DOU 09/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 6
Brasília - DF, segunda-feira, 9 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 2
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................ 2
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ....................................................................... 2
Ministério das Comunicações................................................................................................... 2
Ministério da Defesa................................................................................................................. 4
Ministério do Desenvolvimento Regional ................................................................................ 5
Ministério da Economia ............................................................................................................ 6
Ministério da Educação............................................................................................................. 9
Ministério da Infraestrutura ................................................................................................... 10
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 11
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 24
Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 31
Ministério da Saúde................................................................................................................ 31
Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................... 54
Ministério do Turismo............................................................................................................. 57
Ministério Público da União................................................................................................... 60
Poder Judiciário ....................................................................................................................... 60
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ........................................... 62
................................... Esta edição é composta de 64 páginas ..................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 6/1/2023 a
edição extra nº 5-A do DOU.
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Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.299
(1)
ORIGEM
: ADI - 115293 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: SANTA CATARINA
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE - PHS
A DV . ( A / S )
: JOAO ROBERTO EGYDIO DE PIZA FONTES (54771/SP)
I N T D O. ( A / S )
: CONSELHO DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
I N T D O. ( A / S )
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO DOS NOTARIOS E REGISTRADORES DO BRASIL
A DV . ( A / S )
: MAURICIO GARCIA PALLARES ZOCKUN (55420/BA, 156594/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS CONCURSOS PARA CARTÓRIOS - ANDECC
A DV . ( A / S )
: HECTOR RIBEIRO FREITAS (2194-A/AP, 22909/DF)
A DV . ( A / S )
: DEBORA SILVA RAMOS (29908/DF)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da ação quanto aos pedidos
envolvendo as Resoluções nºs 13/2006 e 14/2006, do Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina, por perda superveniente do interesse processual (art. 485, VI, do CPC), e, na parte
conhecida, julgou procedente o pedido para declarar inconstitucionais as Resoluções nºs
6/2005, 8/2005 e 9/2005, do Conselho da Magistratura do Estado de Santa Catarina, fixando a
seguinte tese de julgamento: "A criação, extinção e ordenação de serventias extrajudiciais
dependem de lei formal, não podendo ser promovidas por resolução de Tribunal de Justiça".
Por fim, com base no art. 27 da Lei nº 9.868/1999, modulou os efeitos da declaração de
inconstitucionalidade, preservando-se a validade dos atos jurídicos praticados pelas serventias
com atribuições alteradas pelas referidas resoluções, além de se estabelecer o prazo de doze
meses, a contar da data de publicação da ata de julgamento, para a propositura de projeto de
lei pelo TJ/SC e sua apreciação pela Assembleia Legislativa do respectivo Estado para
regularizar a situação ou, na sua ausência, para o retorno ao estado de coisas anterior. Tudo
nos termos do voto do Relator. Afirmou suspeição o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão
Virtual de 18.11.2022 a 25.11.2022.
Em e n t a : DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. DESANEXAÇÃO, DESDOBRAMENTO, AMPLIAÇÃO TERRITORIAL DE
SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS E REORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO
POR RESOLUÇÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1. Ação direta de inconstitucionalidade contra resoluções do Tribunal de Justiça de
Santa Catarina que (i) promoveram a desanexação, a implementação por desdobramento e a
ampliação territorial de serventias extrajudiciais (Resoluções nº 6/2005, nº 8/2005 e nº
9/2005 do Conselho da Magistratura), (ii) trouxeram regras para ocupação e para seu
provimento (Resolução nº 13/2006, do Tribunal de Justiça) e (iii) estabeleceram regras de
competência e de procedimento para reorganização dos serviços notariais e de registro
(Resolução nº 14/2006).
2. Revogação superveniente das Resoluções nº 13/2006 e 14/2006 do Tribunal de
Justiça de Santa Catarina. Perda parcial do objeto e, nessa parte, ação direta não conhecida.
3. À luz dos arts. 236, § 1º, e 96, II, d, da CF/1988, a jurisprudência desta Corte se
firmou no sentido de que anexação, desanexação, criação, desdobramento e ampliação
territorial de serventias extrajudiciais dependem de lei formal, não podendo ser promovidas
por resolução de Tribunal de Justiça. Nesse sentido, ADI 5.681, Relª. Minª. Cármen Lúcia; e
ADI 4.140, Relª. Minª. Ellen Gracie.
4. Modulação temporal para preservar a validade dos atos praticados e para
estabelecer o prazo de doze meses a partir da publicação da ata de julgamento para eventual
apreciação da matéria pelo Poder Legislativo local, mediante projeto de lei de iniciativa do
Poder Judiciário, ou retorno ao estado de coisas anterior às resoluções.
