REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 8 Brasília - DF, quarta-feira, 11 de janeiro de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023011100001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 3 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................ 4 Ministério das Comunicações................................................................................................... 4 Ministério da Defesa................................................................................................................. 7 Ministério do Desenvolvimento Regional ................................................................................ 7 Ministério da Economia .......................................................................................................... 10 Ministério da Educação........................................................................................................... 16 Ministério da Infraestrutura ................................................................................................... 17 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 17 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 28 Ministério da Saúde................................................................................................................ 32 Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................... 32 Ministério do Turismo............................................................................................................. 33 Ministério Público da União................................................................................................... 33 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ........................................... 34 ................................... Esta edição é composta de 38 páginas .................................. Sumário AVISO Foram publicadas em 10/1/2023 as edições extras nºs 7-A , 7-B e 7-C do DOU. Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições. Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.861 ORIGEM : 6861 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCED. : PIAUÍ RELATOR : MIN. NUNES MARQUES REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADORA-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS DEFENSORAS E DEFENSORES PÚBLICOS - ANADEP AM. CURIAE. : COLÉGIO NACIONAL DE DEFENSORES PÚBLICOS-GERAIS - CONDEGE ADV.(A/S) : ILTON NORBERTO ROBL FILHO (38677/DF, 43824/PR, 48138-A/SC) ADV.(A/S) : ISABELA MARRAFON (37798/DF) AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DEFENSORES PÚBLICOS FEDERAIS - ANADEF ADV.(A/S) : LUCAS LICY RIBEIRO MELLO (181883/MG) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator. A Ministra Cármen Lúcia acompanhou o Relator com ressalvas. Falaram: pelos amici curiae Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos - ANADEP e Colégio Nacional de Defensores Públicos Gerais - CONDEGE, o Dr. Ilton Norberto Robl Filho; e, pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Daniel de Macedo Alves Pereira, Defensor Público-Geral Federal. Plenário, Sessão Virtual de 2.9.2022 a 13.9.2022 (Sessão iniciada na Presidência do Ministro Luiz Fux e finalizada na Presidência da Ministra Rosa Weber). EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ORGÂNICA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ. FORTALECIMENTO, PELO CONSTITUINTE DERIVADO REFORMADOR, DA MOLDURA NORMATIVO-CONSTITUCIONAL ATINENTE À DEFENSORIA PÚBLICA. PODER DE REQUISITAR DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES. RAZOABIL I DA D E E PROPORCIONALIDADE. INSTRUMENTO DE VIABILIZAÇÃO DA MISSÃO INSTITUCIONAL E CONCRETIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS. 1. A Constituição de 1988 consagrou no rol dos direitos fundamentais do art. 5º o acesso ao Judiciário e a prestação de assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos (incisos XXXV e LXXIV). 2. A Defensoria Pública é órgão essencial à Justiça, incumbido da orientação jurídica e da defesa dos necessitados (CF, art. 134). As Emendas Constitucionais n. 45/2004, 73/2013 e 80/2014 consubstanciam marcos na evolução e no robustecimento do tratamento conferido à instituição, alçada a expressão e instrumento do regime democrático, da promoção dos direitos humanos e da defesa dos direitos individuais e coletivos dos hipossuficientes. 3. As normas estaduais impugnadas atribuem à Defensoria Pública a faculdade de requisitar de qualquer autoridade pública e seus agentes certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias ao exercício das funções do órgão. 4. Ausente vedação constitucional, trata-se de opção político-normativa razoável e proporcional, a viabilizar o efetivo exercício da missão constitucional da instituição e a materializar os direitos fundamentais em prol das pessoas carentes e hipossuficientes. 5. Cumpre aplicar a teoria dos poderes implícitos, segundo a qual a outorga a órgão público de competência constitucional expressa importa em deferimento tácito, a esse mesmo órgão, dos meios e instrumentos necessários à integral consecução dos fins atribuídos. 6. Devem ser observadas as demais garantias constitucionais, a exemplo da proteção dos dados pessoais (CF, art. 5º LXXIX), com ressalva expressa àqueles cujo acesso dependa de autorização judicial. 7. Dada a modificação da moldura normativo-constitucional atinente à Defensoria Pública, impõe-se a superação do precedente firmado na ADI 230, dissociando-se da missão institucional da entidade as funções desempenhadas pelo advogado, em paralelismo com o desenho traçado pelo constituinte para o Ministério Público. 8. O reconhecimento de prerrogativa que atribui poder instrumental à Defensoria Pública implica o dever de exercício com parcimônia e prudência, evitando-se qualquer excesso ou abuso - apuráveis e puníveis na forma da lei. 9. Pedido julgado improcedente. Secretaria Judiciária ANTONIO JULIANO DE SOUZA Secretário Substituto Atos do Poder Legislativo R E P U B L I C AÇ ÃO LEI Nº 14.489, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022 (*) Altera a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), para vedar o emprego de técnicas construtivas hostis em espaços livres de uso público - Lei Padre Júlio Lancellotti. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei, denominada Lei Padre Júlio Lancellotti, veda o emprego de técnicas construtivas hostis em espaços livres de uso público. Art. 2º O caput do art. 2º da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XX: "Art. 2º ............................................................................................................... ...................................................................................................................................... XX - promoção de conforto, abrigo, descanso, bem-estar e acessibilidade na fruição dos espaços livres de uso público, de seu mobiliário e de suas interfaces com os espaços de uso privado, vedado o emprego de materiais, estruturas, equipamentos e técnicas construtivas hostis que tenham como objetivo ou resultado o afastamento de pessoas em situação de rua, idosos, jovens e outros segmentos da população." (NR). Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 21 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO (*) Republicação da Lei nº 14.489, de 21 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial de 22 de dezembro de 2022, Seção 1, página 18 por ter constado inexatidão material nos autógrafos aprovados pelo Senado Federal. LEI Nº 14.529, DE 10 DE JANEIRO DE 2023 Altera a Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, para dispor sobre a prorrogação da prestação de contas à União relativa aos recursos recebidos pelos entes federativos para a cultura. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O inciso II do caput do art. 14-E da Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14-E. .......................................................................................................... ...................................................................................................................................... II - até 31 de julho de 2023, para os deveres de Estados, de Municípios e do Distrito Federal em relação à União." (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 10 de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Margareth Menezes da Purificação Costa LEI Nº 14.530, DE 10 DE JANEIRO DE 2023 Altera a Lei nº 11.930, de 22 de abril de 2009, para facilitar a localização de doadores cadastrados no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea (Redome). O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 11.930, de 22 de abril de 2009, para facilitar a localização de doadores cadastrados no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea (Redome). Art. 2º A ementa da Lei nº 11.930, de 22 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "Institui a Semana de Mobilização Nacional para Doação de Medula Óssea e dispõe sobre a localização de doadores de medula óssea." Art. 3º A Lei nº 11.930, de 22 de abril de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:Fechar