DOU 10/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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27
Nº 7, terça-feira, 10 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA
EQUIPE DE GESTÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DO DIREITO CREDITÓRIO 4
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N° 3, DE 9 DE JANEIRO DE 2023
Concede
registro ao
Regime
de Suspensão
do
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) à
pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em exercício na Equipe de
Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório 4 da Delegacia da Receita Federal do
Brasil em Curitiba, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art.
6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007),
o inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, os arts. 1º e 7º da
Portaria SRRF09 nº 482, de 30 de julho de 2020, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114,
de 27 de janeiro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 15 e 17 da IN RFB nº 948,
de 15 de junho de 2009, e o que consta do dossiê nº 10925.739151/2022-05, declara:
Art. 1º Concedido o registro ao Regime Especial de Suspensão do Imposto
sobre Produtos Industrializados - IPI, de que trata o inciso II do § 1º do art. 29 da Lei nº
10.637, de 30 de dezembro de 2002, na condição de pessoa jurídica preponderantemente
exportadora, para a pessoa jurídica ROTOLINE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA, CNPJ nº
04.031.245/0001-37, e todos os seus estabelecimentos, aplicável somente à aquisição de
matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem que forem utilizados
no seu processo produtivo.
Art. 2º Os efeitos da suspensão do IPI ficam condicionados à observância das
regras de aplicação constantes nos art. 19, 20 e 26 da IN RFB nº 948/2009.
Art. 3º Caso se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer,
ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão, fica sujeita ao
cancelamento de ofício do presente registro, nos termos do inciso II do art. 18 da IN RFB
nº 948/2009.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
TAÍS BRITO SANTANA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
10ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO SUL
PORTARIA DEVAT/RF10 Nº 11, DE 6 DE JANEIRO DE 2023
Exclui pessoa jurídica do Refis.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO SUL-RS, tendo em
vista a competência delegada pela Resolução do Comitê Gestor do REFIS nº 37, de 31 de
agosto de 2011, por sua vez constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de
31 de janeiro de 2000, no uso das atribuições que lhe conferem o § 1º do art. 1º da Lei
nº 9.964, de 10 de abril de 2000, o inciso IV do art. 2º do Decreto 3.431, de 24 de abril
de 2000, o art. 360 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil do Ministério da Economia, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, e a Portaria SRRF10 nº 50, de 31 de janeiro de 2020, e tendo em vista o disposto
no inciso XIV do art. 79 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve:
Art. 1º Excluir do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, a pedido, a pessoa
jurídica EXPRESSO SERVIÇOS DE DIGITAÇÃO DE DADOS LTDA, CNPJ 02.274.719/0001-46,
com efeitos a partir 04/01/2023, conforme registrado no processo administrativo
11080.720261/2023-18.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
LEANDRO TESSARO RAMOS
SECRETARIA ESPECIAL DO TESOURO E ORÇAMENTO
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
SECRETARIA EXECUTIVA
ATO COTEPE/PMPF Nº 1, DE 9 DE JANEIRO DE 2023
Preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF)
de combustíveis.
O Diretor da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do
Regimento do CONFAZ;
CONSIDERANDO o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS nº 110, de 28
de setembro de 2007; e
CONSIDERANDO as informações recebidas das unidades federadas, constantes
no processo SEI nº 12004.100008/2023-19, TORNA PÚBLICO que os Estados e o Distrito
Federal adotarão, a partir de 16 de janeiro de 2023, o seguinte preço médio ponderado ao
consumidor final (PMPF) para os combustíveis referidos no Convênio ICMS nº 110/07:
. ITEM UF
G AC
GAP
Q AV
AEHC
GNV
GNI
ÓLEO COMBUSTÍVEL
.
