DOU 09/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 6, segunda-feira, 9 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
e responsabilidade criminal caso, uma vez interrompida a obra, ela venha trazer danos
não passíveis de reversão ao meio ambiente;
Art.10. O prazo da presente Autorização será estipulado na liberação dos
recursos, de acordo com o cronograma físico-financeiro estabelecido entre as partes
executoras do projeto em comento;
Art. 11. Durante o período de execução de obras a que se refere o art. 1º,
fica a PREFEITURA MUNICIPAL DE ACARÁ obrigada a fixar na área em que será
realizada a obra e em local visível ao público, 1 (uma) placa confeccionada segundo o
Manual de Placas da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), de acordo com a
Portaria SPU nº 122, de 13 de junho de 2000, com os seguintes dizeres: "ÁREA
JURISDICIONADA AO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, COM OBRAS E SERVIÇOS AUTORIZADOS
PELA SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO;
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LIBONATI MACHADO
PORTARIA SPU-PA/ME Nº 418, DE 6 DE JANEIRO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ,
SUBSTITUTO, do MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pelo artigo 5º, inciso XI, da Portaria nº SPU/ME 8.678, de 30 de setembro de
2022, c/c o art. 44, Anexo da Portaria ME nº 335, de 02 de outubro de 2020, com
designação dada pela Portaria de Pessoal SPU/ME Nº 7523, de 29 de junho de 2022,
publicada no Diário Oficial da União - DOU, Seção 2, de 06/07/2022, tendo em vista os
elementos que integram o processo SEI-ME Nº 19739.100295/2023-11, resolve:
Art. 1º. AUTORIZAR a SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E OBRAS
PÚBLICA - SEDOP, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº
**.*37.985/0001-**, a realizar obras e serviços de engenharia relativas à construção de
passarelas urbanas de acesso à Praia do Maçarico, situada na Via Litorânea, Praia do
Maçarico, Bairro Maçarico, CEP nº 68721-000, Município de Salinópolis, Estado do Pará;
Art. 2º A Autorização se dá em caráter precário, podendo ser revogado a
qualquer tempo, ante à necessidade da Administração ou à inobservância dos termos da
presente autorização;
Art. 3º. A execução da obra e a sua manutenção estão condicionadas à garantia
de livre e franco acesso e ao cumprimento rigoroso das recomendações técnicas,
ambientais e urbanísticas, emitidas pelos órgãos competentes, aprovação de projetos,
pagamentos de taxas e alvarás, assim como qualquer exigência complementar necessária à
regularidade da obra;
Art. 4º. Os direitos e obrigações mencionadas nesta Portaria não excluem
outros decorrentes da Autorização, de acordo com a legislação pertinente, devendo ser
observado, especialmente, o disposto nos arts. 7º, 8º e 9º, da Lei nº 12.651, de 25 de maio
de 2012, que estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação e áreas de
Preservação Permanente e o disposto no o Guia de Diretrizes de Prevenção e Proteção à
Erosão Costeira;
Art. 5º. A autorização de obra a que se refere esta Portaria, não implica na
constituição de nenhum direito sobre a área ou constituição de domínio, não gerando
obrigação à União quanto a indenizações de quaisquer espécies de benfeitorias realizadas
sendo um ato precário, revogável a qualquer tempo;
Art. 6º. A SEDOP responderá, judicial ou extrajudicialmente, por quaisquer
demandas decorrentes da realização das obras, construção de benfeitorias e instalação de
equipamentos de que trata esta Portaria;
Art. 7º. A SEDOP será responsável pela manutenção preventiva e corretiva das
estruturas construídas e equipamentos instalados com base na autorização ora
concedida;
Art. 8º. A responsabilidade pela demolição da obra será da SEDOP em qualquer
hipótese, bem como eventuais necessidades de adequação. Entre as hipóteses previstas
estão os riscos à segurança das pessoas e do meio ambiente e a perda da finalidade social
da obra, nos termos desta Portaria autorizativa;
Art. 9º. A SPU/PA realizará, a qualquer tempo, fiscalização no local objeto da
autorização, objetivando verificar o efetivo cumprimento das obrigações e condições
impostas nesta Portaria, bem como de outros compromissos e encargos que estejam
condicionados nos autos do processo em epígrafe. Poderá haver a aplicação de multas e
responsabilidade criminal caso, uma vez interrompida a obra, ela venha trazer danos não
passíveis de reversão ao meio ambiente;
Art.10. O prazo da presente Autorização será estipulado na liberação dos
recursos, de acordo com o cronograma físico-financeiro estabelecido entre as partes
executoras do projeto em comento.
