DOU 11/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 8, quarta-feira, 11 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA
DECISÃO-PL Nº 1.669, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022
O Plenário do Confea, reunido em Brasília-DF, no dia 15 de dezembro de 2022,
apreciando a Deliberação nº 378/2022-CCSS, que trata da 2ª Reformulação Orçamentária
do CREA-ES para o exercício de 2022, considerando a Resolução nº 1.037/11, decidiu
aprovar a 2ª Reformulação Orçamentária por unidade de centro de custos para o exercício
de 2022, passando para o valor total de R$ 37.805.703,18 (trinta e sete milhões, oitocentos
e cinco mil, setecentos e três reais e dezoito centavos), Processo Sei nº 05706/2021,
conforme demonstrado abaixo:
- Receitas correntes R$ 32.416.695,27, Receita de Capital R$ 5.389.007,91;
totalizando em R$ 37.805.703,18.
- Despesas correntes R$ 34.879.173,95, D. de Capital R$ 2.926.529,23,
totalizando em R$ 37.805.703,18.
JOEL KRÜGER
Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
ACÓRDÃO DE 10 DE JANEIRO DE 2023
REMESSA EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000656.13/2022-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 012961/2016) DENUNCIADO: Dr. Sebastiao da
Cunha Soares Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima
indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética
Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer a remessa de ofício. Por
unanimidade, foi confirmada a culpabilidade do denunciado e reformada a decisão do
Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Cassação do Exercício Profissional",
prevista na alínea "e", para lhe aplicar a "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL",
prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada
a infração ao artigo 38 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09),
cujos fatos também estão previstos no artigo 38 do Código de Ética Médica de 2018
(Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração ao artigo 40 do Código de Ética
Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto da conselheira relatora.
Brasília, 08 de dezembro de 2022. (data do julgamento) JOSÉ HIRAN DA SILVA GAL LO,
Presidente da Sessão; DILZA TERESINHA AMBROS RIBEIRO, Relatora.
RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000530.13/2022-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Distrito Federal (PEP nº 000871/2019) Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da Câmara Especial nº 02 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho
Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela
apelante/denunciante.
Por 
maioria,
não 
foi
caracterizada
a 
culpabilidade 
do
apelado/denunciado, mantendo-se a decisão do Conselho de origem, que o ABSOLVEU, nos
termos do voto divergente/vencedor. Brasília, 1º de setembro de 2022. (data do
julgamento) ANDRE SOARES DUBEUX, Presidente da Sessão; Relator do Voto
Divergente/Vencedor.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000707.13/2022-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado da Bahia (PEP nº 000013/2020) 2º APELANTE/DENUNCIADO: Dr.
Ricardo Haruo Iriguti. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes
as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 02 do
Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar
provimento parcial aos recursos interpostos pelos apelantes/denunciados. Com relação ao
1º apelante/denunciado, por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e, por
maioria, reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura
Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "b", para lhe aplicar a "ADVERTÊNCIA
CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº
3.268/57; por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 3º do Código de Ética
Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no
artigo 3º do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e, por maioria,
descaracterizada a infração aos artigos 10 e 68 do Código de Ética Médica de 2009
(Resolução CFM nº 1.931/09). Com relação ao 2º apelante/denunciado, por unanimidade,
foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe
aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c"
do artigo 22 da Lei nº 3.268/57; por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos
2º, 18 (c/c Resolução CFM nº 2.147/2016, nos seus artigos 1°, 2°, caput e parágrafo 3º,
incisos I, II e IV e artigo 9º, caput, parágrafos 1º e 2º), 19, 24, 56 e 58 do Código de Ética
Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos
artigos 2º, 18, 19, 24, 56 e 58 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº
2.217/18) e, por maioria, descaracterizada a infração ao artigo 20 do Código de Ética
Médica
de 2009
(Resolução CFM
nº 1.931/09),
tudo nos
termos do
voto
divergente/vencedor do conselheiro Marco Túlio Muniz Franco. Brasília, 3 de novembro de
2022. (data do julgamento) MARCOS LIMA DE FREITAS, Presidente da Sessão; MAR CO
TÚLIO MUNIZ FRANCO, Voto Divergente/Vencedor.
