Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023011100003 3 Nº 8, quarta-feira, 11 de janeiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 "Art. 42-B. Os mecanismos de proteção de que trata o § 1º do art. 42 desta Lei quanto à proteção, à promoção e à defesa dos direitos humanos dos profissionais de segurança pública e defesa social observarão: I - adequação das leis e dos regulamentos disciplinares que versam sobre direitos e deveres dos profissionais de segurança pública e defesa social à Constituição Federal e aos instrumentos internacionais de direitos humanos; II - valorização da participação dos profissionais de segurança pública e defesa social nos processos de formulação das políticas públicas relacionadas com a área; III - (VETADO); IV - acesso a equipamentos de proteção individual e coletiva, em quantidade e qualidade adequadas, garantindo a instrução e o treinamento continuado quanto ao uso correto dos equipamentos e a sua reposição permanente, considerados o desgaste e os prazos de validade; V - zelo pela adequação, pela manutenção e pela permanente renovação de todos os veículos utilizados no exercício profissional, bem como garantia de instalações dignas em todas as instituições, com ênfase nas condições de segurança, de higiene, de saúde e de ambiente de trabalho; VI - adoção de orientações, de medidas e de práticas concretas direcionadas à prevenção, à identificação e ao enfrentamento de qualquer modalidade de discriminação; VII - salvaguarda do respeito integral aos direitos constitucionais das profissionais de segurança pública, consideradas as especificidades relativas à gestação e à amamentação, bem como as exigências permanentes de cuidado com os filhos que sejam crianças e adolescentes, assegurando a elas instalações físicas e equipamentos individuais específicos sempre que necessário; VIII - estímulo e valorização do conhecimento e da vivência dos profissionais de segurança pública e defesa social idosos, impulsionando a criação de espaços institucionais para transmissão de experiências, bem como a formação de equipes de trabalho compostas de profissionais de diferentes faixas etárias para exercitar a integração intergeracional; IX - estabelecimento de rotinas e de serviços internos que contemplem a preparação para o período de aposentadoria dos profissionais de segurança pública e defesa social, de forma a estimular o prosseguimento em atividades de participação cidadã após a fase de serviço ativo; X - incentivo à acessibilidade e à empregabilidade das pessoas com deficiência em instalações e equipamentos do sistema de segurança pública, assegurada a reserva constitucional de vagas nos concursos públicos; XI - promoção do aperfeiçoamento profissional e da formação continuada como direitos do profissional de segurança pública e defesa social, estabelecendo como objetivo a universalização da graduação universitária; XII - utilização dos dados sobre os processos disciplinares e administrativos movidos contra profissionais de segurança pública e defesa social para identificar vulnerabilidades dos treinamentos e inadequações na gestão de recursos humanos; XIII - garantia a assistência jurídica para fins de recebimento de seguro, de pensão, de auxílio ou de outro direito de familiares, em caso de morte do profissional de segurança pública e defesa social; XIV - amparo aos profissionais de segurança pública e defesa social que tenham sido vitimados ou que tenham ficado com deficiência ou sequela; XV - critérios de promoção estabelecidos na legislação do respectivo ente federado, sendo a promoção por merecimento com critérios objetivos previamente definidos, de acesso universal e em percentual da antiguidade." "Art. 42-C. As ações de saúde ocupacional e de segurança no trabalho de que trata o § 1º do art. 42 desta Lei observarão: I - a atuação preventiva em relação aos acidentes ou doenças relacionados aos processos laborais por meio de mapeamento de riscos inerentes à atividade; II - o aprofundamento e a sistematização dos conhecimentos epidemiológicos de doenças ocupacionais entre profissionais de segurança pública e defesa social; III - a mitigação dos riscos e dos danos à saúde e à segurança; IV - a melhoria das condições de trabalho dos profissionais de segurança pública e defesa social, para prevenir ou evitar a morte prematura do profissional ou a incapacidade total ou parcial para o trabalho; V - a criação de dispositivos de transmissão e de formação em temas referentes a segurança, a saúde e a higiene, com periodicidade regular, por meio de eventos de sensibilização, de palestras e de inclusão de disciplinas nos cursos regulares das instituições; VI - a adoção de orientações, de medidas e de práticas concretas direcionadas à prevenção, à identificação e ao enfrentamento de qualquer discriminação nas instituições de segurança pública e defesa social; VII - a implementação de paradigmas de acessibilidade e de