DOU 11/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 8, quarta-feira, 11 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
MÁRCIO COSTA MACÊDO
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
NILSON KAZUMI NODIRI
Diretor-Geral da Imprensa Nacional - Substituto
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
"Art. 1º Esta Lei institui a Semana de Mobilização Nacional para Doação de
Medula Óssea e dispõe sobre a localização de doadores de medula óssea." (NR)
"Art. 2º-A. Os doadores voluntários de medula óssea deverão fornecer ao
Redome os dados necessários à sua localização."
"Art. 2º-B. Os gestores do Redome ou os hemocentros terão acesso, mediante
simples requisição a órgãos ou a entidades da administração direta e indireta da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos dados necessários à localização
de doadores voluntários de medula óssea que estiverem em seus registros ou nos
registros das entidades por eles fiscalizadas, quando a tentativa de localizar esses
doadores por meio dos dados cadastrados no Redome for infrutífera ou inviabilizada.
Parágrafo único. A requisição de que trata o caput deste artigo também poderá
ser encaminhada, pelos gestores do Redome ou pelos hemocentros, diretamente a:
I - concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos;
II - entidades fiscalizadas pelos órgãos ou entidades de que trata o caput deste
artigo ou que com eles tenham firmado acordo de cooperação, termo de parceria ou
instrumentos congêneres; e
III - gestores de bancos de dados de proteção ao crédito."
"Art. 2º-C. Se o contato com o doador voluntário de medula óssea restar
infrutífero ou inviabilizado após a requisição de acesso aos dados cadastrais de que
trata o art. 2º-B desta Lei, os gestores do Redome ou os hemocentros poderão obter,
na forma prevista pelo referido artigo, os nomes e os dados cadastrais do cônjuge, ou
do companheiro ou companheira do doador, ou de parentes, consanguíneos ou afins,
em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, a fim de tentar realizar contato com
o doador por intermédio dessas pessoas."
"Art. 2º-D. (VETADO)."
"Art. 2º-E. As informações requisitadas nos termos dos arts. 2º-B a 2º-D desta
Lei serão fornecidas no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contado do recebimento
da requisição, e o descumprimento desse prazo acarretará multa no valor de 1 (um)
a 100 (cem) salários mínimos por dia de atraso, sem prejuízo de eventual
responsabilização nas esferas administrativa, civil e penal.
§ 1º A multa de que trata o caput deste artigo será aplicada por autoridade a
ser definida em regulamento a esta Lei.
§ 2º A determinação do valor da multa diária, a ser aplicada nos termos do
caput deste artigo, deverá considerar a gravidade da omissão existente e o poder
econômico do infrator.
§ 3º Os recursos decorrentes das multas aplicadas com base no caput deste artigo
serão destinados ao Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva (Inca) e
ao Ministério da Saúde, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada."
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nísia Verônica Trindade Lima
LEI Nº 14.531, DE 10 DE JANEIRO DE 2023
Altera as Leis nºs 13.675, de 11 de junho de 2018,
que cria a Política Nacional de Segurança Pública e
Defesa Social (PNSPDS), e 13.819, de 26 de abril de
2019, que institui a Política Nacional de Prevenção
da Automutilação e do Suicídio, para dispor sobre a
implementação de ações de assistência social, a
promoção da saúde mental e a prevenção do
suicídio entre profissionais de segurança pública e
defesa social e para instituir as diretrizes nacionais
de promoção e defesa dos direitos humanos dos
profissionais de segurança pública e defesa social; e
dá outras providências.
O
P R E S I D E N T E
D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera as Leis nºs 13.675, de 11 de junho de 2018, que cria
a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS), e 13.819, de 26 de
abril de 2019, que institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do
Suicídio, para dispor sobre a implementação de ações de assistência social, a promoção
da saúde mental e a prevenção do suicídio entre profissionais de segurança pública e
defesa social e para instituir as diretrizes nacionais de promoção e defesa dos direitos
humanos dos profissionais de segurança pública e defesa social.
Art. 2º A Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 9º ..............................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 2º ...................................................................................................................
.....................................................................................................................................
XVII - (VETADO).
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 36. ...........................................................................................................
...................................................................................................................................
V - produzir dados sobre a qualidade de vida e a saúde dos profissionais de
segurança pública e defesa social;
VI - produzir dados sobre a vitimização dos profissionais de segurança pública
e defesa social, inclusive fora do horário de trabalho;
VII - produzir dados sobre os profissionais de segurança pública e defesa
social com deficiência em decorrência de vitimização na atividade;
VIII - produzir dados sobre os profissionais de segurança pública e defesa
social que sejam dependentes químicos em decorrência da atividade;
IX - produzir dados sobre transtornos mentais e comportamento suicida dos
profissionais de segurança pública e defesa social.
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 42. ...........................................................................................................
§ 1º O Pró-Vida desenvolverá durante todo o ano ações direcionadas à saúde
biopsicossocial, à saúde ocupacional e à segurança do trabalho e mecanismos de
proteção e de valorização dos profissionais de segurança pública e defesa social.
§ 2º O Pró-Vida publicará, anualmente, as informações de que tratam os
incisos V, VI, VII, VIII e IX do caput do art. 36 desta Lei, de todo o território
nacional, conforme regulamentação a ser editada pelo Poder Executivo federal.
