DOU 12/01/2023 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 9-A
Brasília - DF, quinta-feira, 12 de janeiro de 2023
ISSN 1677-7042
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Sumário
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 3
Ministério da Economia ............................................................................................................ 3
.................................... Esta edição é composta de 5 páginas ...................................
Atos do Poder Executivo
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.158, DE 12 DE JANEIRO DE 2023
Altera a Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, a Lei nº
9.613, de 3 de março de 1998, e a Lei nº 13.974, de 7 de
janeiro
de
2020,
para dispor
sobre
o
Conselho
Monetário Nacional e sobre a vinculação administrativa
do Conselho de Controle de Atividades Financeiras ao
Ministério da Fazenda.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62
da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 8º ................................................................................................................
I - Ministro de Estado da Fazenda, que o presidirá;
II - Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento; e
III - Presidente do Banco Central do Brasil.
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 9º ............................................................................................................
...................................................................................................................................
III - Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento; e
V - Secretário-Executivo e Secretários do Tesouro Nacional, de Reformas
Econômicas e de Política Econômica do Ministério da Fazenda.
........................................................................................................................" (NR)
Art. 2º A Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 17-F. O tratamento de dados pessoais pelo Coaf:
I - será realizado de forma estritamente necessária para o atendimento às suas
finalidades legais;
II - garantirá a exatidão e a atualização dos dados, respeitadas as medidas
adequadas para a eliminação ou a retificação de dados inexatos;
III - não superará o período necessário para o atendimento às suas finalidades
legais;
IV - considerará, na hipótese de compartilhamento, a sua realização por
intermédio de
comunicação formal, com
garantia de sigilo,
certificação do
destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de
eventuais desvios cometidos em seus procedimentos internos;
V - garantirá níveis adequados de segurança, respeitadas as medidas técnicas
e administrativas para impedir acessos, destruição, perda, alteração, comunicação,
compartilhamento, transferência ou difusão não autorizadas ou ilícitas;
VI - será dotado de medidas especiais de segurança quando se tratar de
dados:
a) sensíveis, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 5º da Lei nº
13.709, de 14 de agosto de 2018; e
b) protegidos por sigilo; e
VII - não será utilizado para fins discriminatórios, ilícitos ou abusivos." (NR)
Art. 3º A Lei nº 13.974, de 7 de janeiro de 2020, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 2º O Coaf dispõe de autonomia técnica e operacional, atua em todo o
território nacional e vincula-se administrativamente ao Ministério da Fazenda." (NR)
"Art. 3º .............................................................................................................
I - produzir e gerir informações de inteligência financeira; e
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 4º ..........................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 5º Compete ao Ministro de Estado da Fazenda escolher e nomear o
Presidente do Coaf e os membros do Plenário.
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 5º A organização e o funcionamento do Coaf serão estabelecidos em seu
regimento interno, inclusive quanto:
I - a sua estrutura e as suas competências; e
II - as atribuições de seus membros no âmbito da Presidência, do Plenário e
do Quadro Técnico.
Parágrafo único. O regimento interno do Coaf será aprovado pelo Ministro de
Estado da Fazenda." (NR)
"Art. 6º O processo administrativo sancionador no âmbito do Coaf:
I - será disciplinado por ato do Ministro de Estado da Fazenda, mediante
apresentação de proposta do Plenário do Coaf; e
II - disporá, entre outros aspectos, sobre o rito, os prazos e os critérios para
gradação das penalidades previstas na Lei nº 9.613, de 3 de março 1998,
assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 8º ..........................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 3º As providências previstas no § 2º serão adotadas pelo Ministro de Estado
da Fazenda na hipótese de indícios de autoria ou de participação do Presidente do
Coaf. " (NR)
"Art. 9º Constituem dívida ativa da União os créditos decorrentes da atuação
do Coaf inscritos até 19 de agosto de 2019 e a partir da data de publicação da
Medida Provisória nº 1.158, de 12 de janeiro de 2023.
§ 1º Integram a dívida ativa do Banco Central do Brasil as multas pecuniárias
e os seus acréscimos legais relativos à ação fiscalizadora do Coaf nela inscritos entre
20 de agosto de 2019 e o dia anterior à data de publicação da Medida Provisória
nº 1.158, de 12 de janeiro 2023.