Art. 11. Durante o período de execução de obras a que se refere o art. 1º, fica
a SEDOP obrigada a fixar na área em que será realizada a obra e em local visível ao
público, 1 (uma) placa confeccionada segundo o Manual de Placas da Secretaria do
Patrimônio da União (SPU), de acordo com a Portaria SPU nº 122, de 13 de junho de 2000,
com os seguintes dizeres: "ÁREA JURISDICIONADA AO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, COM
OBRAS E SERVIÇOS AUTORIZADOS PELA SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA
DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO;
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LIBONATI MACHADO
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL 1ª REGIÃO FISCAL
PORTARIA SRRF01 Nº 247, DE 5 DE JANEIRO DE 2023
Altera a Portaria SRRF01 nº 160, de 27 de maio de
2022, que disciplina o atendimento pelo Chat RFB na
1ª Região Fiscal, nos termos da Portaria RFB nº 90,
de 6 de dezembro de 2021.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 1ª REGIÃO FISCAL, no
uso das atribuições que lhe conferem os arts. 359 e 364 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284,
de 27 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º O Anexo Único da Portaria SRRF01 nº 160, de 27 de maio de 2022, fica
substituído pelo Anexo Único desta Portaria.
Art. 2º Fica revogada a Portaria SRRF01 nº 201, de 13 de setembro de 2022.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União e produz efeitos a partir de 16 de janeiro de 2023.
ANTONIO HENRIQUE LINDEMBERG BALTAZAR
ANEXO ÚNICO
. S E R V I ÇO
HORÁRIO 
DE
AT E N D I M E N T O
. Converter processo eletrônico em digital
8h às 18h
. Discordar de compensação de ofício
7h30 às 18h
. Obter cópia de declaração
8h às 18h
. Protocolar processo
7h às 19h
. Regularizar cadastro de pessoa jurídica (CNPJ)
8h às 18h
. Regularizar débitos de imposto de renda (IRPF)
7h30 às 18h
. Regularizar débitos de imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR)
7h30 às 18h
. Regularizar débitos de obra (Sero)
8h às 15h
. Regularizar débitos declarados em DCTFWeb
7h30 às 15h
. Regularizar débitos declarados em GFIP
7h30 às 18h
. Regularizar débitos do Empregador Doméstico (eSocial)
8h às 15h
. Regularizar débitos do Simples Nacional e MEI
7h30 às 15h
. Regularizar débitos objeto de Declaração de Compensação
7h30 às 18h
. Regularizar demais débitos tributários (DCTF e Autos de Infração)
7h30 às 18h
. Regularizar parcelamento de débitos declarados em GFIP
7h30 às 18h
. Regularizar parcelamento de demais débitos
7h30 às 18h
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 3, DE 5 DE JANEIRO DE 2023
Aplica a pena de perdimento do veículo objeto do
processo que especifica.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ-MT, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso I do artigo 360 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de
2020, e tendo em vista o disposto no art. 104, V, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro
de 1966, declara:
Art. 1º Findo administrativamente o processo relacionado no Anexo Único.
Art. 2º O perdimento do veículo objeto desse processo, tornando-o disponível
para destinação na forma da legislação vigente.
Art. 3º Este Ato declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
GELSON JOSE SCHWENDLER
ANEXO ÚNICO
. S EQ .
