DOU 10/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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11
Nº 7, terça-feira, 10 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
A DV . ( A / S )
: ALESSANDRO MENDES CARDOSO (A1598/AM, 64682/BA, 47923-A/CE,
19057/DF, 30058/ES, 46660/GO, 76714/MG, 51030/PE, 52114/PR,
157850/RJ, 100389A/RS, 289076/SP)
A DV . ( A / S )
: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR (A1630/AM, 55324/BA, 48239-A/CE,
24521/DF, 77467/MG, 51046/PE, 82756/PR, 158221/RJ, 9223/RO, 352839/SP)
AM. CURIAE.
: AVENPES - ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS DE VENDA NÃO PRESENCIAL
DO ESPÍRITO SANTO
A DV . ( A / S )
: MARCOS JOAQUIM GONCALVES ALVES (20389/DF, 27461-A/PB,
54942/PE, 176780/RJ, 146961/SP)
A DV . ( A / S )
: ALAN FLORES VIANA (48522/DF, 422656/SP)
AM. CURIAE.
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA - CNI
A DV . ( A / S )
: CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES (20016/DF, 091152/RJ)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE COMÉRCIO ELETRÔNICO - ABCOMM
A DV . ( A / S )
: ANDRE SUSSUMU IIZUKA (25285-A/MA, 154013/SP)
A DV . ( A / S )
: VIVIANA ELIZABETH CENCI (366217/SP)
Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que julgava
procedente o pedido formulado na ação direta, em ordem a declarar a inconstitucionalidade
da expressão "observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea 'c' do inciso III
do caput do art. 150 da Constituição Federal", contida no art. 3º da Lei Complementar
190/2022, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Falaram: pelo requerente, o Dr.
Vicente Martins Prata Braga; Procurador do Estado do Ceará; e, pelo amicus curiae Associação
Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação - BRASSCOM, o Dr.
Alessandro Mendes Cardoso. Plenário, Sessão Virtual de 23.9.2022 a 30.9.2022.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que julgava improcedente a
ação direta, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º
da LC nº 190/22, no que estabeleceu que essa lei complementar passou a produzir efeitos
decorridos noventa dias da data de sua publicação; e dos votos dos Ministros Edson Fachin,
Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, André Mendonça e Rosa Weber (Presidente), que
também julgavam improcedente a ação, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes.
Plenário, Sessão Virtual de 4.11.2022 a 11.11.2022.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava o
voto divergente do Ministro Dias Toffoli, o processo foi destacado pela Ministra Rosa
Weber (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.093
(43)
ORIGEM
: 7093 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
A DV . ( A / S )
: LUCAS CAVALCANTE GONDIM (65152A/GO, 29510/PB) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na
ação direta, nos termos do voto do Relator. Falou, pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Edwiges
Coelho Girão, Advogada da União. Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.175
(44)
ORIGEM
: 7175 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: MINAS GERAIS
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIACAO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO BRASIL - ADEPOL/BRASIL
A DV . ( A / S )
: WLADIMIR SERGIO REALE (003803-D/RJ)
I N T D O. ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AM. CURIAE.
: A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DA REPÚBLICA ¿ ANPR
A DV . ( A / S )
: FERNANDO GAIAO TORREAO DE CARVALHO (20800/DF)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ¿ CONAMP
A DV . ( A / S )
: ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA (12500/DF)
Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que conhecia da ação
direta, para declarar a constitucionalidade da Resolução PGJ n. 2, de 15 de fevereiro de
2017, do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, julgando-a improcedente; e do
voto divergente do Ministro Gilmar Mendes, que conhecia em parte da ação direta e, no
mérito, julgava parcialmente procedente o pedido, conferindo interpretação conforme aos
dispositivos impugnados, sintetizada no seguinte parâmetro interpretativo: "A realização de
quaisquer investigações criminais pelo Ministério Público pressupõe efetivo controle pela
autoridade judicial competente, que deverá ser informada sobre a instauração e o
encerramento de procedimento investigatório, com o devido registro e distribuição,
atendidas as regras de organização judiciária, sendo vedadas prorrogações de prazo
automáticas ou desproporcionais", o processo foi destacado pelo Relator. Os Ministros Dias
Toffoli e Ricardo Lewandowski anteciparam seus votos acompanhando o Ministro Gilmar
Mendes. Falou, pelo interessado, o Dr. Gregório Assagra de Almeida, Procurador de Justiça
do Estado de Minas Gerais. Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.176
(45)
ORIGEM
: 7176 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: PARANÁ
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO BRASIL - ADEPOL/BRASIL
A DV . ( A / S )
: WLADIMIR SERGIO REALE (003803-D/RJ)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROCURADORES DA REPUBLICA
A DV . ( A / S )
: FERNANDO GAIAO TORREAO DE CARVALHO (20800/DF)
A DV . ( A / S )
: ANDRE FONSECA ROLLER (20742/DF)
A DV . ( A / S )
: FELIPE DE OLIVEIRA MESQUITA (34673/DF)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONAMP
A DV . ( A / S )
: ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA (12500/DF)
A DV . ( A / S )
: JULIANA MOURA ALVARENGA DILASCIO (20522/DF)
AM. CURIAE.
