Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023011100004 4 Nº 8, quarta-feira, 11 de janeiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Razões dos vetos "A proposição legislativa dispõe que seriam integrantes operacionais do SUSP a polícia legislativa, prevista no § 3º do art. 27, no inciso IV do caput do art. 51 e no inciso XIII do caput do art. 52 da Constituição Federal. Ademais, a proposição legislativa dispõe que seria aplicável aos integrantes das carreiras policiais previstas no § 3º do art. 27, no inciso IV do caput do art. 51 e no inciso XIII do caput do art. 52 da Constituição Federal, conforme regulamentação das respectivas Casas Legislativas, o disposto no art. 42-A, da Lei nº 13.675, de 2018, sobre o Programa Pró-Vida. Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, tendo em vista que o Sistema Único de Segurança Pública - SUSP é voltado a instituições e órgãos do sistema de segurança pública de responsabilidade do Poder Executivo e a inclusão significa um aumento no escopo de tal sistema. Assim, há necessidade de se estender tal debate de maneira ampla na sociedade com preservação dos sistemas das atuais instituições. " Art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o inciso III do art. 42-B, da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018. "III - garantia do exercício do direito de opinião, da liberdade de expressão e de escalas de trabalho aos profissionais de segurança pública e defesa social que contemplem o exercício do direito de voto, à luz da Constituição Federal; " Razões do veto "A proposição legislativa dispõe que os mecanismos de proteção de que trata o § 1º do art. 42 da Lei nº 13.675, de 2018, quanto à proteção, à promoção e à defesa dos direitos humanos dos profissionais de segurança pública e defesa social observarão a garantia do exercício do direito de opinião, da liberdade de expressão e de escalas de trabalho aos profissionais de segurança pública e defesa social que contemplem o exercício do direito de voto, à luz da Constituição Federal Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, uma vez que o art. 144 da Constituição prevê como integrantes da segurança pública, dentre outros, as polícias militares e os corpos de bombeiros militares, os quais, nos termos do art. 42 da Constituição, são militares estaduais e estão constitucionalmente subordinados aos princípios da hierarquia e da disciplina. Da mesma forma, a Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965, estatuto que disciplina o regime jurídico dos policiais civis da União e do Distrito Federal, nos quais se incluem os policiais federais, também prevê que a função policial é fundada na hierarquia e disciplina. Como decorrência destes princípios, a título de exemplo, tem-se a vedação constante do art. 43, inciso III, da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965, que veda ao policial a promoção de manifestação contra atos da administração. Além deste dispositivo, o art. 45 da Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984, o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal, também veda as manifestações coletivas por parte dos Policiais Militares, dispositivo replicado nos estatutos policiais de diversos entes federativos. Assim, ao garantir o exercício do direito de opinião e a liberdade de expressão de forma irrestrita aos profissionais da segurança pública, a proposição legislativa apresenta conteúdo impreciso, em confronto com o arcabouço normativo traçado para as categorias acima identificadas, fato capaz de ensejar múltiplas interpretações ou contradições, e promover insegurança jurídica. " Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 80, DE 10 DE JANEIRO DE 2023 Institui o Grupo Especial de Defesa da Democracia (GEDD). O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, incisos I, XIII e XVIII da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e tendo em vista o disposto no processo administrativo nº 00400.000074/2023-38, resolve: Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Advocacia-Geral da União, o Grupo Especial de Defesa da Democracia (GEDD). Art. 2º O GEDD será responsável pelo acompanhamento das apurações e investigações relacionadas com os atos antidemocráticos praticados na Esplanada dos Ministérios, em Brasília, no dia 8 de janeiro de 2023, e outros danos a bens públicos federais correlatos, bem como pelo ajuizamento de ações judiciais e outras medidas necessárias para a preservação e para o ressarcimento dos danos sofridos pelo patrimônio público decorrentes desses atos. Parágrafo único. São objeto de atuação do GEDD: I - pedidos de quebras de sigilos bancário, fiscal, telefônico ou de dados e demais medidas cautelares; II - ações de improbidade administrativa, inclusive quando versarem apenas sobre ressarcimento por atos dessa natureza; III - ações para aplicação das sanções judiciais previstas na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; IV - ações de ressarcimento, possessórias e patrimoniais; V - pedidos de compartilhamento de prova em ações penais, inquéritos ou processos administrativos relacionados aos fatos tratados nos expedientes descritos no caput; VI - pedidos de habilitação da União em processos judiciais criminais, na qualidade de assistente de acusação; e VII - outras medidas judiciais e administrativas cabíveis para a preservação e conservação de