Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023010900008 8 Nº 6, segunda-feira, 9 de janeiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Dispositivos legais: Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI; Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 144; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. VENDAS CANCELADAS POR DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS. MONTANTE SUPERIOR À RECEITA. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO EM PERÍODOS SUBSEQUENTES. VEDAÇÃO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO, RESTITUIÇÃO, RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO DO TRIBUTO PAGO ANTERIORMENTE. Os valores relativos a vendas canceladas e devoluções de vendas cujo montante supere o total das receitas dos respectivos períodos de apuração podem ser deduzidos da base de cálculo da Cofins apurada na forma do regime cumulativo. Essas deduções podem ser efetuadas a partir do mês em que seja reconhecido o cancelamento ou a devolução, em conformidade com o regime de reconhecimento de receitas adotado pelo contribuinte (caixa ou competência), sem impedimento para seu uso em períodos subsequentes. Se tais valores forem referentes a períodos anteriores e não tiverem sido utilizados, eles poderão ser deduzidos nos períodos seguintes à sua apuração, sendo vedada, porém, a repetição de indébito, restituição, ressarcimento ou compensação do tributo quitado anteriormente, relativo à venda cancelada por devolução de mercadorias. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 40, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014, Nº 4, DE 12 DE JANEIRO DE 2017, Nº 27, DE 23 DE MARÇO DE 2018, E Nº 150, DE 7 DE MAIO DE 2019. Dispositivos legais: Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI; Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 144; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12. FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.003 - SRRF04/DISIT, DE 6 DE JANEIRO DE 2023 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep APURAÇÃO CUMULATIVA E NÃO CUMULATIVA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA POR CONTRIBUINTE SUBSTITUTO DO ICMS. VEDAÇ ÃO DE DESTAQUE DO ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA NOTA FISCAL RELATIVA À SAÍDA SUBSEQUENTE, POR DISPOSIÇÃO EXPRESSA DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. Na hipótese em que o contribuinte substituto do ICMS estiver formalmente impedido de efetuar, quando da emissão de documento fiscal de saída, o destaque de ICMS retido sob o regime de substituição tributária, ser-lhe-á possível considerar o montante assim retido como não incluso no valor da receita bruta referida na legislação, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, desde que se possa comprovar a incidência do imposto na operação e a condição do vendedor como mero depositário do tributo estadual retido no regime de substituição. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 37, DE 16 DE JANEIRO DE 2017. Dispositivos legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 1º a 3º, Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, inciso III; Lei nº 12.973, de 2014. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins APURAÇÃO CUMULATIVA E NÃO CUMULATIVA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA POR CONTRIBUINTE SUBSTITUTO DO ICMS. VEDAÇ ÃO DE DESTAQUE DO ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA NOTA FISCAL RELATIVA À SAÍDA SUBSEQUENTE, POR DISPOSIÇÃO EXPRESSA DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. Na hipótese em que o contribuinte substituto do ICMS estiver formalmente impedido de efetuar, quando da emissão de documento fiscal de saída, o destaque de ICMS retido sob o regime de substituição tributária, ser-lhe-á possível considerar o montante assim retido como não incluso no valor da receita bruta referida na legislação, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa da Cofins, desde que se possa comprovar a incidência do imposto na operação e a condição do vendedor como mero depositário do tributo estadual retido no regime de substituição. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 37, DE 16 DE JANEIRO DE 2017. Dispositivos legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 1º a 3º, Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, inciso III; Lei nº 12.973, de 2014. FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS Chefe SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 5ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO VR/05RF/DEFIS Nº 1, DE 6 DE JANEIRO DE 2023 Concede Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI) O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício da competência prevista no art. 5º, da Instrução Normativa RFB nº 1817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no processo nº 10271.095730/2022-68, declara: Art. 1º Concedida, pelo prazo de três anos, a inscrição no REGPI, na atividade de GRÁFICA, sob nº GP-05101/00213, do estabelecimento inscrito no CNPJ sob nº 06.045.171/0001-13, da pessoa jurídica MANUELA SERVIÇOS LTDA., situado na Estrada de Pirajá, 24 - Salvador (BA). Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO GOMES DE ALMEIDA MACIEL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA R E T I F I C AÇ ÃO No Título do Ato Declaratório Executivo DRF-FSA n° 2, de 5 de janeiro de 2022, publicado no DOU n° 5 de 6 de janeiro de 2023, seção 1, página 13, Onde se lê: "..., DE 5 DE JANEIRO DE 2022 ..." Leia-se: "..., DE 5 DE JANEIRO DE 2023 ..." EQUIPE DE GESTÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DO DIREITO CREDITÓRIO 2 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF-FSA Nº 3, DE 5 DE JANEIRO DE 2023 Habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), art. 1° da Lei n° 11.488, de 15 de junho de 2007, da pessoa jurídica e projeto que menciona. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, da EQRAT2 (EBEN), da DRF FEIRA DE SANTANA-BA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6°, inciso I, alínea b da Lei n° 10.593, de 6 de dezembro de 2002, com base na Portaria RFB n° 114, de 27 de janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial em 31 de janeiro de 2022 e na Portaria SRRF05 n° 152, de 31 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial em 03 de agosto de 2020, tendo em vista o do Decreto n° 6.144, de 03 de julho de 2007, e alterações, e a Instrução Normativa (IN) RFB n° 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e alterações, e considerando o contido no processo administrativo n° 10271.164124/2022-08, declara: Art. 1° Habilitada para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) a empresa Solar Luzeiro III S.A., CNPJ 45.478.052/0001-06, com relação ao projeto UFV Luzeiro 3, com matrícula CEI/CNO n°90.012.37854/76, na área de Geração de Energia Elétrica, nos termos da Portaria n° 447, de 17 de dezembro de 2020, do Ministério de Minas e Energia, publicada no D.O.U. de 21 de dezembro de 2020, e observada a Resolução Autorizativa da ANEEL n°12.792, de 27 de setembro de 2022, publicada no D.O.U. de 30 de setembro de 2022. Art. 2°. A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no período de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação deste Ato, ressalvado o disposto no art. 3°. Art. 3°. Concluída a execução do projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, o cancelamento da respectiva habilitação. Art. 4°. A ausência da solicitação de que trata o art. 3° sujeita a pessoa jurídica à multa, nos termos da legislação aplicável. Art. 5° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. VITOR SILVANY RAMOS SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 6ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MONTES CLAROS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/MONTES CLAROS Nº 9, DE 6 DE JANEIRO DE 2023 Declara a habilitação definitiva no Programa Mais Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015. A AUDITORA FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, LOTADA NA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MONTES CLAROS-MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 1º e Anexo ll da Portaria SRRF06 nº 334, de 28 de julho de 2020 e, no artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 27 de julho de 2020 e a Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, nos artigos 2º e 4º e tendo em vista o disposto nos artigos 625 a 642 da Instrução Normativa (IN) RFB n° 1.911, de 11 de outubro de 2019, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 15 de outubro de 2019 e, considerando o que consta no dossiê nº 13031.312311/2022-17, declara: Art. 1º Habilitada definitivamente no âmbito do Programa Mais Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, a pessoa jurídica COOPERATIVA AGRO PECUARIA DE RAUL SOARES, inscrita no CNPJ sob o nº 24.088.205/0001-39, titular de projeto de realização de investimentos destinados a auxiliar produtores rurais de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade, aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com período de vigência de 07/02/2022 a 06/02/2025 com base nas análises técnicas constantes nos autos do Processo nº 000014.1663345/2022. Art. 2º A fruição dos benefícios instituídos pelo Programa Mais Leite Saudável, fica condicionada ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 7º do Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, e ao atendimento das exigências impostas pelo art. 31 do mesmo Decreto. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. SILVANA MARIA SOLIS GONÇALVES SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 8ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF08ª/RFB Nº 7, DE 5 DE JANEIRO DE 2023 Concede renovação para o Registro Especial de Controle de Papel Imune - Regpi O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício das atribuições conferidas pela Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de 2022, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no processo nº 13032.390949/2022-89, declara: Art. 1º Renovado, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de publicação deste ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) sob o número de inscrição UP-08190/00438, para atividade de USUÁRIO, ao seguinte estabelecimento: Estabelecimento: 50.568.179/0001-56 Razão Social: DBO EDITORES ASSOCIADOS LTDA Endereço: Rua Dona Germaine Burchard, 229 - Perdizes CEP: 05002-900 - São Paulo - SP Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Federal é objetiva, está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do produto. Se ao papel for dado destino diverso da impressão de livros, jornais e periódicos, o responsável pelo desvio fica responsável pelo pagamento do imposto devido e pelas penalidades cabíveis. Art. 3º A pessoa jurídica detentora do Registro deverá observar a legislação tributária relativa às operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. REINALDO DE PAIVA LOPES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF08ª/RFB Nº 8, DE 6 DE JANEIRO DE 2023 Concede renovação para o Registro Especial de Controle de Papel Imune - Regpi O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício das atribuições conferidas pela Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de 2022, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no processo nº 13032.394887/2022-84, declara: Art. 1º Renovado, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de publicação deste ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) sob o número de inscrição UP-08190/01109, para atividade de USUÁRIO, ao seguinte estabelecimento: Estabelecimento: 03.065.826/0001-27 Razão Social: INTEGRARE EDITORA E LIVRARIA LTDA Endereço: Rua Tabapuã, 1123 - conj 71 - Itaim Bibi CEP: 04533-014 - São Paulo - SP Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Federal é objetiva, está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do produto. Se ao papel for dado destino diverso da impressão de livros, jornais e periódicos, o responsável pelo desvio fica responsável pelo pagamento do imposto devido e pelas penalidades cabíveis.Fechar