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( A / S ) : MOUZALAS AZEVEDO ADVOGADOS ASSOCIADOS OAB (206/PB) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.961 (35) ORIGEM : 6961 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : RIO GRANDE DO SUL R E L AT O R : MIN. DIAS TOFFOLI R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AM. CURIAE. : SINDICATO DOS LEILOEIROS OFICIAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINDILEI/RS A DV . ( A / S ) : DOUGLAS AUGUSTO DOS SANTOS (111630/RS) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 15.593, de 7 de janeiro de 2021, do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.016 (36) ORIGEM : 7016 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : MATO GROSSO DO SUL R E L AT O R : MIN. GILMAR MENDES R EQ T E . ( S ) : PARTIDO VERDE A DV . ( A / S ) : MARCELO DE MOURA BLUMA (18118/MS) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL A DV . ( A / S ) : FABIO DE OLIVEIRA CAMILLO (8090/MS) Decisão: Após os votos dos Ministros Gilmar Mendes (Relator), Dias Toffoli, André Mendonça, Rosa Weber e Nunes Marques, que julgavam procedente em parte o pedido para conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 53, § 4º, da Constituição do Estado do Mato Grosso do Sul e ao artigo 10 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do respectivo ente, e estabelecer que é permitida apenas uma reeleição ou recondução sucessiva ao mesmo cargo da Mesa Diretora, mantida a composição da Mesa de Assembleia Legislativa eleita antes da publicação do acórdão da ADI 6524 (06/04/2021), fixando as seguintes teses de julgamento: (i) a eleição dos membros das Mesas das Assembleias Legislativas estaduais deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os mandados consecutivos referirem-se à mesma legislatura; (ii) a vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto; e (iii) o limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a formação da Mesa da Assembleia Legislativa no período posterior à data de publicação do acórdão da ADI 6.524, de modo que não serão consideradas, para fins de inelegibilidade, as composições eleitas antes de 06.04.2021; dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes e Edson Fachin, que acompanhavam o Ministro Relator quanto ao mérito da ação direta, com ressalva em relação à modulação de efeitos, ponto em que divergiam da proposta do Relator por entender que o precedente da Corte proferido no julgamento da ADI 6524 deve ser aplicado aos parlamentares que tomaram posse em cargos diretivos das Assembleias Legislativas a partir da data da publicação da ata do referido julgamento; dos votos dos Ministros Roberto Barroso e Luiz Fux (Presidente), que acompanhavam o Ministro Relator quanto ao mérito da ação direta, com ressalvas quanto à modulação temporal dos efeitos da decisão, devendo, em regra, o entendimento desta Corte ser aplicado às eleições realizadas após a data de publicação da ata de julgamento da ADI 6524 (i.e., 07.01.2021), preservando-se a validade dos atos praticados antes de ser oficialmente comunicado ao público o resultado do primeiro julgamento em que se fixou a tese ora acolhida, devendo, ainda, ser desconsiderado tal marco temporal nos casos em que a antecipação de eleições constituir expediente fraudulento voltado a impedir a prevalência do entendimento desta Corte para mandatos futuros; e dos votos dos Ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia, que julgavam integralmente procedente a ação direta, devendo aplicar-se in totum, também no âmbito estadual, o entendimento firmado por esta Corte na ADI 6.524/DF, com efeitos ex nunc a partir do julgamento deste feito, o julgamento foi suspenso para proclamação do resultado em sessão presencial. Plenário, Sessão Virtual de 18.2.2022 a 25.2.2022. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente em parte o pedido para conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 53, § 4º, da Constituição do Estado do Mato Grosso do Sul, e ao artigo 10 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do respectivo ente, e estabelecer que é permitida apenas uma reeleição ou recondução sucessiva ao mesmo cargo da Mesa Diretora, mantida a composição da Mesa de Assembleia Legislativa eleita antes da publicação da ata de julgamento da ADI 6.524 (7.1.2021); e fixou as seguintes teses de julgamento: "(i) a eleição dos membros das Mesas das Assembleias Legislativas estaduais deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os mandatos consecutivos referirem-se à mesma legislatura; (ii) a vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto; (iii) o limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a formação da Mesa da Assembleia Legislativa no período posterior à data de publicação da ata de julgamento da ADI 6.524, de modo que não serão consideradas, para fins de inelegibilidade, as composições eleitas antes de 7.1.2021, salvo se configurada a antecipação fraudulenta das eleições como burla ao entendimento do Supremo Tribunal Federal". Tudo nos termos do voto reajustado do Relator, vencidos, parcialmente, quanto ao mérito, os Ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 7.12.2022. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.020 (37) ORIGEM : 7020 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. EDSON FACHIN R EQ T E . ( S ) : PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS A DV . ( A / S ) : CARLOS LEONARDO PEREIRA SEGURADO (58425/DF, 25558/GO) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL I N T D O. ( A / S ) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL A DV . ( A / S ) : FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY (38672/DF, 095573/RJ) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta e, na parte conhecida, julgou parcialmente procedente o pedido, a fim de declarar a inconstitucionalidade do art. 34, XXIII, da Lei 8.906/1994, conferindo, ainda, interpretação conforme à Constituição ao art. 37 da Lei 8.906/1994, de modo a que a sanção de interdição de exercício profissional não seja aplicável à hipótese prevista no art. 34, XXIII, do mesmo diploma, ficando rejeitados os demais pedidos contidos na presente ação, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo interessado Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o Dr. Rafael Horn. Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.024 (38) ORIGEM : 7024 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : PARANÁ R E L AT O R : MIN. ROBERTO BARROSO R EQ T E . ( S ) : ASSOCIACAO DOS DELEGADOS DE POLICIA DO BRASIL A DV . ( A / S ) : MIGUELANGELO DOS SANTOS RODRIGUES LEMOS (59589/PR) I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que convertia o julgamento da medida cautelar em deliberação de mérito e julgava improcedentes os pedidos, com a fixação da seguinte tese de julgamento: "É constitucional ato normativo estadual que, respeitando as condições mínimas definidas em diploma federal de normas gerais, estabelece exigência adicional para a manutenção do porte de arma de fogo por servidores estaduais aposentados das forças de segurança pública", pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 16.9.2022 a 23.9.2022. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu o julgamento da medida cautelar em deliberação de mérito e julgou improcedentes os pedidos, com a fixação da seguinte tese de julgamento: "É constitucional ato normativo estadual que, respeitando as condições mínimas definidas em diploma federal de normas gerais, estabelece exigência adicional para a manutenção do porte de arma de fogo por servidores estaduais aposentados das forças de segurança pública", nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.027 (39) ORIGEM : 7027 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : P A R A Í BA R E L AT O R : MIN. GILMAR MENDES R EQ T E . ( S ) : CONFEDERACAO NACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO-CONSIF A DV . ( A / S ) : TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM (45472/DF, 15732/A/MT, 43636/PE, 22129/PR, 198317/RJ, 9216/RO, 66871A/RS, 23727/SC, 67721/SP) A DV . ( A / S ) : MARIA LUCIA LINS CONCEICAO DE MEDEIROS (54917/BA, 40848/DF, 21595-A/MS, 15685/A/MT, 01034/PE, 15348/PR, 181785/RJ, 673-A/RN, 65218A/RS, 23519/SC, 285118/SP) I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-CHEFE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA A DV . ( A / S ) : MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO (15662/PB) I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA AM. CURIAE. : BANCO CENTRAL DO BRASIL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou improcedente o pedido, reconhecendo a constitucionalidade da Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro André Mendonça. Falou, pelo amicus curiae, a Dra. Luciana Lima Rocha, Procuradora do Banco Central. Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.066 (40) ORIGEM : 7066 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. ALEXANDRE DE MORAES R EQ T E . ( S ) : ASSOCIACAO BRASILEIRA DA IND DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS A DV . ( A / S ) : LUIZ OLIVEIRA DA SILVEIRA FILHO (43992/RJ, 101120/SP) A DV . ( A / S ) : GONTRAN ANTAO DA SILVEIRA NETO (077274/RJ, 136157/SP) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : ESTADO DO ACRE P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACRE AM. CURIAE. : ESTADO DO AMAPÁ P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ AM. CURIAE. : ESTADO DO AMAZONAS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS AM. CURIAE. : ESTADO DA BAHIA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA AM. CURIAE. : ESTADO DO CEARÁ P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ AM. CURIAE. : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AM. CURIAE. : ESTADO DE GOIÁS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS AM. CURIAE. : ESTADO DO MARANHÃO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO AM. CURIAE. : ESTADO DE MATO GROSSO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO AM. CURIAE. : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL AM. CURIAE. : ESTADO DE MINAS GERAIS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS AM. CURIAE. : ESTADO DO PARÁ P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ AM. CURIAE. : ESTADO DA PARAÍBA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA AM. CURIAE. : ESTADO DO PARANÁ P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ AM. CURIAE. : ESTADO DE PERNAMBUCO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO AM. CURIAE. : ESTADO DO PIAUÍ P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ AM. CURIAE. : ESTADO DO RIO DE JANEIRO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AM. CURIAE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AM. CURIAE. : ESTADO DE SANTA CATARINA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA AM. CURIAE. : ESTADO DE SÃO PAULO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AM. CURIAE. : ESTADO DE SERGIPEFechar