bens, ações e políticas públicas. Art. 3º O Grupo Especial referido no art. 1º será composto da seguinte forma: I - Advogados da União representantes da Procuradoria-Geral da União, indicados por ato próprio do Procurador-Geral da União; II - Advogados da União representantes da Secretaria-Geral de Contencioso, indicados por ato próprio da Secretária-Geral de Contencioso; III - Advogados da União representantes da Consultoria-Geral da União, indicados por ato próprio do Consultor-Geral da União; IV - Procuradores Federais representantes da Procuradoria-Geral Federal, indicados por ato próprio da Procuradora-Geral Federal; V - Procuradores da Fazenda Nacional representantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, indicados por ato próprio da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional; e VI - Procuradores do Banco Central representantes da Procuradoria-Geral do Banco Central, indicados por ato próprio do Procurador-Geral do Banco Central. Parágrafo único. Serão convidados a participar do GEDD representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos: I - Supremo Tribunal Federal; II - Senado Federal; III - Câmara dos Deputados; IV - Casa Civil da Presidência da República; V - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; e VI - Ministério da Justiça e Segurança Pública. Art. 4º A coordenação do Grupo Especial de que trata esta Portaria Normativa será exercida pela assessoria especial do Advogado-Geral da União. Art. 5º Esta Portaria Normativa entra em vigor a partir da data da sua publicação. JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO ESPÍRITO SANTO PORTARIA MAP Nº 5, DE 9 DE JANEIRO DE 2023 O SUPERINTENDENTE FEDERAL SUBSTITUTO DA SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NO ES, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 1.229, de 14/06/17, publicada no BGP nº 017, de 20/06/2017,e no uso das atribuições que lhe confere o art. 292, do Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicado no DOU de 13 de abril de 2018 e o que consta do Processo 21018.000027/2023- 88), resolve: Art. 1º - Habilitar sob o n° 106/2022 o(a) Médico(a) Veterinário(a) CÁSSIO ALEXANDRE COSTA MAGALHÃES JÚNIOR, registrado(a) junto ao CRMV-ES sob o n° 3750, para colheita de material e envio de amostras para diagnóstico do Mormo, conforme prevê o Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos, Instrução Normativa nº 06, de 16 de janeiro de 2018 e demais dispositivos complementares. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO FARINA DE FREITAS SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DE MATO GROSSO PORTARIA Nº 51, DE 3 DE JANEIRO DE 2023 O Superintendente da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno das SFAs, aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018 e, considerando o que consta no Decreto-Lei nº 818, de 05 de setembro de 1969 e na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013 e processo SEI nº 21024.002343/2022-24 Art. 1º Habilitar a Médica Veterinária KAROL MILLENA DE FARIAS, inscrito no CRMV-MT sob nº 6981, para fornecer Guia de Trânsito Animal (GTA) para fins de trânsito intra-estadual de equídeos e ruminantes em eventos com aglomerações de animais no estado de Mato Grosso, observando as normas e dispositivos sanitários legais em vigor. Art. 2º Habilitar a Médica Veterinária NATÁSSIA BEVILACQUA MARQUES, inscrito no CRMV-MT sob nº 5794, para fornecer Guia de Trânsito Animal (GTA) para fins de trânsito intra-estadual de equídeos e ruminantes em eventos com aglomerações de animais no estado de Mato Grosso, observando as normas e dispositivos sanitários legais em vigor. GISELE FATIMA NUNES RONDON Substituta Ministério das Comunicações AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES CONSELHO DIRETOR ACÓRDÃOS DE 9 DE JANEIRO DE 2023 Nº 1 - Processo nº 53500.309784/2022-88 Recorrente/Interessado: INTELSAT BRASIL LTDA. CNPJ nº 03.804.764/0001-28 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 71/2022/AC (SEI nº 9590499), integrante deste acórdão, conferir Direito de Exploração para a operação, no Brasil, do satélite estrangeiro IS-11, na posição orbital 43°O e faixas de radiofrequências associadas, à INTELSAT LICENSE LLC, por meio de seu representante legal, a INTELSAT BRASIL LTDA., CNPJ nº 03.804.764/0001-28, no período de 15 de janeiro de 2023 a 15 de março de 2025, condicionado à autorização definitiva no país de origem, nos termos da Minuta de Ato SEI nº 9606349. Nº 2 - Processo nº 53500.002799/2019-12 Recorrente/Interessado: ALGAR TELECOM S.A., CONEXIS BRASIL DIGITAL - SIND I C AT O NACIONAL DAS EMPRESAS DE TELEFONIA E DE SERVIÇOS MÓVEL CELULAR E PESSOAL, CLARO S.A., TELEFÔNICA BRASIL S.A., TELCOMP - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES COMPETITIVAS, TIM S.A. Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 72/2022/AC (SEI nº 9606006), integrante deste acórdão, aprovar o Manual Operacional (SEI nº 9658191). CARLOS MANUEL BAIGORRI Presidente do Conselho SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO GERÊNCIA REGIONAL NOS ESTADOS DO PARANÁ E SANTA C AT A R I N A ATO Nº 139, DE 6 DE JANEIRO DE 2023 Processo nº 53520.002697/2022-64. Expede autorização à Blaze Comercio Exterior Ltda, CNPJ nº 04.935.792/0001-47, para explorar o Serviço de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional. MARCIO ANTONIO PROTZEK Gerente SubstitutoFechar