Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023011100015 15 Nº 8, quarta-feira, 11 de janeiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF08ª/RFB Nº 12, DE 9 DE JANEIRO DE 2023 Concede o Registro Especial de Controle de Papel Imune - Regpi O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício das atribuições conferidas pela Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de 2022, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no processo nº 13032.453569/2022-62, declara: Art. 1º Concedido, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de publicação deste ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) sob o número de inscrição GP-08111/00148, para atividade de GRÁFICA, ao seguinte estabelecimento: Estabelecimento: 08.730.097/0001-08 Razão Social: GRÁFICA E EDITORA PORTO LTDA Endereço: Rua Curuçá, 126 - Jardim Santo Antonio CEP: 08564-430 - Poá - SP Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Federal é objetiva, está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do produto. Se ao papel for dado destino diverso da impressão de livros, jornais e periódicos, o responsável pelo desvio fica responsável pelo pagamento do imposto devido e pelas penalidades cabíveis. Art. 3º A pessoa jurídica detentora do Registro deverá observar a legislação tributária relativa às operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo, entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. REINALDO DE PAIVA LOPES SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 9ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF09 Nº 5, DE 9 DE JANEIRO DE 2023 Concede regime especial de substituição tributária do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). A SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 9ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e VI do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.081, de 4 de novembro de 2010, e o que consta no processo nº 10906.505807/2022- 16, declara: Art. 1º Fica concedido o Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata a Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.081/2010, sendo identificado na condição de SUBSTITUTO o estabelecimento da empresa INDUSTRIA DE CARROCERIAS METALICAS IBIPORÃ LTDA, CNPJ nº 85.462.471/0001-74, e na condição de SUBSTITUÍDO o estabelecimento da empresa PANATLÂNTICA CATARINENSE S/A, CNPJ nº 76.874.528/0001-51. Art. 2º Este regime aplica-se exclusivamente aos produtos abaixo relacionados, os quais serão remetidos com suspensão do IPI pelo SUBSTITUÍDO ao SUBSTITUTO: . Descrição do Produto Código/TIPI . Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos (de espessura inferior a 3 mm). 7208.54.00 . Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos (de espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm). 7208.53.00 . Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos (de espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm). 7208.37.00 . Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos (outros). 7208.39.90 . Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos (de espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm). 7208.52.00 . Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos (outros) 7211.19.00 . Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos (De espessura inferior a 4,75 mm) 7210.49.10 . Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos (Galvanizados por outro processo) 7212.30.00 Art. 3º Os produtos constantes do art. 2º serão recebidos pelo SUBSTITUTO com suspensão de IPI e utilizados para industrialização ou revenda, no caso de substituto equiparado a industrial, dos produtos a seguir relacionados: . Descrição do Produto Finalidade Código/TIPI . Furgão Frigorífico ou Isotérmico Industrialização 8704.21.30 . Furgão Carga Seca ou Sider Industrialização 8704.21.90 . Furgão Frigorífico ou Isotérmico Industrialização 8704.22.30 . Furgão Carga Seca ou Sider Industrialização 8704.22.90 . Furgão Frigorífico ou Isotérmico Industrialização 8704.23.30 . Furgão Carga Seca ou Sider Industrialização 8704.23.90 . Carreta Semi-Reboque Industrialização 8716.39.00 Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo não convalida a classificação fiscal dos produtos mencionados nos artigos 2º e 3º. Art. 5º Qualquer modificação na legislação tributária, que possa afetar o regime especial de que trata este Ato Declaratório Executivo, implicará, também, no que couber, sua alteração. Art. 6º O presente regime terá validade por tempo indeterminado, podendo ser, a qualquer tempo: alterado, a pedido ou de ofício; cancelado a pedido; ou, ainda, cassado, caso ocorra alguma das hipóteses previstas no art. 10 da IN RFB nº 1.081/2010. Art. 7º Na nota fiscal de saída do SUBSTITUÍDO deverá constar a expressão: "Saída com suspensão do IPI - ADE SRRF09 nº 5, de 09/01/2023", sendo vedado o destaque do imposto suspenso bem como a sua utilização como crédito. Art. 8º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CLÁUDIA REGINA LEÃO DO NASCIMENTO THOMAZ DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA EQUIPE DE GESTÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DO DIREITO CREDITÓRIO 4 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N° 4, DE 10 DE JANEIRO DE 2023 Concede transferência de titularidade da habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona. A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em exercício na Equipe de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório 4 da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do artigo 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o inciso IV do artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, os artigos 1º e 7º da Portaria SRRF09 nº 482, de 30 de julho de 2020, o artigo 10 da Portaria RFB nº 20, de 05 de abril de 2021, o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, o Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, o disposto nos artigos 648 a 655 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo 10906.463181/2022-55, declara: Art. 1º Concedida a transferência de titularidade da habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, da pessoa jurídica Ascensus Gestão e Participações S.A., CNPJ nº 12.561.807/0001-82, para a pessoa jurídica Ascensus TV PAR SPE S.A., CNPJ nº 44.121.917/0001-10, aprovada através do Ato Declaratório Executivo (ADE) nº 166, de 29 de setembro de 2021, expedido pela Delegacia da Receita Federal em Curitiba/PR, publicado no DOU de 30/09/2021, Seção 1, pág. 103, relativa ao projeto de investimento em infraestrutura no setor de transporte portuário denominado "PAR12", relacionado ao Contrato de Arrendamento nº 042-2021 - Leilão Portuário nº 01-APPA - Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina, para a implantação e operação de terminal de cargas rollon/roll-off, majoritariamente veículos, em área greenfield, dedicada à operação de movimentação e armazenagem destas cargas, no Estado do Paraná. Art. 2º O projeto teve enquadramento ao REIDI aprovado pela Portaria MINFRA nº 860, de 21 de julho de 2021, do Ministério de Infraestrutura, publicada no DOU de 26/07/2021, Seção 1, Pág. 77. Art. 3º Através da Portaria nº 1.469, de 31 de outubro de 2022, o Ministério da Infraestrutura aprovou a transferência da titularidade do enquadramento para fins de habitação ao REIDI, do projeto denominado "PAR12", da pessoa jurídica Ascensus Gestão e Participações S.A., CNPJ nº 12.561.807/0001-82, para a pessoa jurídica Ascensus TV PAR SPE S.A., CNPJ nº 44.121.917/0001-10. Art. 4º Sub-roga-se à pessoa jurídica Ascensus TV PAR SPE S.A., todos os direitos e obrigações decorrentes do enquadramento para fins de habilitação ao REIDI, em relação ao referido projeto de infraestrutura. Art. 5º Concluída a participação no projeto, deverá ser requerido o cancelamento da respectiva habilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em que adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no artigo 9º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 6º A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de inobservância, por parte da habilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a sua concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime. Art. 7º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU). HELEN RUTE SOBEZAK KUCEKI DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/FNS Nº 1, DE 10 DE JANEIRO DE 2023 Concede Registro Especial a importador de bebidas alcoólicas. A DELEGADA SUBSTITUTA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria de Pessoal RFB nº 2.267, de 7 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 09/12/2022, c/c os artigos 10, caput e 360, inciso III, ambos da Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto no artigo 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013 e de acordo com contido no processo nº 10906.003469/2023-55, declara: Art. 1º - Inscrito no Registro Especial, na atividade de IMPORTADOR de bebidas alcoólicas, sob nº 09201/0201, o estabelecimento da empresa Vila Porto International Business S/A, inscrito no CNPJ sob o número 05.762.820/0003-04, situado na Rodovia Antonio Heil, 6250, Km 06, Módulo 8, Itaipava, Itajaí/SC. Art. 2º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ANDREA CRISTINA VALLE FIAMONCINI SECRETARIA ESPECIAL DO TESOURO E ORÇAMENTO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA ATO DECLARATÓRIO Nº 2, DE 10 DE JANEIRO DE 2023 Declara a manifestação do Estado de São Paulo ao Convênio ICMS nº 200/23, aprovado na 363ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 22.12.2022 e publicado no DOU no dia 23.12.2022. O Diretor do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, com fulcro no "caput" do art. 4º e no art. 5º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, bem como no art. 2º da Lei Complementar 160, de 7 de agosto de 2017, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X do art. 5º e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho, CONSIDERANDO o Decreto nº 67.431, de 30 de dezembro de 2022, publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo no dia 30 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a não ratificação do Convênio ICMS 200/22, de 22 de setembro de 2022, encaminhado à Secretaria-Executiva do CONFAZ no dia 9.01.2023, informa a rejeição do citado Estado à ratificação do Convênio ICMS a seguir identificado, celebrado na 363ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 22 de dezembro de 2022: Convênio ICMS nº 200/22 - Altera o Convênio ICMS nº 190/17, que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 8ª REGIÃO FISCALFechar