DOU 10/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 7, terça-feira, 10 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente em parte o pedido para
conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 61, § 3º, da Constituição
do Estado do Paraná, e estabelecer que é permitida apenas uma reeleição ou
recondução sucessiva ao mesmo cargo da Mesa Diretora, mantida a composição da Mesa
de Assembleia Legislativa eleita antes da publicação da ata de julgamento da ADI 6.524
(7.1.2021); e fixou as seguintes teses de julgamento: "(i) a eleição dos membros das
Mesas das Assembleias Legislativas estaduais deve observar o limite de uma única
reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os mandatos consecutivos
referirem-se à mesma legislatura; (ii) a vedação à reeleição ou recondução aplica-se
somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa
anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto; (iii) o limite de
uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a formação da Mesa
da Assembleia Legislativa no período posterior à data de publicação da ata de
julgamento da ADI 6.524, de modo que não serão consideradas, para fins de
inelegibilidade, as composições eleitas antes de 7.1.2021, salvo se configurada a
antecipação fraudulenta das eleições como burla ao entendimento do Supremo Tribunal
Federal". Tudo nos termos do voto reajustado do Relator, vencidos, parcialmente, quanto
ao mérito, os Ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia. Presidência da Ministra
Rosa Weber. Plenário, 7.12.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.717
(27)
ORIGEM
: 6717 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: MATO GROSSO
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
MATO GROSSO
AM. CURIAE.
: PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA
A DV . ( A / S )
: ANTONIO MALVA NETO (34121/DF, 37149/ES)
AM. CURIAE.
: UNIÃO NACIONAL DOS LEGISLADORES E LEGISLATIVOS ESTADUAIS
A DV . ( A / S )
: ANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI (29498/DF, 7040/O/MT)
A DV . ( A / S )
: ALBERTO BRANDAO HENRIQUES MAIMONI (21144/DF, 7234/O/MT)
Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que julgava
procedente a ação direta, para fixar interpretação conforme à Constituição ao art. 24, §
3º, da Constituição do Estado de Mato Grosso, bem como do art. 12, § 1º do Regimento
Interno da Assembleia Legislativa, no sentido de possibilitar uma única reeleição
sucessiva aos mesmos cargos da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Mato
Grosso; mantendo-se todos os efeitos da medida cautelar concedida, pediu vista dos
autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 11.6.2021 a 18.6.2021.
Decisão: Em continuidade de julgamento e após o voto do Ministro Ricardo
Lewandowski, que julgava integralmente procedente a ação direta, devendo aplicar-se in
totum, também no âmbito estadual, o entendimento firmado por esta Corte na ADI
6.524/DF, com efeitos ex nunc a partir do julgamento deste feito, pediu nova vista dos
autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 17.9.2021 a 24.9.2021.
Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que julgava
procedente a ação direta, para fixar interpretação conforme à Constituição ao art. 24, §
3º, da Constituição do Estado de Mato Grosso, bem como ao art. 12, § 1º, do Regimento
Interno da Assembleia Legislativa, no sentido de possibilitar uma única reeleição
sucessiva aos mesmos cargos da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Mato
Grosso, independentemente da legislatura, estabelecido como marco temporal para a
eficácia dessa declaração a data da publicação da ata de julgamento da ADI 6.524, qual
seja, 8/1/2021, vedada a posse em novo mandato, após essa data, se o parlamentar já
estiver no exercício de um segundo mandato consecutivo; do voto do Ministro Gilmar
Mendes, que divergia em parte do Relator e julgava procedente o pedido para conferir
interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 24, § 3º, da Constituição do Estado
de Mato Grosso e, por arrastamento, ao art. 12, § 1º, do Regimento Interno da
respectiva Assembleia Legislativa, e estabelecer que é permitida apenas uma reeleição ou
recondução sucessiva ao mesmo cargo da Mesa Diretora, mantida a composição da Mesa
de Assembleia
Legislativa eleita antes da
publicação do acórdão da
ADI 6.524
(06/04/2021), mantendo a eficácia da deliberação parlamentar realizada na Sessão
Ordinária de 10/06/2020 da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, que
definiu a composição da Mesa Diretora para o biênio 2021/2022, e fixava as seguintes
