DOU 11/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 8, quarta-feira, 11 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
no art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c art. 227 do Decreto nº 9.199/2017, e §2º, art. 7º
da Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0203777/2022.
Código: 219.069
Interessado: ROSE BONANE ELIKYA.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a
requerente não possui 04 anos de residência por prazo indeterminado e portanto não
atende à exigência contida no inciso II, art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0203753/2022.
Código: 219.049
Interessado: YURLENIS GARCIA MARTINEZ.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a
requerente apresentou certidão de antecedentes criminais do país de origem sem a
tradução feita por tradutor público habilitado no Brasil, e portanto não atende à
exigência contida no inciso IV, art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0203413/2022.
Código: 218.673
Interessado: MUSA JABBI.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o
requerente não possui quatro anos de residência por prazo indeterminado e portanto
não atende à exigência contida no inciso II, art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0203302/2022.
Código: 218.515
Interessado: ERMELINDA AUGUSTA GOUVEIA FRANCISCO.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido,? tendo em vista que a
requerente apresentou certidão de antecedentes criminais do país de origem sem a
Legalização da Embaixada do Brasil no respectivo país, e portanto não atende à exigência
contida no inciso IV, art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0203289/2022.
Código: 218.494
Interessado: GAEL VINCENT HUGO RISSER.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o
requerente não possui residência por prazo indetermina
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0203161/2022.
Código: 218.357
Interessado: RACHEL NTUMBA KABALA SOUSA.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a
requerente não possui 4 anos de residência por prazo indeterminado e, portanto, não
atende às exigências contidas no inciso II, art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0203124/2022.
Código: 218.313
Interessado: GILDARD CHLODULFE ADEBAYO MYEHOUENOU.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o
requerente apresentou certidão de antecedentes criminais do país de origem fora do
prazo de validade, e, portanto, não atende à exigência contida no inciso IV, art. 65 da Lei
nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0203022/2022.
Código: 218.202
Interessado: PETER LUDVIG.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o
requerente não apresentou a certidão de antecedentes criminais da Justiça Estadual, e,
portanto, não atende à exigência contida no inciso IV, art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0202698/2022.
Código: 217.814
Interessado: DARVAISH DARVAISH.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, considerando que o requerente não apresentou
os documentos necessários como a certidão de antecedentes criminais ou documento
equivalente emitido pelos países onde residiu e a certidão de antecedentes criminais
emitida pela Justiça Estadual dos locais onde residiu, houve o encaminhamento pela
Polícia Federal com sugestão pelo indeferimento sem coletar os dados biométricos do
requerente, indefere o pedido tendo em vista o não cumprimento das exigências
previstas no art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0202643/2022.
Código: 217.757
Interessado: GERMANE TELISMA.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, considerando que o requerente não apresentou
os documentos necessários como a certidão de antecedentes criminais emitida pela
Justiça Estadual dos locais onde residiu, o comprovante de residência e a apresentação
de comprovante de realização de prova presencial, a qual não apresentou, não
cumprindo o disposto na Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, foi notificado a
complementar e não respondeu às exigências dentro do prazo previsto, houve o
encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão pelo indeferimento sem coletar os
dados biométricos do requerente, indefere o pedido tendo em vista o não cumprimento
das exigências previstas no art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0202517/2022.
Código: 217.625
Interessado: WISNIN GAYSI.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, uma vez que o requerente
não apresentou a complementação de documentos indispensáveis à instrução do seu
pedido, tais como: Comprovante de situação cadastral do CPF; Certidões de Antecedentes
Criminais emitidas pela Justiça Federal e Estadual dos locais onde residiu nos últimos
quatro anos; Atestado de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pelo
país de origem legalizado e traduzido, no Brasil, por Tradutor Público juramentado,
observada a Convenção sobre a eliminação da exigência de legalização de documentos
públicos estrangeiros, promulgada pelo Decreto no 8.660, de 29 de janeiro de 2016;
Cópia do documento de viagem internacional, ainda que vencido, observadas as regras
do Mercosul; Certidão de nascimento do filho brasileiro; Documento indicativo da
capacidade de se comunicar em língua portuguesa, razão pela qual foi notificado a
apresentar tais documentos e não respondeu dentro do prazo previsto, havendo o
encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão de indeferimento do pedido e em ter
sido coletado os seus dados biométricos, tendo em vista que deixou de cumprir as
exigências previstas no Art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c Art. 227 do Decreto nº
9.199/2017 e § 2º do Art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, e demais
requisitos previstos na legislação vigente.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0202513/2022.