(R$/ litro)
(R$/ litro)
(R$/ litro)
(R$/ litro)
(R$/ m³)
(R$/ m³)
(R$/ litro)
(R$/ Kg)
. 1
AC
5,4904
5,4904
-
4,4311
-
-
-
-
. 2
AL
**5,2417
*5,3125
3,4910
3,8500
*4,7111
-
-
-
. 3
AM
4,9452
4,9452
-
3,7041
2,4509
1,5632
-
-
. 4
AP
4,4800
4,4800
-
4,9300
-
-
-
-
. 5
BA
5,0300
5,0300
-
3,9900
3,6940
-
-
-
. 6
CE
4,9300
6,4090
-
4,1200
4,4400
-
-
-
. 7
DF
*5,4200
**6,9800
-
*4,3500
6,1300
-
-
-
. 8
ES
**5,0480
**5,0480
-
*4,2858
**4,9177
-
-
-
. 9
GO
*5,1919
*5,1919
-
*3,8679
-
-
-
-
. 10
MA
4,8595
4,8595
-
4,3700
-
-
-
-
. 11
MG
5,0195
7,1311
5,4399
3,8745
4,3515
-
-
-
. 12
MS
4,9538
6,6621
3,5839
3,9528
3,4598
-
-
-
. 13
MT
5,3968
5,3968
6,9955
3,7185
3,1878
2,6000
-
-
. 14
PA
5,1619
5,1619
-
4,6228
-
-
-
-
. 15
PB
**4,8603
**9,3350
**5,7786
*3,7675
*4,6957
-
6,8463
6,8463
. 16
PE
**4,8900
**5,0700
-
*3,8700
-
-
-
-
. 17
PI
5,3400
5,3400
5,5000
4,1800
-
-
-
-
. 18
PR
5,0700
5,0700
-
3,9970
-
-
-
-
. 19
RJ
5,0600
5,2000
2,4456
4,4600
4,6600
-
-
-
. 20
RN
5,3300
5,3300
-
4,1600
4,1900
-
1,6900
1,6900
. 21
RO
**5,1870
**5,1870
-
*4,5840
-
-
4,0864
-
. 22
RR
5,2500
5,3300
7,5460
4,8810
-
-
-
-
. 23
RS
4,9206
7,5809
-
4,6968
5,5276
-
-
-
. 24
SC
5,1600
6,4000
-
4,5200
5,8800
-
-
-
. 25
SE
4,8190
4,8190
6,2730
3,5750
5,1090
-
-
-
. 26
SP
4,8400
4,8400
-
3,7200
-
-
-
-
. 27
TO
5,2030
5,2030
8,5100
4,2700
-
-
-
-
Notas Explicativas:
a) * valores alterados de PMPF; e
b) ** valores alterados de PMPF que apresentam redução.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
ATO COTEPE/ICMS Nº 2, DE 9 DE JANEIRO DE 2023
Altera o Ato COTEPE/ICMS n° 3/22, que divulga
relação de produtores de
B100 optantes pelo
tratamento tributário diferenciado para apuração e
pagamento do ICMS incidente nas operações com
B100 realizadas com diferimento ou suspensão, na
forma do Convênio ICMS nº 206/21.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do
Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro
de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto na cláusula terceira do Convênio ICMS nº
206, de 9 de dezembro de 2021,
CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria de Fazenda do Estado de
São Paulo, no dia 6 de janeiro de 2023, na forma do inciso I da cláusula terceira do Convênio
ICMS nº 206/21, registrada no Processo SEI nº 12004.100019/2022-18, torna público:
Art. 1º O campo referente ao Estado de São Paulo, com o item 1, fica acrescido ao
Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 3, de 13 de janeiro de 2022, com a seguinte redação:
. Unidade Federada: SÃO PAULO
. ITEM UF
CNPJ
RAZÃO SOCIAL
DATA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO TTD
. 1
SP
02.916.265/0133-00
JBS S.A.
12.10.2022
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
ATO COTEPE/ICMS Nº 3, DE 9 DE JANEIRO DE 2023
Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 5/20, que divulga
relação 
de 
contribuintes
credenciados 
pelas
Unidades Federadas para usufruir dos benefícios
fiscais previstos no Convênio ICMS 03/18.