§ 2º A representação judicial e extrajudicial do Coaf compete aos membros da
Advocacia-Geral da União." (NR)
Art. 4º Serão transferidos ao Ministério da Fazenda o acervo patrimonial, os
direitos, os créditos e as obrigações decorrentes de lei, os atos administrativos, os
contratos, as receitas e as despesas pertencentes ao Conselho de Controle de Atividades
Financeiras - Coaf, ressalvado o disposto no § 1º do art. 9º da Lei nº 13.974, de
2020.
Parágrafo único. O Ministério da Fazenda e o Banco Central do Brasil estabelecerão
as medidas de transferência progressiva de processos e contratos administrativos relativos ao
funcionamento do Coaf.
Art. 5º Os atos de cessão, requisição, exercício provisório, exercício descentralizado
ou de alteração de exercício para composição da força de trabalho destinados ao Coaf
permanecerão inalterados e dispensarão a edição de novo ato do órgão ou da entidade de
origem do servidor.
Parágrafo único. A alteração de exercício dos servidores cedidos, requisitados
e
em exercício
no
Coaf
para o
Ministério
da
Fazenda não
implicará
alteração
remuneratória e não será obstada pela limitação de exercício em outro órgão ou entidade
por força de lei especial.
Art. 6º Até a data estabelecida em decreto, o Coaf poderá utilizar as bases
cadastrais dos sistemas estruturantes, as unidades gestoras executoras e as unidades
orçamentárias do Ministério da Fazenda e do Banco Central do Brasil.
Art. 7º A União sucederá o Banco Central do Brasil:
I - nos direitos e nas obrigações referentes ao Coaf; e
II - nas ações judiciais referentes a interesses próprios do Coaf ou de seus
dirigentes e servidores, na condição de autor, réu, assistente, opoente ou terceiro
interessado, ressalvado o disposto no § 1º do art. 9º da Lei nº 13.974, de 2020.
Parágrafo único. Os órgãos da Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral
do Banco Central do Brasil, em suas áreas de atuação, editarão os atos necessários à
operacionalização do disposto no caput.
Art. 8º O Banco Central do Brasil prestará, até 31 de dezembro de 2023, o
apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento e à operação do Coaf.
Art. 9º Ficam mantidos os atos normativos e administrativos editados pelo
Coaf até a data da entrada em vigor desta Medida Provisória, sem prejuízo de sua
alteração posterior, na forma prevista na legislação aplicável.
Art. 10. Ficam revogados:
I - os seguintes dispositivos da Lei nº 13.974, de 2020:
a) o art. 7º; e
b) o art. 10 ao art. 13; e
II - o art. 63 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019.
Art. 11. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Esther Dweck
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.159, DE 12 DE JANEIRO DE 2023
Altera a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de
2002, e a Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de
2003, para excluir o Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS da
incidência e da base de cálculo dos créditos da
Contribuição para o Programa de Integração Social
e o Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição
para o Financiamento da
Seguridade Social -
Cofins.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 1º ...............................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 3º ....................................................................................................................
......................................................................................................................................
XII - relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das
isenções e reduções de que tratam as alíneas "a", "b", "c" e "e" do § 1º do art.
19 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977;
XIII - relativas ao prêmio na emissão de debêntures; e
XIV - referentes ao valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação."
(NR)
"Art. 3º .............................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 2º .................................................................................................................
I - de mão de obra paga a pessoa física;
II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da
contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou
utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero),
isentos ou não alcançados pela contribuição; e
III - do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição.
..........................................................................................................................." (NR)
Art. 2º A Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 1º ..............................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 3º ...................................................................................................................
.....................................................................................................................................
XI - relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das
isenções e reduções de que tratam as alíneas "a", "b", "c" e "e" do § 1º do art.
19 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977;
XII - relativas ao prêmio na emissão de debêntures; e
XIII - referentes ao valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação."
(NR)
"Art. 3º ..............................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 2º ...................................................................................................................
I - de mão de obra paga a pessoa física;
II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da
contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou
utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero),
isentos ou não alcançados pela contribuição; e
III - do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição.
.........................................................................................................................." (NR)
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e
produz efeitos:
I - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação quanto:
a) ao art. 1º, na parte em que altera o inciso III do § 2º do art. 3º da Lei
nº 10.637, de 2002; e
b) ao art. 2º, na parte em que altera o inciso III do § 2º do art. 3º da Lei
nº 10.833, de 2003; e
II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 12 de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad

                            

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