DOU 10/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 7, terça-feira, 10 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Decisão: Após os votos dos Ministros Gilmar Mendes (Relator), Dias Toffoli,
André Mendonça, Rosa Weber e Nunes Marques, que não conheciam da ação direta em
relação aos artigos 5º e 6º do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do
Paraná e, quanto aos dispositivos remanescentes, julgavam procedente em parte o
pedido para conferir interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 54, inciso
I, e 61, § 3º, da Constituição do Estado do Paraná, e estabelecer que é permitida apenas
uma reeleição ou recondução sucessiva ao mesmo cargo da Mesa Diretora, mantida a
composição da Mesa de Assembleia Legislativa eleita antes da publicação do acórdão da
ADI 6524 (06/04/2021), fixando as seguintes teses de julgamento: (i) a eleição dos
membros das Mesas das Assembleias Legislativas estaduais deve observar o limite de
uma única reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os mandados
consecutivos referirem-se à mesma legislatura; (ii) a vedação à reeleição ou recondução
aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que membro
da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto; e (iii)
o limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a
formação da Mesa da Assembleia Legislativa no período posterior à data de publicação
do acórdão da ADI 6.524, de modo que não serão consideradas, para fins de
inelegibilidade, as composições eleitas antes de 06.04.2021; dos votos dos Ministros
Alexandre de Moraes e Edson Fachin, que acompanhavam o Ministro Relator quanto ao
mérito da ação direta, com ressalva em relação à modulação de efeitos, ponto em que
divergiam da proposta do Relator por entender que o precedente da Corte proferido no
julgamento da ADI 6524 deve ser aplicado aos parlamentares que tomaram posse em
cargos diretivos das Assembleias Legislativas a partir da data da publicação da ata do
referido julgamento; dos votos dos Ministros Roberto Barroso e Luiz Fux (Presidente),
que acompanhavam o Ministro Relator quanto ao mérito da ação direta, com ressalvas
quanto à modulação temporal dos efeitos
da decisão, devendo, em regra, o
entendimento desta Corte ser aplicado às eleições realizadas após a data de publicação
da ata de julgamento da ADI 6524 (i.e., 07.01.2021), preservando-se a validade dos atos
praticados antes de ser oficialmente comunicado ao público o resultado do primeiro
julgamento em que se fixou a tese ora acolhida, devendo, ainda, ser desconsiderado tal
marco temporal nos casos em que a antecipação de eleições constituir expediente
fraudulento voltado a impedir a prevalência do entendimento desta Corte para mandatos
futuros; e dos votos dos Ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia, que julgavam
integralmente procedente a ação direta, devendo aplicar-se in totum, também no âmbito
estadual, o entendimento firmado por esta Corte na ADI 6.524/DF, com efeitos ex nunc
a partir do julgamento deste feito, o julgamento foi suspenso para proclamação do
resultado em sessão presencial. Plenário, Sessão Virtual de 18.2.2022 a 25.2.2022.
Decisão: O Tribunal, por maioria, não conheceu da ação direta em relação aos
artigos 5º e 6º do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná e,
quanto aos dispositivos remanescentes, julgou procedente em parte o pedido para
conferir interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 54, inciso I, e 61, § 3º,
da Constituição do Estado do Paraná, e estabelecer que é permitida apenas uma
reeleição ou recondução sucessiva ao mesmo cargo da Mesa Diretora, mantida a
composição da Mesa de Assembleia Legislativa eleita antes da publicação da ata de
julgamento da ADI 6.524 (7.1.2021); e fixou as seguintes teses de julgamento: "(i) a
eleição dos membros das Mesas das Assembleias Legislativas estaduais deve observar o
limite de uma única reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os
mandatos consecutivos referirem-se à mesma legislatura; (ii) a vedação à reeleição ou
recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo
que membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo
distinto; (iii) o limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve
orientar a formação da Mesa da Assembleia Legislativa no período posterior à data de
publicação da ata de julgamento da ADI 6.524, de modo que não serão consideradas,
para fins de inelegibilidade, as composições eleitas antes de 7.1.2021, salvo se
configurada a antecipação fraudulenta das eleições como burla ao entendimento do
Supremo Tribunal Federal". Tudo nos termos do voto reajustado do Relator, vencidos,
parcialmente, quanto ao mérito, os Ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia.
Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 7.12.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.698
(24)
ORIGEM
: 6698 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: MATO GROSSO DO SUL
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
A DV . ( A / S )
: FABIO DE OLIVEIRA CAMILLO (8090/MS)
Decisão: Após os votos dos Ministros Gilmar Mendes (Relator), Dias Toffoli,
André Mendonça, Rosa Weber e Nunes Marques, que julgavam procedente em parte o
pedido para conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 53, § 4º, da
Constituição do Estado do Mato Grosso do Sul e ao artigo 10 do Regimento Interno da
Assembleia Legislativa do respectivo ente, e estabelecer que é permitida apenas uma
reeleição ou recondução sucessiva ao mesmo cargo da Mesa Diretora, mantida a
composição da Mesa de Assembleia Legislativa eleita antes da publicação do acórdão da
ADI 6524 (06/04/2021), fixando as seguintes teses de julgamento: (i) a eleição dos
membros das Mesas das Assembleias Legislativas estaduais deve observar o limite de
uma única reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os mandados
consecutivos referirem-se à mesma legislatura; (ii) a vedação à reeleição ou recondução
aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que membro
da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto; e (iii)
o limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a
formação da Mesa da Assembleia Legislativa no período posterior à data de publicação
do acórdão da ADI 6.524, de modo que não serão consideradas, para fins de
inelegibilidade, as composições eleitas antes de 06.04.2021; dos votos dos Ministros
Alexandre de Moraes e Edson Fachin, que acompanhavam o Ministro Relator quanto ao
mérito da ação direta, com ressalva em relação à modulação de efeitos, ponto em que
divergiam da proposta do Relator por entender que o precedente da Corte proferido no
julgamento da ADI 6524 deve ser aplicado aos parlamentares que tomaram posse em
cargos diretivos das Assembleias Legislativas a partir da data da publicação da ata do
referido julgamento; dos votos dos Ministros Roberto Barroso e Luiz Fux (Presidente),
que acompanhavam o Ministro Relator quanto ao mérito da ação direta, com ressalvas
quanto à modulação temporal dos efeitos
da decisão, devendo, em regra, o
entendimento desta Corte ser aplicado às eleições realizadas após a data de publicação
da ata de julgamento da ADI 6524 (i.e., 07.01.2021), preservando-se a validade dos atos
praticados antes de ser oficialmente comunicado ao público o resultado do primeiro
julgamento em que se fixou a tese ora acolhida, devendo, ainda, ser desconsiderado tal
marco temporal nos casos em que a antecipação de eleições constituir expediente
fraudulento voltado a impedir a prevalência do entendimento desta Corte para mandatos
futuros; e dos votos dos Ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia, que julgavam
integralmente procedente a ação direta, devendo aplicar-se in totum, também no âmbito
estadual, o entendimento firmado por esta Corte na ADI 6.524/DF, com efeitos ex nunc
a partir do julgamento deste feito, o julgamento foi suspenso para proclamação do
resultado em sessão presencial. Plenário, Sessão Virtual de 18.2.2022 a 25.2.2022.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente em parte o pedido para
conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 53, § 4º, da Constituição
do Estado do Mato Grosso do Sul, e ao artigo 10 do Regimento Interno da Assembleia
Legislativa do respectivo ente, e estabelecer que é permitida apenas uma reeleição ou
recondução sucessiva ao mesmo cargo da Mesa Diretora, mantida a composição da Mesa
de Assembleia Legislativa eleita antes da publicação da ata de julgamento da ADI 6.524
(7.1.2021); e fixou as seguintes teses de julgamento: "(i) a eleição dos membros das
Mesas das Assembleias Legislativas estaduais deve observar o limite de uma única
reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os mandatos consecutivos
referirem-se à mesma legislatura; (ii) a vedação à reeleição ou recondução aplica-se
somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa
anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto; (iii) o limite de
uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a formação da Mesa
da Assembleia Legislativa no período posterior à data de publicação da ata de
julgamento da ADI 6.524, de modo que não serão consideradas, para fins de
inelegibilidade, as composições eleitas antes de 7.1.2021, salvo se configurada a
antecipação fraudulenta das eleições como burla ao entendimento do Supremo Tribunal
Federal". Tudo nos termos do voto reajustado do Relator, vencidos, parcialmente, quanto
ao mérito, os Ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia. Presidência da Ministra
Rosa Weber. Plenário, 7.12.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.711
(25)
ORIGEM
: 6711 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: P I AU Í
R E L AT O R
: MIN. NUNES MARQUES
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ
AM. CURIAE.