Código: 217.619
Interessado: JENNIFER DELGADO NAVARRO.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, uma vez que a requerente
não apresentou a complementação de documentos indispensáveis à instrução do seu
pedido, tais como: Atestado de Antecedentes Criminais ou documento equivalente
emitido pelo país de origem legalizado e traduzido, no Brasil, por tradutor público
juramentado, observada a Convenção sobre a eliminação da exigência de legalização de
documentos públicos estrangeiros, promulgada pelo Decreto nº 8.660, de 29 de Janeiro
de 2016; e Documento indicativo da capacidade de se comunicar em língua portuguesa,
razão pela qual foi notificado a apresentar tais documentos e não respondeu dentro do
prazo previsto, havendo o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão de
indeferimento do pedido e em ter sido coletado os seus dados biométricos, tendo em
vista que deixou de cumprir as exigências previstas no Art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c
Art. 227 do Decreto nº 9.199/2017 e § 2º do Art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de
Novembro de 2020, e demais requisitos previstos na legislação vigente.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0202471/2022.
Código: 217.573
Interessado: FUSEINI MUSAH.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, uma vez que o requerente
não apresentou a complementação de documentos indispensáveis à instrução do seu
pedido, tais como: Cópia da Carteira de Registro Nacional Migratório, ainda que vencida;
Comprovante de situação cadastral do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; Certidão de
Antecedentes Criminais emitida pela Justiça Estadual dos locais onde residiu nos últimos
quatro anos; Atestado de Antecedentes Criminais ou documento equivalente emitido pelo
país de origem legalizado e traduzido, no Brasil, por tradutor público juramentado,
observada a Convenção sobre a eliminação da exigência de legalização de documentos
públicos estrangeiros, promulgada pelo Decreto nº 8.660, de 29 de Janeiro de 2016;
Documento indicativo da capacidade de se comunicar em língua portuguesa;
Comprovante de residência, nos termos do Art. 56 da Portaria Ministerial Nº 623, de 13
de novembro de
2020; e cópia completa
do Cópia do documento
de viagem
internacional, ainda que vencido, observadas as regras do Mercosul, razão pela qual foi
notificado a apresentar tais documentos e não respondeu dentro do prazo previsto,
havendo o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão de indeferimento do
pedido e sem ter sido coletado os seus dados biométricos, tendo em vista que deixou de
cumprir as exigências previstas no Art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c Art. 227 do Decreto
nº 9.199/2017 e § 2º do Art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, e
demais requisitos previstos na legislação vigente.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0202342/2022.
Código: 217.422
Interessado: FELISBERTO DA ROSA SANCHES OLIVEIRA.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a/o
requerente não possui 15 (quinze) anos de residência por prazo indeterminado, uma vez
que o seu registro como Permanente foi feito em 14/11/2019, portanto não atende à
exigência contida no art. 67 da Lei nº 13.445/2017, bem como, deixou de apresentar
documentos indispensáveis à instrução do seu pedido, tais como: Comprovante de
situação cadastral do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; Atestado de antecedentes
criminais ou documento equivalente emitido pelo país de origem legalizado e traduzido,
no Brasil, por tradutor público juramentado, observada a Convenção sobre a eliminação
da exigência de legalização de documentos públicos estrangeiros, promulgada pelo
Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016; Comprovante de residência, nos termos do
art. 56 desta Portaria Ministerial Nº 623, de 13 de novembro de 2020; e Cópia do
documento de viagem internacional, ainda que vencido, observadas as regras do
Mercosul, razão pela qual foi notificado a apresentar referidos documentos e não
respondeu dentro do prazo previsto, havendo assim o encaminhamento pela Polícia
Federal, com sugestão de indeferimento do pedido, sem ter sido coletado os seus dados
biométricos, de cumprir as exigências previstas no Art. 67 da Lei nº 13.445/2017, c/c o
Art. 227 do Decreto nº 9.199/2017, e § 2º do Art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de
Novembro de 2020, e demais requisitos previstos na legislação vigente.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0202309/2022.
Código: 217.381
Interessado: ELIZ ELIZANDRA SILVA DOS ANJOS.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, uma vez que a requerente
não apresentou a complementação de documentos indispensáveis à instrução do seu
pedido, tais como: Cópia do verso da Carteira de Registro Nacional Migratório, ainda que
vencida, e via original para conferência; Certidão de antecedentes criminais emitida pela
Justiça
Estadual
dos locais
onde
residiu
nos
últimos
quatro anos;
Atestado
de
antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pelo país de origem, legalizado
e traduzido, no Brasil, por tradutor público juramentado, observada a Convenção sobre
a eliminação da exigência de legalização de documentos públicos estrangeiros,
promulgada pelo Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016; Comprovante de
residência, nos termos do Art. 56 da Portaria Ministerial Nº 623, de 13 de novembro de
2020; Cópia do documento de viagem internacional, ainda que vencido, observadas as
regras do Mercosul, razão pela qual foi notificada a apresentar tais documentos e não
respondeu dentro do prazo previsto, havendo o encaminhamento pela Polícia Fe d e r a l
com sugestão de indeferimento do pedido e sem ter sido coletado os seus dados
biométricos, tendo em vista que deixou de cumprir as exigências previstas no Art. 65 da
Lei nº 13.445/2017, c/c Art. 227 do Decreto nº 9.199/2017 e § 2º do Art. 7º da Portaria

                            

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