5. Ação parcialmente conhecida e, nessa parte, pedido julgado procedente, com
modulação dos efeitos da decisão. Fixação da seguinte tese de julgamento: "A criação, extinção
e ordenação de serventias extrajudiciais dependem de lei formal, não podendo ser promovidas
por resolução de Tribunal de Justiça".
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.860
(2)
ORIGEM
: 6860 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: MATO GROSSO
R E L AT O R
: MIN. NUNES MARQUES
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO
GROSSO
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS DEFENSORAS E DEFENSORES PÚBLICOS - ANADEP
AM. CURIAE.
: COLÉGIO NACIONAL DE DEFENSORES PÚBLICOS GERAIS - CONDEGE
A DV . ( A / S )
: ILTON NORBERTO ROBL FILHO (38677/DF, 43824/PR, 48138-A/SC)
A DV . ( A / S )
: ISABELA MARRAFON (37798/DF)
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DEFENSORES PÚBLICOS FEDERAIS
A DV . ( A / S )
: CLAUDIO PEREIRA DE SOUZA NETO (34238/DF, 96073/RJ, 417250/SP)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na
ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator. A Ministra Cármen Lúcia
acompanhou o Relator com ressalvas. Falaram: pelos amici curiae Associação Nacional das
Defensoras e Defensores Públicos - ANADEP e Colégio Nacional de Defensores Públicos Gerais
- CONDEGE, o Dr. Ilton Norberto Robl Filho; e, pelo amicus curiae Defensoria Pública da União,
o Dr. Daniel de Macedo Alves Pereira, Defensor Público-Geral Federal. Plenário, Sessão Virtual
de 2.9.2022 a 13.9.2022 (Sessão iniciada na Presidência do Ministro Luiz Fux e finalizada na
Presidência da Ministra Rosa Weber).
EMENTA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ORGÂNICA DA DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO. FORTALECIMENTO, PELO CONSTITUINTE DERIVADO
REFORMADOR,
DA
MOLDURA NORMATIVO-CONSTITUCIONAL
ATINENTE
À
DEFENSORIA
PÚBLICA. PODER DE REQUISITAR DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES PARA O EXERCÍCIO DAS
FUNÇÕES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DA
MISSÃO INSTITUCIONAL E CONCRETIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. TEORIA DOS
PODERES IMPLÍCITOS.
1. A Constituição de 1988 consagrou no rol dos direitos fundamentais do art. 5º o
acesso ao Judiciário e a prestação de assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que
comprovarem insuficiência de recursos (incisos XXXV e LXXIV).
2. A Defensoria Pública é órgão essencial à Justiça, incumbido da orientação jurídica
e da defesa dos necessitados (CF, art. 134). As Emendas Constitucionais n. 45/2004, 73/2013 e
80/2014 consubstanciam marcos na evolução e no robustecimento do tratamento conferido à
instituição, alçada a expressão e instrumento do regime democrático, da promoção dos direitos
humanos e da defesa dos direitos individuais e coletivos dos hipossuficientes.
3. As normas estaduais impugnadas atribuem à Defensoria Pública a faculdade de
requisitar de qualquer autoridade pública e seus agentes certidões, exames, perícias, vistorias,
diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências
necessárias ao exercício das funções do órgão.
4. Ausente vedação constitucional, trata-se de opção político-normativa razoável e
proporcional, a viabilizar o efetivo exercício da missão constitucional da instituição e a
materializar os direitos fundamentais em prol das pessoas carentes e hipossuficientes.
5. Cumpre aplicar a teoria dos poderes implícitos, segundo a qual a outorga a órgão
público de competência constitucional expressa importa em deferimento tácito, a esse mesmo
órgão, dos meios e instrumentos necessários à integral consecução dos fins atribuídos.
6. Devem ser observadas as demais garantias constitucionais, a exemplo da
proteção dos dados pessoais (CF, art. 5º LXXIX), com ressalva expressa àqueles cujo acesso
dependa de autorização judicial.
7. Dada a modificação da moldura normativo-constitucional atinente à Defensoria
Pública, impõe-se a superação do precedente firmado na ADI 230, dissociando-se da missão
institucional da entidade as funções desempenhadas pelo advogado, em paralelismo com o
desenho traçado pelo constituinte para o Ministério Público.
8. O reconhecimento de prerrogativa que atribui poder instrumental à Defensoria
Pública implica o dever de exercício com parcimônia e prudência, evitando-se qualquer
excesso ou abuso - apuráveis e puníveis na forma da lei.
9. Pedido julgado improcedente.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário

                            

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