Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023011100012 12 Nº 8, quarta-feira, 11 de janeiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 97, DE 17 DE AGOSTO DE 2018. Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 2º e art. 3º, § 1º; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 1º; Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, art. 79, XII. REGIME CUMULATIVO. DECISÃO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. LUCROS CESSANTES. No regime de apuração cumulativa da Cofins os valores recebidos a título de lucros cessantes, bem como os respectivos juros de mora, não integram a receita bruta da pessoa jurídica e, portanto, não sofrem a incidência da contribuição. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 90, DE 1º DE AGOSTO DE 2018. Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; Lei nº 9.718, 27 de novembro de 1998, art. 3º; Lei nº 11.941, de 127 de maio de 2009, arts. 79, XII, e 80; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro 2003, arts. 10 e 15. Assunto: Processo Administrativo Fiscal CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. REQUISITOS. INEFICÁCIA . É ineficaz a consulta formulada sem identificar o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida. Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro 2021, art. 27, inciso II. FRANCISCO IVALDO RODRIGUES MORAIS Chefe Substituto SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 4ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF04/RFB Nº 1, DE 4 DE JANEIRO DE 2023 Concede, à pessoa jurídica que menciona HABILITAÇÃO para operar no Regime Especial de Substituição Tributária do imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). A SUPERINTENDENTE SUBSTITUTA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 4ª REGIÃO FISCAL, conforme Portaria de pessoal RFB Nº 2.393 de 21 de dezembro de 2022, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto no artigo 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.081, de 4 de outubro de 2010, e de acordo com os elementos constantes do processo nº 10265.102464-2021-35, resolve: Art. 1º. Fica concedido o Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.081, de 4 de novembro de 2010, sendo identificado na condição de contribuinte SUBSTITUTO o estabelecimento da RUPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, inscrito no CNPJ sob nº 05.559.838/0001-33, e na condição de contribuinte SUBSTITUÍDO o estabelecimento da empresa RUPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA inscrito no CNPJ 05.559.838/0001-33. Art. 2º O regime especial aplica-se, exclusivamente, aos produtos abaixo relacionados, os quais serão remetidos com suspensão do IPI pelo contribuinte SUBSTITUÍDO ao contribuinte SUBSTITUTO. . Descrição do Produto Código/Tipi Alíquota . FILME DE POLIPROPILENO BOPP 3920.20.19 15% Parágrafo único. O contribuinte SUBSTITUTO assume a condição de responsável tributário relativamente ao IPI devido nas operações realizadas com o contribuinte SUBSTITUÍDO. Art. 3º Na Nota Fiscal de saída do contribuinte SUBSTITUÍDO deverá constar a expressão "Saída com suspensão do IPI - ADE SRRF04 nº 1, publicado no D.O.U de "dd.mm.aaa"", onde "dd.mm.aaaa" corresponde à data da publicação deste ato no Diário Oficial da União. § 1º Fica vedado o destaque do valor do imposto suspenso, devendo este constar da Nota Fiscal referida no caput apenas no campo "Informações Complementares". § 2º O valor do IPI suspenso não poderá ser utilizado como crédito do imposto. Art. 4º Os produtos constantes do art. 2º serão recebidos pelo SUBSTITUTO com suspensão do IPI e utilizados para a industrialização, no caso de substituto equiparado a industrial, dos produtos a seguir relacionados: . Descrição do Produto Finalidade Código/Tipi Alíquota . Embalagem de material plástico (Polipropileno BOP) Venda 3920.20.19 15% Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo não convalida a classificação fiscal, bem como a correspondente alíquota, dos produtos mencionados nos arts. 2º e 4º. Art. 6º O regime especial de que trata este Ato Declaratório Executivo produzirá efeitos por um prazo indeterminado, podendo a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil alterá-lo, de ofício ou a pedido, cancelá-lo, a pedido, ou, ainda, cassá-lo, nas hipóteses previstas no art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.081, de 2010. MARIANA CONCEIÇAO GOMES DE OLIVEIRA VALENÇA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 2, DE 10 DE JANEIRO DE 2023 Inclusão no Registro de Despachantes Aduaneiros. O DELEGADO-ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RECIFE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 360, e o inciso VI do art.364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 810, parágrafo 3º do Decreto nº 6.759 de 5 de fevereiro de 2009, alterado pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010 e no art. 12, parágrafo único da IN-RFB nº 1.209, de 7 de novembro de 2011, declara: Art. 1º Incluir no Registro de Despachantes Aduaneiros, a seguinte pessoa física: . NOME CPF PROCESSO Nº . SILAS GOMES SALVINO 055.134.674-45 13083.174183/2022-91 Art. 2º O Despachante Aduaneiro supramencionado deverá incluir seus dados cadastrais, mediante utilização de certificado digital, no Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes no Comércio Exterior - sistema CAD-ADUANA, para fins de efetivação no Registro Informatizado de Despachantes Aduaneiros, cujo número de registro corresponderá ao mesmo número do seu Cadastro de Pessoa Física (CPF), na Receita Federal do Brasil, de acordo com o parágrafo 2º do art. 9º da IN-RFB nº 1.273, de 06 de junho de 2012. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. WERNHER TOLEDO FERNANDES SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 5ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF-FSA Nº 4, DE 10 DE JANEIRO DE 2023 Habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), art. 1° da Lei n° 11.488, de 15 de junho de 2007, da pessoa jurídica e projeto que menciona. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, da EQRAT2 (EBEN), da DRF FEIRA DE SANTANA-BA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6°, inciso I, alínea b da Lei n° 10.593, de 6 de dezembro de 2002, com base na Portaria RFB n° 114, de 27 de janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial em 31 de janeiro de 2022 e na Portaria SRRF05 n° 152, de 31 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial em 03 de agosto de 2020, tendo em vista o do Decreto n° 6.144, de 03 de julho de 2007, e alterações, e a Instrução Normativa (IN) RFB n° 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e alterações, e considerando o contido no processo administrativo n° 10271.164125/2022-44, declara: Art. 1° Habilitada para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) a empresa Solar Luzeiro IV S.A., CNPJ 45.478.055/0001-40, com relação ao projeto UFV Luzeiro 4, com matrícula CEI/CNO n°90.012.37899/74, na área de Geração de Energia Elétrica, nos termos da Portaria n° 444, de 17 de dezembro de 2020, do Ministério de Minas e Energia, publicada no D.O.U. de 21 de dezembro de 2020, e observada a Resolução Autorizativa da ANEEL n°12.793, de 27 de setembro de 2022, publicada no D.O.U. de 30 de setembro de 2022. Art. 2°. A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no período de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação deste Ato, ressalvado o disposto no art. 3°. Art. 3°. Concluída a execução do projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, o cancelamento da respectiva habilitação. Art. 4°. A ausência da solicitação de que trata o art. 3° sujeita a pessoa jurídica à multa, nos termos da legislação aplicável. Art. 5° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. VITOR SILVANY RAMOS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF-FSA Nº 5, DE 10 DE JANEIRO DE 2023 Habilita a pessoa jurídica que menciona a operar no Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (RECAP). O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, da EQRAT2 (EBEN), da DRF FEIRA DE SANTANA-BA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6°, inciso I, alínea b da Lei n° 10.593, de 6 de dezembro de 2002, com base na Portaria RFB n° 114, de 27 de janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial em 31 de janeiro de 2022 e na Portaria SRRF05 n° 152, de 31 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial em 03 de agosto de 2020, tendo em vista o disposto na Lei n° 11.196, de 21 de novembro de 2005, no Decreto n° 5.649, de 29 de dezembro de 2005, , e alterações, e a Instrução Normativa (IN) RFB n° 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e alterações, e considerando o contido no processo administrativo n° 10271.122241/2022-96, declara: Art. 1° Fica habilitada a pessoa jurídica Bracell Bahia Specialty Cellulose S.A., CNPJ n° 69.037.133/0001-39, ao Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (RECAP), na condição de pessoa jurídica preponderantemente exportadora a que se refere o art. 631 da IN RFB n° 2.121/2022. Art. 2° O prazo para fruição do benefício de suspensão da exigibilidade das contribuições de que trata o § 2° do art. 642 da IN RFB n° 2.121/2022, extingue-se após decorridos 3 (três) anos, contados a partir da presente habilitação. Art. 3° Esta habilitação poderá ser cancelada de ofício nas hipóteses dos incisos II e III do art. 639 da IN RFB n° 2.121/2022. Art. 4° Este Ato Declaratório Executivo entrará em vigor no dia 30/01/2023. VITOR SILVANY RAMOS SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 6ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUIZ DE FORA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 1, DE 9 DE JANEIRO DE 2023 Atualiza as marcas comerciais relativas aos Registros Especiais nº 06104/0190 e 06104/0191 O DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUIZ DE FORA-MG, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do art. 360 e o inciso III do §1º do Art. 299 do Regimento Interno da Secretária da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no artigo 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013 e, ainda, o que consta no processo administrativo nº 10640.721869/2015-02, declara: Art.1º.- O estabelecimento da empresa BR BEBIDAS COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA, CNPJ 20.901.113/0001-75, situada na Rua Moisés Pinto de Souza, nº 624, Loja 4, Vitoriano Veloso, Prados, MG, está inscrito no Registro Especial sob o nº 06104/0190 e 06104/0191, como produtor e engarrafador, conforme Atos Declaratórios Executivos nº 15 e 16, ambos de 15 de julho de 2015, da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juiz de Fora - MG. Art. 2º.- O estabelecimento supracitado está autorizado a produzir, engarrafar e a comercializar os produtos abaixo discriminados: . NCM PRODUTO MARCA COMERCIAL CAP. RECIP. (ml) REGISTRO NO MAPA . 22089000 Bebida Alcoólica Mista Beltrana 670 MG 000028-1.000001 . 22089000 Bebida Alcoólica Mista Beltrana Banana 500,670,700,750 e 1000 MG 000028-1.000004 . 22089000 Bebida Alcoólica Mista Axé Doce de Leite 700 MG 000028-1.000005 . 22089000 Bebida Alcoólica Mista Axé Chocolate 700 MG 000028-1.000006 . 22089000 Bebida Alcoólica Mista Axé Café 700 MG 000028-1.000007 . 22089000 Bebida Alcoólica Mista 360 Blueberry 700 MG 000028-1.000008Fechar