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que conhecia
parcialmente da ação direta, para declarar a constitucionalidade do Decreto nº 10.296, de 26
de fevereiro de 2014, alterado pelo Decreto nº 6.731, de 27 de janeiro de 2021, e  da
Resolução nº 1.801, de 19 de setembro de 2007, julgando, por consequência, improcedente
a ação; e do voto divergente do Ministro Gilmar Mendes, que conhecia em parte da ação
direta e, no mérito, julgava parcialmente procedente o pedido, conferindo interpretação
conforme aos dispositivos impugnados, sintetizada no seguinte parâmetro interpretativo: "A
realização de quaisquer investigações criminais pelo Ministério Público pressupõe efetivo
controle pela autoridade judicial competente, que deverá ser informada sobre a instauração
e o encerramento de procedimento investigatório, com o devido registro e distribuição,
atendidas as regras de organização judiciária, sendo vedadas prorrogações de prazo
automáticas ou desproporcionais", o processo foi destacado pelo Relator. Os Ministros Dias
Toffoli e Ricardo Lewandowski anteciparam seus votos acompanhando o Ministro Gilmar
Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.178
(46)
ORIGEM
: 7178 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. DIAS TOFFOLI
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA
A DV . ( A / S )
: WALBER DE MOURA AGRA (00757/PE)
A DV . ( A / S )
: ALISSON EMMANUEL DE OLIVEIRA LUCENA (37719/PE)
A DV . ( A / S )
: IAN RODRIGUES DIAS (10074/DF)
A DV . ( A / S )
: MARCOS RIBEIRO DE RIBEIRO (62589/DF, 062818/RJ)
A DV . ( A / S )
: MARA DE FATIMA HOFANS (068152/RJ)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE RÁDIO E TELEVISÃO - ABRATEL
A DV . ( A / S )
: CLAUDIO FERNANDES PAIXAO (23886/DF, 28034/GO)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EMISSORAS DE RÁDIO E TELEVISÃO - ABERT
A DV . ( A / S )
: ROGERIO ALVES VILELA (36188/DF)
A DV . ( A / S )
: IGGOR GOMES ROCHA (46091/DF, 21867-A/MA)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a
presente ação direta de inconstitucionalidade, apenas para dar interpretação conforme no
sentido de que a inovação trazida dos arts. 3º e 4º da Lei nº 14.356, de 31 de maio de
2022, que alteram os critérios previstos no art. 73, inciso VII, da Lei n. 9.504/97, não se
aplica ao pleito de 2022, em virtude do princípio da anterioridade eleitoral, previsto no art.
16 da Constituição Federal, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de
9.12.2022 a 16.12.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.182
(47)
ORIGEM
: 7182 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. DIAS TOFFOLI
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
A DV . ( A / S )
: EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO (04935/DF, 30746/ES, 428274/SP)
A DV . ( A / S )
: CRISTIANO ZANIN MARTINS (32190/DF, 96503/PR, 153599/RJ, 172730/SP)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EMISSORAS DE RADIO E TV
A DV . ( A / S )
: ROGERIO ALVES VILELA (36188/DF)
A DV . ( A / S )
: IGGOR GOMES ROCHA (46091/DF, 21867-A/MA)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação
direta de inconstitucionalidade, apenas para dar interpretação conforme no sentido de que a
inovação trazida dos arts. 3º e 4º da Lei nº 14.356, de 31 de maio de 2022, que alteram os
critérios previstos no art. 73, inciso VII, da Lei n. 9.504/97, não se aplica ao pleito de 2022, em
virtude do princípio da anterioridade eleitoral, previsto no art. 16 da Constituição Federal, nos
termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.205
(48)
ORIGEM
: 7205 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. DIAS TOFFOLI
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado, para
declarar a inconstitucionalidade da expressão "e considerada aprovada se obtiver, em
ambos, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Legislativa", prevista no
art. 70, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, com efeitos ex nunc, a contar da data de
publicação da ata do julgamento, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson
Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022.
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.683
(49)
ORIGEM
: 5683 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RIO DE JANEIRO
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
E M BT E . ( S )
: REDE SUSTENTABILIDADE
A DV . ( A / S )
: CLAUDIO PEREIRA DE SOUZA NETO (34238/DF, 96073/RJ, 417250/SP) E OUTRO(A/S)
E M BT E . ( S )
: PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (P-SOL)
A DV . ( A / S )
: CLAUDIO PEREIRA DE SOUZA NETO (34238/DF, 96073/RJ, 417250/SP) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A DV . ( A / S )
: BRUNO TEIXEIRA DUBEUX (114563/RJ)
A DV . ( A / S )
: FLAVIO DE ARAUJO WILLEMAN (102246/RJ)
A DV . ( A / S )
: GUILHERME JALES SOKAL (156191/RJ)
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S )
: ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS DE NÍVEL UNIVERSITÁRIO DA CEDAE - ASEAC
A DV . ( A / S )
: SUELI KOLLING (22424/RJ)
I N T D O. ( A / S )
: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE SANEAMENTO
BÁSICO E MEIO AMBIENTE DO RIO DE JANEIRO E REGIÃO
A DV . ( A / S )
: MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES (106115/RJ)
I N T D O. ( A / S )
: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PURIFICAÇÃO,
DISTRIBUIÇÃO E TRATAMENTO DE ESGOTO DE NITEROI E REGIÃO
A DV . ( A / S )
: FLAVIO GUSE DE AGUIAR (129822/RJ)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022.
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.171
(50)
ORIGEM
: 7171 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
E M BT E . ( S )
: GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
E M B D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
E M B D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
A DV . ( A / S )
: ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022.
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.399
(51)
ORIGEM
: ADI - 5399 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: SÃO PAULO
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS OPERADORAS CELULARES - ACEL
A DV . ( A / S )
: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS (7383/DF) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
A DV . ( A / S )
: CARLOS ROBERTO DE ALCKMIN DUTRA (126496/SP)

                            

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