DOU 11/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 8, quarta-feira, 11 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
c) inciso II do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$ 453.189,77
(quatrocentos e cinquenta e três mil cento e oitenta e nove reais e setenta e sete
centavos).
III - o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do RPS, para a qual
não haja penalidade expressamente cominada no art. 283 do RPS, varia, conforme a
gravidade da infração, de R$ 3.100,06 (três mil e cem reais e seis centavos) a R$
310.004,70 (trezentos e dez mil quatro reais e setenta centavos);
IV - o valor da multa indicada no inciso II do art. 283 do RPS é de R$ 31.000,41
(trinta e um mil reais e quarenta e um centavos);
V - é exigida Certidão Negativa de Débito - CND da empresa na alienação ou
oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao seu ativo permanente de valor
superior a R$ 77.500,38 (setenta e sete mil quinhentos reais e trinta e oito centavos);
VI - o valor de que trata o § 3º do art. 337-A do Código Penal, aprovado pelo
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, é de R$ 6.627,92 (seis mil seiscentos e
vinte e sete reais e noventa e dois centavos); e
VII - o valor da pensão especial concedida às pessoas atingidas pela hanseníase
e que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia,
assegurada pela Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, é de R$ 1.940,33 (mil
novecentos e quarenta reais e trinta e três centavos).
VIII - o valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento,
por determinação do INSS, para submeter-se a exame médico-pericial ou processo de
reabilitação profissional, em localidade diversa da de sua residência, é de R$ 125,45 (cento
e vinte e cinco reais e quarenta e cinco centavos);
Parágrafo único. O valor das demandas judiciais de que trata o art. 128 da Lei
nº 8.213, de 24 de julho de 1991, é limitado em R$ 78.120,00 (setenta e oito mil cento
e vinte reais), a partir de 1º de janeiro de 2023.
Art. 9º A partir de 1º de janeiro de 2023, o pagamento mensal de benefícios
de valor superior a R$ 150.149,80 (cento e cinquenta mil cento e quarenta e nove reais
e oitenta centavos) deverá ser autorizado expressamente pelo Gerente-Executivo do INSS,
observada a análise da Divisão ou Serviço de Benefícios.
Parágrafo único. Os benefícios de valor inferior ao limite estipulado no caput,
quando do reconhecimento do direito da concessão, revisão e manutenção de benefícios
serão supervisionados pelas Agências da Previdência Social e Divisões ou Serviços de
Benefícios, sob critérios aleatórios pré-estabelecidos pela Presidência do INSS.
Art. 10. Os valores previstos nos incisos II a VIII do § 1º do art. 11 da Emenda
Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, ficam reajustados a partir de 1º de
janeiro de 2023 em 5,93% (cinco inteiros e noventa e três décimos por cento), índice
aplicado aos benefícios do RGPS, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
§ 1º Em razão do reajuste previsto no caput, a alíquota de 14% (quatorze por
cento) estabelecida no caput do art. 11 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, será
reduzida ou majorada, considerado o valor da base de contribuição ou do benefício
recebido, de acordo com os parâmetros previstos no Anexo III desta Portaria.
§ 2º A alíquota, reduzida ou majorada nos termos do disposto no § 1º, será
aplicada de forma progressiva sobre a base de contribuição do servidor ativo de quaisquer
dos Poderes da União, incluídas suas entidades autárquicas e suas fundações, incidindo
cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites.
§ 3º A alíquota de contribuição de que trata o caput do art. 11 da Emenda
Constitucional nº 103, de 2019, com a redução ou a majoração decorrentes do disposto
nos incisos I a VIII do § 1º do mesmo artigo, será devida pelos aposentados e pensionistas
de quaisquer dos Poderes da União, incluídas suas entidades autárquicas e suas fundações,
e incidirá sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que
supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, hipótese em que será
considerada a totalidade do valor do benefício para fins de definição das alíquotas
aplicáveis.
Art. 11. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a Secretaria Especial
de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, o INSS e a Empresa de Tecnologia e
Informações da Previdência - Dataprev adotarão as providências necessárias ao
cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Fica revogada a Portaria Interministerial MTP/ME nº 12, de 17 de
janeiro de 2022.
CARLOS ROBERTO LUPI
Ministro de Estado da Previdência Social
FERNANDO HADDAD
Ministro de Estado da Fazenda
ANEXO I
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS
DATAS DE INÍCIO, APLICÁVEL A PARTIR DE JANEIRO DE 2023
. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO
REAJUSTE (%)
. Até janeiro de 2022
5,93%
. em fevereiro de 2022
5,23%
. em março de 2022
4,19%
. em abril de 2022
2,43%
. em maio de 2022
1,38%
. em junho de 2022
0,93%
. em julho de 2022
0,30%
. em agosto de 2022
0,91%
. em setembro de 2022
1,22%
. em outubro de 2022
1,55%
. em novembro de 2022
1,07%
. em dezembro de 2022
0,69%
ANEXO II
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E
TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE
JANEIRO DE 2023
. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)
ALÍQUOTA PROGRESSIVA PARA FINS
DE RECOLHIMENTO AO INSS
. até 1.302,00
7,5%
. de 1.302,01 até 2.571,29
9%
. de 2.571,30 até 3.856,94
12 %
. de 3.856,95 até 7.507,49
14%
ANEXO III
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS E BENEFICIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DA UNIÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2023
. BASE DE CONTRIBUIÇÃO (R$)
ALÍQUOTA PROGRESSIVA INCIDINDO
SOBRE A FAIXA DE VALORES
. até 1.302,00
7,5%
. de 1.302,01 até 2.571,29
9%
. de 2.571,30 até 3.856,94
12%
. de 3.856,95até 7.507,49
14%
. de 7.507,50 até 12.856,50
14,5%
. de 12.856,51 até 25.712,99
16,5%
. de 25.713,00 até 50.140,33
19%
. acima de 50.140,33
22%
SECRETARIA DE TRABALHO
SUBSECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO
COORDENAÇÃO-GERAL DE REGISTRO SINDICAL
DESPACHOS DE 9 DE JANEIRO DE 2023-CSU
O Coordenador-Geral de Registro Sindical, no uso das suas atribuições,
considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica n° 1242
(24526961) e no Despacho de Revisão (25663465), resolve: decidir pela PROCEDÊNCIA
PARCIAL
do pedido
de restituição
de
Contribuição Sindical
Urbana, Processo nº
46220.004009/2016-71, de interesse da TADAH DESIGN COMÉRCIO VIRTUAL LTDA, CNPJ
19.651.945/0001-00, nos termos do art. 6º, parágrafo único, e art. 12 da Portaria ME n°
5.570, de 08 de junho de 2021.
