DOU 11/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 8, quarta-feira, 11 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF08ª/RFB Nº 12, DE 9 DE JANEIRO DE 2023
Concede o Registro Especial de Controle de Papel
Imune - Regpi
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL, no exercício das
atribuições conferidas pela Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de 2022, tendo em
vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na Instrução Normativa RFB nº
1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no processo nº
13032.453569/2022-62, declara:
Art. 1º Concedido, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de publicação
deste ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) sob o número de
inscrição GP-08111/00148, para atividade de GRÁFICA, ao seguinte estabelecimento:
Estabelecimento: 08.730.097/0001-08
Razão Social: GRÁFICA E EDITORA PORTO LTDA
Endereço: Rua Curuçá, 126 - Jardim Santo Antonio
CEP: 08564-430 - Poá - SP
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da
Constituição Federal é objetiva, está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à
destinação do produto. Se ao papel for dado destino diverso da impressão de livros, jornais
e periódicos, o responsável pelo desvio fica responsável pelo pagamento do imposto
devido e pelas penalidades cabíveis.
Art. 3º A pessoa jurídica detentora do Registro deverá observar a legislação
tributária relativa às operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e
periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução
Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo, entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
REINALDO DE PAIVA LOPES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL 9ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF09 Nº 5, DE 9 DE JANEIRO DE 2023
Concede regime especial de substituição tributária
do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
A SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 9ª REGIÃO
FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e VI do art. 359 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de
27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Instrução Normativa RFB
nº 1.081, de 4 de novembro de 2010, e o que consta no processo nº 10906.505807/2022-
16, declara:
Art. 1º Fica concedido o Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata a Instrução Normativa (IN) RFB nº
1.081/2010, sendo identificado na condição de SUBSTITUTO o estabelecimento da empresa
INDUSTRIA DE CARROCERIAS METALICAS IBIPORÃ LTDA, CNPJ nº 85.462.471/0001-74, e na
condição de SUBSTITUÍDO o estabelecimento da empresa PANATLÂNTICA CATARINENSE
S/A, CNPJ nº 76.874.528/0001-51.
Art. 2º Este regime aplica-se exclusivamente aos produtos abaixo relacionados,
os quais serão remetidos com suspensão do IPI pelo SUBSTITUÍDO ao SUBSTITUTO:
. Descrição do Produto
Código/TIPI
. Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm,
laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos (de espessura inferior a 3 mm).
7208.54.00
. Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm,
laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos (de espessura igual ou superior a
3 mm, mas inferior a 4,75 mm).
7208.53.00
. Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm,
laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos (de espessura igual ou superior a
4,75 mm, mas não superior a 10 mm).
7208.37.00
. Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm,
laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos (outros).
7208.39.90
. Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm,
laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos (de espessura igual ou superior a
4,75 mm, mas não superior a 10 mm).
7208.52.00
. Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, não folheados
ou chapeados, nem revestidos (outros)
7211.19.00
. Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm,
folheados ou chapeados, ou revestidos (De espessura inferior a 4,75 mm)
7210.49.10
. Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, folheados ou
chapeados, ou revestidos (Galvanizados por outro processo)
7212.30.00
Art. 3º Os produtos constantes do art. 2º serão recebidos pelo SUBSTITUTO
com suspensão de IPI e utilizados para industrialização ou revenda, no caso de substituto
equiparado a industrial, dos produtos a seguir relacionados:
. Descrição do Produto
Finalidade
Código/TIPI
. Furgão Frigorífico ou Isotérmico
Industrialização
8704.21.30
. Furgão Carga Seca ou Sider
Industrialização
8704.21.90
. Furgão Frigorífico ou Isotérmico
Industrialização
8704.22.30
. Furgão Carga Seca ou Sider
Industrialização
8704.22.90
. Furgão Frigorífico ou Isotérmico
Industrialização
8704.23.30
. Furgão Carga Seca ou Sider
Industrialização
8704.23.90
. Carreta Semi-Reboque
Industrialização
8716.39.00
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo não convalida a classificação fiscal dos
produtos mencionados nos artigos 2º e 3º.
Art. 5º Qualquer modificação na legislação tributária, que possa afetar o regime
especial de que trata este Ato Declaratório Executivo, implicará, também, no que couber,
sua alteração.
Art. 6º O presente regime terá validade por tempo indeterminado, podendo
ser, a qualquer tempo: alterado, a pedido ou de ofício; cancelado a pedido; ou, ainda,
cassado, caso ocorra alguma das hipóteses previstas no art. 10 da IN RFB nº
1.081/2010.
Art. 7º Na nota fiscal de saída do SUBSTITUÍDO deverá constar a expressão:
"Saída com suspensão do IPI - ADE SRRF09 nº 5, de 09/01/2023", sendo vedado o destaque
do imposto suspenso bem como a sua utilização como crédito.
