Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023011100028 28 Nº 8, quarta-feira, 11 de janeiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 tentativa de exercício de controle sobre as entidades do Grupo Atvos, o que claramente afetaria os direitos e deveres da peticionante como atual acionista controladora deste conglomerado, de onde se conclui estar presente o requisito da legitimidade de sua intervenção como terceiro interessado. 6. É o breve relatório. Passo, portanto, à análise do pedido de intervenção, nos termos do art. 118 do RICADE. DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS 7. Conforme previsão regimental no art. 118, §5º, nos casos em que a decisão de aprovação da Superintendência-Geral for exarada antes do decurso do prazo de pedido de ingresso de terceira interessada, o pedido de intervenção poderá ser dirigido diretamente ao Presidente do Tribunal. Dessa forma, a petição foi adequadamente encaminhada. 8. Considerando a competência e a tempestividade, cabe então a esta Presidência realizar o juízo de legitimidade sobre o pedido. Destaca-se que, na presente fase processual, a análise está restrita a esta avaliação, não se confundindo com o mérito do ato de concentração, embora não necessariamente sejam variáveis independentes. 9. A intervenção de terceiros configura instituto processual expressamente previsto no art. 50 da Lei nº 12.529/2011 e permite que agentes externos ao processo administrativo em trâmite no Cade, cujos interesses ou direitos possam ser afetados pelo desfecho do caso, contribuam para ampliar o espectro da análise e para o adequado entendimento da autoridade antitruste sobre pontos controvertidos do processo, desde que atendidos os fins instituídos pela Lei. 10. Conforme o entendimento e a prática consolidada no Cade, a admissão de terceiros limita-se aos casos em que tais intervenções forem consideradas oportunas e convenientes para a melhor condução da instrução processual, e está restrita a terceiros titulares de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada. Conforme o artigo 50 da lei 12.529/11: A Superintendência ou o Conselheiro Relator poderá admitir a intervenção no processo administrativo de: I - terceiros titulares de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada. 11. Complementando o enunciado da lei, o artigo 118, §6º do Regimento Interno do CADE estabelece que "serão indeferidos os pedidos que não tenham pertinência com os fins da análise do ato de concentração". 12. Portanto, conforme o texto expresso do referido diploma legal e as disposições regimentais do Cade, entendo que a análise de admissibilidade de terceiros interessados deve levar em consideração os seguintes elementos: - Tempestividade: o art. 118, caput, do RICADE dispõe que o pedido de intervenção de terceiro interessado cujos interesses possam ser afetados pelo ato de concentração econômica deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital. - Legitimidade: são identificados os argumentos de direitos ou interesses do terceiro interessado potencialmente afetados pela decisão, além de como a decisão do Cade afetaria tais interesses; - Utilidade da contribuição para o convencimento da autoridade: a contribuição deve ser útil para a investigação, para o convencimento da autoridade e, ao mesmo tempo, não deve obstar o regular andamento do processo[2]; 13. Resta claro, portanto, a meu ver, que o exame de admissibilidade de pedidos de intervenção de terceiros interessados deve ser balizado pelo interesse público, pela utilidade à instrução processual e pelas questões de cunho concorrencial afetadas[3]. 14. Cabe ainda ressaltar que o fato de terceiros eventualmente serem afetados por uma operação sob outros prismas que não o concorrencial (ou ainda de forma difusa) não pode ser, por si só, elemento suficiente para justificar a habilitação formal nos autos como terceiro interessado. Isso porque, como regra, todos os processos que tramitam nesta autoridade antitruste afetam, potencialmente, interesses diversos e difusos, de inúmeros e incontáveis agentes. Há de se ter, portanto, justificativas mais profundas a fundamentar pedido legítimo de habilitação como terceiro interessado. É oportuno, dessa forma, que sejam analisadas e observadas as balizas anteriormente definidas: tempestividade, legitimidade oportunidade e conveniência, nos moldes em que foram expostas. 15. Feitas estas breves considerações, passo, portanto, à análise do pedido da peticionária para habilitação na qualidade de terceira interessada. DA ANÁLISE 16. Entendo que o pedido de habilitação na qualidade de terceira interessada é tempestivo. Isso porque o Edital 724/22 foi publicado no dia 14 de dezembro de 2022 e a petição em questão foi protocolizada no dia 29 de dezembro de 2022, estando, portanto, dentro do limite do prazo regimental de 15 dias previsto para a submissão de pedidos de habilitação de terceiro interessado. 17. Todavia, entendo que a petição em análise carece do requisito de legitimidade, expresso no artigo 50, I da lei 12.529/11 e no artigo 118 do Regimento Interno do CADE. 18. Isso porque, conforme explicitado anteriormente, o exame de admissibilidade dos terceiros interessados deve ser balizado pelo interesse público e pela conveniência e oportunidade das informações trazidas à instrução processual. 