teses de julgamento: (i) a eleição dos membros das Mesas das Assembleias Legislativas
estaduais deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução, limite cuja
observância independe de os mandatos consecutivos referirem-se à mesma legislatura;
(ii) a vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa
diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão de
direção, desde que em cargo distinto; (iii) o limite de uma única reeleição ou
recondução, acima veiculado, deve orientar a formação da Mesa da Assembleia
Legislativa no período posterior à data de publicação do acórdão da ADI 6.524, de modo
que não serão consideradas, para fins de inelegibilidade, as composições eleitas antes de
06.04.2021; e do voto do Ministro Ricardo Lewandowski, que julgava integralmente
procedente a ação direta de inconstitucionalidade, devendo aplicar-se in totum, também
no âmbito estadual, o entendimento firmado por esta Corte na ADI 6.524/DF, com
efeitos ex nunc a partir do julgamento deste feito, pediu vista dos autos o Ministro Dias
Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 25.2.2022 a 8.3.2022.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que divergia parcialmente do
Relator e julgava procedente a ação direta para fixar interpretação conforme à Constituição ao
art. 24, § 3º, da Constituição do Estado de Mato Grosso, bem como ao art. 12, § 1º, do
Regimento Interno da Assembleia Legislativa, no sentido de possibilitar uma única reeleição ou
recondução sucessiva aos mesmos cargos da Mesa Diretora, independentemente da legislatura,
mantida a composição da Mesa de Assembleia Legislativa eleita antes da publicação da ata de
julgamento da ADI 6524 (7.1.2021), o processo foi destacado pelo Ministro Alexandre de Moraes
(Relator). Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.718
(28)
ORIGEM
: 6718 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: AMAPÁ
R E L AT O R
: MIN. NUNES MARQUES
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AM. CURIAE.
: UNIÃO NACIONAL DOS LEGISLADORES E LEGISLATIVOS ESTADUAIS - UNALE
A DV . ( A / S )
: ANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI (29498/DF, 7040/O/MT)
A DV . ( A / S )
: ALBERTO BRANDAO HENRIQUES MAIMONI (21144/DF, 7234/O/MT)
AM. CURIAE.
: PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT - DIRETÓRIO NACIONAL
A DV . ( A / S )
: ANTONIO MALVA NETO (34121/DF, 37149/ES)
Decisão: Após os votos dos Ministros Nunes Marques (Relator), Rosa Weber,
Gilmar Mendes, André Mendonça e Dias Toffoli, que julgam parcialmente procedente o
pedido, para atribuir interpretação conforme à Carta Federal aos arts. 95, I, e 100, § 3º,
da Constituição do Estado do Amapá, na redação dada pela Emenda de n. 31/2003, e ao
art. 6º do Regimento Interno da Assembleia Legislativa daquele ente federado, de modo
a explicitar ser permitida uma única reeleição ou recondução consecutiva, para o mesmo
cargo, na mesma legislatura ou na subsequente, e modulavam os efeitos da decisão, a
fim de conferir eficácia retroativa limitada e manter a composição da Mesa Diretora
eleita antes de 6 de abril de 2021; dos votos dos Ministros Roberto Barroso e Luiz Fux
(Presidente), que acompanhavam o Ministro Relator quanto ao mérito da ação direta,
divergindo apenas quanto ao marco temporal a ser adotado para a modulação temporal
dos efeitos da decisão, devendo, em regra, o entendimento desta Corte ser aplicado às
eleições realizadas após a data de publicação da ata de julgamento da ADI 6524 (i.e.,
07.01.2021), preservando-se a validade dos atos praticados antes de ser oficialmente
comunicado ao público o resultado do primeiro julgamento em que se fixou a tese ora
acolhida, devendo, ainda, ser desconsiderado tal marco temporal nos casos em que a
antecipação de eleições constituir expediente fraudulento voltado a impedir a
prevalência do entendimento desta Corte para mandatos futuros; dos votos dos
Ministros Alexandre de Moraes e Edson Fachin, que acompanhavam o Ministro Relator
quanto ao mérito da ação direta, com ressalva em relação à modulação de efeitos, ponto
em que divergiam da proposta do Relator por entender que o precedente da Corte
proferido no julgamento da ADI 6524 deve ser aplicado aos parlamentares que tomaram
posse em cargos diretivos das Assembleias Legislativas a partir da data da publicação da
ata do referido julgamento; e dos votos dos Ministros Ricardo Lewandowski e Cármen
Lúcia, que julgavam integralmente procedente a ação direta, devendo aplicar-se in totum,
também no âmbito estadual, o entendimento firmado por esta Corte na ADI 6.524 / D F,
