DOU 11/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 8, quarta-feira, 11 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 1° Aprovar a proposta formulada pela Secretaria-Executiva do Colegiado,
conforme Parecer Condel nº. 11, de 1º de dezembro de 2022, a fim de estabelecer o calendário
de reuniões ordinárias do Conselho para o exercício de 2023, conforme tabela abaixo:
. Reunião
Data
Dia
Local
. 18ª Reunião Ordinária
16.03.2023
Q u a r t a - Fe i r a
Brasília/DF
. 19ª Reunião Ordinária
15.06.2023
Q u a r t a - Fe i r a
Brasília/DF
. 20ª Reunião Ordinária
14.09.2023
Q u a r t a - Fe i r a
Brasília/DF
. 21ª Reunião Ordinária
07.12.2023
Q u a r t a - Fe i r a
Brasília/DF
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO WALDEZ GOES DA SILVA
RESOLUÇÃO CONDEL/SUDECO Nº 137, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022
Aprova o calendário de reuniões ordinárias do
Comitê Regional das Instituições Financeiras Federais
(CRIFF) para o exercício de 2023.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO DESENVOLVIMENTO DO
CENTRO-OESTE (CONDEL), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 8º, § 2º, da Lei
Complementar nº. 129, de 8 de janeiro de 2009, o art. 9º, XVI e o art. 61, parágrafo único,
do Regimento Interno do Condel, e em observância ao estabelecido no art. 10,§ 6º da
referida Lei Complementar nº. 129/2099, em sessão da 17ª Reunião Ordinária realizada em
12 de dezembro de 2022, em Brasília (DF), resolve:
Art. 1° Aprovar a proposta formulada pela Secretaria-Executiva do Colegiado,
conforme Parecer Condel nº. 12, de 1º dezembro de 2022, a fim de estabelecer o calendário
de reuniões ordinárias do Comitê para o exercício de 2023, conforme tabela abaixo:
. Reunião
Data
Dia
Local
. 9ª Reunião Ordinária
18.04.2023
T e r ç a - Fe i r a
Brasília/DF
. 10ª Reunião Ordinária
17.10.2023
T e r ç a - Fe i r a
Brasília/DF
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO WALDEZ GOES DA SILVA
RESOLUÇÃO CONDEL/SUDECO Nº 138, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022
Estabelece que o Banco Administrador do Fundo
Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste
(FCO) elabore e apresente estudos sobre o mecanismo
de repasse de recursos do FCO às demais Instituições
Operadoras, em atendimento ao item 9.4 do Acórdão
nº 2179/2022 - TCU - Plenário, de 05.10.2022.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO DESENVOLVIMENTO DO
CENTRO-OESTE (CONDEL), no uso das atribuições que lhe conferem art. 8º, § 2º, Lei
Complementar n. 129, de 8 de janeiro de 2009, o art. 9º, inciso XVI, e o art. 58 do
Regimento Interno do Condel/Sudeco, em observância ao estabelecido no inciso II e III do
§ 1º do art. 10 da referida Lei e ao estabelecido no inciso II do art. 14 da Lei 7.827, de 27
de setembro de 1989, em sessão da 17ª Reunião Ordinária realizada em 12 de dezembro
de 2022, em Brasília (DF), resolveu:
Art. 1° Aprovar proposta formulada pela Secretaria-Executiva do Colegiado,
conforme Parecer Condel nº. 08, de 1º de dezembro de 2022, no sentido de estabelecer
que o Banco Administrador do FCO elabore estudos técnicos referentes às recomendações
9.4.1 e 9.4.2 do Acórdão nº 2179/2022 - TCU - Plenário, de 05.10.2022, relacionados aos
repasses de recursos do FCO às demais Instituições Operadoras, na forma indicada no
anexo desta Resolução.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO WALDEZ GOES DA SILVA
ANEXO
Art. 1° Fica estabelecido que o Banco do Brasil S.A., na condição de Banco
Administrador do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO), realize os
estudos técnicos referentes às recomendações 9.4.1 e 9.4.2 do Acórdão nº 2179/2022 -
TCU - Plenário, de 05.10.2022, sobre o mecanismo de repasse de recursos do FCO às
demais Instituições Operadoras, visando:
I - aferir a efetividade do mecanismo de repasse na promoção da maior
pulverização dos financiamentos entre os micros e pequenos tomadores, bem como na sua
universalização entre os entes federativos; e
II - avaliar o impacto do provável incremento dos custos para o Fundo, em
decorrência da implementação da sistematização dos repasses com base na Portaria MDR
3.025/2021, visto que caberia aos bancos administradores o recebimento de remuneração
por meio de taxa de administração.
