DOU 11/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 8, quarta-feira, 11 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL 2ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO VR 02RF DEVAT/EBEN Nº 2, DE 9 DE JANEIRO DE 2023
Reconhece o direito à redução do Imposto de Renda
das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e adicionais não restituíveis
incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao
projeto de implantação do empreendimento na área da
atuação da SUDAM, da pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS (AM),
no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho 2020, e tendo
em vista o disposto no art. 1º, §§1º e 2º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de
agosto de 2001, art. 3º do Decreto nº 4.212, de 26 de abril de 2002, e art. 60 da IN SRF
nº 267, de 23 de dezembro de 2002, e considerando o contido no Laudo Constitutivo nº
037/2022 expedido pela SUDAM e no Processo nº 19614.769297/2022-55, declara:
Art. 1º Fica reconhecido o direito da pessoa jurídica JL SANCHES INDUSTRIA E
COMERCIO DE MATERIAIS PLASTICOS LTDA, CNPJ Nº 29.221.945/0002-04, à redução de
75% (setenta e cinco por cento) do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e
adicionais não-restituíveis, incidentes sobre o lucro da exploração, relativo à implantação
do empreendimento na área de atuação da SUDAM de "chapa, folha, tira, fita, película de
plástico (exceto de poliestireno expansível e autoadesivas)" pelo prazo de 10 (dez) anos,
com início no ano-calendário de 2022 e término no ano-calendário de 2031.
Art. 2º O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da redução de
que trata o artigo anterior, não poderá ser distribuído aos sócios ou acionistas e constituirá
a reserva de incentivos fiscais da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para
absorção de prejuízos ou aumento do capital social.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
RICARDO PENALBER DE MENEZES PEREIRA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO VR 02RF DEVAT/EBEN Nº 3, DE 9 DE JANEIRO DE 2023
Cancela adesão ao Programa Empresa Cidadã.
O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS (AM), no
uso das atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 360 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho 2020,
e tendo em vista o disposto no art. 3º, §4º, da Instrução Normativa RFB nº 991, de 21 de janeiro
de 2010, com a redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.292, de 20 de setembro de
2012, e o que consta do processo administrativo nº 13042.078711/2022-69, declara:
Art. 1º Fica cancelada a adesão ao Programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei
nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, da pessoa jurídica COLEGIO MANAUARA CIDADE
NOVA LTDA, CNPJ 13.953.256/0001-65.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data da sua
publicação no Diário Oficial da União (DOU), produzindo efeitos a partir de 19/07/2022.
RICARDO PENALBER DE MENEZES PEREIRA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO VR 02RF DEVAT/EBEN Nº 4, DE 9 DE JANEIRO DE 2023
Cancela adesão ao Programa Empresa Cidadã.
O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS (AM), no
uso das atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 360 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho 2020,
e tendo em vista o disposto no art. 3º, §4º, da Instrução Normativa RFB nº 991, de 21 de janeiro
de 2010, com a redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.292, de 20 de setembro de
2012, e o que consta do processo administrativo nº 13042.078720/2022-50, declara:
Art. 1º Fica cancelada a adesão ao Programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei
nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, da pessoa jurídica COLEGIO MANAUARA LATO
SENSU LTDA, CNPJ 29.445.572/0001-66.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data da sua
publicação no Diário Oficial da União (DOU), produzindo efeitos a partir de 19/07/2022.
RICARDO PENALBER DE MENEZES PEREIRA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO VR 02RF DEVAT/EBEN Nº 5, DE 9 DE JANEIRO DE 2023
Cancela adesão ao Programa Empresa Cidadã.
O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS (AM), no
uso das atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 360 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho 2020,
e tendo em vista o disposto no art. 3º, §4º, da Instrução Normativa RFB nº 991, de 21 de janeiro
de 2010, com a redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.292, de 20 de setembro de
2012, e o que consta do processo administrativo nº 13042.078727/2022-71, declara:
Art. 1º Fica cancelada a adesão ao Programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei
nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, da pessoa jurídica NÚCLEO BRASILEIRO DE ESTUDOS
AVANÇADOS LTDA, CNPJ 12.826.062/0001-36.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data da sua
publicação no Diário Oficial da União (DOU), produzindo efeitos a partir de 19/07/2022.
