REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 8-A Brasília - DF, quarta-feira, 11 de janeiro de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002023011100001 1 Sumário Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1 .................................... Esta edição é composta de 4 páginas ................................... Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 11.378, DE 11 DE JANEIRO DE 2023 Altera o Decreto nº 11.342, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Educação. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º O Anexo I ao Decreto nº 11.342, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ...................................................................................................... .................................................................................................................... II - ............................................................................................................... .................................................................................................................... e) ................................................................................................................ 1. Diretoria de Participação Social, Cooperação e Planos de Educação; e 2. Diretoria de Articulação com os Sistemas de Ensino; f) ................................................................................................................. .................................................................................................................... 3. Diretoria de Políticas de Educação Especial na Perspectiva Inclusiva; 4. Diretoria de Políticas de Educação para as Juventudes; e 5. Diretoria de Políticas de Educação Bilíngue de Surdos; ............................................................................................................" (NR) "Art. 30. À Diretoria de Participação Social, Cooperação e Planos de Educação compete: I - apoiar os sistemas de ensino na formulação, no acompanhamento e na avaliação democrática, com diálogo social, de planos nacionais, estaduais, distrital e municipais de educação; II - prestar assistência técnica aos sistemas de ensino para a formulação de normas a partir de diretrizes e orientações nacionais sobre participação social e gestão democrática, articuladas no sistema nacional de educação; III - apoiar e estimular o funcionamento dos conselhos, dos fóruns e das instâncias colegiadas nos sistemas de ensino no âmbito da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios; IV - planejar e coordenar processos de chamamento público para identificação e disseminação de experiências de participação social e gestão democrática na educação; V - exercer as funções de secretaria-executiva do Fórum Nacional de Educação - FNE: a) no acompanhamento da execução do PNE e no cumprimento de suas metas; b) na promoção da articulação das conferências nacionais de educação; e c) no planejamento, na coordenação e na orientação da execução das atividades do FNE; VI - auxiliar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na elaboração dos seus planos de educação; VII - desenvolver, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, indicadores de resultados e padrões de avaliação da implementação dos planos de educação; VIII - acompanhar e monitorar a implementação dos planos de educação nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, e orientar quanto à necessidade de ajustes e correções; e IX - propor o aperfeiçoamento dos instrumentos jurídicos de cooperação federativa. Parágrafo único. As competências a que se referem os incisos I a V do caput deverão ser exercidas em articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade."(NR) "Art. 36-A. À Diretoria de Políticas de Educação para as Juventudes compete: I - desenvolver programas e ações transversais de educação para a juventude nos sistemas de ensino, com vistas à garantia da escolarização e à ampliação das oportunidades de inclusão social; II - promover ações para a formação de gestores e de educadores e o desenvolvimento de materiais didáticos e pedagógicos, voltados à educação e à inclusão de jovens junto aos sistemas de ensino; III - organizar e coordenar os sistemas de informação, monitoramento e análise de indicadores referentes aos programas e projetos desenvolvidos no âmbito da Diretoria, em articulação com áreas afins do Ministério e de outros órgãos governamentais; IV - apoiar, técnica e financeiramente, os sistemas de ensino para a implementação de programas, projetos e ações voltados à promoção da educação para a juventude em articulação com iniciativas de inclusão social; e V - desenvolver estudos sobre as situações de vulnerabilidade e impacto das políticas educacionais relacionadas à juventude." (NR) "Art. 36-B. À