empregabilidade das pessoas com deficiência em instalações e equipamentos do sistema de segurança pública e defesa social, assegurada a reserva constitucional de vagas nos concursos públicos; VIII - a promoção de reabilitação e a reintegração dos profissionais ao trabalho, em casos de lesões, de traumas, de deficiências ou de doenças ocupacionais, em decorrência do exercício de suas atividades; IX - a viabilidade de mecanismos de readaptação dos profissionais de segurança pública e defesa social e de deslocamento para novas funções ou postos de trabalho como alternativa ao afastamento definitivo e à inatividade em decorrência de acidente de trabalho e de ferimento ou sequela; X - a garantia aos profissionais de segurança pública e defesa social de acesso ágil e permanente a toda informação necessária para o correto desempenho de suas funções, especialmente quanto à legislação a ser observada; XI - a erradicação de todas as formas de punição que envolvam maus-tratos ou tratamento cruel, desumano ou degradante contra os profissionais de segurança pública e defesa social tanto no cotidiano funcional quanto em atividades de formação e treinamento; XII - o combate ao assédio sexual e moral nas instituições, por meio de veiculação de campanhas internas de educação e de garantia de canais para o recebimento e a apuração de denúncias; XIII - a garantia de que todos os atos decisórios de superiores hierárquicos que disponham sobre punições, escalas, lotação e transferências sejam devidamente motivados, fundamentados e publicados; XIV - a regulamentação da jornada de trabalho dos profissionais de segurança pública e defesa social, de forma a garantir o exercício do direito à convivência familiar e comunitária; e XV - a adoção de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (Cipa) com composição paritária de representação dos profissionais e da direção das instituições." "Art. 42-D. São objeto da atenção especial das diretrizes de saúde ocupacional e de segurança no trabalho dos profissionais de segurança pública e defesa social: I - as jornadas de trabalho; II - a proteção à maternidade; III - o trabalho noturno; IV - os equipamentos de proteção individual; V - o trabalho em ambiente de risco e/ou insalubre; VI - a higiene de alojamentos, de banheiros e de unidades de conforto e descanso para os profissionais; VII - a política remuneratória com negociação coletiva para recomposição do poder aquisitivo da remuneração, com a participação de entidades representativas; e VIII - segurança no processo de trabalho." "Art. 42-E. As ações de saúde biopsicossocial de que trata o § 1º do art. 42 desta Lei observarão as seguintes diretrizes: I - a realização de avaliação em saúde multidisciplinar periódica, consideradas as especificidades das atividades realizadas por cada profissional, incluídos exames clínicos e laboratoriais; II - o acesso ao atendimento em saúde mental, de forma a viabilizar o enfrentamento da depressão, do estresse e de outras alterações psíquicas; III - o desenvolvimento de programas de acompanhamento e de tratamento dos profissionais envolvidos em ações com resultado letal ou com alto nível de estresse; IV - a implementação de políticas de prevenção, de apoio e de tratamento do alcoolismo, do tabagismo ou de outras formas de drogadição e de dependência química; V - o desenvolvimento de programas de prevenção do suicídio, por meio de atendimento psiquiátrico, de núcleos terapêuticos de apoio e de divulgação de informações sobre o assunto; VI - o estímulo à prática regular de exercícios físicos, garantindo a adoção de mecanismos que permitam o cômputo de horas de atividade física como parte da jornada semanal de trabalho; VII - a implementação de política que permita o cômputo das horas presenciais em audiência judicial ou policial em decorrência da atividade; e VIII - a elaboração de cartilhas direcionadas à reeducação alimentar como forma de diminuição de condições de risco à saúde e como fator de bem-estar profissional e de autoestima." Art. 3º O art. 3º da Lei nº 13.819, de 26 de abril de 2019, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 3º .............................................................................................................. ..................................................................................................................................... Parágrafo único. A Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio deverá assegurar, no curso das políticas e das ações previstas, recortes específicos direcionados à prevenção do suicídio dos integrantes das carreiras policiais previstas no § 3º do art. 27, no inciso IV do caput do art. 51 e no inciso XIII do caput do art. 52 da Constituição Federal e dos órgãos referidos no art. 9º da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018." (NR) Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 10 de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Flávio Dino de Castro e Costa Nísia Verônica Trindade Lima Presidência da República DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 28, de 10 de janeiro de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.529, de 10 de janeiro de 2023. Nº 29, de 10 de janeiro de 2023. Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 3.523, de 2019 (nº 1.724/15 na Câmara dos Deputados), que "Altera a Lei nº 11.930, de 22 de abril de 2009, para facilitar a localização de doadores cadastrados no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea (Redome) ". Ouvido, o Ministério da Saúde manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: Art. 3º do Projeto de Lei, na parte em que altera o art. 2º-D, da Lei nº 11.930, de 22 de abril de 2009. "Art. 2º-D. Se não houver doador totalmente compatível disposto a concretizar a doação e se for constatado o falecimento de outros possíveis doadores, os gestores do Redome ou os hemocentros poderão contatar os irmãos ou as irmãs dos doadores falecidos para verificar se têm interesse em se cadastrarem como doadores de medula óssea, possibilitada a obtenção de seus nomes e dados cadastrais na forma disposta no art. 2º-B desta Lei. " Razões do veto "A proposição legislativa altera a Lei nº 11.930, de 22 de abril de 2009, para estabelecer que, se não houvesse doador totalmente compatível disposto a concretizar a doação ou constatado o falecimento de outros possíveis doadores, os gestores poderiam contatar os irmãos ou as irmãs dos doadores falecidos para verificar se teriam interesse em se cadastrarem como doadores de medula óssea, possibilitada a obtenção de seus nomes e dados cadastrais na forma disposta no art. 2º-B desta Lei. Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade e contraria o interesse público, tendo em vista que ao mencionar a possibilidade de obtenção de seus nomes e dados cadastrais na forma disposta no art. 2º-B desta proposição legislativa, o dispositivo institui um dever de atendimento por Estados, Distrito Federal e Municípios em defesa à Saúde, cuja competência é concorrente entre os entes federativos, para a qual a União só pode tratar de normas gerais. Ademais, ressalta-se que o poder de obtenção de dados pessoais de terceiros seria amplo e irrestrito, independente de consentimento ou finalidade, poderia malferir até a proteção de dados pessoais como direito fundamental, na forma do inciso LXXIX do art. 5º da Constituição. Tais informações não são exigidas durante o cadastramento, em observância à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Assim, prever essa possibilidade em lei possui potencial deletério para o processo, na medida em que pode acarretar desconfiança e desistência dos doadores, ao serem indagados sobre tais vínculos. Por fim, a proposição legislativa desconsidera o funcionamento do REDOME e dos hemocentros envolvidos com o processo de identificação de doadores voluntários de medula óssea, pois na qualificação do processo já na entrada ao cadastro, informa-se ao potencial doador sobre a possibilidade de parentes ou cônjuges fazerem parte do registro. Além disso, o cadastramento de doadores não é feito por telefone ou por e-mail (como se pretende ao contatar familiares), mas sim, durante entrevista pessoal e presencial, assim como na doação de sangue. " Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o dispositivo mencionado do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. Nº 30, de 10 de janeiro de 2023. Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 4.815, de 2019 que "Altera as Leis nºs 13.675, de 11 de junho de 2018, que cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS), e 13.819, de 26 de abril de 2019, que institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, para dispor sobre a implementação de ações de assistência social, a promoção da saúde mental e a prevenção do suicídio entre profissionais de segurança pública e defesa social e para instituir as diretrizes nacionais de promoção e defesa dos direitos humanos dos profissionais de segurança pública e defesa social; e dá outras providências". Ouvido, o Ministério da Justiça e Segurança Pública manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei: Art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que altera o inciso XVII do § 2º do art. 9º, da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018. "XVII - polícia legislativa, prevista no § 3º do art. 27, no inciso IV do caput do art. 51 e no inciso XIII do caput do art. 52 da Constituição Federal. " Art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o § 7º ao art. 42-A, da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018. "§ 7º O disposto neste artigo aplica-se aos integrantes das carreiras policiais previstas no § 3º do art. 27, no inciso IV do caput do art. 51 e no inciso XIII do caput do art. 52 da Constituição Federal, conforme regulamentação das respectivas Casas Legislativas. "Fechar