DOU 10/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 7, terça-feira, 10 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.957
(34)
ORIGEM
: 6957 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: P A R A Í BA
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO DE SUSTENTABILIDADE DOS PESCADORES,
AMBIENTALISTA E MORADORES DA PRAIA DE JACARAPE
A DV . ( A / S )
: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA (11589/PB, 44764/PE, 236746/RJ)
A DV . ( A / S )
: MOUZALAS AZEVEDO ADVOGADOS ASSOCIADOS OAB (206/PB)
Decisão: O
Tribunal, por
unanimidade, julgou
improcedente o
pedido
formulado na ação direta, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de
9.12.2022 a 16.12.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.961
(35)
ORIGEM
: 6961 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RIO GRANDE DO SUL
R E L AT O R
: MIN. DIAS TOFFOLI
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS LEILOEIROS OFICIAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL - SINDILEI/RS
A DV . ( A / S )
: DOUGLAS AUGUSTO DOS SANTOS (111630/RS)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado
na ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 15.593, de 7 de
janeiro de 2021, do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do voto do Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.016
(36)
ORIGEM
: 7016 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: MATO GROSSO DO SUL
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO VERDE
A DV . ( A / S )
: MARCELO DE MOURA BLUMA (18118/MS) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
MATO GROSSO DO SUL
A DV . ( A / S )
: FABIO DE OLIVEIRA CAMILLO (8090/MS)
Decisão: Após os votos dos Ministros Gilmar Mendes (Relator), Dias Toffoli,
André Mendonça, Rosa Weber e Nunes Marques, que julgavam procedente em parte o
pedido para conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 53, § 4º, da
Constituição do Estado do Mato Grosso do Sul e ao artigo 10 do Regimento Interno da
Assembleia Legislativa do respectivo ente, e estabelecer que é permitida apenas uma
reeleição ou recondução sucessiva ao mesmo cargo da Mesa Diretora, mantida a
composição da Mesa de Assembleia Legislativa eleita antes da publicação do acórdão da
ADI 6524 (06/04/2021), fixando as seguintes teses de julgamento: (i) a eleição dos
membros das Mesas das Assembleias Legislativas estaduais deve observar o limite de uma
única reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os mandados
consecutivos referirem-se à mesma legislatura; (ii) a vedação à reeleição ou recondução
aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da
mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto; e (iii) o
limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a formação
da Mesa da Assembleia Legislativa no período posterior à data de publicação do acórdão
da ADI 6.524, de modo que não serão consideradas, para fins de inelegibilidade, as
composições eleitas antes de 06.04.2021; dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes e
Edson Fachin, que acompanhavam o Ministro Relator quanto ao mérito da ação direta,
com ressalva em relação à modulação de efeitos, ponto em que divergiam da proposta do
Relator por entender que o precedente da Corte proferido no julgamento da ADI 6524
deve ser aplicado aos parlamentares que tomaram posse em cargos diretivos das
Assembleias Legislativas a partir da data da publicação da ata do referido julgamento; dos
votos dos Ministros Roberto Barroso e Luiz Fux (Presidente), que acompanhavam o
Ministro Relator quanto ao mérito da ação direta, com ressalvas quanto à modulação
temporal dos efeitos da decisão, devendo, em regra, o entendimento desta Corte ser
aplicado às eleições realizadas após a data de publicação da ata de julgamento da ADI
6524 (i.e., 07.01.2021), preservando-se a validade dos atos praticados antes de ser
oficialmente comunicado ao público o resultado do primeiro julgamento em que se fixou
a tese ora acolhida, devendo, ainda, ser desconsiderado tal marco temporal nos casos em
que a antecipação de eleições constituir expediente fraudulento voltado a impedir a
prevalência do entendimento desta Corte para mandatos futuros; e dos votos dos
Ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia, que julgavam integralmente procedente a
ação direta, devendo aplicar-se in totum, também no âmbito estadual, o entendimento
firmado por esta Corte na ADI 6.524/DF, com efeitos ex nunc a partir do julgamento deste
feito, o julgamento foi suspenso para proclamação do resultado em sessão presencial.
