DOU 11/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 8-A
Brasília - DF, quarta-feira, 11 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
1
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1
Sumário
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
.................................... Esta edição é composta de 4 páginas ...................................
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.378, DE 11 DE JANEIRO DE 2023
Altera o Decreto nº 11.342, de 1º de janeiro de
2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em
Comissão e das
Funções de Confiança do Ministério da Educação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º O Anexo I ao Decreto nº 11.342, de 1º de janeiro de 2023, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ......................................................................................................
....................................................................................................................
II - ...............................................................................................................
....................................................................................................................
e) ................................................................................................................
1. Diretoria de Participação Social, Cooperação e Planos de Educação; e
2. Diretoria de Articulação com os Sistemas de Ensino;
f) .................................................................................................................
....................................................................................................................
3. Diretoria de Políticas de Educação Especial na Perspectiva Inclusiva;
4. Diretoria de Políticas de Educação para as Juventudes; e
5. Diretoria de Políticas de Educação Bilíngue de Surdos;
............................................................................................................" (NR)
"Art. 30. À Diretoria de Participação Social, Cooperação e Planos de Educação
compete:
I - apoiar os sistemas de ensino na formulação, no acompanhamento e na
avaliação democrática, com diálogo social, de planos nacionais, estaduais, distrital e
municipais de educação;
II - prestar assistência técnica aos sistemas de ensino para a formulação de
normas a partir de diretrizes e orientações nacionais sobre participação social e gestão
democrática, articuladas no sistema nacional de educação;
III - apoiar e estimular o funcionamento dos conselhos, dos fóruns e das
instâncias colegiadas nos sistemas de ensino no âmbito da União, do Distrito Federal,
dos Estados e dos Municípios;
IV - planejar e coordenar processos de chamamento público para identificação
e disseminação de experiências de participação social e gestão democrática na
educação;
V - exercer as funções de secretaria-executiva do Fórum Nacional de Educação
- FNE:
a) no acompanhamento da execução do PNE e no cumprimento de suas
metas;
b) na promoção da articulação das conferências nacionais de educação; e
c) no planejamento, na coordenação e na orientação da execução das
atividades do FNE;
VI - auxiliar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na elaboração dos
seus planos de educação;
VII - desenvolver, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, indicadores de resultados e padrões de avaliação da implementação dos
planos de educação;
VIII - acompanhar e monitorar a implementação dos planos de educação nos
Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, e orientar quanto à necessidade de
ajustes e correções; e
IX - propor o aperfeiçoamento dos instrumentos jurídicos de cooperação
federativa.
Parágrafo único. As competências a que se referem os incisos I a V do caput
deverão ser exercidas em articulação com a Assessoria de Participação Social e
Diversidade."(NR)
"Art. 36-A. À Diretoria de Políticas de Educação para as Juventudes compete:
I - desenvolver programas e ações transversais de educação para a juventude
nos sistemas de ensino, com vistas à garantia da escolarização e à ampliação das
oportunidades de inclusão social;
II - promover ações para a formação de gestores e de educadores e o
desenvolvimento de materiais didáticos e pedagógicos, voltados à educação e à
inclusão de jovens junto aos sistemas de ensino;
III - organizar e coordenar os sistemas de informação, monitoramento e análise
de indicadores referentes aos programas e projetos desenvolvidos no âmbito da
Diretoria, em articulação com áreas afins do Ministério e de outros órgãos
governamentais;
IV - apoiar, técnica e financeiramente, os sistemas de ensino para a
implementação de programas, projetos e ações voltados à promoção da educação para
a juventude em articulação com iniciativas de inclusão social; e
V - desenvolver estudos sobre as situações de vulnerabilidade e impacto das
políticas educacionais relacionadas à juventude." (NR)
"Art. 36-B. À Diretoria de Políticas de Educação Bilíngue de Surdos compete:
I - fomentar a criação de escolas bilíngues de surdos, no âmbito dos sistemas
de ensino, com oferta de educação integral, em todas as etapas da educação básica;
II - definir e implementar ações de apoio didático, técnico e financeiro ao
ensino bilíngue de surdos, surdo-cegos e deficientes auditivos;
III - promover ações para a formação inicial e continuada de profissionais da
educação bilíngue de surdos;
IV - planejar e executar ações de apoio aos centros de atendimento
educacional especializado aos estudantes surdos, surdos-cegos e deficientes auditivos
para formação educacional, elaboração de materiais didáticos bilíngues e interação
com a família;
V - promover a transversalidade na educação bilíngue, com o objetivo de
assegurar o pleno desenvolvimento linguístico-cognitivo e a aprendizagem significativa
dos estudantes surdos, surdo-cegos e deficientes auditivos;
VI - formular e implementar políticas que favoreçam o acesso, a permanência
e o êxito nos resultados das instituições de ensino bilíngue, com destaque para os
aspectos cultural, artístico, esportivo e de saúde; e
VII - fomentar a realização de estudos e pesquisas referentes às experiências
na área de educação bilíngue dos estudantes surdos, surdo-cegos e deficientes
auditivos." (NR)
"Art. 38. .....................................................................................................
