DOU 11/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023011100003
3
Nº 8, quarta-feira, 11 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
"Art. 42-B. Os mecanismos de proteção de que trata o § 1º do art. 42 desta
Lei quanto à proteção, à promoção e à defesa dos direitos humanos dos
profissionais de segurança pública e defesa social observarão:
I - adequação das leis e dos regulamentos disciplinares que versam sobre direitos
e deveres dos profissionais de segurança pública e defesa social à Constituição Federal
e aos instrumentos internacionais de direitos humanos;
II - valorização da participação dos profissionais de segurança pública e defesa
social nos processos de formulação das políticas públicas relacionadas com a
área;
III - (VETADO);
IV - acesso a equipamentos de proteção individual e coletiva, em quantidade e
qualidade adequadas, garantindo a instrução e o treinamento continuado quanto ao
uso correto dos equipamentos e a sua reposição permanente, considerados o desgaste
e os prazos de validade;
V - zelo pela adequação, pela manutenção e pela permanente renovação de
todos os veículos utilizados no exercício profissional, bem como garantia de
instalações
dignas
em
todas
as instituições,
com
ênfase
nas
condições
de
segurança, de higiene, de saúde e de ambiente de trabalho;
VI - adoção de orientações, de medidas e de práticas concretas direcionadas à
prevenção, à identificação e ao enfrentamento de qualquer modalidade de discriminação;
VII - salvaguarda do respeito integral aos direitos constitucionais das profissionais
de segurança pública, consideradas as especificidades relativas à gestação e à
amamentação, bem como as exigências permanentes de cuidado com os filhos que
sejam crianças e adolescentes, assegurando a elas instalações físicas e equipamentos
individuais específicos sempre que necessário;
VIII - estímulo e valorização do conhecimento e da vivência dos profissionais
de segurança pública e defesa social idosos, impulsionando a criação de espaços
institucionais para transmissão de experiências, bem como a formação de equipes
de trabalho compostas de profissionais de diferentes faixas etárias para exercitar a
integração intergeracional;
IX - estabelecimento de rotinas e de serviços internos que contemplem a
preparação para o período de aposentadoria dos profissionais de segurança pública
e defesa social, de forma a estimular o prosseguimento em atividades de
participação cidadã após a fase de serviço ativo;
X - incentivo à acessibilidade e à empregabilidade das pessoas com deficiência
em instalações e equipamentos do sistema de segurança pública, assegurada a
reserva constitucional de vagas nos concursos públicos;
XI - promoção do aperfeiçoamento profissional e da formação continuada
como direitos do profissional de segurança pública e defesa social, estabelecendo
como objetivo a universalização da graduação universitária;
XII - utilização dos dados sobre os processos disciplinares e administrativos
movidos contra profissionais de segurança pública e defesa social para identificar
vulnerabilidades
dos
treinamentos
e inadequações
na
gestão
de
recursos
humanos;
XIII - garantia a assistência jurídica para fins de recebimento de seguro, de
pensão, de auxílio ou de outro direito de familiares, em caso de morte do
profissional de segurança pública e defesa social;
XIV - amparo aos profissionais de segurança pública e defesa social que
tenham sido vitimados ou que tenham ficado com deficiência ou sequela;
XV - critérios de promoção estabelecidos na legislação do respectivo ente
federado, sendo a promoção por merecimento com critérios objetivos previamente
definidos, de acesso universal e em percentual da antiguidade."
