DOU 10/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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12
Nº 7, terça-feira, 10 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Decisão: Após o relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento
foi suspenso. Falaram: pela requerente, o Dr. Saul Tourinho Leal; e, pela Procuradoria-Geral
da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República.
Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 8.6.2022.
Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, acolheu questão de ordem
suscitada pelo Ministro Alexandre de Moraes no sentido de o Plenário fixar o
entendimento da validade de voto proferido por Ministro posteriormente aposentado, ou
cujo exercício do cargo tenha cessado por outro motivo, mesmo em caso de destaque em
julgamento virtual, entendendo, no caso concreto, que a retomada deste julgamento
preserve o voto proferido pelo Ministro Marco Aurélio na sessão virtual de 20 a
27/11/2020, garantindo, ainda, que tal posicionamento passe a ser adotado a partir do
presente julgamento, não se aplicando aos processos já julgados, vencido o Ministro André
Mendonça. O Ministro Gilmar Mendes não participou da votação da questão de ordem. Em
seguida, o Tribunal, por maioria, conheceu em parte da ação direta e julgou parcialmente
procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade parcial do art. 1º, parágrafo
único, inciso 1, no que diz respeito ao serviço de telefonia móvel, e inciso 5, no que diz
respeito ao serviço privado de educação, ambos da Lei nº 15.854/2015, do Estado de São
Paulo, fixando a seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional lei estadual que impõe
aos prestadores privados de serviços de ensino e de telefonia celular a obrigação de
estender o benefício de novas promoções aos clientes preexistentes", nos termos do voto
do Relator, vencidos o Ministro Marco Aurélio, que admitia, em parte, a ação direta, e,
nessa extensão, julgava improcedente o pedido, e o Ministro Edson Fachin, que julgava
totalmente improcedente a ação. A Ministra Rosa Weber ressalvou sua compreensão
pessoal e acompanhou o Relator. Não votou o Ministro André Mendonça por suceder o
Ministro Marco Aurélio. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 9.6.2022.
Em e n t a :
AÇÃO
DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI
ESTADUAL
Nº
15.854/2015. SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO. EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS DE NOVAS
PROMOÇÕES AOS CLIENTES PREEXISTENTES.
1. Trata-se de ação direita que impugna a Lei Estadual nº 15.854/2015, que cria a
obrigação das concessionárias de serviços telefônicos móveis de estender benefícios aos
clientes antigos, das promoções oferecidas a novos clientes.
2. Lei que cria obrigações e sanções para empresas de telefonia. Violação da
competência privativa da União para legislar sobre serviços de telecomunicações. Precedentes.
3. Ação conhecida em parte e julgada parcialmente procedente, apenas no que
diz respeito aos serviços de telefonia móvel.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.122
(52)
ORIGEM
: 6122 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: BA H I A
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIACAO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTERIO PUBLICO -
CO N A M P
A DV . ( A / S )
: ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA (12500/DF) E OUTRO(A/S)
A DV . ( A / S )
: VICENTE MARTINS PRATA BRAGA (19309/CE, 51599/DF, 1459a/SE)
A DV . ( A / S )
: CARLOS FREDERICO BRAGA MARTINS (45225-A/CE, 48750/DF, 1404 -
A/RN)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da presente ação direta e
julgou improcedente o pedido formulado, reconhecendo a constitucionalidade do art. 4º
da Lei nº 14.031, de 12 de dezembro de 2018, do Estado da Bahia, que aumentou a
alíquota de contribuição previdenciária dos servidores públicos estaduais de 12% para 14%,
nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 18.11.2022 a 25.11.2022.
Ementa:
AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONSTITUCIONAL,
TRIBUTÁRIO
E
PREVIDENCIÁRIO.
MAJORAÇÃO DAS
ALÍQUOTAS
DA
CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA DE
SERVIDORES PÚBLICOS DO
ESTADO DA
BAHIA. EQUILÍBRIO
FINANCEIRO E ATUARIAL. INEXISTÊNCIA DE EFEITO CONFISCATÓRIO. TEMA N° 933 DA
REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI.
