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( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CALDAS Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental e, no mérito, declarou a não-recepção pela Constituição Federal de 1988 da Lei nº 9.547, de 30 de dezembro de 1987, do Estado de Minas Gerais e, por arrastamento, declarou a inconstitucionalidade do Decreto mineiro nº 40.969, de 23 de março de 2000, nos termos do voto do Relator. Os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente) acompanharam o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 959 (64) ORIGEM : 959 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : BA H I A R E L AT O R : MIN. NUNES MARQUES R EQ T E . ( S ) : UNIÃO BRASIL - UNIÃO A DV . ( A / S ) : RICARDO MARTINS JUNIOR (54071/DF) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : CÂMARA MUNICIPAL DE SALVADOR A DV . ( A / S ) : MARCUS VINICIUS LEAL GONCALVES (26271/BA) AM. CURIAE. : PARTIDO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) A DV . ( A / S ) : MURILO ALEXANDRE LACERDA (53730/DF) Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que confirmava a medida cautelar anteriormente concedida e julgava procedente o pedido, para (i) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 35, § 2º, da Lei Orgânica do Município de Salvador, na redação conferida pela Emenda de n. 39/2022, e ao art. 6º, caput, do Regimento Interno da Câmara Municipal, com o texto dado pela Resolução n. 3.095/2022, de modo que seja permitida uma única recondução sucessiva ao mesmo cargo na respectiva Mesa Diretora, independentemente da legislatura; e (ii) anular a eleição ocorrida em 29 de março de 2022, relativa ao biênio 2023/2024, publicada no Diário Oficial do Ano XXXI - n. 6.182, dos dias 9, 10 e 11 de abril de 2022, determinando a realização de novo pleito, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falou, pela requerente, o Dr. Fabricio Juliano Mendes Medeiros. Plenário, Sessão Virtual de 7.10.2022 a 17.10.2022. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que divergia do Relator e julgava procedente em parte o pedido para: (i) conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 35, § 2º, da Lei Orgânica do Município de Salvador/BA, na redação conferida pela Emenda 39/2022, e ao art. 6º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Salvador/BA, e estabelecer que é permitida apenas uma reeleição ou recondução sucessiva ao mesmo cargo da Mesa Diretora, observado, para fins de inelegibilidade, o marco temporal de 07.01.2021; e (ii) assentar a legitimidade da eleição da Mesa Diretora realizada em 29 de março de 2022 para o biênio 2023-2024 e revogar a medida cautelar concedida em 6.10.2022; fixava as seguintes teses de julgamento, sufragadas à unanimidade pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade 6688, 6698, 6714, 7016, 6683, 6686, 6687, 6711 e 6718: (i) o art. 57, § 4º, da Constituição Federal não consiste em preceito de observância obrigatória por Estados e Municípios, que podem optar por mimetizar o modelo federal ou permitir a reeleição de membros da Mesa Diretora, observadas as limitações impostas pelo princípio republicano; (ii) a eleição dos membros das Mesas das Câmaras Municipais deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução, cuja observância independe de os mandatos consecutivos referirem-se à mesma legislatura; (iii) a vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto; e (iv) o limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a formação da Mesa da Câmara Municipal no período posterior à data de publicação da ata de julgamento da ADI 6.524, de modo que não serão consideradas, para fins de inelegibilidade, as composições eleitas antes de 07.01.2021, salvo se configurada a antecipação fraudulenta das eleições como burla ao entendimento do Supremo Tribunal Federal; e, por fim, com fundamento no art. 21, § 1º, do Regimento Interno, diante da jurisprudência consolidada desta Corte sobre a matéria, votava no sentido de autorizar os Ministros a julgar monocraticamente processos que versem o tema concernente à reeleição de membros de Mesa Diretora de Casas Legislativas estaduais e municipais, mediante a aplicação das teses ora sufragadas pelo Plenário, o processo foi destacado pelo Ministro Nunes Marques (Relator). Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022. MEDIDA CAUTELAR NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 968 (65) ORIGEM : 968 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. EDSON FACHIN R EQ T E . ( S ) : PARTIDO DOS TRABALHADORES A DV . ( A / S ) : EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO (04935/DF, 30746/ES, 428274/SP) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Decisão: O Tribunal, por unanimidade, indeferiu a medida cautelar, nos termos do voto do Relator. Falou, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Raphael Ramos Monteiro de Souza, Advogado da União. Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 972 (66) ORIGEM : 972 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. EDSON FACHIN R EQ T E . ( S ) : ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PROTEINA ANIMAL A DV . ( A / S ) : MARIA CLAUDIA BUCCHIANERI PINHEIRO (25341/DF) A DV . ( A / S ) : EDUARDO BORGES ARAUJO (41595/DF) A DV . ( A / S ) : DANIEL DOMINGUES CHIODE (25002/DF, 34144/ES, 20653-A/MA, 173117/SP) A DV . ( A / S ) : ANTONIO JOSE DE BARROS LEVENHAGEN (66108/DF, 457619/SP) I N T D O. ( A / S ) : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS I N T D O. ( A / S ) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS I N T D O. ( A / S ) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS I N T D O. ( A / S ) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS I N T D O. ( A / S ) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS Decisão: Após os votos dos Ministros Edson Fachin (Relator), Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski, que não conheciam da arguição por ilegitimidade ativa da requerente e, caso superada essa preliminar, julgavam improcedente a arguição; e do voto do Ministro Roberto Barroso, que acompanhava o Relator e não conhecia da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, com a ressalva em relação ao fundamento específico da ofensa reflexa à Constituição, o processo foi destacado pelo Ministro Gilmar Mendes. Falou, pela requerente, a Dra. Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro. Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 1.014 (67) ORIGEM : 1014 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R A : MIN. ROSA WEBER R EQ T E . ( S ) : PARTIDO VERDE - PV A DV . ( A / S ) : VERA LUCIA DA MOTTA (59837/SP) A DV . ( A / S ) : LAURO RODRIGUES DE MORAES REGO JUNIOR (68637/DF) A DV . ( A / S ) : CAIO HENRIQUE CAMACHO COELHO (384361/SP) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL A DV . ( A / S ) : ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL I N T D O. ( A / S ) : SENADO FEDERAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO A DV . ( A / S ) : ADVOGADO DO SENADO FEDERAL I N T D O. ( A / S ) : CÂMARA DOS DEPUTADOS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO A DV . ( A / S ) : ADVOGADO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, o Dr. Lauro Rodrigues de Moraes Rêgo Júnior; pelo interessado Presidente da República, o Ministro Bruno Bianco Leal, Advogado- Geral da União; pela interessada Câmara dos Deputados, o Dr. Jules Michelet Pereira Queiroz e Silva, Advogado-Geral da Câmara dos Deputados; pelo interessado Senado Federal, o Dr. Thomaz Henrique Gomma de Azevedo, Advogado-Geral do Senado Federal; e, pela Procuradoria-Geral da República, a Dra. Lindôra Maria Araújo, Vice-Procuradora- Geral da República. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 7.12.2022. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 1.014 (68) ORIGEM : 1014 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R A : MIN. ROSA WEBER R EQ T E . ( S ) : PARTIDO VERDE - PV A DV . ( A / S ) : VERA LUCIA DA MOTTA (59837/SP) A DV . ( A / S ) : LAURO RODRIGUES DE MORAES REGO JUNIOR (68637/DF) A DV . ( A / S ) : CAIO HENRIQUE CAMACHO COELHO (384361/SP) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL A DV . ( A / S ) : ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL I N T D O. ( A / S ) : SENADO FEDERAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO A DV . ( A / S ) : ADVOGADO DO SENADO FEDERAL I N T D O. ( A / S ) : CÂMARA DOS DEPUTADOS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO A DV . ( A / S ) : ADVOGADO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, o Dr. Lauro Rodrigues de Moraes Rêgo Júnior; pelo interessado Presidente da República, o Ministro Bruno Bianco Leal, Advogado- Geral da União; pela interessada Câmara dos Deputados, o Dr. Jules Michelet Pereira Queiroz e Silva, Advogado-Geral da Câmara dos Deputados; pelo interessado Senado Federal, o Dr. Thomaz Henrique Gomma de Azevedo, Advogado-Geral do Senado Federal; e, pela Procuradoria-Geral da República, a Dra. Lindôra Maria Araújo, Vice-Procuradora- Geral da República. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 7.12.2022. Decisão: Após o voto da Ministra Rosa Weber (Presidente e Relatora), que (i) assentava o prejuízo das ADPFs 854 e 1.014 no que impugnam o Decreto nº 11.190/2022, ante a perda superveniente do objeto, na fração de interesse; (ii) conhecia integralmente das ADPFs 850 e 851 e, em parte, das ADPFs 854 e 1.014 e, no mérito, observada a fundamentação, e nos limites dos pedidos formulados: (a) julgava procedentes os pedidos deduzidos nas ADPFs 850, 851, 854 e 1.014, para declarar incompatíveis com a ordem constitucional brasileira as práticas orçamentárias viabilizadoras do chamado "esquema do orçamento secreto", consistentes no uso indevido das emendas do Relator-Geral do orçamento para efeito de inclusão de novas despesas públicas ou programações no projeto de lei orçamentária anual da União; (b) declarava a inconstitucionalidade material do art. 4º do Ato Conjunto das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal nº 1/2021 e do inteiro teor da Resolução CN nº 2/2021; (c) conferia interpretação conforme às leis orçamentárias anuais de 2021 (Lei nº 14.144/2021) e de 2022 (Lei nº 14.303/2022), vedando a utilização das despesas classificadas sob o indicador orçamentário RP 9 para o propósito de atender a solicitações de despesas e indicações de beneficiários realizadas por Deputados Federais, Senadores da República, Relatores da Comissão Mista de Orçamento (CMO) e quaisquer "usuários externos" não vinculados aos órgãos da Administração Pública Federal, independentemente de tal requisição ter sido formulada pelos sistemas formais ou por vias informais (cabendo, em consequência, aos Ministros de Estado titulares das pastas beneficiadas com recursos consignados sob a rubrica RP 9 orientarem a execução desses montantes em conformidade com os programas e projetos existentes nas respectivas áreas, afastado o caráter vinculante das indicações formuladas pelo relator-geral do orçamento, nos moldes do art. 2º, § 1º, do Decreto nº 10.888/2021); (d) determinava, a todas as unidades orçamentárias e órgãos da Administração Pública em geral que realizaram o empenho, liquidação e pagamento de despesas classificadas sob o indicador orçamentário RP 9, nos exercícios financeiros de 2020 a 2022, a publicação dos dados referentes aos serviços, obras e compras realizadas com tais verbas públicas, assim como a identificação dos respectivos solicitadores e beneficiários, de modo acessível, claro e fidedigno, no prazo de 90 (noventa) dias; e (iii) fixava a seguinte tese: "As emendas do Relator-Geral do orçamento destinam-se, exclusivamente, à correção de erros e omissões, nos termos do art. 166, § 3º, III, alínea 'a', da Constituição Federal, vedada a sua utilização indevida para o fim de criação de novas despesas ou de ampliação das programações previstas no projeto de lei orçamentária anual", o julgamento foi suspenso. Plenário, 14.12.2022. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 1.014 (69) ORIGEM : 1014 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R A : MIN. ROSA WEBER R EQ T E . ( S ) : PARTIDO VERDE - PV A DV . ( A / S ) : VERA LUCIA DA MOTTA (59837/SP) A DV . ( A / S ) : LAURO RODRIGUES DE MORAES REGO JUNIOR (68637/DF) A DV . ( A / S ) : CAIO HENRIQUE CAMACHO COELHO (384361/SP) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL A DV . ( A / S ) : ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL I N T D O. ( A / S ) : SENADO FEDERAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO A DV . ( A / S ) : ADVOGADO DO SENADO FEDERAL I N T D O. ( A / S ) : CÂMARA DOS DEPUTADOSFechar