DOU 11/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 8, quarta-feira, 11 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Razões dos vetos
"A proposição legislativa dispõe que seriam integrantes operacionais do SUSP a
polícia legislativa, prevista no § 3º do art. 27, no inciso IV do caput do art. 51 e no
inciso XIII do caput do art. 52 da Constituição Federal.
Ademais, a proposição legislativa dispõe que seria aplicável aos integrantes das
carreiras policiais previstas no § 3º do art. 27, no inciso IV do caput do art. 51 e no
inciso XIII do caput do art. 52 da Constituição Federal, conforme regulamentação das
respectivas Casas Legislativas, o disposto no art. 42-A, da Lei nº 13.675, de 2018,
sobre o Programa Pró-Vida.
Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa
contraria o interesse público, tendo em vista que o Sistema Único de Segurança
Pública - SUSP é voltado a instituições e órgãos do sistema de segurança pública de
responsabilidade do Poder Executivo e a inclusão significa um aumento no escopo de
tal sistema. Assim, há necessidade de se estender tal debate de maneira ampla na
sociedade com preservação dos sistemas das atuais instituições. "
Art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o inciso III do art. 42-B, da
Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018.
"III - garantia do exercício do direito de opinião, da liberdade de expressão e de
escalas de trabalho aos profissionais de segurança pública e defesa social que
contemplem o exercício do direito de voto, à luz da Constituição Federal; "
Razões do veto
"A proposição legislativa dispõe que os mecanismos de proteção de que trata o
§ 1º do art. 42 da Lei nº 13.675, de 2018, quanto à proteção, à promoção e à defesa
dos direitos humanos dos profissionais de segurança pública e defesa social
observarão a garantia do exercício do direito de opinião, da liberdade de expressão
e de escalas de trabalho aos profissionais de segurança pública e defesa social que
contemplem o exercício do direito de voto, à luz da Constituição Federal
Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa
contraria o interesse público, uma vez que o art. 144 da Constituição prevê como
integrantes da segurança pública, dentre outros, as polícias militares e os corpos de
bombeiros militares, os quais, nos termos do art. 42 da Constituição, são militares
estaduais e estão constitucionalmente subordinados aos princípios da hierarquia e da
disciplina.
Da mesma forma, a Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965, estatuto que
disciplina o regime jurídico dos policiais civis da União e do Distrito Federal, nos quais
se incluem os policiais federais, também prevê que a função policial é fundada na
hierarquia e disciplina.
Como decorrência destes princípios, a título de exemplo, tem-se a vedação
constante do art. 43, inciso III, da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965, que veda
ao policial a promoção de manifestação contra atos da administração.
Além deste dispositivo, o art. 45 da Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984,
o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal, também veda
as manifestações coletivas por parte dos Policiais Militares, dispositivo replicado nos
estatutos policiais de diversos entes federativos.
Assim, ao garantir o exercício do direito de opinião e a liberdade de expressão
de forma irrestrita aos profissionais da segurança pública, a proposição legislativa
apresenta conteúdo impreciso, em confronto com o arcabouço normativo traçado
para as categorias acima identificadas, fato capaz de ensejar múltiplas interpretações
ou contradições, e promover insegurança jurídica. "
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos
mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos
Senhores Membros do Congresso Nacional.
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 80, DE 10 DE JANEIRO DE 2023
Institui o Grupo Especial de Defesa da Democracia
(GEDD).
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art.
4º, incisos I, XIII e XVIII da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e tendo
em vista o disposto no processo administrativo nº 00400.000074/2023-38, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Advocacia-Geral da União, o Grupo Especial
de Defesa da Democracia (GEDD).
Art. 2º O GEDD será responsável pelo acompanhamento das apurações e
investigações relacionadas com os atos antidemocráticos praticados na Esplanada dos
Ministérios, em Brasília, no dia 8 de janeiro de 2023, e outros danos a bens públicos federais
correlatos, bem como pelo ajuizamento de ações judiciais e outras medidas necessárias para
a preservação e para o ressarcimento dos danos sofridos pelo patrimônio público decorrentes
desses atos.
Parágrafo único. São objeto de atuação do GEDD:
I - pedidos de quebras de sigilos bancário, fiscal, telefônico ou de dados e demais
medidas cautelares;
II - ações de improbidade administrativa, inclusive quando versarem apenas
sobre ressarcimento por atos dessa natureza;
III - ações para aplicação das sanções judiciais previstas na Lei nº 12.846, de 1º
de agosto de 2013;
IV - ações de ressarcimento, possessórias e patrimoniais;
V - pedidos de compartilhamento de prova em ações penais, inquéritos ou processos
administrativos relacionados aos fatos tratados nos expedientes descritos no caput;
VI - pedidos de habilitação da União em processos judiciais criminais, na qualidade
de assistente de acusação; e
VII - outras medidas judiciais e administrativas cabíveis para a preservação e
conservação de bens, ações e políticas públicas.
Art. 3º O Grupo Especial referido no art. 1º será composto da seguinte forma:
I - Advogados da União representantes da Procuradoria-Geral da União,
indicados por ato próprio do Procurador-Geral da União;
II - Advogados da União representantes da Secretaria-Geral de Contencioso,
indicados por ato próprio da Secretária-Geral de Contencioso;
III - Advogados da União representantes da Consultoria-Geral da União,
indicados por ato próprio do Consultor-Geral da União;
IV - Procuradores Federais representantes da Procuradoria-Geral Federal, indicados
por ato próprio da Procuradora-Geral Federal;
V - Procuradores da Fazenda Nacional representantes da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, indicados por ato próprio da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional; e
VI - Procuradores do Banco Central representantes da Procuradoria-Geral do
Banco Central, indicados por ato próprio do Procurador-Geral do Banco Central.