RICARDO PENALBER DE MENEZES PEREIRA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL 3ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3.022, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO
PRESUMIDO. 
ATIVIDADE
IMOBILIÁRIA.
VENDA 
DE
IMÓVEIS.
IMOBILIZADO. INVESTIMENTO. RECEITA BRUTA. GANHO DE CAPITAL.
Para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ, a receita bruta auferida
por meio da exploração de atividade imobiliária relativa à compra e venda de imóveis
próprios submete-se ao percentual de presunção de 8% (oito por cento).
Essa forma de tributação subsiste ainda que os imóveis vendidos tenham sido
utilizados anteriormente para locação a terceiros, se essa atividade constituir objeto da
pessoa jurídica, hipótese em que as receitas dela decorrente compõem o resultado
operacional e a receita bruta da pessoa jurídica.
A receita decorrente da alienação de bens do ativo não circulante, ainda que
reclassificados para o ativo circulante com a intenção de venda, deve ser objeto de
apuração de ganho de capital que, por sua vez, deve ser acrescido à base de cálculo do
IRPJ na hipótese em que essa atividade não constitui objeto pessoa jurídica, não compõe
o resultado operacional da empresa nem a sua receita bruta.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 7, DE 4 DE MARÇO DE 2021.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 9.430, de
1996, art. 25; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25; Instrução
Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 26, 33, § 1º, inciso II, alínea c, e 215.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA.
VENDA DE IMÓVEIS.
IMOBILIZADO. INVESTIMENTO. RECEITA BRUTA. GANHO DE CAPITAL.
Para fins de determinação da base de cálculo da CSLL, a receita bruta auferida
por meio da exploração de atividade imobiliária relativa à compra e venda de imóveis
próprios submete-se ao percentual de presunção de 12% (doze por cento).
Essa forma de tributação subsiste ainda que os imóveis vendidos tenham sido
utilizados anteriormente para locação a terceiros se essa atividade constituir objeto da
pessoa jurídica, hipótese em que as receitas dela decorrente compõem o resultado
operacional e a receita bruta da pessoa jurídica.
A receita decorrente da alienação de bens do ativo não circulante, ainda que
reclassificados para o ativo circulante com a intenção de venda, deve ser objeto de
apuração de ganho de capital que, por sua vez, deve ser acrescido à base de cálculo da
CSLL na hipótese em que essa atividade não constitui objeto pessoa jurídica, não compõe
o resultado operacional da empresa nem a sua receita bruta.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 7, DE 4 DE MARÇO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 25; Decreto-Lei nº 1.598, de
1977, art. 12; Lei nº 9.249, de 1995, art. 20; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017,
arts. 26, 34, 214, § 6º e 215;
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. REQUISITOS. INEFICÁCIA .
É ineficaz a consulta formulada sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei.
É ineficaz a consulta formulada sobre matéria estranha à legislação tributária e aduaneira.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, incisos IX e XIII.
FRANCISCO IVALDO RODRIGUES MORAIS
Chefe
Substituto
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3.023, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. DECISÃO JUDICIAL. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA.
Os juros de mora auferidos em cumprimento de decisão judicial possuem o
caráter de lucros cessantes, importando em acréscimo patrimonial, razão pela qual sofrem
a incidência do imposto de renda e devem compor, nos termos do inciso II do caput do art.
25 da Lei nº 9.430, de 1996, a base de cálculo do imposto devido pela pessoa jurídica
tributada com base no lucro presumido.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 127, DE 1º DE JUNHO DE 2015.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, artigo 153; Código Tributário
Nacional, artigos 43 e 44; Lei n.º 8.981, de 1995, artigo 31, Lei n.º 9.249, de 1995, artigo 15;
Lei n.º 9.430, de 1996, artigo 25; Lei nº 12.973, de 2014; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art.
