DOU 10/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 7, terça-feira, 10 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Conclusão: Por unanimidade, este Conselho de Supervisão do Regime de
Recuperação Fiscal do Estado do Rio de Janeiro deliberou pelo arquivamento do processo,
alertando ao Estado do Rio de Janeiro que cabe ao Estado exercer as ressalvas de forma
a não comprometer as obrigações do Regime, que incluem o cumprimento das metas
anuais e o limite de crescimento das despesas.
3) PROCESSO 19953.100626/2022-06
Trata-se de processo administrativo instaurado para apurar indício de violação
ao inciso IV do art. 8° da LC n° 159/2017, em decorrência da contratação de 4.500 agentes
de apoio e outros 4.500 agentes de empregabilidade pela Fundação Centro Estadual de
Estatísticas, Pesquisas e Formação de Servidores Públicos do Rio de Janeiro (CEPERJ),
segundo notícia divulgada pelo portal de Notícias UOL, no dia 18/07/2022.
Conclusão: Por maioria simples, este Conselho de Supervisão do Regime de
Recuperação Fiscal do Estado do Rio de Janeiro deliberou pela conclusão irregular da
contratação de profissionais para o Projeto Agentes de Trabalho e Renda promovia pela
CEPERJ, em convênio com a SETRAB, no período de dezembro de 2021 a julho de 2022, em
violação ao disposto no inciso IV do art. 8º da LC nº 159/2017. Ressaltando que será
realizada consulta à PGFN, conforme proposto pela Conselheira representante do Estado
do Rio de Janeiro.
4) PROCESSO 19953.100794/2022-93
Trata-se de procedimento administrativo instaurado para apurar potencial
violação à vedação expressa nos incisos VI, do artigo 8° da Lei Complementar n° 159, de
19 de maio de 2017, tendo em vista a publicação da Decisão de 02 de agosto de 2022, que
determina a recomposição dos valores dos auxílios refeição/alimentação, locomoção e
saúde dos servidores do Poder Judiciário.
Conclusão: Por unanimidade, este Conselho de Supervisão do Regime de
Recuperação Fiscal do Estado do Rio de Janeiro deliberou pelo afastamento da violação ao
disposto no inciso VI do art. 8º da LC nº 159/2017 e, por maioria simples, este Conselho
entendeu que a reposição inflacionária pelo IPCA prevista no Anexo de Ressalvas poderá
ser realizada anualmente.
5) PROCESSO 19953.100777/2021-75
Trata-se de procedimento administrativo instaurado para apurar potencial
violação à vedação expressa no inciso VI do artigo 8° da Lei Complementar n° 159, de 19
de maio de 2017, tendo em vista a publicação da Lei Estadual n° 9.450, de 5 de novembro
de 2021, que altera a Lei Estadual n° 4.800, de 29 de junho de 2006, a qual dispõe, por sua
vez, sobre a reestruturação do Quadro de Pessoal da Universidade Estadual do Norte
Fluminense Darcy Ribeiro.
Conclusão: Por maioria simples, este Conselho de Supervisão do Regime de
Recuperação Fiscal do Estado do Rio de Janeiro deliberou para que a UENF seja advertida
sobre a possibilidade de inadimplência relativa ao disposto no inciso IV do art. 7º-B da LC
º 159/2017, bem como orientada sobre a data-limite para apresentação de novo pedido de
autorização prévia do Conselho para Compensação Financeira com vistas à implementação
do auxílio-saúde na Universidade Estadual.
6) PROCESSO 19953.100860/2022-25
Trata-se de processo administrativo instaurado para apurar potencial violação à
vedação expressa no inciso VI do artigo 8° da Lei Complementar N° 159, de 19 de maio de
2017, tendo em vista a publicação da Portaria Reitoria N° 70, de 08 de junho de 2021, que
dá nova redação ao artigo 1º da Portaria Reitoria nº 04/2020 que dispõe sobre a concessão
de auxílio alimentação na Universidade Estadual do Norte Fluminense Darcy Ribeiro -
U E N F.
Conclusão: Por maioria simples, este Conselho de Supervisão do Regime de
Recuperação Fiscal do Estado do Rio de Janeiro deliberou pela conclusão de irregularidade
da Portaria Reitoria nº 70, de 8/06/2021, em relação ao disposto no art. 8º, inciso VI, da
LC nº 159/2017, e declaração de inadimplência com o disposto no inciso IV do art. 7º-B da
LC n 159/2017, ressalvando que esta declaração somente se tornará definitiva na avaliação
prevista no inciso II do § 2º do art. 32 do Decreto nº 10.681/2021, que ocorrerá no mês
de abril de 2023, se a situação não for saneada até esta data.
A Reunião Ordinária foi encerrada às 15 horas e 58 minutos pelo Conselheiro
Paulo.