Parágrafo único. Serão convidados a participar do GEDD representantes, titular
e suplente, dos seguintes órgãos:
I - Supremo Tribunal Federal;
II - Senado Federal;
III - Câmara dos Deputados;
IV - Casa Civil da Presidência da República;
V - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; e
VI - Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 4º A coordenação do Grupo Especial de que trata esta Portaria Normativa
será exercida pela assessoria especial do Advogado-Geral da União.
Art. 5º Esta Portaria Normativa entra em vigor a partir da data da sua publicação.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO ESPÍRITO SANTO
PORTARIA MAP Nº 5, DE 9 DE JANEIRO DE 2023
O SUPERINTENDENTE FEDERAL SUBSTITUTO DA SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL
DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NO ES, no uso da competência que lhe foi
delegada pela Portaria nº 1.229, de 14/06/17, publicada no BGP nº 017, de 20/06/2017,e
no uso das atribuições que lhe confere o art. 292, do Regimento Interno da Secretaria
Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018,
publicado no DOU de 13 de abril de 2018 e o que consta do Processo 21018.000027/2023-
88), resolve:
Art. 1º - Habilitar sob o n° 106/2022 o(a) Médico(a) Veterinário(a) CÁSSIO
ALEXANDRE COSTA MAGALHÃES JÚNIOR, registrado(a) junto ao CRMV-ES sob o n° 3750,
para colheita de material e envio de amostras para diagnóstico do Mormo, conforme prevê
o Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos, Instrução Normativa nº 06, de 16 de
janeiro de 2018 e demais dispositivos complementares.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO FARINA DE FREITAS
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DE MATO GROSSO
PORTARIA Nº 51, DE 3 DE JANEIRO DE 2023
O Superintendente da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento no Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o
Regimento Interno das SFAs, aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018 e,
considerando o que consta no Decreto-Lei nº 818, de 05 de setembro de 1969 e na Instrução
Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013 e processo SEI nº 21024.002343/2022-24
Art. 1º Habilitar a Médica Veterinária KAROL MILLENA DE FARIAS, inscrito no
CRMV-MT sob nº 6981, para fornecer Guia de Trânsito Animal (GTA) para fins de trânsito
intra-estadual de equídeos e ruminantes em eventos com aglomerações de animais no
estado de Mato Grosso, observando as normas e dispositivos sanitários legais em vigor.
Art. 2º Habilitar a Médica Veterinária NATÁSSIA BEVILACQUA MARQUES,
inscrito no CRMV-MT sob nº 5794, para fornecer Guia de Trânsito Animal (GTA) para fins
de trânsito intra-estadual de equídeos e ruminantes em eventos com aglomerações de
animais no estado de Mato Grosso, observando as normas e dispositivos sanitários legais
em vigor.
GISELE FATIMA NUNES RONDON
Substituta
Ministério das Comunicações
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
CONSELHO DIRETOR
ACÓRDÃOS DE 9 DE JANEIRO DE 2023
Nº 1 - Processo nº 53500.309784/2022-88
Recorrente/Interessado: INTELSAT BRASIL LTDA. CNPJ nº 03.804.764/0001-28
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 71/2022/AC (SEI nº 9590499), integrante deste acórdão, conferir
Direito de Exploração para a operação, no Brasil, do satélite estrangeiro IS-11, na
posição orbital 43°O e faixas de radiofrequências associadas, à INTELSAT LICENSE LLC,
por
meio 
de
seu 
representante
legal, 
a
INTELSAT 
BRASIL
LTDA., 
CNPJ
nº
03.804.764/0001-28, no período de 15 de janeiro de 2023 a 15 de março de 2025,
condicionado à autorização definitiva no país de origem, nos termos da Minuta de Ato
SEI nº 9606349.
Nº 2 - Processo nº 53500.002799/2019-12
Recorrente/Interessado: ALGAR TELECOM S.A., CONEXIS BRASIL DIGITAL - SIND I C AT O
NACIONAL DAS EMPRESAS DE TELEFONIA E DE SERVIÇOS MÓVEL CELULAR E PESSOAL,
CLARO S.A., TELEFÔNICA BRASIL S.A., TELCOMP - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS
PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES COMPETITIVAS, TIM S.A.
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 72/2022/AC (SEI nº 9606006), integrante deste acórdão, aprovar o
Manual Operacional (SEI nº 9658191).
CARLOS MANUEL BAIGORRI
Presidente do Conselho
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
GERÊNCIA REGIONAL NOS ESTADOS DO PARANÁ E SANTA
C AT A R I N A
ATO Nº 139, DE 6 DE JANEIRO DE 2023
Processo nº 53520.002697/2022-64. Expede autorização à Blaze Comercio Exterior Ltda,
CNPJ nº 04.935.792/0001-47, para explorar o Serviço de Interesse Restrito, por prazo
indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo
como área de prestação de serviço todo o território nacional.
MARCIO ANTONIO PROTZEK
Gerente
Substituto

                            

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