DOU 06/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 26, segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 12. Com relação à Influenza Aviária:
12.1.
o
país,
zona
ou
compartimento
onde
estão
localizados
os
estabelecimentos de origem/procedência, deve ter permanecido durante pelo menos os
vinte e oito (28) dias anteriores ao início da coleta dos ovos motivo da exportação, livre de
Influenza Aviária de acordo com os critérios estabelecidos no Código Terrestre da OIE,
sendo esta condição reconhecida previamente pelo estado parte importador. Em caso de
zonificação, deve existir um "Sistema oficial de contenção" para Influenza Aviária vigente,
a ser aplicado no caso de um foco desta doença, de acordo com os critérios estabelecidos
no Código Terrestre da OIE, e este sistema deve ser reconhecido previamente pelo estado
parte importador; e
12.2. o (s) plantel (eis) de origem deve (m) ser submetido (s), pelo menos a
cada seis (6) meses, naqueles planteis com monitoramentos regulares, ou ao início da
coleta dos ovos motivo da exportação, a uma prova de RT-PCR em tempo real, com
resultado negativo, em uma amostra de trinta e quatro (34) aves, ou a outro protocolo
equivalente de diagnóstico para descartar a infecção, e esse protocolo foi avaliado
satisfatoriamente pelo estado parte importador; e
12.3. no momento da toma de amostra o plantel deverá estar livre de qualquer
evidência da doença; e
12.4. os plantéis de origem, assim como as aves domésticas de um dia a ser
exportadas, não devem ter sido vacinadas contra a Influenza Aviária.
Art. 13. Com relação à doença de Newcastle:
13.1.
o
país,
zona
ou
compartimento
onde
estão
localizados
os
estabelecimentos de origem/procedência deve ter permanecido durante ao menos os vinte
e um (21) dias anteriores ao início da coleta dos ovos motivo da exportação, livre da
doença de Newcastle de acordo com os critérios estabelecidos no Código Terrestre da OIE,
sendo esta condição reconhecida previamente pelo estado parte importador. Em caso de
zonificação, deve existir um "Sistema oficial de contenção" para a doença de Newcastle
vigente, a ser aplicado no caso de um foco desta doença, de acordo com os critérios
estabelecidos no Código Terrestre da OIE, e este sistema deve ser reconhecido
previamente pelo estado parte importador; e
13.2. o (s) plantel (eis) de origem deve (m) ser submetido (s), pelo menos a
cada seis (6) meses, naqueles planteis com monitoramentos regulares, ou ao início da
coleta dos ovos motivo da exportação, a uma prova de RT-PCR em tempo real, com
resultado negativo, em uma amostra de trinta e quatro (34) aves, ou a outro protocolo
equivalente de diagnóstico para descartar a infecção, e esse protocolo foi avaliado
satisfatoriamente pelo estado parte importador; e
13.3. no momento da toma de amostra o plantel deve estar livre de qualquer
evidência da doença; e
13.4. as aves domésticas de um dia a ser exportadas não devem ter sido
vacinadas contra a doença de Newcastle.
13.5. Se os planteis de origem forem vacinados contra esta doença, a natureza
da vacina, a data da vacinação e a idade das aves no momento da (s) vacinação (ões)
devem constar no CVI.
Art. 14. Com relação à Hepatite Viral do Pato:
14.1. a doença deve ser de notificação obrigatória no país exportador; e
14.2. os ovos para incubar de patos e os patos de um dia devem proceder de
estabelecimentos de origem/procedência periodicamente inspecionados para a doença
pela Autoridade Veterinária do país exportador; e
14.3. os ovos para incubar de patos e os patos de um dia, assim como seus
progenitores, devem ser procedentes de estabelecimentos de origem/procedência que não
tenham registrado casos de Hepatite Viral do Pato nos últimos seis (6) meses antes da
coleta dos ovos motivo da exportação; e
14.4. os patos de um dia a serem exportados não devem ter sido vacinados
com vacinas vivas contra a Hepatite Viral do Pato.
14.5. Se os planteis de origem tiverem sido vacinados contra esta doença, a
natureza da vacina, a data da vacinação e a idade das aves no momento da (s) vacinação
(ões) devem constar no CVI.