"Art. 42-C. As ações de saúde ocupacional e de segurança no trabalho de que
trata o § 1º do art. 42 desta Lei observarão:
I - a atuação preventiva em relação aos acidentes ou doenças relacionados
aos processos laborais por meio de mapeamento de riscos inerentes à atividade;
II - o aprofundamento e a sistematização dos conhecimentos epidemiológicos
de doenças ocupacionais entre profissionais de segurança pública e defesa
social;
III - a mitigação dos riscos e dos danos à saúde e à segurança;
IV - a melhoria das condições de trabalho dos profissionais de segurança
pública e defesa social, para prevenir ou evitar a morte prematura do profissional
ou a incapacidade total ou parcial para o trabalho;
V - a criação de dispositivos de transmissão e de formação em temas
referentes a segurança, a saúde e a higiene, com periodicidade regular, por meio
de eventos de sensibilização, de palestras e de inclusão de disciplinas nos cursos
regulares das instituições;
VI - a adoção de orientações, de medidas e de práticas concretas direcionadas
à prevenção, à identificação e ao enfrentamento de qualquer discriminação nas
instituições de segurança pública e defesa social;
VII - a implementação de paradigmas de acessibilidade e de empregabilidade
das pessoas com deficiência em instalações e equipamentos do sistema de
segurança pública e defesa social, assegurada a reserva constitucional de vagas nos
concursos públicos;
VIII - a promoção de reabilitação e a reintegração dos profissionais ao
trabalho, em casos de lesões, de traumas, de deficiências ou de doenças
ocupacionais, em decorrência do exercício de suas atividades;
IX - a viabilidade de mecanismos de readaptação dos profissionais de
segurança pública e defesa social e de deslocamento para novas funções ou postos
de trabalho como alternativa ao afastamento definitivo e à inatividade em
decorrência de acidente de trabalho e de ferimento ou sequela;
X - a garantia aos profissionais de segurança pública e defesa social de acesso
ágil e permanente a toda informação necessária para o correto desempenho de
suas funções, especialmente quanto à legislação a ser observada;
XI - a erradicação de todas as formas de punição que envolvam maus-tratos ou
tratamento cruel, desumano ou degradante contra os profissionais de segurança pública
e defesa social tanto no cotidiano funcional quanto em atividades de formação e
treinamento;
XII - o combate ao assédio sexual e moral nas instituições, por meio de veiculação
de campanhas internas de educação e de garantia de canais para o recebimento e a
apuração de denúncias;
XIII - a garantia de que todos os atos decisórios de superiores hierárquicos
que 
disponham
sobre 
punições, 
escalas,
lotação 
e
transferências 
sejam
devidamente motivados, fundamentados e publicados;
XIV - a regulamentação da jornada de trabalho dos profissionais de segurança
pública e defesa social, de forma a garantir o exercício do direito à convivência familiar
e comunitária; e
XV - a adoção de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio
(Cipa) com composição paritária de representação dos profissionais e da direção
das instituições."
"Art. 42-D. São objeto da atenção especial das diretrizes de saúde ocupacional
e de segurança no trabalho dos profissionais de segurança pública e defesa
social:
I - as jornadas de trabalho;
II - a proteção à maternidade;
III - o trabalho noturno;
IV - os equipamentos de proteção individual;
V - o trabalho em ambiente de risco e/ou insalubre;
VI - a higiene de alojamentos, de banheiros e de unidades de conforto e
descanso para os profissionais;
VII - a política remuneratória com negociação coletiva para recomposição do
poder aquisitivo da remuneração, com a participação de entidades representativas; e
VIII - segurança no processo de trabalho."
"Art. 42-E. As ações de saúde biopsicossocial de que trata o § 1º do art. 42
desta Lei observarão as seguintes diretrizes:
I - a realização de avaliação em saúde multidisciplinar periódica, consideradas
as especificidades das atividades realizadas por cada profissional, incluídos exames
clínicos e laboratoriais;
II - o acesso ao atendimento em saúde mental, de forma a viabilizar o
enfrentamento da depressão, do estresse e de outras alterações psíquicas;
III - o desenvolvimento de programas de acompanhamento e de tratamento dos
profissionais envolvidos em ações com resultado letal ou com alto nível de estresse;
IV - a implementação de políticas de prevenção, de apoio e de tratamento do
alcoolismo, do tabagismo ou de outras formas de drogadição e de dependência química;
V - o desenvolvimento de programas de prevenção do suicídio, por meio de
atendimento psiquiátrico, de núcleos terapêuticos de apoio e de divulgação de
informações sobre o assunto;
VI - o estímulo à prática regular de exercícios físicos, garantindo a adoção de
mecanismos que permitam o cômputo de horas de atividade física como parte da
jornada semanal de trabalho;
VII - a implementação de política que permita o cômputo das horas
presenciais em audiência judicial ou policial em decorrência da atividade; e
VIII - a elaboração de cartilhas direcionadas à reeducação alimentar como
forma de diminuição de condições de risco à saúde e como fator de bem-estar
profissional e de autoestima."
Art. 3º O art. 3º da Lei nº 13.819, de 26 de abril de 2019, passa a vigorar
acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 3º ..............................................................................................................
.....................................................................................................................................
Parágrafo único. A Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do
Suicídio deverá assegurar, no curso das políticas e das ações previstas, recortes
específicos direcionados à prevenção do suicídio dos integrantes das carreiras
policiais previstas no § 3º do art. 27, no inciso IV do caput do art. 51 e no inciso
XIII do caput do art. 52 da Constituição Federal e dos órgãos referidos no art. 9º
da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018." (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Flávio Dino de Castro e Costa
Nísia Verônica Trindade Lima
Presidência da República
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 28, de 10 de janeiro de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.529, de 10 de janeiro de 2023.