P R O C ES S O
AUTO DE INFRAÇÃO E APREENSÃO
. 01
13150.720021/2022-97
0100100-149504/2022
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 2ª
REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS
R E T I F I C AÇ ÃO
No Ato Declaratório Executivo VR 02RF DEVAT/EBEN nº 1, de 4 de janeiro de
2022, publicada no DOU nº 4, de 5 de janeiro de 2023, seção 1 página 6,
Onde se lê: "ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO VR 02RF DEVAT/EBEN Nº 1, DE 4
DE JANEIRO DE 2022"
Leia-se: "ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO VR 02RF DEVAT/EBEN Nº 1, DE 4 DE
JANEIRO DE 2023"
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 4ª
REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.001 - SRRF04/DISIT, DE 6 DE JANEIRO DE 2023
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
SUB-ROGAÇÃO. 
RECEITA 
BRUTA 
ORIUNDA
DA 
COMERCIALIZAÇÃO 
DA
PRODUÇÃO DO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. VENDA DE GRÃOS. TRANSFORMAÇÃO
EM SEMENTES. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. CONDICIONANTES.
A pessoa jurídica que adquire, junto ao próprio produtor rural pessoa física,
produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, que a utilize diretamente com
essas finalidades ou seja registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(MAPA), dedicando-se ao comércio de sementes e mudas no País, não deverá efetuar a
retenção e o recolhimento da contribuição previdenciária prevista no art. 25 da Lei nº
8.212, de 1991, em razão do disposto no § 12 desse artigo, incluído pelo art. 14 da Lei nº
13.606, de 2018, a partir da nova publicação desta, em 18 de abril de 2018, ainda que
efetue o beneficiamento e embalagem da semente para posterior revenda, desde que a
produção rural mantenha as características de sementes.
PRODUTORES RURAIS. DEVOLUÇÃO DE COMPRAS. DEDUÇÃO DA BASE DE
CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Em face da legislação de regência da matéria, não há como deduzir da receita
bruta proveniente da comercialização da produção dos produtores rurais os valores
relativos às devoluções de compras anteriores.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 650,
DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017, Nº 18, DE 15 DE JANEIRO DE 2019, E Nº 173, DE 31 DE
MAIO DE 2019.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 150, § 6º; Lei nº 5.172, de 1966
(Código Tributário Nacional), art. 100, inciso I; Lei nº 8.212, de 1991, arts. 25 e 30; Decreto
nº 3.048, de 1999 (Regulamento da Previdência Social), arts. 200, § 7º, inciso I, 216, inciso
III, § 5º, e 225, § 24; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz qualquer efeito a consulta que não se refere à interpretação de
dispositivo da legislação tributária aplicável a fato determinado.
Dispositivos legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 e 52, inciso I; Decreto
nº 7.574, de 2011, arts. 88 e 94, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.002 - SRRF04/DISIT, DE 6 DE JANEIRO DE 2023
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
VENDAS CANCELADAS POR DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS. MONTANTE SUPERIOR À
RECEITA. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO EM PERÍODOS SUBSEQUENTES. VEDAÇÃO À
REPETIÇÃO
DE
INDÉBITO,
RESTITUIÇÃO, RESSARCIMENTO
OU
COMPENSAÇÃO
DO
TRIBUTO PAGO ANTERIORMENTE.
Os valores relativos a vendas canceladas e devoluções de vendas cujo
montante supere o total das receitas dos respectivos períodos de apuração podem ser
deduzidos da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep apurada na forma do
regime cumulativo.
Essas deduções podem ser efetuadas a partir do mês em que seja
reconhecido o cancelamento ou a devolução, em conformidade com o regime de
reconhecimento de receitas adotado pelo contribuinte (caixa ou competência), sem
impedimento para seu uso em períodos subsequentes. Se tais valores forem referentes
a períodos anteriores e não tiverem sido utilizados, eles poderão ser deduzidos nos
períodos seguintes à sua apuração, sendo vedada, porém, a repetição de indébito,
restituição, ressarcimento ou compensação do tributo quitado anteriormente, relativo
à venda cancelada por devolução de mercadorias.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº
40, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014, Nº 4, DE 12 DE JANEIRO DE 2017, Nº 27, DE 23
DE MARÇO DE 2018, E Nº 150, DE 7 DE MAIO DE 2019.

                            

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