Art. 2º O prazo para elaboração dos estudos é de 360 (trezentos e sessenta) dias
a partir da publicação desta Resolução, podendo ser prorrogado, pela Secretaria Executiva do
Condel/Sudeco, mediante requerimento devidamente justificado do Banco do Brasil S.A.
Art. 3º Os estudos deverão
ser encaminhados à Superintendência do
Desenvolvimento do Centro-Oeste (Sudeco) e à Secretaria de Fomento e Parcerias com o
Setor Privado do Ministério do Desenvolvimento Regional.
SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE
CONSELHO DELIBERATIVO
RESOLUÇÃO CONDEL/SUDENE Nº 161, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022
Aprova a Proposição n. 163/2022, que trata do
estabelecimento da Programação para aplicação dos
recursos do Fundo Constitucional de Financiamento
do Nordeste (FNE) no exercício de 2023
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DA SUPERINTENDÊNCIA DO
DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE (CONDEL SUDENE), no uso das atribuições que lhe
confere o § 1º do art. 8º da Lei Complementar n. 125, de 3 de janeiro de 2007, bem como
o estabelecido pelo art. 10, § 5º, inciso V, do mesmo Diploma Legal, pelos incisos II e III
do art. 14 da Lei n. 7.827, de 27 de setembro de 1989, pelas alíneas "c" e "d" do inciso XII
do art. 4 do Anexo I ao Decreto n. 11.056, de 29 de abril de 2022, pelo art. 62 da
Resolução CONDEL/SUDENE n. 151, de 13 de dezembro de 2021, e, ainda, considerando o
disposto no art. 4º, inciso XII, alíneas "c" e "d", da Resolução DC/SUDENE n. 725, de 27 de
julho de 2022, resolve:
Art. 1º Aprovar a Proposição n. 163/2022, sancionada pela Diretoria Colegiada
da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), em sua 448ª reunião,
realizada em 29 de novembro de 2022, que trata do estabelecimento da Programação para
Aplicação dos Recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) no
exercício de 2023.
Art. 2º Fica aprovada a Programação de Aplicação dos Recursos do FNE de 2023
proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. com as alterações indicadas nos Pareceres
Técnicos Conjuntos MDR-SUDENE n. 7/2022 e n. 8/2022 que fundamentam a Proposição nº
163/2022.
§ 1º O Banco do Nordeste do Brasil S.A. deverá encaminhar versão ajustada e
consolidada do documento referido no caput ao Ministério do Desenvolvimento Regional e
à Sudene após a publicação desta Resolução, bem como sempre que houver nova versão
do documento.
§ 2º A Sudene, munida da Programação de Aplicação dos Recursos do FNE de
2023 nos termos do § 1º deste artigo, fica autorizada a encaminhar a referida
Programação, bem como o resultado da apreciação e o parecer aprovado em reunião do
Conselho Deliberativo da Sudene, à Comissão Mista Permanente de que trata o § 1º do art.
166 da Constituição Federal.
Art. 3º Autorizar o Banco do Nordeste do Brasil S.A., na condição de Banco
Administrador do FNE, a:
I - atualizar a Programação Regional do FNE quando existirem alterações
normativas por parte do Conselho Monetário Nacional (CMN), da legislação e do Manual
de Crédito Rural do Banco Central do Brasil que não ensejem deliberação deste Conselho
Deliberativo; e
II - promover a reprogramação automática da previsão de aplicação dos
recursos nas atividades, por estados, por programa, por setor, por porte e por espaço
prioritário quando esta reprogramação de valores corresponder a até 5% (cinco inteiros
por cento) do valor nominal estipulado por este Conselho Deliberativo, desde que
respeitados os critérios estabelecidos nas orientações, diretrizes e prioridades e na própria
Programação para Aplicação dos Recursos do FNE 2023.