19. Em que pese os argumentos apresentados pela peticionária acerca das supostas implicações da presente operação sobre os seus interesses, entendo que as informações trazidas não abordam preocupações concorrenciais distintas daquelas já analisadas pela Superintendência Geral. 20. É o que se observa ao longo da exposição da peticionária, inclusive no item IV da referida petição, intitulado "EFEITOS CONCORRENCIAIS DECORRENTES DA ESTRUTURA DA OPERAÇÃO", em que são apresentadas sucessivas alegações quanto ao potencial exercício de poder do Grupo Mubadala sobre o Grupo Atvos, senão vejamos: - 38. É preciso salientar, ainda, que a pretendida operação de aquisição de controle é diretamente encabeçada pelo grupo econômico da Requerente (Mubadala), que, além da potencial aquisição de participação minoritária na Atvos Participações, também se propõe a desempenhar relevantíssimas funções administrativas e gerenciais sobre o Grupo Atvos por meio de uma de suas afiliadas, a Mubadala Consultoria. - 49. Apesar de o objetivo do presente recurso não ser o detalhamento da operação pretendida - e aprovada pela d. SG-CADE -, faz-se necessário novamente enfatizar que o caso ora tratado, levando-se em conta o próprio Acordo de Investimento, não cuida de mera aquisição de participação minoritária pelo FIP MC Investidor. Na verdade, a operação em questão, perseguida pelo Grupo Mudala, pretende a aquisição do controle do Grupo Atvos, que, aparentemente, passaria a ser efetivamente exercido pelo Grupo Mubadala (grifo nosso). 21. A meu ver, assiste razão aos contra-argumentos apresentados pelas Requerentes, no sentido de que os fatos trazidos pela peticionária subjazem uma lide meramente privada, não restando claras eventuais questões concorrenciais que já não tenham sido objeto da análise da Superintendência-Geral deste CADE. 22. Adicionalmente, as Requerentes (SEI 1173951) apresentaram os seguintes esclarecimentos em relação a Operação ser na verdade uma "aquisição de controle do Grupo Atvos", por parte do Mubadala: Qualquer Troca de Controle da Atvos não tem relação com a Operação Proposta analisada pelo CADE. Qualquer Troca de Controle diz respeito a terceiros, sem envolvimento de empresas do Grupo Mubadala, sendo que (i) ao que é do conhecimento do FIP MC Investidor, os requisitos para notificação ao CADE não estão preenchidos; e (ii) a Troca de Controle ainda não foi implementada. 23. Os argumentos trazidos pela peticionária quanto à referida troca de controle, ainda que não diretamente relacionados à operação em tela, eram de conhecimento da Superintendência-Geral no momento de sua análise, conforme exposto no Parecer Confidencial nº 643/2022/CGAA5/SGA1/SG ([ACESSO RESTRITO AO FIP MC INVESTIDOR], nota de rodapé nº 2): [ACESSO RESTRITO AO FIP MC INVESTIDOR] 24. Constato, assim, que não restam dúvidas em relação à tipificação da Operação Proposta como aquisição de cotas/ações sem aquisição de controle. Destaco que, caso essa Troca de Controle venha a se concretizar e caso se identifique a presença dos elementos de notificação obrigatória junto a esta Autarquia, será necessária a realização de nova notificação junto ao CADE, para que ocorra uma outra análise concorrencial oportuna e considerando a concretude de tal aquisição. 25. Finalmente, no tocante às supostas alegações da peticionária quanto a potenciais sobreposições horizontais e integrações verticais decorrentes de operação, destaco que as referidas preocupações já foram objeto de análise da SG. De acordo com o Parecer SG 643/2022/CGAA5/SGA1/SG, (SEI 1165709), apesar de as Requerentes entenderem que a Operação não resultaria em qualquer sobreposição horizontal ou integração vertical, uma vez que o Grupo Mubadala não possui participação igual ou superior a 20% em nenhuma empresa ativa em mercados horizontal ou verticalmente relacionados aos mercados de atuação do Grupo Atvos, ainda assim, a SG, de forma conservadora, resolveu analisar um cenário de integração vertical entre os mercados de produção de energia elétrica a partir de biomassa, à montante, e de comercialização de energia elétrica, à jusante. 26. Mesmo neste cenário conservador, a participação de mercado do Grupo Atvos no mercado de geração de energia elétrica, à montante, é inferior a 10% e a participação do Grupo Mubadala não atinge o valor de 1% do mercado nacional de comercialização e do Ambiente de Contratação Livre (ACL), mercado a jusante. Desta forma, entendo que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial em face das baixas participações de mercado, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso VI, da Resolução nº 33/22. 