DOU 09/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 6, segunda-feira, 9 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Dispositivos legais: Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI; Lei nº 5.172,
de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 144; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º;
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
VENDAS CANCELADAS POR DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS. MONTANTE SUPERIOR À
RECEITA. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO EM PERÍODOS SUBSEQUENTES. VEDAÇÃO À
REPETIÇÃO
DE
INDÉBITO,
RESTITUIÇÃO, RESSARCIMENTO
OU
COMPENSAÇÃO
DO
TRIBUTO PAGO ANTERIORMENTE.
Os valores relativos a vendas canceladas e devoluções de vendas cujo
montante supere o total das receitas dos respectivos períodos de apuração podem ser
deduzidos da base de cálculo da Cofins apurada na forma do regime cumulativo.
Essas deduções podem ser efetuadas a partir do mês em que seja
reconhecido o cancelamento ou a devolução, em conformidade com o regime de
reconhecimento de receitas adotado pelo contribuinte (caixa ou competência), sem
impedimento para seu uso em períodos subsequentes. Se tais valores forem referentes
a períodos anteriores e não tiverem sido utilizados, eles poderão ser deduzidos nos
períodos seguintes à sua apuração, sendo vedada, porém, a repetição de indébito,
restituição, ressarcimento ou compensação do tributo quitado anteriormente, relativo
à venda cancelada por devolução de mercadorias.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº
40, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014, Nº 4, DE 12 DE JANEIRO DE 2017, Nº 27, DE 23
DE MARÇO DE 2018, E Nº 150, DE 7 DE MAIO DE 2019.
Dispositivos legais: Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI; Lei nº 5.172,
de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 144; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º;
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.003 - SRRF04/DISIT, DE 6 DE JANEIRO DE 2023
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
APURAÇÃO CUMULATIVA E NÃO CUMULATIVA. EXCLUSÃO DA BASE DE
CÁLCULO.
RECEITA BRUTA.
POSSIBILIDADE
DE
EXCLUSÃO DO
ICMS-SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA POR CONTRIBUINTE SUBSTITUTO DO ICMS. VEDAÇ ÃO
DE DESTAQUE DO ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA NOTA FISCAL RELATIVA À SAÍDA
SUBSEQUENTE, POR DISPOSIÇÃO EXPRESSA DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
Na hipótese em que o contribuinte substituto do ICMS estiver formalmente
impedido de efetuar, quando da emissão de documento fiscal de saída, o destaque de
ICMS retido sob o regime de substituição tributária, ser-lhe-á possível considerar o
montante assim retido como não incluso no valor da receita bruta referida na legislação,
nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep,
desde que se possa comprovar a incidência do imposto na operação e a condição do
vendedor como mero depositário do tributo estadual retido no regime de substituição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 37, DE
16 DE JANEIRO DE 2017.
Dispositivos legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 9.718, de
1998, arts. 1º a 3º, Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, inciso III; Lei nº 12.973,
de 2014.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
APURAÇÃO CUMULATIVA E NÃO CUMULATIVA. EXCLUSÃO DA BASE DE
CÁLCULO.
RECEITA BRUTA.
POSSIBILIDADE
DE
EXCLUSÃO DO
ICMS-SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA POR CONTRIBUINTE SUBSTITUTO DO ICMS. VEDAÇ ÃO
DE DESTAQUE DO ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA NOTA FISCAL RELATIVA À SAÍDA
SUBSEQUENTE, POR DISPOSIÇÃO EXPRESSA DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
Na hipótese em que o contribuinte substituto do ICMS estiver formalmente
impedido de efetuar, quando da emissão de documento fiscal de saída, o destaque de
ICMS retido sob o regime de substituição tributária, ser-lhe-á possível considerar o
montante assim retido como não incluso no valor da receita bruta referida na legislação,
nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa da Cofins, desde que se possa
comprovar a incidência do imposto na operação e a condição do vendedor como mero
depositário do tributo estadual retido no regime de substituição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 37, DE
16 DE JANEIRO DE 2017.
Dispositivos legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 9.718, de
1998, arts. 1º a 3º, Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, inciso III; Lei nº 12.973,
de 2014.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 5ª
REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO VR/05RF/DEFIS Nº 1, DE 6 DE JANEIRO DE 2023
Concede Registro Especial de Controle de Papel
Imune (REGPI)
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL, no exercício da
competência prevista no art. 5º, da Instrução Normativa RFB nº 1817, de 20 de julho de
2018, e considerando o que consta no processo nº 10271.095730/2022-68, declara:
Art. 1º Concedida, pelo prazo de três anos, a inscrição no REGPI, na atividade
de GRÁFICA, sob nº GP-05101/00213, do estabelecimento inscrito no CNPJ sob nº
06.045.171/0001-13, da pessoa jurídica MANUELA SERVIÇOS LTDA., situado na Estrada de
Pirajá, 24 - Salvador (BA).
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação.
EDUARDO GOMES DE ALMEIDA MACIEL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA
R E T I F I C AÇ ÃO
No Título do Ato Declaratório Executivo DRF-FSA n° 2, de 5 de janeiro de 2022,
publicado no DOU n° 5 de 6 de janeiro de 2023, seção 1, página 13,
Onde se lê: "..., DE 5 DE JANEIRO DE 2022 ..."
Leia-se: "..., DE 5 DE JANEIRO DE 2023 ..."
