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ANTONIO WALDEZ GOES DA SILVA RESOLUÇÃO CONDEL/SUDECO Nº 137, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022 Aprova o calendário de reuniões ordinárias do Comitê Regional das Instituições Financeiras Federais (CRIFF) para o exercício de 2023. O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE (CONDEL), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 8º, § 2º, da Lei Complementar nº. 129, de 8 de janeiro de 2009, o art. 9º, XVI e o art. 61, parágrafo único, do Regimento Interno do Condel, e em observância ao estabelecido no art. 10,§ 6º da referida Lei Complementar nº. 129/2099, em sessão da 17ª Reunião Ordinária realizada em 12 de dezembro de 2022, em Brasília (DF), resolve: Art. 1° Aprovar a proposta formulada pela Secretaria-Executiva do Colegiado, conforme Parecer Condel nº. 12, de 1º dezembro de 2022, a fim de estabelecer o calendário de reuniões ordinárias do Comitê para o exercício de 2023, conforme tabela abaixo: . Reunião Data Dia Local . 9ª Reunião Ordinária 18.04.2023 T e r ç a - Fe i r a Brasília/DF . 10ª Reunião Ordinária 17.10.2023 T e r ç a - Fe i r a Brasília/DF Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANTONIO WALDEZ GOES DA SILVA RESOLUÇÃO CONDEL/SUDECO Nº 138, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022 Estabelece que o Banco Administrador do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO) elabore e apresente estudos sobre o mecanismo de repasse de recursos do FCO às demais Instituições Operadoras, em atendimento ao item 9.4 do Acórdão nº 2179/2022 - TCU - Plenário, de 05.10.2022. O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE (CONDEL), no uso das atribuições que lhe conferem art. 8º, § 2º, Lei Complementar n. 129, de 8 de janeiro de 2009, o art. 9º, inciso XVI, e o art. 58 do Regimento Interno do Condel/Sudeco, em observância ao estabelecido no inciso II e III do § 1º do art. 10 da referida Lei e ao estabelecido no inciso II do art. 14 da Lei 7.827, de 27 de setembro de 1989, em sessão da 17ª Reunião Ordinária realizada em 12 de dezembro de 2022, em Brasília (DF), resolveu: Art. 1° Aprovar proposta formulada pela Secretaria-Executiva do Colegiado, conforme Parecer Condel nº. 08, de 1º de dezembro de 2022, no sentido de estabelecer que o Banco Administrador do FCO elabore estudos técnicos referentes às recomendações 9.4.1 e 9.4.2 do Acórdão nº 2179/2022 - TCU - Plenário, de 05.10.2022, relacionados aos repasses de recursos do FCO às demais Instituições Operadoras, na forma indicada no anexo desta Resolução. Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANTONIO WALDEZ GOES DA SILVA ANEXO Art. 1° Fica estabelecido que o Banco do Brasil S.A., na condição de Banco Administrador do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO), realize os estudos técnicos referentes às recomendações 9.4.1 e 9.4.2 do Acórdão nº 2179/2022 - TCU - Plenário, de 05.10.2022, sobre o mecanismo de repasse de recursos do FCO às demais Instituições Operadoras, visando: I - aferir a efetividade do mecanismo de repasse na promoção da maior pulverização dos financiamentos entre os micros e pequenos tomadores, bem como na sua universalização entre os entes federativos; e II - avaliar o impacto do provável incremento dos custos para o Fundo, em decorrência da implementação da sistematização dos repasses com base na Portaria MDR 3.025/2021, visto que caberia aos bancos administradores o recebimento de remuneração por meio de taxa de administração. Art. 2º O prazo para elaboração dos estudos é de 360 (trezentos e sessenta) dias a partir da publicação desta Resolução, podendo ser prorrogado, pela Secretaria Executiva do Condel/Sudeco, mediante requerimento devidamente justificado do Banco do Brasil S.A. Art. 3º Os estudos deverão ser encaminhados à Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste (Sudeco) e à Secretaria de Fomento e Parcerias com o Setor Privado do Ministério do Desenvolvimento Regional. SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE CONSELHO DELIBERATIVO RESOLUÇÃO CONDEL/SUDENE Nº 161, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022 Aprova a Proposição n. 163/2022, que trata do estabelecimento da Programação para aplicação dos recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) no exercício de 2023 O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE (CONDEL SUDENE), no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do art. 8º da Lei Complementar n. 125, de 3 de janeiro de 2007, bem como o estabelecido pelo art. 10, § 5º, inciso V, do mesmo Diploma Legal, pelos incisos II e III do art. 14 da Lei n. 7.827, de 27 de setembro de 1989, pelas alíneas "c" e "d" do inciso XII do art. 4 do Anexo I ao Decreto n. 11.056, de 29 de abril de 2022, pelo art. 62 da Resolução CONDEL/SUDENE n. 151, de 13 de dezembro de 2021, e, ainda, considerando o disposto no art. 4º, inciso XII, alíneas "c" e "d", da Resolução DC/SUDENE n. 725, de 27 de julho de 2022, resolve: Art. 1º Aprovar a Proposição n. 163/2022, sancionada pela Diretoria Colegiada da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), em sua 448ª reunião, realizada em 29 de novembro de 2022, que trata do estabelecimento da Programação para Aplicação dos Recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) no exercício de 2023. Art. 2º Fica aprovada a Programação de Aplicação dos Recursos do FNE de 2023 proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. com