Art. 8º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
CLÁUDIA REGINA LEÃO DO NASCIMENTO THOMAZ
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA
EQUIPE DE GESTÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
E DO DIREITO CREDITÓRIO 4
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N° 4, DE 10 DE JANEIRO DE 2023
Concede transferência de titularidade da habilitação
ao
Regime 
Especial
de
Incentivos 
para
o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa
jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em exercício na Equipe
de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório 4 da Delegacia da Receita Federal
do Brasil em Curitiba, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do
artigo 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457,
de 2007), o inciso IV do artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, os artigos 1º
e 7º da Portaria SRRF09 nº 482, de 30 de julho de 2020, o artigo 10 da Portaria RFB nº 20,
de 05 de abril de 2021, o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 114, de 27 de janeiro de
2022, o Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, o disposto nos artigos 648 a 655 da IN
RFB
nº 2.121,
de
15 de
dezembro de
2022,
e o
que
consta do
processo
10906.463181/2022-55, declara:
Art. 1º Concedida a transferência de titularidade da habilitação ao Regime
Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei
nº 11.488, de 15 de junho de 2007, da pessoa jurídica Ascensus Gestão e Participações
S.A., CNPJ nº 12.561.807/0001-82, para a pessoa jurídica Ascensus TV PAR SPE S.A., CNPJ
nº 44.121.917/0001-10, aprovada através do Ato Declaratório Executivo (ADE) nº 166, de
29 de setembro de 2021, expedido pela Delegacia da Receita Federal em Curitiba/PR,
publicado no DOU de 30/09/2021, Seção 1, pág. 103, relativa ao projeto de investimento
em infraestrutura no setor de transporte portuário denominado "PAR12", relacionado ao
Contrato de Arrendamento nº 042-2021 - Leilão Portuário nº 01-APPA - Administração dos
Portos de Paranaguá e Antonina, para a implantação e operação de terminal de cargas
rollon/roll-off, majoritariamente veículos, em área greenfield, dedicada à operação de
movimentação e armazenagem destas cargas, no Estado do Paraná.
Art. 2º O projeto teve enquadramento ao REIDI aprovado pela Portaria MINFRA
nº 860, de 21 de julho de 2021, do Ministério de Infraestrutura, publicada no DOU de
26/07/2021, Seção 1, Pág. 77.
Art. 3º Através da Portaria nº 1.469, de 31 de outubro de 2022, o Ministério da
Infraestrutura aprovou a transferência da titularidade do enquadramento para fins de
habitação ao REIDI, do projeto denominado "PAR12", da pessoa jurídica Ascensus Gestão
e Participações S.A., CNPJ nº 12.561.807/0001-82, para a pessoa jurídica Ascensus TV PAR
SPE S.A., CNPJ nº 44.121.917/0001-10.
Art. 4º Sub-roga-se à pessoa jurídica Ascensus TV PAR SPE S.A., todos os
direitos e obrigações decorrentes do enquadramento para fins de habilitação ao REIDI, em
relação ao referido projeto de infraestrutura.
Art.
5º
Concluída a
participação
no
projeto,
deverá ser
requerido
o
cancelamento da respectiva habilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em que
adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no
artigo 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 6º A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de
inobservância, por parte da habilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a
sua concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime.
Art. 7º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União (DOU).
HELEN RUTE SOBEZAK KUCEKI
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/FNS Nº 1, DE 10 DE JANEIRO DE 2023
Concede Registro Especial a importador de bebidas
alcoólicas.
A DELEGADA SUBSTITUTA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS,
no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria de Pessoal RFB nº 2.267, de 7 de
dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 09/12/2022, c/c os artigos 10,
caput e 360, inciso III, ambos da Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em
vista o disposto no artigo 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de
2013 e de acordo com contido no processo nº 10906.003469/2023-55, declara:
Art. 1º - Inscrito no Registro Especial, na atividade de IMPORTADOR de bebidas
alcoólicas, sob nº 09201/0201, o estabelecimento da empresa Vila Porto International
Business S/A, inscrito no CNPJ sob o número 05.762.820/0003-04, situado na Rodovia
Antonio Heil, 6250, Km 06, Módulo 8, Itaipava, Itajaí/SC.
Art. 2º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ANDREA CRISTINA VALLE FIAMONCINI
SECRETARIA ESPECIAL DO TESOURO E ORÇAMENTO
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
ATO DECLARATÓRIO Nº 2, DE 10 DE JANEIRO DE 2023
Declara a manifestação do Estado de São Paulo ao
Convênio ICMS nº 200/23,
aprovado na 363ª
Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia
22.12.2022 e publicado no DOU no dia 23.12.2022.
O Diretor do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, com fulcro no
"caput" do art. 4º e no art. 5º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, bem
como no art. 2º da Lei Complementar 160, de 7 de agosto de 2017, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo inciso X do art. 5º e pelo parágrafo único do art. 37 do
Regimento desse Conselho,
CONSIDERANDO o Decreto nº 67.431, de 30 de dezembro de 2022, publicado
no Diário Oficial do Estado de São Paulo no dia 30 de dezembro de 2022, que dispõe sobre
a não ratificação do Convênio ICMS 200/22, de 22 de setembro de 2022, encaminhado à
Secretaria-Executiva do CONFAZ no dia 9.01.2023, informa a rejeição do citado Estado à
ratificação
do Convênio
ICMS
a seguir
identificado,
celebrado
na 363ª
Reunião
Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 22 de dezembro de 2022:
Convênio ICMS nº 200/22 - Altera o Convênio ICMS nº 190/17, que dispõe, nos
termos autorizados na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão
de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos
benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea
"g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as
correspondentes reinstituições.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL 8ª REGIÃO FISCAL

                            

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