JOSÉ ALBERTINO SOUZA
Corregedor
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA
ACÓ R DÃO
ACÓRDÃO PEP PL 2ª INSTANCIA 90/2022. PEP CFMV nº 0130011.00000010/2022-25,
CRMV-GO nº 15/2021. Denunciante: Ex Officio. Denunciado(a): M. L. A. (CRMV-GO nº
2354). Procuradores: Ailton da Silva Carvalho Júnior, OAB/GO nº 39.640, Hebert Valentim
Rezende, OAB/GO nº 60.690 e Fabrício Fernandes de Freitas, OAB/GO nº 60.048. Decisão:
POR UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos
termos do Voto da Conselheira Relatora, Méd.-Vet. Márcia França Gonçalves Villa, (CRMV-
RJ nº 2954).
ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA
Presidente do Conselho
Em exercício
ACÓ R DÃO
ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO 1ª TURMA 1/2023. PA CFMV nº 4649/2021 (SUAP
0110051.00000146/2022-29). Origem:
CRMV-MT. Decisão:
POR UNANIMIDADE
-
Conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto do
Conselheiro Relator, Méd.-Vet. Paulo de Araújo Guerra - CRMV-PR nº 1925.
ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA
Presidente da 1ª Turma
ACÓ R DÃO S
ACÓRDÃO 
ADMINISTRATIVO 
2ª 
TURMA 
1/2023.
PA 
CFMV 
nº 
SUAP
0110041.00000431/2022-98. Origem: CRMV-PR. Decisão: POR UNANIMIDADE - Conhecer
do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto do Conselheiro
Relator, Méd.-Vet. Marcílio Magalhães Vaz de Oliveira - CRMV-MG nº 1117.
ACÓRDÃO 
ADMINISTRATIVO 
2ª 
TURMA 
2/2023.
PA 
CFMV 
nº 
SUAP
0110042.00000022/2022-43. Origem: CRMV-PR. Decisão: POR UNANIMIDADE - Conhecer
do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto do Conselheiro
Relator, Méd.-Vet. Marcílio Magalhães Vaz de Oliveira - CRMV-MG nº 1117.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS FILHO
Presidente da 2ª Turma
CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA
RESOLUÇÃO CONTER Nº 1, DE 3 DE JANEIRO DE 2023
Dispõe
sobre
a 
Regulamentação
do
Auxílio
Representação para atividades remotas disposta no
Artigo 2º da RESOLUÇÃO CONTER Nº 13/2022 e dá
outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA, no exercício de suas
atribuições legais e regimentais, conferidas por meio da Lei nº 7.394, de 29 de outubro de
1985; do Decreto nº 92.790/1986; da RESOLUÇÂO CONTER Nº 11, de 04 de agosto de 2022
e do Regimento Interno do CONTER;
CONSIDERANDO o que preceitua a Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004
que, no seu Art. 2º, § 3º, autoriza os Conselhos de Fiscalização Profissional a normatizar a
concessão de verbas indenizatórias e remuneratórias;
CONSIDERANDO os critérios de razoabilidade e de economicidade que devem
nortear as normas expedidas pelos Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional que
fixam os valores das verbas indenizatórias ou remuneratórias a serem pagas aos
conselheiros, convidados, empregados e prestadores de serviço;
CONSIDERANDO os critérios definidos por intermédio dos acórdãos TCU nº
1925/2019 e nº 1237/2022, oriundos da Fiscalização de Orientação Centralizada - FOC;
CONSIDERANDO a decisão da 02ª Reunião de Diretoria Executiva do CONTER,
ad referendum do seu Plenário, realizada no dia 03 de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º - Regulamentar os procedimentos e as atividades desenvolvidas
remotamente para fazer jus ao recebimento do auxílio representação.
