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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023011100032 32 Nº 8, quarta-feira, 11 de janeiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 DIRETORIA III SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO DESPACHO SIM-ANP Nº 29, DE 10 DE JANEIRO DE 2023 A SUPERINTENDENTE ADJUNTA DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, em cumprimento ao art. 14 da Resolução ANP nº 52, de 02 de dezembro de 2015, tendo em vista o que consta do processo ANP nº 48610.220586/2022-99, resolve: Fica disponível o Sumário do Projeto pretendido pela empresa Transportadora Associada de Gás S/A - TAG nos Municípios de Caucaia/CE e Horizonte/CE, referente a: construção de novas estações de redução de pressão e instalações auxiliares localizadas nas Estações Horizonte e Km 370 pertencentes ao gasoduto de transporte denominado GASFOR, para a movimentação de gás natural, constante no processo de referência no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, a ser acessado em http://www.anp.gov.br/processo-eletronico-sei. Todo o processo está disponível para consulta, estando as características principais do projeto resumidas nos documentos de referência SEI nº 2422959, SEI nº 2502633 e SEI nº 2422960. Os comentários e sugestões devem ser encaminhados à "Superintendência de Infraestrutura e Movimentação" da ANP em até 30 (trinta) dias contados a partir da publicação, com endereçamento à Avenida Rio Branco, 65 - 17º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20090-004, ou através do endereço eletrônico sim@anp.gov.br. Informo que a documentação apresentada pela empresa TAG continua em processo de análise pela ANP e que a publicação do presente despacho não implica autorização prévia outorgada pela ANP. LUCIANA ROCHA DE MOURA ESTEVÃO DESPACHO SIM-ANP Nº 34, DE 10 DE JANEIRO DE 2023 A SUPERINTENDENTE ADJUNTA DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, em cumprimento ao art. 14 da Resolução ANP nº 52, de 02 de dezembro de 2015, tendo em vista o que consta do processo ANP nº 48610.223466/2022-43, resolve: Fica disponível o Sumário do Projeto pretendido pela empresa GRANEL QUÍMICA LTDA. no Município de Rio Grande/RS, referente a construção de: 06 (seis) tanques, 01 (uma) plataforma de descarregamento rodoviário, 06 (seis) braços de carregamento em plataforma rodoviária existente, 01 (um) parque de bombas e instalações complementares para a movimentação e armazenamento de produtos inflamáveis e combustíveis das classes I a III (Norma ABNT NBR 17505-1:2013), constante no processo de referência no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, a ser acessado em http://www.anp.gov.br/processo-eletronico-sei. Todo o processo está disponível para consulta, estando as características principais do projeto resumidas nos documentos de referência: SEI nº 2485018, 2485030, 2485035, 2485036, 2485042, 2485043, 2485048, 2485053, 2485060 e 2721534. Os comentários e sugestões devem ser encaminhados à "Superintendência de Infraestrutura e Movimentação" da ANP em até 30 (trinta) dias contados a partir da publicação, com endereçamento à Avenida Rio Branco, 65 - 17º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20090-004, ou através do endereço eletrônico sim@anp.gov.br. Informo que a documentação apresentada pela empresa GRANEL QUÍMICA LTDA continua em processo de análise pela ANP e que a publicação do presente despacho não implica autorização prévia outorgada pela ANP. LUCIANA ROCHA DE MOURA ESTEVÃO Ministério da Saúde GABINETE DO MINISTRO PORTARIA GM/MS Nº 7, DE 9 DE JANEIRO DE 2023 Revoga a Portaria GM/MS nº 4.830, de 30 de dezembro de 2022, que define regras para transposição e transferência dos saldos financeiros remanescentes de exercícios anteriores a 2018, constantes nos Fundos Estaduais, Distrital e Municipais de Saúde, provenientes de repasses do Ministério da Saúde e dá outras providências. A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando a avaliação técnica da Coordenação-Geral de Gestão Orçamentária e Financeira - CGOF/DRAC/SAES/MS, constante do NUP-SEI nº 25000.174103/2022-50, resolve: Art. 1º Fica revogada a Portaria GM/MS nº 4.830, de 30 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União nº 246-E, Edição Extra, de 31 de dezembro de 2022, Seção 1, página 01. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NÍSIA TRINDADE LIMA SECRETARIA EXECUTIVA DEPARTAMENTO DE GESTÃO HOSPITALAR NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO HOSPITAL FEDERAL DOS SERVIDORES DO ESTADO PORTARIA/HFSE/MS/Nº 1, DE 2 DE JANEIRO DE 2023 O Diretor do Hospital Federal dos Servidores do Estado, nomeado na forma da Portaria GM/MS nº 1.407 de 28/06/2022, publicada no DOU/Nº 121, de 29/06/2022, no uso das atribuições subdelegadas pela Portaria CGRH/SAA/SE/MS/Nº 1041/2009, publicada no DOU/N.º 209 de 03 de novembro de 2009, resolve: Aplicar a empresa PHARMA BRASIL COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS EIRELI., CNPJ nº 12.342.435/0001-01, Objeto do Processo 33433.075761/2019-01, a SANÇÃO DE ADVERTÊNCIA, pelo fato de ter solicitado intenção de recorrer quanto ao item 55 do pregão 22/2018, processo administrativo nº 33433.003920/2017-03 e não apresentou seu recurso no prazo estabelecido conforme item 17 e seguintes do edital, referente Pregão nº 22/2018, incorrendo portanto nas infrações administrativas previstas na Lei 10.520/2002 e no edital, em seu subitem 29.1.4- ensejar o retardamento da execução do objeto, pois protelou sem justificar o seu ato, o certame após ter sido prontamente concedido seu pedido de recurso. (Processo nº 33433.075761/2019-01.) SYLVIO VALENÇA DE LEMOS NETO Ministério do Trabalho e Previdência GABINETE DO MINISTRO PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 26, DE 10 DE JANEIRO DE 2023 Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social - RPS e dos valores previstos nos incisos II a VIII do § 1º do art. 11 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, que trata da aplicação das alíquotas da contribuição previdenciária prevista nos arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Processo nº 10128.118262/2022-61) Os MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998; na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; no art. 41- A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; na Lei nº 13.152, de 29 de julho de 2015; na Medida Provisória nº 1.143, de 12 de dezembro de 2022; e no Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, resolvem: Art. 1º Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2023, em 5,93% (cinco inteiros e noventa e três décimos por cento). § 1º Os benefícios a que se refere o caput, com data de início a partir de 1º de janeiro de 2022, serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta Portaria. § 2º Aplica-se o disposto neste artigo às pensões especiais pagas às vítimas da síndrome da talidomida, às pessoas atingidas pela hanseníase de que trata a Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, e ao auxílio especial mensal de que trata o inciso II do art. 37 da Lei nº 12.663, de 5 de junho de 2012. Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2023, o salário de benefício e o salário de contribuição não poderão ser inferiores a R$ 1.302,00 (mil trezentos e dois reais) nem superiores a R$ 7.507,49 (sete mil quinhentos e sete reais e quarenta e nove centavos). Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2023: I - não terão valores inferiores a R$ 1.302,00 (mil trezentos e dois reais), os benefícios de: a) prestação continuada pagos pelo INSS correspondentes a aposentadorias, auxílio por incapacidade temporária e pensão por morte (valor global); b) aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958; e c) pensão especial paga às vítimas da síndrome da talidomida. II - os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente, a 1 (uma), 2 (duas) e 3 (três) vezes o valor de R$ 1.302,00 (mil trezentos e dois reais), acrescidos de 20% (vinte por cento); III - o benefício devido aos seringueiros e seus de pendentes, concedido com base na Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 2.604,00 (dois mil seiscentos e quatro reais); IV - é de R$ 1.302,00 (mil trezentos e dois reais), o valor dos seguintes benefícios assistenciais pagos pelo INSS: a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru no Estado de Pernambuco; b) amparo social ao idoso e à pessoa com deficiência; e c) renda mensal vitalícia. Art. 4º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2023, é de R$ 59,82 (cinquenta e nove reais e oitenta e dois centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 1.754,18 (mil setecentos e cinquenta e quatro reais e dezoito centavos). § 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário de contribuição, ainda que resultante da soma dos salários de contribuição correspondentes a atividades simultâneas. § 2º O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados. § 3º Todas as importâncias que integram o salário de contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-família. § 4º A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado. Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2023, será devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa e nem estiver em gozo de auxílio por incapacidade temporária, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço que, no mês de recolhimento à prisão tenha renda igual ou inferior a R$ 1.754,18 (mil setecentos e cinquenta e quatro reais e dezoito centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas, observado o valor de R$ 1.302,00 (mil trezentos e dois reais), a partir de 1º de janeiro de 2023. Parágrafo único. A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período dos doze meses anteriores ao mês de recolhimento à prisão, corrigidos pelos mesmos índices de reajuste aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Art. 6º A partir de 1º de janeiro de 2023, será incorporada à renda mensal dos benefícios de prestação continuada pagos pelo INSS, com data de início no período de 1º janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022, a diferença percentual entre a média dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício e o limite máximo em vigor no período, exclusivamente nos casos em que a referida diferença resultar positiva, observado o disposto no § 1º do art. 1º e o limite de R$ 7.507,49 (sete mil quinhentos e sete reais e quarenta e nove centavos). Art. 7º A contribuição dos segurados empregados, inclusive o doméstico e do trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro de 2023, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o salário de contribuição mensal, de forma progressiva, de acordo com a tabela constante do Anexo II, desta Portaria. Art. 8º A partir de 1º de janeiro de 2023: I - o valor a ser multiplicado pelo número total de pontos indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade física, para fins de definição da renda mensal inicial da pensão especial devida às vítimas da síndrome de talidomida, é de R$ 1.446,57 (mil quatrocentos e quarenta e seis reais e cinquenta e sete centavos). II - o valor da multa pelo descumprimento das obrigações, indicadas no: a) caput do art. 287 do Regulamento da Previdência Social - RPS, varia de R$ 407,84 (quatrocentos e sete reais e oitenta e quatro centavos) a R$ 40.787,11 (quarenta mil setecentos e oitenta e sete reais e onze centavos); b) inciso I do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$ 90.637,95 (noventa mil seiscentos e trinta e sete reais e noventa e cinco centavos); eFechar