O Coordenador-Geral de Registro Sindical, no uso das suas atribuições,
considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica n° 1252
(24531877) e no Despacho de Revisão (25640045), resolve: decidir pela PROCEDÊNCIA
PARCIAL
do pedido
de restituição
de
Contribuição Sindical
Urbana, Processo nº
46219.007207/2018-98, de interesse da COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO - CET,
CNPJ 47.902.648/0001-17, nos termos do art. 6º, parágrafo único, e art. 12 da Portaria ME
n° 5.570, de 08 de junho de 2021.
ELZILENE MENDES BASTOS
Substituta
DESPACHO DE 9 DE JANEIRO DE 2023
A Coordenadora-Geral de Registro Sindical substituta, no uso das suas
atribuições legais; com fundamento na Portaria nº 671/2021, e na Análise Técnica 310
(30797936) resolveR:
DEFERIR o
pedido de
correção de
cadastro, Processo
nº
19980.125692/2022-53, interposto pelo Sindicato Rural de Ubajara, Carta Sindical: L059
P025 A1969, CNPJ 06.577.316/0001-27 e, por conseguinte, ADEQUAR a esfera de
representação da referida entidade no Sistema CNES, para que conste: Denominação:
Sindicato Rural de Ubajara, Categoria: Das categorias econômicas de empregadores rurais,
integrantes do Plano da Confederação Nacional da Agricultura; Base territorial: Municipal:
*Ceará*: Ubajara.
ELZILENE MENDES BASTOS
DESPACHO DE 10 DE JANEIRO DE 2023
A Coordenadora-Geral de Registro Sindical Substituta, no uso das suas
atribuições legais, com fundamento na Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021,
c/c Portaria/MTP nº 2, de 3 de janeiro de 2022, com fundamento na ANÁLISE TÉCNICA Nº
520/2023 (30739754) e consubstanciado na Denúncia Apenso nº 46215.018094/2018-96
(30800885), resolve: a) DEFERIR o Requerimento nº 19964.109491/2022-15 (26314019)
interposto pelo INFRAESTRUTURA-SINICON - Sindicato Nacional da Indústria da Construção
Pesada (reclamante), Processo de Registro de Alteração Estatutária nº 46010.000954/96-
74, CNPJ: 33.645.540/0001-81 (30742026); b) CANCELAR o Registro Sindical (RES) do
SINDICOR/MA - Sindicato da Indústria da Construção de Obras Rodoviárias do Maranhão
(reclamado), Processo nº 46223.001041/2015-94 - SC16884, CNPJ: 18.161.165/0001-00
(30742032), nos termos do art. 258, inciso I, da Portaria/MTP nº 671/2021, devido as
irregularidades apontadas através da ANÁLISE TÉCNICA Nº 450/2022 (29636727), tendo em
vista que a entidade foi devidamente notificada através do OFÍCIO SEI Nº 62692/2022/MTP
(29723710), enviado em 20/12/2022 por E-MAIL (30414192 e 30414527) constante no seu
Cadastro (30742032), para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias em face ao
Requerimento supracitado.
ELZILENE MENDES BASTOS
Ministério do Turismo
INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS
R E T I F I C AÇ ÃO
No Anexo da Portaria Ibram nº 1.607, de 26 de outubro de 2022, publicada no
Diário Oficial da União de 27 de outubro de 2022, Seção 1, fls. 109 a 111,
Onde se lê:
. Coordenação de Gestão de Pessoas
CG P / D P G I / I B R A M
Coordenador
CCE 1.10
. Coordenação de Recursos Logísticos e Licitações
CRLL/DPGI/IBRAM
Coordenador
FCE 1.10
Leia se:
. Coordenação de Gestão de Pessoas
CG P / D P G I / I B R A M
Coordenador
FCE 1.10
. Coordenação de Recursos Logísticos e Licitações
CRLL/DPGI/IBRAM
Coordenador
CCE 1.10
Ministério Público da União
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
COORDENADORIAS DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL
PORTARIA PRODEP Nº 1, DE 10 DE JANEIRO DE 2023
O Promotor de Justiça do Distrito Federal e Territórios em ofício na Promotoria
de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e Social, na forma do art. 8º, §1º, da Lei
7.345/1985 e art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/1993, resolve:
Instaurar o Inquérito Civil, registrado no sistema NeoGab Extrajudicial sob o nº
08192.003073/2023-50, como interessado: Distrito Federal, para responsabilização civil por
danos ao patrimônio público imaterial.
ROBERTO CARLOS SILVA
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