Art. 4º A Proposição de que trata o art. 1º e a documentação técnica que lhe
dá suporte passam a integrar a presente Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, devendo ser publicizada no site da Sudene.
ANTONIO WALDEZ GOES DA SILVA
Ministério da Economia
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO, CADASTROS E ATENDIMENTO
COORDENAÇÃO-GERAL DE ATENDIMENTO
PORTARIA COGEA Nº 29, DE 10 DE JANEIRO DE 2023
Altera a Portaria Cogea nº 12, de 8 de dezembro de 2021,
que define os serviços prestados por meio do Chat RFB.
O COORDENADOR-GERAL DE ATENDIMENTO, no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 80 e os incisos II e V do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, e
tendo em vista o disposto na Portaria RFB nº 90, de 6 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º O Anexo Único da Portaria Cogea nº 12, de 8 de dezembro de 2021,
passa a vigorar com a exclusão dos serviços Emitir GPS de débito confessado em GFIP
(DCG/LDCG) e Regularizar cadastro previdenciário.
Art. 2º Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em
vigor em 16 de janeiro de 2023.
JOSÉ HUMBERTO VALENTINO VIEIRA
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 15, DE 9 DE JANEIRO DE 2023
Assunto: Simples Nacional
VENDAS INTEGRANTES DE PROGRAMA DE FIDELIDADE. RECEITA BRUTA DA
VENDA. RECONHECIMENTO
Para efeito de apuração do valor devido mensalmente pela pessoa jurídica
inscrita no Simples Nacional a receita bruta proveniente da venda de mercadoria geradora
de direito a crédito de pontos de programa de fidelidade deve ser reconhecida
integralmente no momento do faturamento ou da entrega do bem, o que ocorrer primeiro,
considerando-se o preço em dinheiro ajustado entre comprador e vendedor. Neste caso,
não haverá receita bruta a reconhecer em decorrência da entrega de mercadoria adquirida
por meio do resgate de pontos no âmbito do referido programa de fidelidade; uma vez
que essa operação configura o cumprimento da obrigação assumida por ocasião da venda
geradora de pontos, cuja receita bruta correspondente já terá sido tributada no mês da
realização de tal venda.
Na hipótese de a pessoa jurídica ter optado pelo regime de caixa, a receita da
venda geradora de pontos de fidelidade será reconhecida no momento do recebimento
dos recursos atinentes à venda, observado o disposto nos art. 20 e 77 da Resolução CGSN
nº 140, de 2018. Não haverá receita a reconhecer por ocasião da entrega de mercadoria
adquirida por meio do resgate de pontos de fidelidade.
Dispositivos legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 3º, § 1º, e 18, § 3º;
Resolução CGSN nº 140, de 2018, arts. 2º, inciso II e 8º, 16, caput, 20 e 77; Instrução
Normativa RFB nº 1.753, de 2017, Anexo IV, itens 2, II, "b" , e 5.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
Substituto
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL 1ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/GOI Nº 1, DE 9 DE JANEIRO DE 2023
Restabelece o Registro Especial de Controle
de Papel Imune (Regpi).
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA, no uso
da atribuição que lhe confere o artigo 290 da Portaria ME nº 284, de 27 de
julho de 2020, e artigo 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho
de 2018, e em cumprimento à ordem judicial contida nos autos nº 1048460-
40.2022.4.01.3500, da 3ª Vara Federal Cível da SJGO, relativa ao processo n°
10120.000728/2010-17, declara:
Art. 1º Restabelecidos os Registros Especiais de Controle de Papel Imune (Regpi)
de que trata o artigo 1º da Instrução Normativa nº 1817, de 20 de julho de 2018, relativos
às operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, nos termos
da decisão judicial proferida em 28/11/2022, da pessoa jurídica a seguir identificada:
Nome Empresarial: J.CAMARA & IRMAOS S/A
CNPJ: 01.536.754/0001-23
Regpi: IP-01201/00151, UP-01201/00152, GP-01201/00153 e DP-
01201/0248
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
DJALMA ALENCAR LUSTOSA SOBRINHO

                            

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