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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023011000006 6 Nº 7, terça-feira, 10 de janeiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que julgava procedente a ação direta, para fixar interpretação conforme à Constituição ao art. 24, § 3º, da Constituição do Estado de Mato Grosso, bem como ao art. 12, § 1º, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, no sentido de possibilitar uma única reeleição sucessiva aos mesmos cargos da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, independentemente da legislatura, estabelecido como marco temporal para a eficácia dessa declaração a data da publicação da ata de julgamento da ADI 6.524, qual seja, 8/1/2021, vedada a posse em novo mandato, após essa data, se o parlamentar já estiver no exercício de um segundo mandato consecutivo; do voto do Ministro Gilmar Mendes, que divergia em parte do Relator e julgava procedente o pedido para conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 24, § 3º, da Constituição do Estado de Mato Grosso e, por arrastamento, ao art. 12, § 1º, do Regimento Interno da respectiva Assembleia Legislativa, e estabelecer que é permitida apenas uma reeleição ou recondução sucessiva ao mesmo cargo da Mesa Diretora, mantida a composição da Mesa de Assembleia Legislativa eleita antes da publicação do acórdão da ADI 6.524 (06/04/2021), mantendo a eficácia da deliberação parlamentar realizada na Sessão Ordinária de 10/06/2020 da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, que definiu a composição da Mesa Diretora para o biênio 2021/2022, e fixava as seguintes teses de julgamento: (i) a eleição dos membros das Mesas das Assembleias Legislativas estaduais deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os mandatos consecutivos referirem-se à mesma legislatura; (ii) a vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto; (iii) o limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a formação da Mesa da Assembleia Legislativa no período posterior à data de publicação do acórdão da ADI 6.524, de modo que não serão consideradas, para fins de inelegibilidade, as composições eleitas antes de 06.04.2021; e do voto do Ministro Ricardo Lewandowski, que julgava integralmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade, devendo aplicar-se in totum, também no âmbito estadual, o entendimento firmado por esta Corte na ADI 6.524/DF, com efeitos ex nunc a partir do julgamento deste feito, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 25.2.2022 a 8.3.2022. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que divergia parcialmente do Relator e julgava procedente a ação direta para fixar interpretação conforme à Constituição ao art. 24, § 3º, da Constituição do Estado de Mato Grosso, bem como ao art. 12, § 1º, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, no sentido de possibilitar uma única reeleição ou recondução sucessiva aos mesmos cargos da Mesa Diretora, independentemente da legislatura, mantida a composição da Mesa de Assembleia Legislativa eleita antes da publicação da ata de julgamento da ADI 6524 (7.1.2021), o processo foi destacado pelo Ministro Alexandre de Moraes (Relator). Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.683 (20) ORIGEM : 6683 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : AMAPÁ R E L AT O R : MIN. NUNES MARQUES R EQ T E . ( S ) : DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS A DV . ( A / S ) : BRUNO AURELIO RODRIGUES DA SILVA PENA (55744/DF, 33670/GO) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM. CURIAE. : S O L I DA R I E DA D E A DV . ( A / S ) : ANDRE DE VILHENA MORAES SILVA (50700/DF) A DV . ( A / S ) : DANIEL SOARES ALVARENGA DE MACEDO (36042/DF) A DV . ( A / S ) : GIOVANA DE PAULA OLIVEIRA (24348/DF) AM. CURIAE. : UNIÃO NACIONAL DOS LEGISLADORES E LEGISLATIVOS ESTADUAIS - UNALE A DV . ( A / S ) : ANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI (29498/DF, 7040/O/MT) A DV . ( A / S ) : ALBERTO BRANDAO HENRIQUES MAIMONI (21144/DF, 7234/O/MT) Decisão: Após os votos dos Ministros Nunes Marques (Relator), Rosa Weber, Gilmar