EQUIPE DE GESTÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
E DO DIREITO CREDITÓRIO 2
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF-FSA Nº 3, DE 5 DE JANEIRO DE 2023
Habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), art. 1° da
Lei n° 11.488, de 15 de junho de 2007, da pessoa
jurídica e projeto que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, da EQRAT2 (EBEN), da DRF
FEIRA DE SANTANA-BA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6°, inciso I, alínea b da
Lei n° 10.593, de 6 de dezembro de 2002, com base na Portaria RFB n° 114, de 27 de
janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial em 31 de janeiro de 2022 e na Portaria SRRF05
n° 152, de 31 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial em 03 de agosto de 2020, tendo
em vista o do Decreto n° 6.144, de 03 de julho de 2007, e alterações, e a Instrução
Normativa (IN) RFB n° 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e alterações, e considerando o
contido no processo administrativo n° 10271.164124/2022-08, declara:
Art. 1° Habilitada para operar no Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) a empresa Solar Luzeiro III S.A., CNPJ
45.478.052/0001-06, com relação ao projeto UFV Luzeiro 3, com matrícula CEI/CNO
n°90.012.37854/76, na área de Geração de Energia Elétrica, nos termos da Portaria n° 447,
de 17 de dezembro de 2020, do Ministério de Minas e Energia, publicada no D.O.U. de 21
de dezembro de 2020, e observada a Resolução Autorizativa da ANEEL n°12.792, de 27 de
setembro de 2022, publicada no D.O.U. de 30 de setembro de 2022.
Art. 2°. A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no período de
5 (cinco) anos, contados da data da publicação deste Ato, ressalvado o disposto no art. 3°.
Art. 3°. Concluída a execução do projeto, deverá ser solicitado, no prazo de
trinta dias, o cancelamento da respectiva habilitação.
Art. 4°. A ausência da solicitação de que trata o art. 3° sujeita a pessoa jurídica
à multa, nos termos da legislação aplicável.
Art. 5° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
VITOR SILVANY RAMOS
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 6ª
REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MONTES CLAROS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/MONTES CLAROS Nº 9, DE 6 DE JANEIRO DE 2023
Declara a habilitação definitiva no Programa Mais
Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de
30 de setembro de 2015.
A AUDITORA FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, LOTADA NA DELEGACIA
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MONTES CLAROS-MG, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo artigo 1º e Anexo ll da Portaria SRRF06 nº 334, de 28 de julho de 2020
e, no artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da
União (DOU) de 27 de julho de 2020 e a Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
nos artigos 2º e 4º e tendo em vista o disposto nos artigos 625 a 642 da Instrução
Normativa (IN) RFB n° 1.911, de 11 de outubro de 2019, publicada no Diário Oficial da
União (DOU) em 15 de outubro de 2019 e, considerando o que consta no dossiê nº
13031.312311/2022-17, declara:
Art. 1º Habilitada definitivamente no âmbito do Programa Mais Leite Saudável,
instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, a pessoa jurídica
COOPERATIVA AGRO
PECUARIA DE RAUL
SOARES, inscrita
no CNPJ sob
o nº
24.088.205/0001-39, titular de projeto de realização de investimentos destinados a auxiliar
produtores rurais de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua
atividade, aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com período
de vigência de 07/02/2022 a 06/02/2025 com base nas análises técnicas constantes nos
autos do Processo nº 000014.1663345/2022.
Art. 2º A fruição dos benefícios instituídos pelo Programa Mais Leite Saudável,
fica condicionada ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 7º do Decreto nº
8.533, de 30 de setembro de 2015, e ao atendimento das exigências impostas pelo art. 31
do mesmo Decreto.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação.
SILVANA MARIA SOLIS GONÇALVES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 8ª
REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF08ª/RFB Nº 7, DE 5 DE JANEIRO DE 2023
Concede renovação para o Registro Especial de
Controle de Papel Imune - Regpi
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL, no exercício das
atribuições conferidas pela Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de 2022, tendo em
vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na Instrução Normativa RFB nº
1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no processo nº
13032.390949/2022-89, declara:
Art. 1º Renovado, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de publicação
deste ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) sob o número de
inscrição UP-08190/00438, para atividade de USUÁRIO, ao seguinte estabelecimento:
Estabelecimento: 50.568.179/0001-56
Razão Social: DBO EDITORES ASSOCIADOS LTDA
Endereço: Rua Dona Germaine Burchard, 229 - Perdizes
CEP: 05002-900 - São Paulo - SP
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da
Constituição Federal é objetiva, está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à
destinação do produto. Se ao papel for dado destino diverso da impressão de livros, jornais
e periódicos, o responsável pelo desvio fica responsável pelo pagamento do imposto
devido e pelas penalidades cabíveis.
Art. 3º A pessoa jurídica detentora do Registro deverá observar a legislação
tributária relativa às operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e
periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução
Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
REINALDO DE PAIVA LOPES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF08ª/RFB Nº 8, DE 6 DE JANEIRO DE 2023
Concede renovação para o Registro Especial de
Controle de Papel Imune - Regpi
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL, no exercício das
atribuições conferidas pela Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de 2022, tendo em
vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na Instrução Normativa RFB nº
1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no processo nº
13032.394887/2022-84, declara:
Art. 1º Renovado, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de publicação
deste ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) sob o número de
inscrição UP-08190/01109, para atividade de USUÁRIO, ao seguinte estabelecimento:
Estabelecimento: 03.065.826/0001-27
Razão Social: INTEGRARE EDITORA E LIVRARIA LTDA
Endereço: Rua Tabapuã, 1123 - conj 71 - Itaim Bibi
CEP: 04533-014 - São Paulo - SP
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da
Constituição Federal é objetiva, está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à
destinação do produto. Se ao papel for dado destino diverso da impressão de livros, jornais
e periódicos, o responsável pelo desvio fica responsável pelo pagamento do imposto
devido e pelas penalidades cabíveis.

                            

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