27. Diante das considerações e dos trechos aqui elencados e em atenção ao princípio da eficiência e da economia processual, passo à conclusão quanto ao pedido em análise. CO N C LU S ÃO 28. A petição em apreço preenche o requisito de tempestividade, mas carece de legitimidade por não trazer consigo aspectos concorrenciais aptos a justificar o aprofundamento de análise já conduzida pela Superintendência-Geral, o que inviabiliza a habilitação da peticionária na qualidade de terceira interessada e, por consequência, a análise do recurso em questão por este Tribunal. Nestes termos, indefiro o pedido da peticionária para habilitação no bojo do presente Ato de Concentração. 29. Restituam-se os autos à Coordenação-Geral Processual para as providências cabíveis. [1] Conforme indicado pelo Parecer SG 643 (1165709). [2] Ilustra este entendimento o Parecer 143/2014, da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade, exarado no âmbito do AC nº 08700.002772/2014-04. Conforme o referido documento, "O sistema antitruste admite, assim, o ingresso no processo daquele que não figura originariamente como parte. O terceiro, desde que atendidos os pressupostos legais, ingressa em relação jurídica processual já constituída a fim de que nela possa exercer posições jurídicas processuais. A partir da análise do dispositivo legal acima transcrito, pode-se concluir que a legislação antitruste contemplou duas situações legitimadoras da intervenção. A primeira diz respeito à qualidade, ostentada pelo terceiro, de titular de interesses ou direitos que possam ser afetados, na esfera concorrencial, pela decisão a ser adotada pelo CADE. Nesse ponto, o ingresso do terceiro em lide pendente objetiva garantir economia processual e racionalidade à decisão a ser proferida, permitindo-se àqueles que detenham direto interesse na causa a exposição de pretensões relacionadas à questão concorrencial debatida no processo. (...) Em ambos os casos, objetiva-se garantir que os terceiros interessados possam contribuir para a adequada formação do convencimento da autoridade antitruste a respeito da temática concorrencial controvertida no processo administrativo. Além disso, a legislação objetivou assegurar, com o instituto em análise, a adequada instrução processual, na medida em que o terceiro também pode fornecer elementos, dados e informações pertinentes para a causa. De todo modo, há de se registrar que o ingresso de terceiro no processo administrativo não dispensa a necessária e prévia autorização do pedido pela autoridade antitruste, a quem compete avaliar, em última análise: a) a pertinência entre o ingresso pretendido e o âmbito de análise da matéria concorrencial; b) a presença de interesse jurídico na causa; c) a relevância ou não de eventuais contribuições que possam ser dadas para o deslinde da questão concorrencial que lhe é posta à apreciação [grifo nosso] [3] Conforme entendimento manifestado pelo Tribunal no Despacho Presidência nº 32/2021 (SEI nº 0874331), proferido em 10.03.2021 no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.000471/2021-75 (Requerentes: Biosev S.A., Raízen Energia S.A. e Raízen Combustíveis S.A.). ALEXANDRE CORDEIRO MACEDO Presidente do Conselho Ministério de Minas e Energia AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA R E T I F I C AÇÕ ES Na Portaria nº 6.799, de 29 de dezembro de 2022, publicada no DOU nº 3, de 04 de janeiro de 2023, seção 1, p. 20, onde se lê: "Processo nº 48500.009517/2022-73", leia-se: "Processos nºs 48500.009517/2022-73 e 48500.005986/2005-23". Na Portaria nº 6.800, de 29 de dezembro de 2022, publicada no DOU nº 3, de 04 de janeiro de 2023, seção 1, p. 20, onde se lê: "Processo nº 48500.009517/2022-73", leia-se: "Processos nºs 48500.009517/2022-73 e 48500.004819/2016-15". Na Portaria nº 6.801, de 29 de dezembro de 2022, publicada no DOU nº 3, de 04 de janeiro de 2023, seção 1, p. 20, onde se lê: "Processo nº 48500.009517/2022-73", leia-se: "Processos nºs 48500.009517/2022-73 e 48500.005986/2005-23". SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DESPACHO Nº 41, DE 6 DE JANEIRO DE 2023 Processo nº: 48500.005655/2018-05. Interessado: Atiaia Energia S.A. Decisão: registrar a compatibilidade do Sumário Executivo com os Estudos de Inventário Hidrelétrico e com o uso do potencial hidráulico por meio da emissão de DRS-PCH da PCH Tucano M1, com 27.000 kW de Potência Instalada, cadastrada sob o CEG PCH.PH.GO.034866-0.01, localizada no rio Verde, integrante da sub-bacia 60, cuja casa de força localiza-se no município de Itarumã, estado de Goiás. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em biblioteca.aneel.gov.br. CARLOS EDUARDO CABRAL CARVALHO Superintendente SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DESPACHOS DE 10 DE JANEIRO DE 2023 Decisão: Liberar as unidades geradoras para início de operação a partir de 11 de janeiro de 2023. Nº 53 - Processo nº: 48500.005398/2018-01. Interessado: PCH BV II - Geração de Energia Ltda. Modalidade: Operação comercial. Usina: PCH Boa Vista II. Unidade Geradora: UG3, de 8.000,00 kW de capacidade instalada. Localização: no município de Turvo no estado do Paraná. Nº 54 - Processo nº: 48500.004397/2014-16. Interessado: Central Geradora Solar Lira S.A. Modalidade: Operação em teste. Usina: UFV Caldeirão Grande III. Unidades Geradoras: UG8 a UG9, de 3.437,00 kW cada, totalizando 6.874,00 kW de capacidade instalada. Localização: no município de Caldeirão Grande do Piauí no estado do Piauí.Fechar