Art. 15. Com relação a Micoplasmose (Mycoplasma gallisepticum e Mycoplasma
synoviae) e Salmonelose (Salmonella Pullorum e Salmonella Gallinarum):
15.1. os ovos para incubar de aves domésticas e as aves domésticas de um dia
devem ser procedentes de estabelecimentos de origem/procedência oficialmente livres de
M. gallisepticum, M. synoviae (para importação de galliformes); S. Pullorum e S.
Gallinarum; e esta condição foi avaliada favoravelmente pelo estado parte importador.
15.2. Caso o estado parte importador possua um programa oficial de controle
para outros tipos/espécies de Mycoplasma e/ou Salmonella, poderá requerer medidas
adicionais a serem acordadas com o país exportador.
Art. 16. A critério de cada estado parte importador e de acordo com seu plano
de vacinação, poderão ser exigidas outras vacinações no (s) plantel (eis) de origem e/ou
nas aves domésticas de um dia a serem exportadas.
Art. 17. Os ovos para incubar de aves domésticas e as aves domésticas de um
dia não devem ter recebido tratamento com substâncias antimicrobianas.
Art. 18. No caso dos ovos para incubar de aves domésticas, estes devem estar
limpos e desinfetados, o antes possível depois da coleta, com produtos aprovados pela
Autoridade competente do país exportador. O princípio ativo do produto utilizado deve
constar no CVI.
Art. 19. Os ovos para incubar de aves domésticas e aves domésticas de um dia
devem ter sido acondicionados em envases/caixas limpas, de primeiro uso ou desinfetados
com produtos aprovados pela Autoridade competente do país exportador, contendo a
identificação do (s) estabelecimento (s) de origem/procedência.
Art. 20. Os ovos para incubar de aves domésticas e as aves domésticas de um
dia devem ter sido transportados diretamente do estabelecimento de procedência ao local
de egresso, sem transitar por zonas com restrição zoossanitária oficial devido à ocorrência
de doenças que afetem a espécie, em meio de transporte de estrutura fechada, lacrado,
desinfetado, com produtos aprovados pela Autoridade competente do país exportador e
sem manter contato com fontes de contaminação externa.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Em caso de descumprimento do estabelecido na presente Resolução, a
Autoridade Veterinária do estado parte importador poderá adotar as medidas
correspondentes de acordo com a normativa vigente em cada estado parte.
ANEXO II
MODELO DE CERTIFICADO VETERINÁRIO INTERNACIONAL PARA A EXPORTAÇÃO
DE OVOS PARA INCUBAR DE AVES DOMÉSTICAS E AVES DOMÉSTICAS DE UM DIA AOS
ESTADOS PARTES DO MERCOSUL
Nº de certificado:................................................(Repetir o número em todas as páginas)
. País Exportador:
. Nome da Autoridade Veterinária:
. Estado Parte importador:
. Número da Autorização de Importação:*
* caso corresponda
I. Identificação
( ) AVES DE UM DIA ( ) OVOS PARA INCUBAR
. Espécie
. Raça
. Aptidão
( ) Corte
( ) Postura
.
Geração
( ) Linhas puras
( ) Bisavós
.
( ) Avós
( ) Matrizes
.
( ) Comercial
.
Quantidade*
Macho linha macho
Nº:
.
Fêmea linha macho
Nº:
.
Macho linha Fêmea
Nº:
.
Fêmea linha Fêmea
Nº:
.
Comercial postura
Nº:
.