12; Regulamento do Imposto de Renda de 2018, artigos 47, inciso XV, 397, 738 e 776.
LUCRO PRESUMIDO. DECISÃO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS EMERGENTES.
Não se sujeita à incidência do Imposto sobre a Renda a indenização destinada
a reparar danos até o montante da efetiva perda patrimonial.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 21, DE 22 DE MARÇO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 1964, arts. 44, inciso III; Lei nº 5.172, de 25
de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 43; Lei nº 9.430, de 1996, art. 53; Lei
nº 9.718, de 1998, art. 9º; Regulamento do Imposto de Renda de 2018, art. 595, § 9º;
Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 215, § 3º, inciso IV.
LUCRO PRESUMIDO. DECISÃO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES.
Os lucros cessantes são verdadeira expressão do aumento da capacidade econômica
do contribuinte, computando-se, portanto, na base de cálculo do IRPJ. Os lucros cessantes
sujeitam-se também à retenção na fonte prevista no art. 60 da Lei nº 8.981, de 1995.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 76, DE 20 DE MARÇO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, art. 43; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977,
art. 6º; Lei nº 8.981, de 1995, art. 60; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, caput, inciso II.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. DECISÃO JUDICIAL. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA.
Os juros de mora auferidos em cumprimento de decisão judicial, possuem o
caráter de lucros cessantes, importando em acréscimo patrimonial, razão pela qual devem
compor a base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no lucro
presumido.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 127, DE 1º DE JUNHO DE 2015.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, artigo 153; Código Tributário
Nacional, artigos 43 e 44; Lei nº 7.689/1988, art. 6º; Lei n.º 8.981, de 1995, artigos 31 e
57, Lei n.º 9.249, de 1995, artigo 15; Lei n.º 9.430, de 1996, artigo 25; Lei nº 12.973, de
2014; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Regulamento do Imposto de Renda de 2018,
artigos 47, inciso XV, 397, 738 e 776.
RESULTADO PRESUMIDO. DECISÃO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS EMERGENTES.
Não se sujeita à incidência da contribuição a indenização destinada a reparar
danos até o montante da efetiva perda patrimonial.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 21, DE 22 DE MARÇO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º; Lei nº 9.718, art. 9º; Instrução
Normativa SRF nº 390, de 2004, arts. 39 e 88, inciso III, alínea "g"; Instrução Normativa RFB
nº 1.700, de 2017, arts. 63 e 215, §§ 1º e 3º, inciso IV.
RESULTADO PRESUMIDO. DECISÃO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES.
Os lucros cessantes são verdadeira expressão de lucro, computando-se,
portanto, na base de cálculo da CSLL.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 76, DE 20 DE MARÇO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57.
Clicar para inserir dispositivos legais
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME CUMULATIVO. DECISÃO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS.
DANOS EMERGENTES.
No regime de apuração cumulativa, as indenizações recebidas destinadas à
reparação de danos patrimoniais, bem como os respectivos juros de mora, não integram a
base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 97, DE 17 DE AGOSTO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 2º e art. 3º,
§ 1º; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 1º; Lei 11.941, de 27 de maio de
2009, art. 79, XII.
REGIME CUMULATIVO. DECISÃO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS.
LUCROS CESSANTES.
No regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep os valores
recebidos a título de lucros cessantes, bem como os respectivos juros de mora, não
integram a receita bruta da pessoa jurídica e, portanto, não sofrem a incidência da
contribuição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 90, DE 1º DE AGOSTO DE 2018.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977; Lei nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996; Lei nº 9.718, 27 de novembro de 1998, art. 3º; Lei nº
11.941, de 127 de maio de 2009, arts. 79, XII, e 80; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro
2003, arts. 10 e 15.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME CUMULATIVO. DECISÃO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS.
DANOS EMERGENTES.
No regime de apuração cumulativa, as indenizações recebidas destinadas à
reparação de danos patrimoniais, bem como os respectivos juros de mora, não integram a
base de cálculo da Cofins.

                            

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