com efeitos ex nunc a partir do julgamento deste feito, o julgamento foi suspenso para
proclamação do resultado em sessão presencial. Plenário, Sessão Virtual de 13.5.2022 a
20.5.2022.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido,
para atribuir interpretação conforme à Carta Federal aos arts. 95, I, e 100, § 3º, da
Constituição do Estado do Amapá, na redação dada pela Emenda de n. 31/2003, e ao
art. 6º do Regimento Interno da Assembleia Legislativa daquele ente federado, e
estabelecer que é permitida apenas uma reeleição ou recondução sucessiva ao mesmo
cargo da Mesa Diretora, mantida a composição da Mesa de Assembleia Legislativa eleita
antes da publicação da ata de julgamento da ADI 6.524 (7.1.2021); e fixou as seguintes
teses de julgamento: "(i) a eleição dos membros das Mesas das Assembleias Legislativas
estaduais deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução, limite cuja
observância independe de os mandatos consecutivos referirem-se à mesma legislatura;
(ii) a vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa
diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão de
direção, desde que em cargo distinto; (iii) o limite de uma única reeleição ou
recondução, acima veiculado, deve orientar a formação da Mesa da Assembleia
Legislativa no período posterior à data de publicação da ata de julgamento da ADI 6.524,
de modo que não serão consideradas, para fins de inelegibilidade, as composições eleitas
antes de 7.1.2021, salvo se configurada a antecipação fraudulenta das eleições como
burla ao entendimento do Supremo Tribunal Federal". Tudo nos termos do voto
reajustado do Relator, vencidos, parcialmente, quanto ao mérito, os Ministros Ricardo
Lewandowski e Cármen Lúcia. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário,
7.12.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.765
(29)
ORIGEM
: 6765 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RORAIMA
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou
procedente o pedido formulado, para reconhecer a inconstitucionalidade do art. 333, V
e VII, da Resolução 30, de 22.6.2016, do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, e das
disposições do art. 5º, caput, da Resolução 2, de 26.9.2007, do Conselho da Magistratura
do TJ/RR, que disciplina a apuração de antiguidade de magistrados, nos termos do voto
do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.770
(30)
ORIGEM
: 3770 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: P A R A Í BA
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou
procedente o pedido formulado, para reconhecer a inconstitucionalidade do art. 100, IV,
da Lei Complementar 96, de 3.12.2010, do Estado da Paraíba, que disciplina a apuração
de antiguidade de magistrados, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual
de 9.12.2022 a 16.12.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.894
(31)
ORIGEM
: 6894 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: MATO GROSSO
R E L AT O R
: MIN. DIAS TOFFOLI
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
MATO GROSSO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado
na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 266 e da expressão "e
radioativos" do artigo 281 da Constituição do Estado de Mato Grosso, nos termos do
voto do Relator. Os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente) acompanharam o
Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.900
(32)
ORIGEM
: 6900 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. DIAS TOFFOLI
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado
na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade do art. 308, parágrafo único, incisos
III e IV, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e do art. 9º, caput, da Lei distrital nº 972,
de 11 de dezembro de 1995, nos termos do voto do Relator. Os Ministros Edson Fachin
e Rosa Weber (Presidente) acompanharam o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão
Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.906
(33)
ORIGEM
: 6906 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RIO GRANDE DO NORTE
R E L AT O R
: MIN. DIAS TOFFOLI
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado
na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 35, inc. XII, e 153 da
Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do voto do Relator. Os
Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente) acompanharam o Relator com
ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022.

                            

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