EXTRATO DE ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA
REALIZADA POR MEIO POR MEIO DO APLICATIVO TEAMS 8 DE DEZEMBRO DE 2022
Aos 08 dias do mês de dezembro do ano de 2022, às 10 horas e 05 minutos,
por meio do aplicativo Teams, realizou-se a Reunião Ordinária do Conselho de Supervisão
do Regime de Recuperação Fiscal do Estado do Rio de Janeiro, do Ministério da Ec o n o m i a .
Registra-se a presença da Conselho Suplente Guilherme Laux, representante do Ministério
da Economia, do Conselheiro Paulo Roberto Pinheiro Dias Pereira, representante do
Tribunal de Contas da União, da Conselheira Daniela de Melo Faria, Representante do
Estado do Rio de Janeiro, e da equipe de assessoria técnica Cecília Góia, Luciana Vicky
Mazloum, Brenda Borges, Luíza Basílio Lage, Daniella Corrêa Eschiletti, Eduardo Cominato,
Carini Oliveira, Sheila Lelia Medeiros, Diogo Pires Geraldini, Franklin Kinashi e Ricardo
Ka l i l .
O Conselho deliberou acerca dos seguintes processos: 12105.100727/2021-30,
19953.100711/2022-66, 
14021.119955/2022-10, 
14021.145198/2022-30 
e
19953.100959/2022-27; conforme pauta (29879163) disponível no processo SEI nº
19953.100293/2022-15.
1) PROCESSO 12105.100727/2021-30
Trata-se de processo administrativo instaurado em 29 de junho de 2021, por
ocasião da publicação da Resolução nº 372, de 23 de junho de 2021, que "regulamenta a
aplicação do disposto no art. 31 da Lei Estadual nº 5.535/09 no âmbito do Tribunal de
Contas do Estado do Rio de Janeiro" e considerando a vedação do inciso I, artigo 8° da Lei
159, de 2017.
Conclusão: Por maioria simples, este Conselho de Supervisão do Regime de
Recuperação Fiscal do Estado do Rio de Janeiro deliberou por solicitar informações
complementares para esclarecer quais foram as despesas efetivamente realizadas pela
Resolução nº 372, de 23 de junho de 2021, e, por unanimidade, deliberou por realizar
consulta técnica à STN sobre o teor do artigo 6°, § 1°, da Portaria STN Nº 931, de 14 de
julho de 2021.
2) PROCESSO 19953.100711/2022-66
Trata-se de procedimento administrativo instaurado para apurar potencial
violação à vedação expressa ao disposto no artigo 8°, inciso VI, da Lei Complementar n°
159, de 19 de maio de 2017, tendo em vista a autorização do reajuste de auxílio-saúde.
Conclusão: Por maioria simples, este Conselho de Supervisão do Regime de
Recuperação Fiscal do Estado do Rio de Janeiro deliberou por aguardar a resposta da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) à consulta realizada por meio do Ofício SEI
Nº 275955/2022/ME para concluir pela regularidade ou irregularidade do processo.
3) PROCESSO 14021.119955/2022-10
Trata-se de procedimento administrativo instaurado a pedido do Instituto Vital
Brasil (IVB) sendo solicitado que este Conselho de Supervisão analise a possibilidade
jurídica de revisão contratual de plano de saúde à luz das normas da Lei Complementar nº
159, de 19 de maio de 2017.
Conclusão: Por maioria simples, este Conselho de Supervisão do Regime de
Recuperação Fiscal do Estado do Rio de Janeiro deliberou pelo arquivamento dos autos,
após o Instituto Vital Brazil ser informado sobre a possibilidade jurídica de revisão
contratual de seu plano de saúde eis que os valores são considerados irrelevantes nos
termos do § 6º do art. 8º da LC nº 159/2017.
4) PROCESSO 14021.145198/2022-30
Trata-se de procedimento administrativo instaurado pelo Estado do Rio de
Janeiro a fim de solicitar autorização prévia para realizar compensação financeira, tendo
em vista o pedido formulado pela Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de
Janeiro (RIOPREVIDÊNCIA) que pretende a alteração do Limite mensal da Gratificação pelo
Exercício de Função de Confiança.
Conclusão: Por unanimidade, este Conselho de Supervisão do Regime de
Recuperação Fiscal do Estado do Rio de Janeiro acolheu o pedido de Compensação
Financeira e aprovou a sensibilização parcial do artigo 8º, Inciso IV e V do Poder Executivo
relacionado ao RIOPREVIDÊNCIA com a redução de 6 especialistas e 9 assistentes no
contexto da proposta original que contemplava 47 nomeações.
5) PROCESSO 19953.100959/2022-27
Trata-se de procedimento administrativo instaurado pelo Estado do Rio de
Janeiro no qual o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) requer a análise
da proposta de compensação financeira, onde visa o reajuste de benefícios indenizatórios
no âmbito da estrutura do MPRJ.
