DOU 06/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 26, segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
NILSON KAZUMI NODIRI
Diretor-Geral da Imprensa Nacional - Substituto
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA        CASA CIVIL       IMPRENSA NACIONAL
II. 31. C. PAÍS DE DESTINO: PARAGUAI
REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Avena sativa
. CATEGORIA 4: Material de propagação
. Parte vegetal: Semente
. Requisitos fitossanitários:
. R0 - Requer autorização fitossanitária de importação.
R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado
Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações
Adicionais, se necessário).
R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso.
R4 - O envio estará sujeito à análise oficial de laboratório no ingresso.
. Declarações Adicionais:
. Não há Declarações Adicionais para Argentina, Brasil e Uruguai.
. CATEGORIA 3: Produtos de origem vegetal não processados, cujo uso previsto é o
consumo ou o processamento
. Parte vegetal: Grão
. Requisitos fitossanitários:
. R0 - Requer autorização fitossanitária de importação.
R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado
Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações
Adicionais, se necessário).
R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso.
R4 - O envio estará sujeito à análise oficial de laboratório no ingresso.
. Declarações Adicionais:
. Não há Declarações Adicionais para Argentina, Brasil e Uruguai.
II. 31. D. PAÍS DE DESTINO: URUGUAI
REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Avena sativa
. CATEGORIA 4: Material de propagação
. Parte vegetal: Semente
. Requisitos fitossanitários:
. R0 - Requer autorização fitossanitária de importação.
R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado
Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações
Adicionais, se necessário).
R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso.
R4 - O envio estará sujeito à análise oficial de laboratório no ingresso.
(R8) - O envio deverá ingressar a depósito quarentenário oficial/sob controle
oficial.
. Declarações Adicionais:
. Não há Declarações Adicionais para Argentina, Brasil e Paraguai.
. CATEGORIA 3: Produtos de origem vegetal não processados, cujo uso previsto é o
consumo ou o processamento
. Parte vegetal: Grão
. Requisitos fitossanitários:
. R0 - Requer autorização fitossanitária de importação.
R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado
Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações
Adicionais, se necessário).
R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso.
R4 - O envio estará sujeito à análise oficial de laboratório no ingresso.
. Declarações Adicionais:
. Não há Declarações Adicionais para Argentina, Brasil e Paraguai.
PORTARIA MAPA Nº 553, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2023
Incorpora
ao ordenamento
jurídico nacional
os
Requisitos Zoossanitários dos Estados Partes para a
importação de ovos para incubar de aves domésticas
e de aves domésticas de um dia, aprovados pela
Resolução MERCOSUL/GMC nº 07/22.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o
disposto no Decreto Legislativo nº 188, de 15 de dezembro de 1995, no Decreto nº 1.901,
de 9 de maio de 1996, e o que consta do Processo nº 21000.081196/2022-19, resolve:
Art. 1º Incorporar ao ordenamento jurídico nacional os "Requisitos
Zoossanitários dos Estados Partes para a importação de ovos para incubar de aves
domésticas e de aves domésticas de um dia", aprovados pela Resolução MERCOSUL/GMC
nº 07/22, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Fica revogada a Instrução Normativa nº 62, de 29 de outubro de 2018,
publicada no Diário Oficial da União, no dia 8 de novembro de 2018, Edição nº 215, Seção
1, Página 4.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de março de 2023.
CARLOS FÁVARO
ANEXO
MERCOSUL/GMC/RES. Nº 07/22
REQUISITOS ZOOSSANITARIOS DOS ESTADOS PARTES PARA A IMPORTAÇÃO DE
OVOS PARA INCUBAR DE AVES DOMÉSTICAS E DE AVES DOMÉSTICAS DE UM DIA
(REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO GMC Nº 31/18)
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a
Decisão Nº 06/96 do Conselho do Mercado Comum e a Resolução Nº 31/18 do Grupo
Mercado Comum.
CO N S I D E R A N D O :
Que pela Resolução GMC Nº
31/18 foram aprovados os requisitos
zoossanitários dos estados partes para a importação de ovos para incubar de aves
domésticas e aves domésticas de um dia e o respectivo modelo de Certificado Veterinário
Internacional (CVI).
Que é necessário atualizar as citadas normas de acordo com as recentes
modificações da normativa internacional de referência da Organização Mundial de Saúde
Animal (OIE).
O GRUPO MERCADO COMUM, resolve:
Art. 1º Aprovar os "Requisitos Zoossanitários dos estados partes para a
importação de ovos para incubar de aves domésticas e aves domésticas de um dia", que
constam como Anexo I, assim como o modelo de Certificado Veterinário Internacional
(CVI), que consta como Anexo II e fazem parte da presente Resolução.
Art. 2º Os estados partes indicarão no âmbito do Subgrupo de Trabalho Nº 8
"Agricultura" (SGT Nº 8) os órgãos nacionais competentes para a implementação da
presente Resolução.