Mendes, André Mendonça e Dias Toffoli, que julgam parcialmente procedente o pedido, para atribuir interpretação conforme à Carta da República ao art. 95, I, da Constituição do Estado do Amapá, na redação dada pela Emenda de n. 31/2003, e ao art. 6º do Regimento Interno da Assembleia Legislativa daquele ente federado, de modo a explicitar ser permitida uma única reeleição ou recondução consecutiva, para o mesmo cargo, na mesma legislatura ou na subsequente, e modulavam os efeitos da decisão, a fim de conferir eficácia retroativa limitada e manter a composição da Mesa Diretora eleita antes de 6 de abril de 2021; dos votos dos Ministros Roberto Barroso e Luiz Fux (Presidente), que acompanhavam o Ministro Relator quanto ao mérito da ação direta, divergindo apenas quanto ao marco temporal a ser adotado para a modulação temporal dos efeitos da decisão, devendo, em regra, o entendimento desta Corte ser aplicado às eleições realizadas após a data de publicação da ata de julgamento da ADI 6524 (i.e., 07.01.2021), preservando-se a validade dos atos praticados antes de ser oficialmente comunicado ao público o resultado do primeiro julgamento em que se fixou a tese ora acolhida, devendo, ainda, ser desconsiderado tal marco temporal nos casos em que a antecipação de eleições constituir expediente fraudulento voltado a impedir a prevalência do entendimento desta Corte para mandatos futuros; dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes e Edson Fachin, que acompanhavam o Ministro Relator quanto ao mérito da ação direta, com ressalva em relação à modulação de efeitos, ponto em que divergiam da proposta do Relator por entender que o precedente da Corte proferido no julgamento da ADI 6524 deve ser aplicado aos parlamentares que tomaram posse em cargos diretivos das Assembleias Legislativas a partir da data da publicação da ata do referido julgamento; e dos votos dos Ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia, que julgavam integralmente procedente a ação direta, devendo aplicar-se in totum, também no âmbito estadual, o entendimento firmado por esta Corte na ADI 6.524/DF, com efeitos ex nunc a partir do julgamento deste feito, o julgamento foi suspenso para proclamação do resultado em sessão presencial. Plenário, Sessão Virtual de 13.5.2022 a 20.5.2022. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido, para atribuir interpretação conforme à Carta da República ao art. 95, I, da Constituição do Estado do Amapá, na redação dada pela Emenda de n. 31/2003, e ao art. 6º do Regimento Interno da Assembleia Legislativa daquele ente federado, e estabelecer que é permitida apenas uma reeleição ou recondução sucessiva ao mesmo cargo da Mesa Diretora, mantida a composição da Mesa de Assembleia Legislativa eleita antes da publicação da ata de julgamento da ADI 6.524 (7.1.2021); e fixou as seguintes teses de julgamento: "(i) a eleição dos membros das Mesas das Assembleias Legislativas estaduais deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os mandatos consecutivos referirem-se à mesma legislatura; (ii) a vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto; (iii) o limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a formação da Mesa da Assembleia Legislativa no período posterior à data de publicação da ata de julgamento da ADI 6.524, de modo que não serão consideradas, para fins de inelegibilidade, as composições eleitas antes de 7.1.2021, salvo se configurada a antecipação fraudulenta das eleições como burla ao entendimento do Supremo Tribunal Federal". Tudo nos termos do voto reajustado do Relator, vencidos, parcialmente, quanto ao mérito, os Ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 7.12.2022. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.686 (21) ORIGEM : 6686 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : P E R N A M B U CO R E L AT O R : MIN. NUNES MARQUES R EQ T E . ( S ) : DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS A DV . ( A / S ) : BRUNO AURELIO RODRIGUES DA SILVA PENA (55744/DF, 33670/GO) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM. CURIAE. : UNIÃO NACIONAL DOS LEGISLADORES E LEGISLATIVOS ESTADUAIS - UNALE A DV . ( A / S ) : ANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI (29498/DF, 7040/O/MT) A DV . ( A / S ) : ALBERTO BRANDAO HENRIQUES MAIMONI (21144/DF, 7234/O/MT) Decisão: Após os votos dos Ministros Nunes Marques (Relator), Roberto Barroso, Rosa Weber, Gilmar Mendes, André Mendonça, Luiz Fux (Presidente) e Dias Toffoli, que conheciam parcialmente da ação direta e, na parte conhecida, julgavam improcedente o pedido, e, em relação ao pedido de desconstituição do Presidente da Mesa Diretora alegadamente eleito pela terceira vez consecutiva e no exercício do cargo desde 1º de fevereiro de 2021, por razões de segurança jurídica, confiança legítima e excepcional interesse social (Lei n. 9.868/1999, art. 27), impunham a preservação da composição empossada na direção da Casa Legislativa antes da data da publicação do acórdão formalizado no julgamento da ADI 6.524 - 6 de abril de 2021 -, conforme cristalizado na jurisprudência desta Corte; dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes e Edson Fachin, que julgavam improcedente a ação direta, com ressalva em relação à modulação de efeitos, ponto em que divergiam da proposta do Relator por entender que o precedente da Corte proferido no julgamento da ADI 6524 deve ser aplicado aos parlamentares que tomaram posse em cargos diretivos das Assembleias Legislativas a partir da data da publicação da ata do referido julgamento; e dos votos dos Ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia, que julgavam integralmente procedente a ação direta, devendo aplicar-se in totum, também no âmbito estadual, o entendimento firmado por esta Corte na ADI 6.524/DF, com efeitos ex nunc a partir do julgamento deste feito, o julgamento foi suspenso para proclamação do resultado em sessão presencial. Plenário, Sessão Virtual de 13.5.2022 a 20.5.2022. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente da ação direta e, na parte conhecida, julgou improcedente o pedido e, em relação ao pedido de desconstituição do Presidente da Mesa Diretora alegadamente eleito pela terceira vez consecutiva e no exercício do cargo desde 1º de fevereiro de 2021, por razões de segurança jurídica, confiança legítima e excepcional interesse social (Lei n. 9.868/1999, art. 27), ficou mantida a composição da Mesa de Assembleia Legislativa eleita antes da publicação da ata de julgamento da ADI 6.524 (7.1.2021); e, ainda, fixou as seguintes teses de julgamento: "(i) a eleição dos membros das Mesas das Assembleias Legislativas estaduais deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os mandatos consecutivos referirem-se à mesma legislatura; (ii) a vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto; (iii) o limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a formação da Mesa da Assembleia Legislativa no período posterior à data de publicação da ata de julgamento da ADI 6.524, de modo que não serão consideradas, para fins de inelegibilidade, as composições eleitas antes de 7.1.2021, salvo se configurada a antecipação fraudulenta das eleições como burla ao entendimento do Supremo Tribunal Federal". Tudo nos termos do voto reajustado do Relator, vencidos, parcialmente, quanto ao mérito, os Ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 7.12.2022. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.687 (22) ORIGEM : 6687 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : P I AU Í R E L AT O R : MIN. NUNES MARQUES R EQ T E . ( S ) : DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS A DV . ( A / S ) : BRUNO AURELIO RODRIGUES DA SILVA PENA (55744/DF, 33670/GO) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ A DV . ( A / S ) : PROCURADORA-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO PIAUÍ A DV . ( A / S ) : MARIA DE LOURDES SOBRAL CARDOSO NOGUEIRA (2250/PI) AM. CURIAE. : UNIÃO NACIONAL DOS LEGISLADORES E LEGISLATIVOS ESTADUAIS - UNALE A DV . ( A / S ) : ANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI (29498/DF, 7040/O/MT) A DV . ( A / S ) : ALBERTO BRANDAO HENRIQUES MAIMONI (21144/DF, 7234/O/MT) Decisão: Após os votos dos Ministros Nunes Marques (Relator), Rosa Weber, Gilmar Mendes, André Mendonça