D EC I S Õ ES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
Julgamentos
PRORROGAÇÃO DE PRAZO NO SEGUNDO ACORDO NA ARGUIÇÃO DE
DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 165
(53)
ORIGEM
: ADPF - 23244 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
R EQ T E . ( S )
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO - CONSIF
A DV . ( A / S )
: ARNOLDO WALD (46560A/SP) E OUTRO(A/S)
A DV . ( A / S )
: HELOÍSA SCARPELLI SOLER MARQUES (166101/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DO CONSUMIDOR - ABRACON
A DV . ( A / S )
: MARCUS ALEXANDRE SIQUEIRA MELO (0065342/RJ)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA ATIVA DOS CONSUMIDORES DO
BRASIL - APROVAT
A DV . ( A / S )
: TONY LUIZ RAMOS (15007/SC)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
A DV . ( A / S )
: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA (17390/DF)
A DV . ( A / S )
: ANDREA LAZZARINI SALAZAR (142206/SP)
A DV . ( A / S )
: MARCOS VICENTE DIEGUES RODRIGUES (89320/SP)
AM. CURIAE.
: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR - APDC
A DV . ( A / S )
: ILMAR NASCIMENTO GALVÃO (19153/DF)
A DV . ( A / S )
: JORGE OCTÁVIO LAVOCAT GALVÃO (23437/DF)
A DV . ( A / S )
: LUIZ FERNANDO PEREIRA (336324/SP) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA
FORÇA SINDICAL
A DV . ( A / S )
: ANDRÉA ANGERAMI CORREA DA SILVA (98391/SP) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DOS DIREITOS DOS CONSUMIDORES MUTUÁRIOS DA
HABITAÇÃO, POUPADORES DA CADERNETA DA POUPANÇA,
BENEFICIÁRIOS DO SISTEMA DE APOSENTADORIA E REVISÃO DO
SISTEMA FINANCEIRO - PROCOPAR
A DV . ( A / S )
: THAISA CRISTINA CANTONI MANHAS (35670/PR)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO BRASILEIRO DE POLÍTICA E DIREITO DO CONSUMIDOR - BRASILCON
A DV . ( A / S )
: WALTER JOSÉ FAIAD DE MOURA (17390/DF) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DOS CONTRIBUINTES DAS REGIÕES SUL,
SUDESTE, CENTRO-OESTE E NORDESTE - ACONTEST
A DV . ( A / S )
: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (184479/SP)
AM. CURIAE.
: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB
A DV . ( A / S )
: MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (18958/DF, 167075/MG, 2525/PI,
463101/SP) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA - COFECON
A DV . ( A / S )
: FÁBIO RONAN MIRANDA ALVES (33891/DF) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIÊNCIA
CO M P L E M E N T A R
A DV . ( A / S )
: LARA CORREA SABINO BRESCIANI (24162/DF, 188430/RJ, 94601A/RS,
281148/SP) E OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, manteve o indeferimento do pedido de
suspensão nacional de todas as ações e execuções sobre Planos Econômicos e prorrogou o
Aditivo ao Acordo Coletivo por mais 30 meses, nos termos do voto do Relator. Impedido
o Ministro Roberto Barroso. Afirmou suspeição o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão
Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 850
(54)
ORIGEM
: 850 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
R EQ T E . ( S )
: C I DA DA N I A
A DV . ( A / S )
: RENATO CAMPOS GALUPPO (90819/MG)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: SENADO FEDERAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
A DV . ( A / S )
: ADVOGADO DO SENADO FEDERAL
I N T D O. ( A / S )
: CÂMARA DOS DEPUTADOS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
A DV . ( A / S )
: ADVOGADO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
AM. CURIAE.
: DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
A DV . ( A / S )
: LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA (28328/DF, 137677/RJ, 462972/SP)
AM. CURIAE.
: PARTIDO NOVO
A DV . ( A / S )
: PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI (10671/DF, 141408/MG,
202081/RJ, 370339/SP)
Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o
julgamento foi suspenso. Falaram: pelo interessado Presidente da República, o Ministro Bruno
Bianco Leal, Advogado-Geral da União; pela interessada Câmara dos Deputados, o Dr. Jules
Michelet Pereira Queiroz e Silva, Advogado-Geral da Câmara dos Deputados; pelo interessado
Senado Federal, o Dr. Thomaz Henrique Gomma de Azevedo, Advogado-Geral do Senado
Federal; pelo amicus curiae Partido Novo, o Dr. Paulo Roberto Roque Antônio Khouri; e, pela
Procuradoria-Geral da República, a Dra. Lindôra Maria Araújo, Vice-Procuradora-Geral da
República. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 7.12.2022.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 850
(55)
ORIGEM
: 850 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
R EQ T E . ( S )
: C I DA DA N I A
A DV . ( A / S )
: RENATO CAMPOS GALUPPO (90819/MG)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: SENADO FEDERAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
A DV . ( A / S )
: ADVOGADO DO SENADO FEDERAL
I N T D O. ( A / S )
: CÂMARA DOS DEPUTADOS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
A DV . ( A / S )
: ADVOGADO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
AM. CURIAE.
: DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
A DV . ( A / S )
: LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA (28328/DF, 137677/RJ, 462972/SP)
AM. CURIAE.
: PARTIDO NOVO
A DV . ( A / S )
: PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI (10671/DF, 141408/MG,
202081/RJ, 370339/SP)
Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o
julgamento foi suspenso. Falaram: pelo interessado Presidente da República, o Ministro Bruno
Bianco Leal, Advogado-Geral da União; pela interessada Câmara dos Deputados, o Dr. Jules
Michelet Pereira Queiroz e Silva, Advogado-Geral da Câmara dos Deputados; pelo interessado
Senado Federal, o Dr. Thomaz Henrique Gomma de Azevedo, Advogado-Geral do Senado
Federal; pelo amicus curiae Partido Novo, o Dr. Paulo Roberto Roque Antônio Khouri; e, pela
Procuradoria-Geral da República, a Dra. Lindôra Maria Araújo, Vice-Procuradora-Geral da
República. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 7.12.2022.
Decisão: Após o voto da Ministra Rosa Weber (Presidente e Relatora), que (i)
assentava o prejuízo das ADPFs 854 e 1.014 no que impugnam o Decreto nº 11.190/2022,
ante a perda superveniente do objeto, na fração de interesse; (ii) conhecia integralmente das
ADPFs 850 e 851 e, em parte, das ADPFs 854 e 1.014 e, no mérito, observada a
fundamentação, e nos limites dos pedidos formulados: (a) julgava procedentes os pedidos
deduzidos nas ADPFs 850, 851, 854 e 1.014, para declarar incompatíveis com a ordem
constitucional brasileira as práticas orçamentárias viabilizadoras do chamado "esquema do
orçamento secreto", consistentes no uso indevido das emendas do Relator-Geral do
orçamento para efeito de inclusão de novas despesas públicas ou programações no projeto
de lei orçamentária anual da União; (b) declarava a inconstitucionalidade material do art. 4º
do Ato Conjunto das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal nº 1/2021 e do
inteiro teor da Resolução CN nº 2/2021; (c) conferia interpretação conforme às leis
orçamentárias anuais de 2021 (Lei nº 14.144/2021) e de 2022 (Lei nº 14.303/2022), vedando
a utilização das despesas classificadas sob o indicador orçamentário RP 9 para o propósito de
atender a solicitações de despesas e indicações de beneficiários realizadas por Deputados
Federais, Senadores da República, Relatores da Comissão Mista de Orçamento (CMO) e
quaisquer "usuários externos" não vinculados aos órgãos da Administração Pública Federal,
independentemente de tal requisição ter sido formulada pelos sistemas formais ou por vias
informais (cabendo, em consequência, aos Ministros de Estado titulares das pastas
beneficiadas com recursos consignados sob a rubrica RP 9 orientarem a execução desses
montantes em conformidade com os programas e projetos existentes nas respectivas áreas,
afastado o caráter vinculante das indicações formuladas pelo relator-geral do orçamento, nos
moldes do art. 2º, § 1º, do Decreto nº 10.888/2021); (d) determinava, a todas as unidades
orçamentárias e órgãos da Administração Pública em geral que realizaram o empenho,
liquidação e pagamento de despesas classificadas sob o indicador orçamentário RP 9, nos
exercícios financeiros de 2020 a 2022, a publicação dos dados referentes aos serviços, obras
e compras realizadas com tais verbas públicas, assim como a identificação dos respectivos
solicitadores e beneficiários, de modo acessível, claro e fidedigno, no prazo de 90 (noventa)
dias; e (iii) fixava a seguinte tese: "As emendas do Relator-Geral do orçamento destinam-se,
exclusivamente, à correção de erros e omissões, nos termos do art. 166, § 3º, III, alínea 'a', da
Constituição Federal, vedada a sua utilização indevida para o fim de criação de novas
despesas ou de ampliação das programações previstas no projeto de lei orçamentária anual",
o julgamento foi suspenso. Plenário, 14.12.2022.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 850
(56)
ORIGEM
: 850 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
R EQ T E . ( S )
: C I DA DA N I A
A DV . ( A / S )
: RENATO CAMPOS GALUPPO (90819/MG)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL

                            

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