Art. 3º Revogar a Resolução GMC Nº 31/18.
Art. 4º Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos
estados partes antes de 6/XII/2022.
GMC (Dec. CMC N° 20/02, Art. 6°) - Montevidéu, 09/VI/22.
ANEXO I
Requisitos zoossanitários dos estados partes para a importação de ovos para
incubar de aves domésticas e aves domésticas de um dia
CAPÍTULO I
DA CERTIFICAÇÃO
Art. 1º O alcance da norma compreende a importação de "ovos para incubar de
aves domésticas (aves de corral em espanhol)" e "aves domésticas de um dia" de acordo
com as definições vigentes da Organização Mundial de Saúde Animal (OIE), destinados aos
estados partes do MERCOSUL.
Art. 2º Para fins da presente Resolução, o termo "estabelecimentos de
origem/procedência" se refere às granjas, plantas incubadoras e centros de recepção e
distribuição de ovos para incubar.
Art. 3º Para fins da presente Resolução, o termo "ovos motivo da exportação"
se refere tanto aos ovos para incubar de aves domésticas a serem exportados, quanto aos
ovos que darão origem às aves domésticas de um dia a serem exportadas.
Art. 4º Toda importação de ovos para incubar de aves domésticas e aves
domésticas de um dia deve estar acompanhada do Certificado Veterinário Internacional
(CVI), expedido pela Autoridade Veterinária do país exportador que certifique o
cumprimento dos requisitos zoossanitários que constam na presente Resolução.
4.1. O CVI deve ser previamente acordado entre o país exportador e o estado
parte importador de acordo com o estabelecido no Anexo II da presente Resolução.
4.2. O CVI deve estar redigido, pelo menos, no idioma do estado parte
importador.
Art. 5º O CVI terá uma validade de até dez (10) dias a partir da data de sua
emissão para o ingresso no estado parte importador.
Art. 6º As provas de diagnóstico devem ser realizadas de acordo com o Manual
de Provas de Diagnóstico e de Vacinas para os Animais Terrestres da OIE, em laboratórios
oficiais, acreditados ou reconhecidos pela Autoridade Veterinária do país exportador.
Art. 7º As vacinas devem ser elaboradas de acordo com o Manual de Provas de
Diagnóstico e de Vacinas para os Animais Terrestres da OIE e devem ser aprovadas pela
Autoridade competente do país exportador.
Art. 8º O estado parte importador que cumpra com o estabelecido nos
capítulos correspondentes do Código Terrestre da OIE para ser considerado livre, ou que
possua um programa oficial de prevenção, controle ou erradicação para qualquer doença
que afete a espécie, se reserva o direito de solicitar medidas de mitigação adicionais, com
o objetivo de prevenir o ingresso dessa doença no país.
Art. 9º O estado parte importador e o país exportador poderão acordar outros
procedimentos sanitários que outorguem garantias equivalentes ou superiores às previstas
na presente Resolução.
CAPÍTULO II
INFORMAÇÃO ZOOSSANITÁRIA
Art. 10. Os ovos para incubar de aves domésticas e as aves domésticas de um
dia devem ser procedentes de estabelecimentos de origem/procedência:
10.1. registrados/habilitados e supervisionados pela Autoridade Veterinária do
país exportador e, a critério de cada estado parte importador, aprovados pela Autoridade
Veterinária do mesmo; e
10.2. 
que 
respeitam 
as 
recomendações
referentes 
às 
Medidas 
de
Biosseguridade Aplicáveis à Produção Avícola do Capítulo correspondente do Código
Terrestre da OIE; e
10.3. que não estiveram sujeitos a restrições sanitárias oficiais devido a
ocorrência de doenças que afetem a espécie a ser exportada durante os últimos noventa
(90) dias prévios ao embarque; e
10.4. nos quais não foram detectados casos clínicos da doença de Gumboro
(para importação de todas as espécies); laringotraqueíte infecciosa aviária e rinotraqueíte
dos perus (para importação de galliformes); e febre do Nilo Ocidental (para importação de
anseriformes), durante os trinta (30) dias anteriores ao início da coleta dos ovos motivo da
exportação.
Art. 11. Com relação à Bronquite infecciosa aviária:
11.1. os ovos para incubar de aves domésticas e as aves domésticas de um dia
devem proceder de estabelecimentos de origem/procedência nos quais não foram
detectados casos clínicos de Bronquite infecciosa aviária durante os cinquenta (50) dias
anteriores ao início da coleta dos ovos motivo da exportação; e
11.2. As aves domésticas de um dia, caso tenham sido vacinadas com vacinas
vivas, devem ser vacinadas unicamente com cepas previamente autorizadas pelo estado
parte importador. A natureza da vacina, cepa utilizada e a data da vacinação devem
constar no CVI.

                            

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