Comercial corte
Nº:
. Quantidade total
*tachar o que não corresponde
II. Origem
. Nome do Exportador:
. Endereço:
. Identificação da(s) granja(s) de origem:
. Endereço:
. Identificação da (s) planta (s) incubadora (s):
. Endereço:
. Identificação do centro de recepção e distribuição de ovos:
. Endereço:
(tachar o que não corresponde)
. Meio de transporte:
. Local de Egresso:
. País de trânsito (caso corresponda):
III. Destino
. Nome do Importador:
. Endereço:
. Identificação do estabelecimento de destino:
. Endereço:
IV. Informação Zoossanitária
O veterinário oficial abaixo assinado certifica que:
1. Os ovos para incubar de aves domésticas e as aves domésticas de um dia
procedem de estabelecimentos de origem/procedência:
1.1. registrados/habilitados e supervisionados pela Autoridade Veterinária do
país exportador. (Nota: O requerimento de cada estado parte importador, poderá ser
exigido
que os
estabelecimentos de
origem/procedência
estejam habilitados pela
Autoridade Veterinária do mesmo, o que deverá constar no CVI);
1.2. que respeitam as recomendações referentes às Medidas de Bioseguridade
Aplicáveis à Produção Avícola do Capítulo correspondente do Código Terrestre da
Organização Mundial de Saúde Animal (OIE);
1.3. que não estiveram sujeitos a restrições sanitárias oficiais devido a
ocorrência de doenças que afetem a espécie a exportar durante os noventa (90) dias
prévios ao embarque;
1.4. nos quais são foram detectados casos clínicos da doença de Gumboro (para
importação de todas as espécies); laringotraqueíte infecciosa aviária e rinotraqueíte dos
perus (para importação de galliformes); e febre do Nilo Ocidental (para importação de
anseriformes) durante os trinta (30) dias anteriores ao início da coleta dos ovos motivo da
exportação.
(tachar o que não corresponda segundo a espécie)
2. Com relação a Bronquite infecciosa aviária:
2.1. os ovos para incubar de aves domésticas e as aves domésticas de um dia
procedem de estabelecimentos de origem/procedência nos quais não foram detectados
casos clínicos de Bronquite infecciosa aviária durante os cinquenta (50) dias anteriores ao
início da coleta dos ovos motivo da exportação; e
2.2. as aves domésticas de um dia, caso tenham sido vacinadas com vacinas
vivas, foram vacinadas unicamente com cepas previamente autorizadas pelo estado parte
importador.
3. Com relação a Influenza Aviária:
3.1. o país, zona ou compartimento (tachar o que não corresponda) onde estão
localizados os estabelecimentos de origem/procedência, permaneceu durante pelo menos
os vinte e oito (28) dias anteriores ao início da coleta dos ovos motivo da exportação, livre
de Influenza Aviária de acordo com os critérios estabelecidos no Código Terrestre da OIE,
e esta condição foi reconhecida previamente pelo estado parte importador; e
3.2. o (s) plantel (eis) de origem foi (foram) submetido (s), no mínimo a cada
seis (6) meses para aqueles plantéis com monitoramentos regulares ou ao início da coleta
dos ovos motivo da exportação, a uma prova de RT-PCR em tempo real, com resultado
negativo, em uma amostra de trinta e quatro (34) aves, ou a outro protocolo equivalente
de diagnóstico para descartar a infecção, e esse protocolo foi avaliado satisfatoriamente
pelo estado parte importador (Nota: A certificação destes pontos deverá se adequar
segundo o protocolo acordado);
(tachar quando não corresponder) e
. Prova
Data
.
3.3. no momento da toma de amostras o (s) plantel (eis) estava (m) livre (s) de
qualquer evidência da doença; e
3.4. os plantéis de origem, assim como as aves domésticas de um dia a ser
exportadas não foram vacinados contra a Influenza Aviária.
4. Com relação à doença de Newcastle:
4.1. o país, zona ou compartimento (tachar o que não corresponda) onde estão
localizados os estabelecimentos de origem/procedência permaneceu durante pelo menos
os vinte e um (21) dias anteriores ao início da coleta dos ovos motivo da exportação, livre
da doença de Newcastle de acordo com os critérios estabelecidos no Código Terrestre da
OIE, e esta condição foi reconhecida previamente pelo estado parte importador; e
4.2. o (s) plantel (eis) de origem deve (m) ser submetido (s), no mínimo a cada
seis (6) meses para aqueles planteis com monitoramentos regulares, ou ao início da coleta
dos ovos motivo da exportação, a uma prova de RT-PCR em tempo real, com resultado
negativo, em uma amostra de trinta e quatro (34) aves, ou a outro protocolo equivalente
de diagnóstico para descartar a infecção, e esse protocolo foi avaliado satisfatoriamente
pelo estado parte importador (Nota: A certificação destes pontos deverá se adequar
segundo o protocolo acordado); e
. Prova
Data
.
4.3. no momento da toma de amostras o (s) plantel (eis) estava (m) livre (s) de
qualquer evidência da doença; e
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