: UNIÃO NACIONAL DOS LEGISLADORES E LEGISLATIVOS ESTADUAIS - UNALE
A DV . ( A / S )
: ANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI (29498/DF, 7040/O/MT)
A DV . ( A / S )
: ALBERTO BRANDAO HENRIQUES MAIMONI (21144/DF, 7234/O/MT)
AM. CURIAE.
: PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT - DIRETÓRIO NACIONAL
A DV . ( A / S )
: ANTONIO MALVA NETO (34121/DF, 37149/ES)
Decisão: Após os votos dos Ministros Nunes Marques (Relator), Rosa Weber,
Gilmar Mendes, André Mendonça e Dias Toffoli, que julgam parcialmente procedente o
pedido, para atribuir interpretação conforme à Carta Federal ao art. 63, XIV, da Constituição
do Estado do Piauí e ao art. 6º do Regimento Interno da Assembleia Legislativa daquele ente
federado, de modo a explicitar ser permitida uma única reeleição ou recondução consecutiva,
para idêntico cargo, na mesma legislatura ou na subsequente, e modulavam os efeitos da
decisão, a fim de conferir eficácia retroativa limitada e manter a composição da Mesa
Diretora eleita antes de 6 de abril de 2021; dos votos dos Ministros Roberto Barroso e Luiz
Fux (Presidente), que acompanhavam o Ministro Relator quanto ao mérito da ação direta,
divergindo apenas quanto ao marco temporal a ser adotado para a modulação temporal dos
efeitos da decisão, devendo, em regra, o entendimento desta Corte ser aplicado às eleições
realizadas após a data de publicação da ata de julgamento da ADI 6524 (i.e., 07.01.2021),
preservando-se a validade dos atos praticados antes de ser oficialmente comunicado ao
público o resultado do primeiro julgamento em que se fixou a tese ora acolhida, devendo,
ainda, ser desconsiderado tal marco temporal nos casos em que a antecipação de eleições
constituir expediente fraudulento voltado a impedir a prevalência do entendimento desta
Corte para mandatos futuros; dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes e Edson Fachin,
que acompanhavam o Ministro Relator quanto ao mérito da ação direta, com ressalva em
relação à modulação de efeitos, ponto em que divergiam da proposta do Relator por
entender que o precedente da Corte proferido no julgamento da ADI 6524 deve ser aplicado
aos parlamentares que tomaram posse em cargos diretivos das Assembleias Legislativas a
partir da data da publicação da ata do referido julgamento; e dos votos dos Ministros Ricardo
Lewandowski e Cármen Lúcia, que julgavam integralmente procedente a ação direta, devendo
aplicar-se in totum, também no âmbito estadual, o entendimento firmado por esta Corte na
ADI 6.524/DF, com efeitos ex nunc a partir do julgamento deste feito, o julgamento foi
suspenso para proclamação do resultado em sessão presencial. Plenário, Sessão Virtual de
13.5.2022 a 20.5.2022.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido,
para atribuir interpretação conforme à Carta Federal ao art. 80, § 4º, da Constituição do
Estado do Piauí, incluído pela Emenda de n. 27/2008, e, por arrastamento, o art. 6º,
caput, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa local, e estabelecer que é
permitida apenas uma reeleição ou recondução sucessiva ao mesmo cargo da Mesa
Diretora, mantida a composição da Mesa de Assembleia Legislativa eleita antes da
publicação da ata de julgamento da ADI 6.524 (7.1.2021); e fixou as seguintes teses de
julgamento: "(i) a eleição dos membros das Mesas das Assembleias Legislativas estaduais
deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução, limite cuja observância
independe de os mandatos consecutivos referirem-se à mesma legislatura; (ii) a vedação
à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não
impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que
em cargo distinto; (iii) o limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado,
deve orientar a formação da Mesa da Assembleia Legislativa no período posterior à data
de publicação da ata de julgamento da ADI 6.524, de modo que não serão consideradas,
para fins de inelegibilidade, as composições eleitas antes de 7.1.2021, salvo se
configurada a antecipação fraudulenta das eleições como burla ao entendimento do
Supremo Tribunal Federal". Tudo nos termos do voto reajustado do Relator, vencidos,
parcialmente, quanto ao mérito, os Ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia.
Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 7.12.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.714
(26)
ORIGEM
: 6714 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: PARANÁ
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
A DV . ( A / S )
: CEZAR EDUARDO ZILIOTTO (64074/DF, 22832/PR)
AM. CURIAE.
: PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA-PDT-DIRETÓRIO NACIONAL
A DV . ( A / S )
: ANTONIO MALVA NETO (34121/DF, 37149/ES)
AM. CURIAE.
: UNIÃO NACIONAL DOS LEGISLADORES E LEGISLATIVOS ESTADUAIS-UNALE
A DV . ( A / S )
: ANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI (29498/DF, 7040/O/MT)
A DV . ( A / S )
: ALBERTO BRANDAO HENRIQUES MAIMONI (21144/DF, 7234/O/MT)
Decisão: Após os votos dos Ministros Gilmar Mendes (Relator), Dias Toffoli,
André Mendonça, Rosa Weber e Nunes Marques, que julgavam procedente em parte o
pedido para conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 61, § 3º, da
Constituição do Estado do Paraná, e estabelecer que é permitida apenas uma reeleição
ou recondução sucessiva ao mesmo cargo da Mesa Diretora, mantida a composição da
Mesa de Assembleia Legislativa eleita antes da publicação do acórdão da ADI 6524
(06/04/2021), fixando as seguintes teses de julgamento: (i) a eleição dos membros das
Mesas das Assembleias Legislativas estaduais deve observar o limite de uma única
reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os mandados
consecutivos referirem-se à mesma legislatura; (ii) a vedação à reeleição ou recondução
aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que membro
da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto; e (iii)
o limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a
formação da Mesa da Assembleia Legislativa no período posterior à data de publicação
do acórdão da ADI 6.524, de modo que não serão consideradas, para fins de
inelegibilidade, as composições eleitas antes de 06.04.2021; dos votos dos Ministros
Alexandre de Moraes e Edson Fachin, que acompanhavam o Ministro Relator quanto ao
mérito da ação direta, com ressalva em relação à modulação de efeitos, ponto em que
divergiam da proposta do Relator por entender que o precedente da Corte proferido no
julgamento da ADI 6524 deve ser aplicado aos parlamentares que tomaram posse em
cargos diretivos das Assembleias Legislativas a partir da data da publicação da ata do
referido julgamento; dos votos dos Ministros Roberto Barroso e Luiz Fux (Presidente),
que acompanhavam o Ministro Relator quanto ao mérito da ação direta, com ressalvas
quanto à modulação temporal dos efeitos
da decisão, devendo, em regra, o
entendimento desta Corte ser aplicado às eleições realizadas após a data de publicação
da ata de julgamento da ADI 6524 (i.e., 07.01.2021), preservando-se a validade dos atos
praticados antes de ser oficialmente comunicado ao público o resultado do primeiro
julgamento em que se fixou a tese ora acolhida, devendo, ainda, ser desconsiderado tal
marco temporal nos casos em que a antecipação de eleições constituir expediente
fraudulento voltado a impedir a prevalência do entendimento desta Corte para mandatos
futuros; e dos votos dos Ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia, que julgavam
integralmente procedente a ação direta, devendo aplicar-se in totum, também no âmbito
estadual, o entendimento firmado por esta Corte na ADI 6.524/DF, com efeitos ex nunc
a partir do julgamento deste feito, o julgamento foi suspenso para proclamação do
resultado em sessão presencial. Plenário, Sessão Virtual de 18.2.2022 a 25.2.2022.

                            

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