Art. 2º - O auxílio representação poderá ser recebido nas seguintes atividades
virtuais:
I. Reuniões, ordinárias ou extraordinárias, das Coordenações, Comissões,
Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho;
II. Quando convidado, formalmente, pelo Presidente do Conselho para ministrar
palestra em evento na modalidade virtual ou híbrida;
III. Quando indicado, formalmente, pelo Presidente do Conselho a participação
em eventos ou trabalhos de qualquer natureza como representante da Autarquia;
IV. Quando nomeado pelo Presidente do Conselho como sindicante, defensor
dativo, relator de processos;
V. Como preposto ou representante em atos designados em audiências ou
congêneres;
VI. Quando solicitado, formalmente, pelo Presidente do Conselho para análise e
parecer técnico inerente a uma área específica;
VII. Para dar entrada nas execuções da dívida ativa durante mutirões
organizados pelo CONTER, mediante formalização de sua participação.
§1º - Com relação ao inciso I, cada Comissão, Câmara Técnica ou Grupo de
Trabalho deverá enviar ao CONTER seu cronograma de reuniões para o exercício seguinte
no prazo estabelecido em expediente institucional, levando em consideração o quantitativo
de reuniões ordinárias previstas pela Diretoria Executiva. Quando da necessidade de
reunião extraordinária não convocada pelo Presidente do Conselho, está deverá ser
solicitada com a indicação da data e envio da referida pauta, restando passível de
deliberação pela Diretoria Executiva;
§2º - Referente ainda ao inciso I, no que se refere às Coordenações, a previsão
de reuniões ordinárias na modalidade virtual precisa constar no plano de trabalho entregue
na forma regimental. Quando da necessidade de reunião extraordinária não convocada
pelo Presidente do Conselho, está deverá ser solicitada com a indicação da data e envio da
referida pauta, restando passível de deliberação pela Diretoria Executiva;
§3º - A previsão para os incisos IV, VI e VII, o pagamento obedecerá
estritamente ao descrito em Resolução, não levando em consideração a quantidade de
processos;
§4º - Ainda referente ao inciso IV, serão pagos até três dias dispendidos nas
análises e até dois dias para a elaboração de documento a ser entregue ao respectivo
Conselho;
Art. 3º - Nas reuniões virtuais do Sistema, cada Conselho, Nacional e Regional,
será o responsável pelo pagamento dos seus respectivos membros ou convidados.
Art. 4º - Nas atividades remotas que sejam desenvolvidas por aplicativos de
videoconferência, precisa ser aplicativo indicado pelo Conselho, sendo necessária a
gravação da referida atividade para que adquira o direito de recebimento do auxílio
representação.
§1º - Torna-se obrigatória a guarda das gravações de todas estas atividades
junto aos respectivos
processos econômicos para fins de
comprovação junto à
C TC/Auditorias;
§2º - Em reuniões/eventos organizados por outra instituição, se faz necessária
a apresentação de convite formal/intimação/citação, link da videoconferência, print da tela
e certificado/certidão de comparecimento ou ata de audiência;
Art. 5º - Incluir o § 6º ao Art. 6º da Resolução CONTER nº 23, de 16 de
dezembro de 2021, publicada em 20/12/2021, Edição 238, Seção 1, página 365 do Diário
Oficial da União (DOU), com a seguinte redação:
"Art. 6º, §6º - O limite de diárias disposto no §1º deste artigo poderá ser
aumentado em até 5 (cinco) diárias quando comprovada a extrema necessidade às
atividades ao bem do serviço público, por meio de deliberação/homologação em Reunião
de Diretoria Executiva, inclusive com efeitos retroativos, conforme o caso específico".
Art. 6º - Alterar os valores das diárias e auxílios representações a serem
praticados a partir do Exercício de 2023.
Parágrafo 
único:
Consideram-se, 
para 
a 
concessão
dos 
honorários
sucumbenciais aos advogados, as demandas administrativas que ainda não foram
judicializadas e que estão sob a responsabilidade do setor jurídico.
Art. 7º - Esta Resolução passa a vigorar a partir da data da sua publicação, com
efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2023.
SILVIA KARINA LOPES DA SILVA
Diretora-Presidenta
ADRIANO CÉLIO DIAS
Diretor-Secretário

                            

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