Nº 29, de 10 de janeiro de 2023.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da
Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e por
inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 3.523, de 2019 (nº 1.724/15 na Câmara dos
Deputados), que "Altera a Lei nº 11.930, de 22 de abril de 2009, para facilitar a localização de
doadores cadastrados no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea (Redome) ".
Ouvido, o Ministério da Saúde manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo
do Projeto de Lei:
Art. 3º do Projeto de Lei, na parte em que altera o art. 2º-D, da Lei nº 11.930,
de 22 de abril de 2009.
"Art. 2º-D. Se não houver doador totalmente compatível disposto a concretizar
a doação e se for constatado o falecimento de outros possíveis doadores, os gestores
do Redome ou os hemocentros poderão contatar os irmãos ou as irmãs dos doadores
falecidos para verificar se têm interesse em se cadastrarem como doadores de
medula óssea, possibilitada a obtenção de seus nomes e dados cadastrais na forma
disposta no art. 2º-B desta Lei. "
Razões do veto
"A proposição legislativa altera a Lei nº 11.930, de 22 de abril de 2009, para
estabelecer que, se não houvesse doador totalmente compatível disposto a
concretizar a doação ou constatado o falecimento de outros possíveis doadores, os
gestores poderiam contatar os irmãos ou as irmãs dos doadores falecidos para
verificar se teriam interesse em se cadastrarem como doadores de medula óssea,
possibilitada a obtenção de seus nomes e dados cadastrais na forma disposta no art.
2º-B desta Lei.
Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa
incorre em vício de inconstitucionalidade e contraria o interesse público, tendo em
vista que ao mencionar a possibilidade de obtenção de seus nomes e dados
cadastrais na forma disposta no art. 2º-B desta proposição legislativa, o dispositivo
institui um dever de atendimento por Estados, Distrito Federal e Municípios em
defesa à Saúde, cuja competência é concorrente entre os entes federativos, para a
qual a União só pode tratar de normas gerais.
Ademais, ressalta-se que o poder de obtenção de dados pessoais de terceiros
seria amplo e irrestrito, independente de consentimento ou finalidade, poderia
malferir até a proteção de dados pessoais como direito fundamental, na forma do
inciso LXXIX do art. 5º da Constituição. Tais informações não são exigidas durante o
cadastramento, em observância à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral
de Proteção de Dados Pessoais. Assim, prever essa possibilidade em lei possui
potencial deletério para o processo, na medida em que pode acarretar desconfiança
e desistência dos doadores, ao serem indagados sobre tais vínculos.
Por fim, a proposição legislativa desconsidera o funcionamento do REDOME e
dos hemocentros envolvidos com o processo de identificação de doadores voluntários
de medula óssea, pois na qualificação do processo já na entrada ao cadastro,
informa-se ao potencial doador sobre a possibilidade de parentes ou cônjuges
fazerem parte do registro. Além disso, o cadastramento de doadores não é feito por
telefone ou por e-mail (como se pretende ao contatar familiares), mas sim, durante
entrevista pessoal e presencial, assim como na doação de sangue. "
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o
dispositivo mencionado do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação
dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Nº 30, de 10 de janeiro de 2023.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da
Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto
de Lei nº 4.815, de 2019 que "Altera as Leis nºs 13.675, de 11 de junho de 2018, que cria
a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS), e 13.819, de 26 de abril
de 2019, que institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, para
dispor sobre a implementação de ações de assistência social, a promoção da saúde mental
e a prevenção do suicídio entre profissionais de segurança pública e defesa social e para
instituir as diretrizes nacionais de promoção e defesa dos direitos humanos dos
profissionais de segurança pública e defesa social; e dá outras providências".
Ouvido, o Ministério da Justiça e Segurança Pública manifestou-se pelo veto aos
seguintes dispositivos do Projeto de Lei:
Art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que altera o inciso XVII do § 2º do art.
9º, da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018.
"XVII - polícia legislativa, prevista no § 3º do art. 27, no inciso IV do caput
do art. 51 e no inciso XIII do caput do art. 52 da Constituição Federal. "
Art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o § 7º ao art. 42-A, da Lei
nº 13.675, de 11 de junho de 2018.
"§ 7º O disposto neste artigo aplica-se aos integrantes das carreiras policiais
previstas no § 3º do art. 27, no inciso IV do caput do art. 51 e no inciso XIII do caput
do art. 52 da Constituição Federal, conforme regulamentação das respectivas Casas
Legislativas. "

                            

Fechar