Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023010900007 7 Nº 6, segunda-feira, 9 de janeiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 e responsabilidade criminal caso, uma vez interrompida a obra, ela venha trazer danos não passíveis de reversão ao meio ambiente; Art.10. O prazo da presente Autorização será estipulado na liberação dos recursos, de acordo com o cronograma físico-financeiro estabelecido entre as partes executoras do projeto em comento; Art. 11. Durante o período de execução de obras a que se refere o art. 1º, fica a PREFEITURA MUNICIPAL DE ACARÁ obrigada a fixar na área em que será realizada a obra e em local visível ao público, 1 (uma) placa confeccionada segundo o Manual de Placas da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), de acordo com a Portaria SPU nº 122, de 13 de junho de 2000, com os seguintes dizeres: "ÁREA JURISDICIONADA AO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, COM OBRAS E SERVIÇOS AUTORIZADOS PELA SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO; Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS ROBERTO LIBONATI MACHADO PORTARIA SPU-PA/ME Nº 418, DE 6 DE JANEIRO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ, SUBSTITUTO, do MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 5º, inciso XI, da Portaria nº SPU/ME 8.678, de 30 de setembro de 2022, c/c o art. 44, Anexo da Portaria ME nº 335, de 02 de outubro de 2020, com designação dada pela Portaria de Pessoal SPU/ME Nº 7523, de 29 de junho de 2022, publicada no Diário Oficial da União - DOU, Seção 2, de 06/07/2022, tendo em vista os elementos que integram o processo SEI-ME Nº 19739.100295/2023-11, resolve: Art. 1º. AUTORIZAR a SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E OBRAS PÚBLICA - SEDOP, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº **.*37.985/0001-**, a realizar obras e serviços de engenharia relativas à construção de passarelas urbanas de acesso à Praia do Maçarico, situada na Via Litorânea, Praia do Maçarico, Bairro Maçarico, CEP nº 68721-000, Município de Salinópolis, Estado do Pará; Art. 2º A Autorização se dá em caráter precário, podendo ser revogado a qualquer tempo, ante à necessidade da Administração ou à inobservância dos termos da presente autorização; Art. 3º. A execução da obra e a sua manutenção estão condicionadas à garantia de livre e franco acesso e ao cumprimento rigoroso das recomendações técnicas, ambientais e urbanísticas, emitidas pelos órgãos competentes, aprovação de projetos, pagamentos de taxas e alvarás, assim como qualquer exigência complementar necessária à regularidade da obra; Art. 4º. Os direitos e obrigações mencionadas nesta Portaria não excluem outros decorrentes da Autorização, de acordo com a legislação pertinente, devendo ser observado, especialmente, o disposto nos arts. 7º, 8º e 9º, da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação e áreas de Preservação Permanente e o disposto no o Guia de Diretrizes de Prevenção e Proteção à Erosão Costeira; Art. 5º. A autorização de obra a que se refere esta Portaria, não implica na constituição de nenhum direito sobre a área ou constituição de domínio, não gerando obrigação à União quanto a indenizações de quaisquer espécies de benfeitorias realizadas sendo um ato precário, revogável a qualquer tempo; Art. 6º. A SEDOP responderá, judicial ou extrajudicialmente, por quaisquer demandas decorrentes da realização das obras, construção de benfeitorias e instalação de equipamentos de que trata esta Portaria; Art. 7º. A SEDOP será responsável pela manutenção preventiva e corretiva das estruturas construídas e equipamentos instalados com base na autorização ora concedida; Art. 8º. A responsabilidade pela demolição da obra será da SEDOP em qualquer hipótese, bem como eventuais necessidades de adequação. Entre as hipóteses previstas estão os riscos à segurança das pessoas e do meio ambiente e a perda da finalidade social da obra, nos termos desta Portaria autorizativa; Art. 9º. A SPU/PA realizará, a qualquer tempo, fiscalização no local objeto da autorização, objetivando verificar o efetivo cumprimento das obrigações e condições impostas nesta Portaria, bem como de outros compromissos e encargos que estejam condicionados nos autos do processo em epígrafe. Poderá haver a aplicação de multas e responsabilidade criminal caso, uma vez interrompida a obra, ela venha trazer danos não passíveis de reversão ao meio ambiente; Art.10. O prazo da presente Autorização será estipulado na liberação dos recursos, de acordo com o cronograma físico-financeiro estabelecido entre as partes executoras do projeto em comento. Art. 11. Durante o período de execução de obras a que se refere o art. 1º, fica a SEDOP obrigada a fixar na área em que será realizada a obra e em local visível ao público, 1 (uma) placa confeccionada segundo o Manual de Placas da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), de acordo com a Portaria SPU nº 122, de 13 de junho de 2000, com os seguintes dizeres: "ÁREA JURISDICIONADA AO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, COM OBRAS E SERVIÇOS AUTORIZADOS PELA SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO; Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS ROBERTO LIBONATI MACHADO SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª REGIÃO FISCAL PORTARIA SRRF01 Nº 247, DE 5 DE JANEIRO DE 2023 Altera a Portaria SRRF01 nº 160, de 27 de maio de 2022, que disciplina o atendimento pelo Chat RFB na 1ª Região Fiscal, nos termos da Portaria RFB nº 90, de 6 de dezembro de 2021. O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 1ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 359 e 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve: Art. 1º O Anexo Único da Portaria SRRF01 nº 160, de 27 de maio de 2022, fica substituído pelo Anexo Único desta Portaria. Art. 2º Fica revogada a Portaria SRRF01 nº 201, de 13 de setembro de 2022. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e produz efeitos a partir de 16 de janeiro de 2023. ANTONIO HENRIQUE LINDEMBERG BALTAZAR ANEXO ÚNICO . S E R V I ÇO HORÁRIO DE AT E N D I M E N T O . Converter processo eletrônico em digital 8h às 18h . Discordar de compensação de ofício 7h30 às 18h . Obter cópia de declaração 8h às 18h . Protocolar processo 7h às 19h . Regularizar cadastro de pessoa jurídica (CNPJ) 8h às 18h . Regularizar débitos de imposto de renda (IRPF) 7h30 às 18h . Regularizar débitos de imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR) 7h30 às 18h . Regularizar débitos de obra (Sero) 8h às 15h . Regularizar débitos declarados em DCTFWeb 7h30 às 15h . Regularizar débitos declarados em GFIP 7h30 às 18h . Regularizar débitos do Empregador Doméstico (eSocial) 8h às 15h . Regularizar débitos do Simples Nacional e MEI 7h30 às 15h . Regularizar débitos objeto de Declaração de Compensação 7h30 às 18h . Regularizar demais débitos tributários (DCTF e Autos de Infração) 7h30 às 18h . Regularizar parcelamento de débitos declarados em GFIP 7h30 às 18h . Regularizar parcelamento de demais débitos 7h30 às 18h DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 3, DE 5 DE JANEIRO DE 2023 Aplica a pena de perdimento do veículo objeto do processo que especifica. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ-MT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do artigo 360 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 104, V, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, declara: Art. 1º Findo administrativamente o processo relacionado no Anexo Único. Art. 2º O perdimento do veículo objeto desse processo, tornando-o disponível para destinação na forma da legislação vigente. Art. 3º Este Ato declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. GELSON JOSE SCHWENDLER ANEXO ÚNICO . S EQ . P R O C ES S O AUTO DE INFRAÇÃO E APREENSÃO . 01 13150.720021/2022-97 0100100-149504/2022 SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 2ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS R E T I F I C AÇ ÃO No Ato Declaratório Executivo VR 02RF DEVAT/EBEN nº 1, de 4 de janeiro de 2022, publicada no DOU nº 4, de 5 de janeiro de 2023, seção 1 página 6, Onde se lê: "ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO VR 02RF DEVAT/EBEN Nº 1, DE 4 DE JANEIRO DE 2022" Leia-se: "ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO VR 02RF DEVAT/EBEN Nº 1, DE 4 DE JANEIRO DE 2023" SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 4ª REGIÃO FISCAL DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.001 - SRRF04/DISIT, DE 6 DE JANEIRO DE 2023 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias SUB-ROGAÇÃO. RECEITA BRUTA ORIUNDA DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO DO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. VENDA DE GRÃOS. TRANSFORMAÇÃO EM SEMENTES. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. CONDICIONANTES. A pessoa jurídica que adquire, junto ao próprio produtor rural pessoa física, produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, que a utilize diretamente com essas finalidades ou seja registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), dedicando-se ao comércio de sementes e mudas no País, não deverá efetuar a retenção e o recolhimento da contribuição previdenciária prevista no art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991, em razão do disposto no § 12 desse artigo, incluído pelo art. 14 da Lei nº 13.606, de 2018, a partir da nova publicação desta, em 18 de abril de 2018, ainda que efetue o beneficiamento e embalagem da semente para posterior revenda, desde que a produção rural mantenha as características de sementes. PRODUTORES RURAIS. DEVOLUÇÃO DE COMPRAS. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Em face da legislação de regência da matéria, não há como deduzir da receita bruta proveniente da comercialização da produção dos produtores rurais os valores relativos às devoluções de compras anteriores. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 650, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017, Nº 18, DE 15 DE JANEIRO DE 2019, E Nº 173, DE 31 DE MAIO DE 2019. Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 150, § 6º; Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 100, inciso I; Lei nº 8.212, de 1991, arts. 25 e 30; Decreto nº 3.048, de 1999 (Regulamento da Previdência Social), arts. 200, § 7º, inciso I, 216, inciso III, § 5º, e 225, § 24; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022. Assunto: Processo Administrativo Fiscal CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL. Não produz qualquer efeito a consulta que não se refere à interpretação de dispositivo da legislação tributária aplicável a fato determinado. Dispositivos legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 e 52, inciso I; Decreto nº 7.574, de 2011, arts. 88 e 94, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021. FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.002 - SRRF04/DISIT, DE 6 DE JANEIRO DE 2023 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. VENDAS CANCELADAS POR DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS. MONTANTE SUPERIOR À RECEITA. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO EM PERÍODOS SUBSEQUENTES. VEDAÇÃO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO, RESTITUIÇÃO, RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO DO TRIBUTO PAGO ANTERIORMENTE. Os valores relativos a vendas canceladas e devoluções de vendas cujo montante supere o total das receitas dos respectivos períodos de apuração podem ser deduzidos da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep apurada na forma do regime cumulativo. Essas deduções podem ser efetuadas a partir do mês em que seja reconhecido o cancelamento ou a devolução, em conformidade com o regime de reconhecimento de receitas adotado pelo contribuinte (caixa ou competência), sem impedimento para seu uso em períodos subsequentes. Se tais valores forem referentes a períodos anteriores e não tiverem sido utilizados, eles poderão ser deduzidos nos períodos seguintes à sua apuração, sendo vedada, porém, a repetição de indébito, restituição, ressarcimento ou compensação do tributo quitado anteriormente, relativo à venda cancelada por devolução de mercadorias. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 40, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014, Nº 4, DE 12 DE JANEIRO DE 2017, Nº 27, DE 23 DE MARÇO DE 2018, E Nº 150, DE 7 DE MAIO DE 2019.Fechar