Diretoria de Políticas de Educação Bilíngue de Surdos compete: I - fomentar a criação de escolas bilíngues de surdos, no âmbito dos sistemas de ensino, com oferta de educação integral, em todas as etapas da educação básica; II - definir e implementar ações de apoio didático, técnico e financeiro ao ensino bilíngue de surdos, surdo-cegos e deficientes auditivos; III - promover ações para a formação inicial e continuada de profissionais da educação bilíngue de surdos; IV - planejar e executar ações de apoio aos centros de atendimento educacional especializado aos estudantes surdos, surdos-cegos e deficientes auditivos para formação educacional, elaboração de materiais didáticos bilíngues e interação com a família; V - promover a transversalidade na educação bilíngue, com o objetivo de assegurar o pleno desenvolvimento linguístico-cognitivo e a aprendizagem significativa dos estudantes surdos, surdo-cegos e deficientes auditivos; VI - formular e implementar políticas que favoreçam o acesso, a permanência e o êxito nos resultados das instituições de ensino bilíngue, com destaque para os aspectos cultural, artístico, esportivo e de saúde; e VII - fomentar a realização de estudos e pesquisas referentes às experiências na área de educação bilíngue dos estudantes surdos, surdo-cegos e deficientes auditivos." (NR) "Art. 38. ..................................................................................................... .................................................................................................................... X - atuar de forma permanente junto à sociedade, mediante os meios de comunicação de massa e outros recursos, com vistas ao resgate da imagem social das pessoas surdas; e ............................................................................................................" (NR) Art. 2º Os Anexos II e III ao Decreto nº 11.342, de 2023, passam a vigorar na forma dos Anexos I e II a este Decreto. Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.342, de 2023: I - o item 3 da alínea "e" do inciso II do caput do art. 2º; e II - o art. 32. Art. 4º Este Decreto entra em vigor em 24 de janeiro de 2023. Brasília, 11 de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Camilo Sobreira de Santana Esther Dweck ANEXO I (Anexo II ao Decreto nº 11.342, de 1º de janeiro de 2023) "a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO: . U N I DA D E CARGO/ FUNÇÃO Nº D E N O M I N AÇ ÃO C A R G O / F U N Ç ÃO C C E / FC E . ASSESSORIA ESPECIAL 1 Chefe de Assessoria Especial CCE 1.16 . 8 Assessor Especial CCE 2.15 . 2 Assessor CCE 2.13 . 2 Assessor Técnico FCE 2.10 . . GABINETE 1 Chefe de Gabinete CCE 1.15 . 2 Assessor CCE 2.13 . Coordenação 2 Coordenador CCE 1.10 . 1 Assessor Técnico FCE 2.10 . 14 Assessor Técnico Especializado FCE 4.09 . 5 Assistente CCE 2.07 . 2 Assistente FCE 2.07 . 20 Assessor Técnico Especializado FCE 4.07 . 7 Assessor Técnico Especializado FCE 4.06 . Serviço 1 Chefe FCE 1.05 . 10 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05 . 2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.04 . Núcleo 20 Chefe FCE 1.01 . . Assessoria de Agenda 1 Chefe de Assessoria CCE 1.13 . 1 Assistente CCE 2.07 . 1 Assistente FCE 2.07 . Serviço 1 Chefe CCE 1.05 . . Assessoria de Cerimonial 1 Chefe de Assessoria CCE 1.13 . Coordenação 2 Coordenador CCE 1.10 . 2 Assistente CCE 2.07 . Serviço 1 Chefe FCE 1.05 . . Assessoria de Gestão Técnica e Administrativa 1 Chefe de Assessoria CCE 1.13 . Coordenação 2 Coordenador CCE 1.10 . 2 Assistente CCE 2.07 . 2 Assistente FCE 2.07 . Serviço 3 Chefe CCE 1.05 . Serviço 4 Chefe FCE 1.05 . . Assessoria de Comunicação Social 1 Chefe de Assessoria CCE 1.13 . 2 Gerente de Projeto CCE 3.13 . 1 Assessor Técnico CCE 2.10 . 2 Assessor Técnico FCE 2.10 . 1 Assistente CCE 2.07 . Serviço 1 Chefe CCE 1.05 . Serviço 3 Chefe FCE 1.05 . Núcleo 9 Chefe FCE 1.01 . . Assessoria de Assuntos Parlamentares e Federativos 1 Chefe de Assessoria CCE 1.13 . Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 . 4 Assistente CCE 2.07 . 1 Assistente FCE 2.07 . Serviço 1 Chefe CCE 1.05 . Serviço 1 Chefe FCE 1.05 . . ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE 1 Chefe de Assessoria CCE 1.14 . 1 Coordenador de Projeto CCE 3.10 . . ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO 1 Chefe de Assessoria Especial FCE 1.15 . 1 Assessor FCE 2.13 . Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 . Serviço 2 Chefe CCE 1.05 . . OUVIDORIA 1 Ouvidor CCE 1.13 . Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 . Serviço 1 Chefe FCE 1.05 . . CO R R EG E D O R I A 1 Corregedor FCE 1.13 . Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10 . 1 Assessor Técnico FCE 2.10 . 3 Assistente FCE 2.07 . . CONSULTORIA JURÍDICA 1 Consultor Jurídico FCE 1.15 . 1 Consultor Jurídico Adjunto FCE 1.14Fechar