Conclusão: Por unanimidade, este Conselho de Supervisão do Regime de
Recuperação Fiscal do Estado do Rio de Janeiro acolheu o pedido de Compensação
Financeira apresentado e aprovou a sensibilização do Anexo de Ressalvas com o
cancelamento do artigo 8º, Inciso IV e V referente a concurso público de 43 Promotores de
Justiça Substitutos do Ministério Público.
E X T R A P AU T A
APURAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DE DESEMPENHO
A Conselheira Daniela apresentou questionamentos sobre de que forma será
feita a classificação de desempenho relativa às medidas de ajustes, especificamente sobre
o cumprimento das etapas e dos prazos estabelecidos, se seria considerado apenas o prazo
de conclusão das medidas ou também os prazos intermediários.
O Conselheiro Paulo aduziu que o atraso de ação intermediária atrasaria a sua
conclusão final. Entretanto, devido à possibilidade de inconsistência dos cronogramas, a
avaliação deve considerar apenas os prazos finais.
O Conselheiro Suplente Guilherme entendeu que formalmente a classificação
de desempenho só poderia avaliar os prazos finais.
A Conselheira Daniela informou sobre
a importância em unificar o
entendimento e dar transparência na metodologia utilizada para a análise dos indicadores
de desempenho, de forma a não gerar dúvidas aos estados avaliados.
Por fim, a Conselheira Daniela se dispôs a elaborar uma minuta sobre o
tema.
PRAZO PARA CONCLUSÃO DA PAUTA DAS REUNIÕES
Conselheiro Paulo questionou a possibilidade de a pauta ser fechada com 10
dias úteis de antecedência, até que seja ser estabelecido o processo de distribuição de
processos.
O Conselheiro Guilherme fez algumas ponderações e sugeriu aguardar o
retorno das férias da Conselheira Sarah.
AGENDAMENTO DA REUNIÃO ORDINÁRIA DO MÊS DE JANEIRO DE 2023
Os Conselheiros agendaram a próxima Reunião Ordinária para o dia 26 de
janeiro de 2023.
A Reunião Ordinária foi encerrada às 11 horas e 24 minutos, pelo Conselheiro
representante do Tribunal de Contas da União.
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 9 DE JANEIRO DE 2023
Nº 20.500 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a GUILHERME FONSECA DE
OLIVEIRA, CPF nº 058.726.159-57, para prestar os serviços de Consultor de Valores
Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 20.501 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a ADRIANO JOAQUIM BIRNFELD
JUNIOR, CPF nº 125.155.936-07, para prestar os serviços de Administrador de Carteiras de
Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 20.502 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza a HIVENTURES GESTÃO DE RECURSOS LTDA., CNPJ nº 48.068.650,
a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na
Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 20.503 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza VINICIUS DE PAULA ESCOBAR, CPF nº 228.791.998-83, a prestar os
serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM
nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 20.504 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza GIOVANNA HIKARI SAES CERANTOLA WAKABAYASHI, CPF nº
412.454.328-00, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários
previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 20.505 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza HUGO MARTINS LIBONE, CPF nº 419.923.088-29, a prestar os
serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM
nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
ARTUR PEREIRA DE SOUZA
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA
DIRETORIA DE METROLOGIA LEGAL
PORTARIA DIMEL Nº 3, DE 6 DE JANEIRO DE 2023
O DIRETOR DE METROLOGIA LEGAL DO INSTITUTO NACIONAL DE
METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - (INMETRO), no
exercício da
delegação de competência outorgada pelo Senhor Presidente do Inmetro,
através da Portaria Inmetro nº 257, de 12 de novembro de 1991, conferindo-
lhe as atribuições dispostas no subitem 4.1, alínea "b", da regulamentação
metrológica aprovada pela Resolução nº 8, de 22 de dezembro de 2016, do
Conmetro;
De
acordo 
com
o
Regulamento
Técnico 
Metrológico
para
instrumentos
de
pesagem
não automáticos (IPNA),
aprovado
pela
Portaria
Inmetro nº 157/2022; e,
 Considerando
os elementos
constantes do
processo Inmetro
nº
0052600.012633/2022-19, resolve:
 Incluir, na Portaria Inmetro/Dimel nº 237, de 6 de dezembro de 2004, publicada no D.O.U.
em 16/12/2004, seção 1, página 135, os modelos ULP-1000/1, ULP-2000/1, ULP-3000/1 e ULP-4000/2, de
instrumentos de pesagem não automáticos (IPNA), de acordo com as condições  especificadas, disponível
no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/(Aditivo à Portaria Inmetro/Dimel n.º 237/2004)
MARCELO LUIS FIGUEIREDO MORAIS

                            

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