Plenário, Sessão Virtual de 18.2.2022 a 25.2.2022.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente em parte o pedido para
conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 53, § 4º, da Constituição
do Estado do Mato Grosso do Sul, e ao artigo 10 do Regimento Interno da Assembleia
Legislativa do respectivo ente, e estabelecer que é permitida apenas uma reeleição ou
recondução sucessiva ao mesmo cargo da Mesa Diretora, mantida a composição da Mesa
de Assembleia Legislativa eleita antes da publicação da ata de julgamento da ADI 6.524
(7.1.2021); e fixou as seguintes teses de julgamento: "(i) a eleição dos membros das Mesas
das Assembleias Legislativas estaduais deve observar o limite de uma única reeleição ou
recondução, limite cuja observância independe de os mandatos consecutivos referirem-se
à mesma legislatura; (ii) a vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o
mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se
mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto; (iii) o limite de uma única
reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a formação da Mesa da
Assembleia Legislativa no período posterior à data de publicação da ata de julgamento da
ADI 6.524, de modo que não serão consideradas, para fins de inelegibilidade, as
composições eleitas antes de 7.1.2021, salvo se configurada a antecipação fraudulenta das
eleições como burla ao entendimento do Supremo Tribunal Federal". Tudo nos termos do
voto reajustado do Relator, vencidos, parcialmente, quanto ao mérito, os Ministros Ricardo
Lewandowski e Cármen Lúcia. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 7.12.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.020
(37)
ORIGEM
: 7020 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS
A DV . ( A / S )
: CARLOS LEONARDO PEREIRA SEGURADO (58425/DF, 25558/GO)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL
I N T D O. ( A / S )
: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
A DV . ( A / S )
: FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY (38672/DF, 095573/RJ)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta e,
na parte conhecida, julgou parcialmente procedente o pedido, a fim de declarar a
inconstitucionalidade do art. 34, XXIII, da Lei 8.906/1994, conferindo, ainda, interpretação
conforme à Constituição ao art. 37 da Lei 8.906/1994, de modo a que a sanção de interdição
de exercício profissional não seja aplicável à hipótese prevista no art. 34, XXIII, do mesmo
diploma, ficando rejeitados os demais pedidos contidos na presente ação, nos termos do voto
do Relator. Falou, pelo interessado Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o Dr.
Rafael Horn. Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.024
(38)
ORIGEM
: 7024 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: PARANÁ
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIACAO DOS DELEGADOS DE POLICIA DO BRASIL
A DV . ( A / S )
: MIGUELANGELO DOS SANTOS RODRIGUES LEMOS (59589/PR)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que convertia o
julgamento da medida cautelar em deliberação de mérito e julgava improcedentes os
pedidos, com a fixação da seguinte tese de julgamento: "É constitucional ato normativo
estadual que, respeitando as condições mínimas definidas em diploma federal de normas
gerais, estabelece exigência adicional para a manutenção do porte de arma de fogo por
servidores estaduais aposentados das forças de segurança pública", pediu vista dos autos
o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 16.9.2022 a 23.9.2022.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu o julgamento da medida
cautelar em deliberação de mérito e julgou improcedentes os pedidos, com a fixação da
seguinte tese de julgamento: "É constitucional ato normativo estadual que, respeitando as
condições mínimas definidas em diploma federal de normas gerais, estabelece exigência
adicional para a manutenção do porte de arma de fogo por servidores estaduais
aposentados das forças de segurança pública", nos termos do voto do Relator. Plenário,
Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.027
(39)
ORIGEM
: 7027 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: P A R A Í BA
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: CONFEDERACAO NACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO-CONSIF
A DV . ( A / S )
: TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM (45472/DF, 15732/A/MT, 43636/PE,
22129/PR, 198317/RJ, 9216/RO, 66871A/RS, 23727/SC, 67721/SP)
A DV . ( A / S )
: MARIA LUCIA LINS CONCEICAO DE MEDEIROS (54917/BA, 40848/DF,
21595-A/MS, 15685/A/MT, 01034/PE, 15348/PR, 181785/RJ, 673-A/RN,
65218A/RS, 23519/SC, 285118/SP)
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-CHEFE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA
A DV . ( A / S )
: MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO (15662/PB)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
AM. CURIAE.
: BANCO CENTRAL DO BRASIL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou improcedente
o pedido, reconhecendo a constitucionalidade da Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do
Estado da Paraíba, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro André Mendonça.
Falou, pelo amicus curiae, a Dra. Luciana Lima Rocha, Procuradora do Banco Central. Plenário,
Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.066
(40)
ORIGEM
: 7066 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIACAO BRASILEIRA DA IND DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS
A DV . ( A / S )
: LUIZ OLIVEIRA DA SILVEIRA FILHO (43992/RJ, 101120/SP)
A DV . ( A / S )
: GONTRAN ANTAO DA SILVEIRA NETO (077274/RJ, 136157/SP)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: ESTADO DO ACRE
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACRE
AM. CURIAE.
: ESTADO DO AMAPÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ
AM. CURIAE.
: ESTADO DO AMAZONAS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS
AM. CURIAE.
: ESTADO DA BAHIA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA
AM. CURIAE.
: ESTADO DO CEARÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
AM. CURIAE.
: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AM. CURIAE.
: ESTADO DE GOIÁS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS
AM. CURIAE.
: ESTADO DO MARANHÃO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO
AM. CURIAE.
: ESTADO DE MATO GROSSO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO
AM. CURIAE.
: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AM. CURIAE.
: ESTADO DE MINAS GERAIS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AM. CURIAE.
: ESTADO DO PARÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ
AM. CURIAE.
: ESTADO DA PARAÍBA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
AM. CURIAE.
: ESTADO DO PARANÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
AM. CURIAE.
: ESTADO DE PERNAMBUCO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO
AM. CURIAE.
: ESTADO DO PIAUÍ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
AM. CURIAE.
: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AM. CURIAE.
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AM. CURIAE.
: ESTADO DE SANTA CATARINA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AM. CURIAE.
: ESTADO DE SÃO PAULO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
AM. CURIAE.
: ESTADO DE SERGIPE

                            

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