as alterações indicadas nos Pareceres Técnicos Conjuntos MDR-SUDENE n. 7/2022 e n. 8/2022 que fundamentam a Proposição nº 163/2022. § 1º O Banco do Nordeste do Brasil S.A. deverá encaminhar versão ajustada e consolidada do documento referido no caput ao Ministério do Desenvolvimento Regional e à Sudene após a publicação desta Resolução, bem como sempre que houver nova versão do documento. § 2º A Sudene, munida da Programação de Aplicação dos Recursos do FNE de 2023 nos termos do § 1º deste artigo, fica autorizada a encaminhar a referida Programação, bem como o resultado da apreciação e o parecer aprovado em reunião do Conselho Deliberativo da Sudene, à Comissão Mista Permanente de que trata o § 1º do art. 166 da Constituição Federal. Art. 3º Autorizar o Banco do Nordeste do Brasil S.A., na condição de Banco Administrador do FNE, a: I - atualizar a Programação Regional do FNE quando existirem alterações normativas por parte do Conselho Monetário Nacional (CMN), da legislação e do Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil que não ensejem deliberação deste Conselho Deliberativo; e II - promover a reprogramação automática da previsão de aplicação dos recursos nas atividades, por estados, por programa, por setor, por porte e por espaço prioritário quando esta reprogramação de valores corresponder a até 5% (cinco inteiros por cento) do valor nominal estipulado por este Conselho Deliberativo, desde que respeitados os critérios estabelecidos nas orientações, diretrizes e prioridades e na própria Programação para Aplicação dos Recursos do FNE 2023. Art. 4º A Proposição de que trata o art. 1º e a documentação técnica que lhe dá suporte passam a integrar a presente Resolução. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, devendo ser publicizada no site da Sudene. ANTONIO WALDEZ GOES DA SILVA Ministério da Economia SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO, CADASTROS E ATENDIMENTO COORDENAÇÃO-GERAL DE ATENDIMENTO PORTARIA COGEA Nº 29, DE 10 DE JANEIRO DE 2023 Altera a Portaria Cogea nº 12, de 8 de dezembro de 2021, que define os serviços prestados por meio do Chat RFB. O COORDENADOR-GERAL DE ATENDIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 80 e os incisos II e V do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Portaria RFB nº 90, de 6 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1º O Anexo Único da Portaria Cogea nº 12, de 8 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a exclusão dos serviços Emitir GPS de débito confessado em GFIP (DCG/LDCG) e Regularizar cadastro previdenciário. Art. 2º Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 16 de janeiro de 2023. JOSÉ HUMBERTO VALENTINO VIEIRA SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 15, DE 9 DE JANEIRO DE 2023 Assunto: Simples Nacional VENDAS INTEGRANTES DE PROGRAMA DE FIDELIDADE. RECEITA BRUTA DA VENDA. RECONHECIMENTO Para efeito de apuração do valor devido mensalmente pela pessoa jurídica inscrita no Simples Nacional a receita bruta proveniente da venda de mercadoria geradora de direito a crédito de pontos de programa de fidelidade deve ser reconhecida integralmente no momento do faturamento ou da entrega do bem, o que ocorrer primeiro, considerando-se o preço em dinheiro ajustado entre comprador e vendedor. Neste caso, não haverá receita bruta a reconhecer em decorrência da entrega de mercadoria adquirida por meio do resgate de pontos no âmbito do referido programa de fidelidade; uma vez que essa operação configura o cumprimento da obrigação assumida por ocasião da venda geradora de pontos, cuja receita bruta correspondente já terá sido tributada no mês da realização de tal venda. Na hipótese de a pessoa jurídica ter optado pelo regime de caixa, a receita da venda geradora de pontos de fidelidade será reconhecida no momento do recebimento dos recursos atinentes à venda, observado o disposto nos art. 20 e 77 da Resolução CGSN nº 140, de 2018. Não haverá receita a reconhecer por ocasião da entrega de mercadoria adquirida por meio do resgate de pontos de fidelidade. Dispositivos legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 3º, § 1º, e 18, § 3º; Resolução CGSN nº 140, de 2018, arts. 2º, inciso II e 8º, 16, caput, 20 e 77; Instrução Normativa RFB nº 1.753, de 2017, Anexo IV, itens 2, II, "b" , e 5. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral Substituto SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/GOI Nº 1, DE 9 DE JANEIRO DE 2023 Restabelece o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi). O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 290 da Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e artigo 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e em cumprimento à ordem judicial contida nos autos nº 1048460- 40.2022.4.01.3500, da 3ª Vara Federal Cível da SJGO, relativa ao processo n° 10120.000728/2010-17, declara: Art. 1º Restabelecidos os Registros Especiais de Controle de Papel Imune (Regpi) de que trata o artigo 1º da Instrução Normativa nº 1817, de 20 de julho de 2018, relativos às operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, nos termos da decisão judicial proferida em 28/11/2022, da pessoa jurídica a seguir identificada: Nome Empresarial: J.CAMARA & IRMAOS S/A CNPJ: 01.536.754/0001-23 Regpi: IP-01201/00151, UP-01201/00152, GP-01201/00153 e DP- 01201/0248 Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. DJALMA ALENCAR LUSTOSA SOBRINHOFechar