de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas" contida no § 3º do art. 93; os §§ 1º e 2º do art. 140 e o art. 141 da Constituição do Pará, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 14.5.2021 a 21.5.2021. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais as expressões "ou dirigentes de entidades da administração indireta" e "importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada" contidas no caput do art. 93; a expressão "ou dirigentes de entidades da administração indireta, importando crime de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas" contida no § 3º do art. 93; os §§ 1º e 2º do art. 140 e o art. 141 da Constituição do Pará, nos termos do voto da Relatora, vencidos parcialmente os Ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Rosa Weber (Presidente) e André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.647 (18) ORIGEM : 6647 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : ESPÍRITO SANTO R E L AT O R : MIN. GILMAR MENDES R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da presente ação direta e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade das expressões "Presidente do Tribunal de Contas" e "ao Presidente do Tribunal de Contas", constantes, respectivamente, do caput e do § 2º do art. 57 da Constituição do Estado do Espírito Santo, nos termos do voto do Relator. A Ministra Cármen Lúcia julgava procedente o pedido em maior extensão. Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.674 (19) ORIGEM : 6674 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : MATO GROSSO R E L AT O R : MIN. ALEXANDRE DE MORAES R EQ T E . ( S ) : REDE SUSTENTABILIDADE A DV . ( A / S ) : FELIPE TEIXEIRA VIEIRA (69252/BA, 31718/DF, 27809/A/MT, 214342/RJ, 389419/SP) A DV . ( A / S ) : CAMILA RAMOS COELHO (16745/O/MT) I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO AM. CURIAE. : PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT - DIRETÓRIO NACIONAL A DV . ( A / S ) : ANTONIO MALVA NETO (34121/DF, 37149/ES) AM. CURIAE. : PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB NACIONAL A DV . ( A / S ) : RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO (68951/BA, 25120/DF, 409584/SP) Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que julgava procedente a ação direta, para fixar interpretação conforme à Constituição ao art. 24, § 3º, da Constituição do Estado de Mato Grosso, bem como do art. 12, § 1º, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, no sentido de possibilitar uma única reeleição sucessiva aos mesmos cargos da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Mato Grosso; mantendo-se todos os efeitos da medida cautelar concedida, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 11.6.2021 a 18.6.2021. Decisão: Em continuidade de julgamento e após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski, que julgava integralmente procedente a ação direta, devendo aplicar-se in totum, também no âmbito estadual, o entendimento firmado por esta Corte na ADI 6.524/DF, com efeitos ex nunc a partir do julgamento deste feito, pediu nova vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 17.9.2021 a 24.9.2021.Fechar