e Dias Toffoli, que julgam parcialmente procedente o pedido, para atribuir interpretação conforme à Carta Federal ao art. 63, XIV, da Constituição do Estado do Piauí e ao art. 6º do Regimento Interno da Assembleia Legislativa daquele ente federado, de modo a explicitar ser permitida uma única reeleição ou recondução consecutiva a idêntico cargo na mesma legislatura ou na subsequente, e modulavam os efeitos da decisão, a fim de conferir eficácia retroativa limitada e manter a composição da Mesa Diretora eleita antes de 6 de abril de 2021; dos votos dos Ministros Roberto Barroso e Luiz Fux (Presidente), que acompanhavam o Ministro Relator quanto ao mérito da ação direta, divergindo apenas quanto ao marco temporal a ser adotado para a modulação temporal dos efeitos da decisão, devendo, em regra, o entendimento desta Corte ser aplicado às eleições realizadas após a data de publicação da ata de julgamento da ADI 6524 (i.e., 07.01.2021), preservando-se a validade dos atos praticados antes de ser oficialmente comunicado ao público o resultado do primeiro julgamento em que se fixou a tese ora acolhida, devendo, ainda, ser desconsiderado tal marco temporal nos casos em que a antecipação de eleições constituir expediente fraudulento voltado a impedir a prevalência do entendimento desta Corte para mandatos futuros; dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes e Edson Fa c h i n , que acompanhavam o Ministro Relator quanto ao mérito da ação direta, com ressalva em relação à modulação de efeitos, ponto em que divergiam da proposta do Relator por entender que o precedente da Corte proferido no julgamento da ADI 6524 deve ser aplicado aos parlamentares que tomaram posse em cargos diretivos das Assembleias Legislativas a partir da data da publicação da ata do referido julgamento; e dos votos dos Ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia, que julgavam integralmente procedente a ação direta, devendo aplicar-se in totum, também no âmbito estadual, o entendimento firmado por esta Corte na ADI 6.524/DF, com efeitos ex nunc a partir do julgamento deste feito, o julgamento foi suspenso para proclamação do resultado em sessão presencial. Plenário, Sessão Virtual de 13.5.2022 a 20.5.2022. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido, para atribuir interpretação conforme à Carta Federal ao art. 63, XIV, da Constituição do Estado do Piauí, e ao art. 6º do Regimento Interno da Assembleia Legislativa daquele ente federado, e estabelecer que é permitida apenas uma reeleição ou recondução sucessiva ao mesmo cargo da Mesa Diretora, mantida a composição da Mesa de Assembleia Legislativa eleita antes da publicação da ata de julgamento da ADI 6.524 (7.1.2021); e fixou as seguintes teses de julgamento: "(i) a eleição dos membros das Mesas das Assembleias Legislativas estaduais deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os mandatos consecutivos referirem-se à mesma legislatura; (ii) a vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto; (iii) o limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a formação da Mesa da Assembleia Legislativa no período posterior à data de publicação da ata de julgamento da ADI 6.524, de modo que não serão consideradas, para fins de inelegibilidade, as composições eleitas antes de 7.1.2021, salvo se configurada a antecipação fraudulenta das eleições como burla ao entendimento do Supremo Tribunal Federal". Tudo nos termos do voto reajustado do Relator, vencidos, parcialmente, quanto ao mérito, os Ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 7.12.2022. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.688 (23) ORIGEM : 6688 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : PARANÁ R E L AT O R : MIN. GILMAR MENDES R EQ T E . ( S ) : DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS A DV . ( A / S ) : LAURO RODRIGUES DE MORAES REGO JUNIOR (68637/DF) A DV . ( A / S ) : BRUNO AURELIO RODRIGUES DA SILVA PENA (55744/DF, 33670/GO) I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ A DV . ( A / S ) : CEZAR EDUARDO ZILIOTTO (64074/DF, 22832/PR) A DV . ( A / S ) : LUIZ FERNANDO FELTRAN (24705/PR)Fechar