§ 3º O Pró-Vida também deverá desenvolver ações de prevenção e de
enfrentamento a todas as formas de violência sofrida pelos profissionais de segurança
pública e defesa social, a fim de promover uma cultura de respeito aos seus direitos
humanos.
§ 4º A implementação das ações de que trata o § 1º deste artigo será
pactuada, nos termos dos respectivos planos de segurança pública, entre:
I - a União;
II - os Estados;
III - o Distrito Federal; e
IV - os Municípios." (NR)
"Art. 42-A. O Pró-Vida produzirá diretrizes direcionadas à prevenção da violência
autoprovocada e do suicídio.
§ 1º O Ministério da Justiça e Segurança Pública divulgará, no âmbito do Pró-Vida,
em conjunto com a Rede Nacional de Qualidade de Vida para os Profissionais de
Segurança Pública (Rede Pró-Vida), diretrizes de prevenção e de atendimento dos casos
de emergência psiquiátrica que envolvam violência autoprovocada e comportamento
suicida dos profissionais de segurança pública e defesa social, a ser adaptadas aos
contextos e às competências de cada órgão.
§ 2º As políticas e as ações de prevenção da violência autoprovocada e do
comportamento suicida dos profissionais de segurança pública e defesa social
desenvolvidas pelas instituições de segurança pública e defesa social deverão
observar, no momento da pactuação de que trata o § 4º do art. 42 desta Lei, as
seguintes diretrizes:
I - perspectiva multiprofissional na abordagem;
II - atendimento e escuta multidisciplinar e de proximidade;
III - discrição e respeito à intimidade nos atendimentos;
IV - integração e intersetorialidade das ações;
V - ações baseadas em evidências científicas;
VI - atendimento não compulsório;
VII - respeito à dignidade humana;
VIII - ações de sensibilização dos agentes;
IX - articulação com a rede de saúde pública e outros parceiros;
X
- realização
de
ações diversificadas
ou
cumprimento de
disciplinas
curriculares específicas durante os cursos de formação;
XI - desenvolvimento de ações integradas de assistência social e promoção da
saúde mental de forma preventiva e inclusiva para a família;
XII - melhoria da infraestrutura das unidades;
XIII
- 
incentivo
ao
estabelecimento 
de
carga
horária 
de
trabalho
humanizada;
XIV - incentivo ao estabelecimento de política remuneratória condizente com
a responsabilidade do trabalho policial;
XV - incentivo à gestão administrativa humanizada.
§ 3º As políticas e as ações de prevenção institucional da violência autoprovocada,
nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo, serão executadas por meio de estratégias de
prevenção primária, secundária e terciária.
§ 4º A prevenção primária referida no § 3º deste artigo destina-se a todos os
profissionais da segurança pública e defesa social e deve ser executada por meio
de estratégias como:
I - estímulo ao convívio social, proporcionando a aproximação da família de
seu local de trabalho;
II - promoção da qualidade de vida do profissional de segurança pública e
defesa social;
III - elaboração e/ou divulgação de programas de conscientização, de
informação e de sensibilização sobre o suicídio;
IV - realização de ciclos de palestras e de campanhas que sensibilizem e relacionem
qualidade de vida e ambiente de trabalho;
V - abordagem do tema referente a saúde mental em todos os níveis de
formação e de qualificação profissional;
VI - capacitação dos profissionais de segurança pública e defesa social no que
se refere à identificação e ao encaminhamento dos casos de risco;
VII - criação de espaços de escuta destinados a ouvir o profissional de segurança
pública e defesa social, para que ele se sinta seguro a expor suas questões.
§ 5º A prevenção secundária referida no § 3º deste artigo destina-se aos
profissionais de segurança pública e defesa social que já se encontram em situação
de risco de prática de violência autoprovocada, por meio de estratégias como:
I - criação de programas de atenção para o uso e abuso de álcool e outras drogas;
II - organização de rede de cuidado como fluxo assistencial que permita o
diagnóstico precoce dos profissionais de segurança pública e defesa social em situação
de risco, com o envolvimento de todo o corpo da instituição, de modo a sinalizar a
mudança de comportamento ou a preocupação com o colega de trabalho;
III - incorporação da notificação dos casos de ideação e de tentativa de suicídio no
Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica, resguardada a identidade do profissional;
IV - acompanhamento psicológico regular;
V - acompanhamento psicológico para profissionais de segurança pública e defesa
social que tenham se envolvido em ocorrência de risco e em experiências traumáticas;
VI - acompanhamento psicológico para profissionais de segurança pública e defesa
social que estejam presos ou respondendo a processos administrativos ou judiciais.
§ 6º A prevenção terciária referida no § 3º deste artigo destina-se aos
cuidados dos profissionais de segurança pública e defesa social que tenham
comunicado ideação suicida ou que tenham histórico de violência autoprovocada,
por meio de estratégias como:
I - aproximação da família para envolvimento e acompanhamento no processo
de tratamento;
II - enfrentamento a toda forma de isolamento ou de desqualificação ou a
qualquer forma de violência eventualmente sofrida pelo profissional em seu ambiente
de trabalho;
III - restrição do porte e uso de arma de fogo;
IV - acompanhamento psicológico e, sempre que for o caso, médico,
regular;
V - outras ações de apoio institucional ao profissional.
§ 7º (VETADO)."

                            

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