....................................................................................................................
X - atuar de forma permanente junto à sociedade, mediante os meios de
comunicação de massa e outros recursos, com vistas ao resgate da imagem social das
pessoas surdas; e
............................................................................................................" (NR)
Art. 2º Os Anexos II e III ao Decreto nº 11.342, de 2023, passam a vigorar na
forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº
11.342, de 2023:
I - o item 3 da alínea "e" do inciso II do caput do art. 2º; e
II - o art. 32.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor em 24 de janeiro de 2023.
Brasília, 11 de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Camilo Sobreira de Santana
Esther Dweck
ANEXO I
(Anexo II ao Decreto nº 11.342, de 1º de janeiro de 2023)
"a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE
CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO:
.
U N I DA D E
CARGO/
FUNÇÃO Nº
D E N O M I N AÇ ÃO
C A R G O / F U N Ç ÃO
C C E / FC E
. ASSESSORIA ESPECIAL
1
Chefe 
de 
Assessoria
Especial
CCE 1.16
.
8
Assessor Especial
CCE 2.15
.
2
Assessor
CCE 2.13
.
2
Assessor Técnico
FCE 2.10
.
. GABINETE
1
Chefe de Gabinete
CCE 1.15
.
2
Assessor
CCE 2.13
. Coordenação
2
Coordenador
CCE 1.10
.
1
Assessor Técnico
FCE 2.10
.
14
Assessor 
Técnico
Especializado
FCE 4.09
.
5
Assistente
CCE 2.07
.
2
Assistente
FCE 2.07
.
20
Assessor 
Técnico
Especializado
FCE 4.07
.
7
Assessor 
Técnico
Especializado
FCE 4.06
. Serviço
1
Chefe
FCE 1.05
.
10
Assessor 
Técnico
Especializado
FCE 4.05
.
2
Assessor 
Técnico
Especializado
FCE 4.04
. Núcleo
20
Chefe
FCE 1.01
.
. Assessoria de Agenda
1
Chefe de Assessoria
CCE 1.13
.
1
Assistente
CCE 2.07
.
1
Assistente
FCE 2.07
. Serviço
1
Chefe
CCE 1.05
.
. Assessoria de Cerimonial
1
Chefe de Assessoria
CCE 1.13
. Coordenação
2
Coordenador
CCE 1.10
.
2
Assistente
CCE 2.07
. Serviço
1
Chefe
FCE 1.05
.
. Assessoria de Gestão Técnica e
Administrativa
1
Chefe de Assessoria
CCE 1.13
. Coordenação
2
Coordenador
CCE 1.10
.
2
Assistente
CCE 2.07
.
2
Assistente
FCE 2.07
. Serviço
3
Chefe
CCE 1.05
. Serviço
4
Chefe
FCE 1.05
.
. Assessoria 
de 
Comunicação
Social
1
Chefe de Assessoria
CCE 1.13
.
2
Gerente de Projeto
CCE 3.13
.
1
Assessor Técnico
CCE 2.10
.
2
Assessor Técnico
FCE 2.10
.
1
Assistente
CCE 2.07
. Serviço
1
Chefe
CCE 1.05
. Serviço
3
Chefe
FCE 1.05
. Núcleo
9
Chefe
FCE 1.01
.
. Assessoria 
de 
Assuntos
Parlamentares e Federativos
1
Chefe de Assessoria
CCE 1.13
. Coordenação
1
Coordenador
FCE 1.10
.
4
Assistente
CCE 2.07
.
1
Assistente
FCE 2.07
. Serviço
1
Chefe
CCE 1.05
. Serviço
1
Chefe
FCE 1.05
.
. ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO
SOCIAL E DIVERSIDADE
1
Chefe de Assessoria
CCE 1.14
.
1
Coordenador de Projeto
CCE 3.10
.
. ASSESSORIA 
ESPECIAL
DE
CONTROLE INTERNO
1
Chefe 
de 
Assessoria
Especial
FCE 1.15
.
1
Assessor
FCE 2.13
. Coordenação
2
Coordenador
FCE 1.10
. Serviço
2
Chefe
CCE 1.05
.
. OUVIDORIA
1
Ouvidor
CCE 1.13
. Coordenação
1
Coordenador
CCE 1.10
. Serviço
1
Chefe
FCE 1.05
.
. CO R R EG E D O R I A
1
Corregedor
FCE 1.13
. Coordenação
3
Coordenador
FCE 1.10
.
1
Assessor Técnico
FCE 2.10
.
3
Assistente
FCE 2.07
.
. CONSULTORIA JURÍDICA
1
Consultor Jurídico
FCE 1.15
.
1
Consultor Jurídico Adjunto
FCE 1.14

                            

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