O Diretor do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas
atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do Regimento da Comissão
Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato,
tendo em vista o disposto no § 3º da cláusula nona do Convênio ICMS nº 3, de 16 de
janeiro de 2018,
CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria de Fazenda do Estado do
Rio de Janeiro, no dia 6 de janeiro de 2023, na forma do inciso I do § 3º da cláusula nona
do Convênio ICMS nº 3/18, registrada no Processo SEI nº 12004.100012/2020-34, torna
público:
Art. 1º O item 12 fica acrescido ao campo referente ao Estado do Rio de
Janeiro do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 5, de 10 de janeiro de 2020, com a
seguinte redação:
. Unidade Federada: RIO DE JANEIRO
. ITEM
UF
CNPJ
INSCRIÇÃO ESTADUAL
RAZÃO SOCIAL
. 12
RJ
39.522.791/0001-55
11.939.92-9
MISC SERVIÇOS DE PETRÓLEO DO
BRASIL LTDA
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
ATO DECLARATÓRIO Nº 1, DE 9 DE JANEIRO DE 2023
Ratifica Convênio ICMS aprovado na 363ª Reunião
Extraordinária 
do 
CONFAZ, 
realizada 
no 
dia
22.12.2022 e publicado no DOU no dia 23.12.2022.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ, com fulcro no art. 5º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, bem
como no art. 2ª da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo inciso X do art. 5º e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento
desse Conselho, declara ratificado o convênio ICMS a seguir identificado, celebrado na 363ª
Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 22 de dezembro de 2022:
CONVÊNIO ICMS n° 200/22 - Altera o Convênio ICMS nº 190/17, que dispõe,
nos termos autorizados na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, sobre a
remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos
incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o
disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, bem como
sobre as correspondentes reinstituições.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
CONSELHO DE SUPERVISÃO DO REGIME DE RECUPERAÇÃO
FISCAL DO ESTADOS DO RIO DE JANEIRO
EXTRATO DE ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA
REALIZADA POR MEIO POR MEIO DO APLICATIVO TEAMS 29 DE NOVEMBRO DE 2022
Aos 29 dias do mês de novembro do ano de 2022, às 14 horas e 33 minutos,
por meio do aplicativo Teams, realizou-se a Reunião Ordinária do Conselho de Supervisão
do Regime de Recuperação Fiscal do Estado do Rio de Janeiro, do Ministério da Ec o n o m i a .
Registra-se a presença da Presidente do Conselho Sarah Tarsila Araújo Andreozzi,
representante do Ministério da Economia, do Conselheiro Paulo Roberto Pinheiro Dias
Pereira, representante do Tribunal de Contas da União, da Conselheira Daniela de Melo
Faria, Representante do Estado do Rio de Janeiro, e da equipe de assessoria técnica Cecília
Góia, Luciana Vicky Mazloum, Brenda Borges, Luíza Basílio Lage, Daniella Corrêa Eschiletti,
Eduardo Cominato, Carini Oliveira, Sheila Lelia Medeiros e Diogo Pires Geraldini.
O Conselho deliberou acerca dos seguintes processos: 19953.100678/2022-74,
19953.100907/2021-70, 
19953.100626/2022-06, 
19953.100794/2022-93,
19953.100777/2021-75, 19953.100860/2022-25; conforme pauta (29461800) disponível no
processo SEI nº 19953.100293/2022-15.
1) PROCESSO 19953.100678/2022-74
Trata-se de processo administrativo instaurado para apurar possível violação ao
artigo 8° da Lei 159, de 19 de maio de 2017, tendo em vista a suposta majoração do
pagamento de Gratificação por Encargos Especiais (GEE) durante a vigência do Regime de
Recuperação Fiscal.
Conclusão: Por maioria simples, este Conselho de Supervisão do Regime de
Recuperação Fiscal do Estado do Rio de Janeiro deliberou para que, até o momento, seja
considerada como regular, tendo em vista que não houve violação ao artigo 8° da Lei
Complementar 159, de 19 de maio de 2017, da Gratificação por Encargos Especiais (GEE)
e para que, em setembro de 2023, sejam solicitadas novas informações a fim de realizar
o acompanhamento da despesa.
2) PROCESSO 19953.100907/2021-70
Trata-se de procedimento administrativo instaurado para apurar potencial
violação à vedação expressa no inciso I do artigo 8° da Lei Complementar n° 159, de 19 de
maio de 2017, tendo em vista a publicação da Lei Estadual n° 9.436, de 14 de outubro de
2021, a qual dispõe sobre a recomposição salarial dos servidores públicos do Estado do Rio
de Janeiro.

                            

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