DOU 06/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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6
Nº 26, segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ou
DA15 - O envio se encontra livre de Amaranthus palmeri, Gaudinia fragilis e
Phalaris paradoxa de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório Nº
( ).
Brasil:
DA5 - O campo de produção foi inspecionado antes da colheita e encontrado livre
de Amaranthus palmeri.
ou
DA15 - O envio se encontra livre de Amaranthus palmeri de acordo com o
resultado da análise oficial de laboratório Nº ( ).
Uruguai:
DA5 - O campo de produção foi inspecionado antes da colheita e encontrado livre
de Amaranthus palmeri, Gaudinia fragilis e Phalaris paradoxa.
ou
DA15 - O envio se encontra livre de Amaranthus palmeri, Gaudinia fragilis e
Phalaris paradoxa de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório Nº
( ).
II. 10. D. PAÍS DE DESTINO: URUGUAI
REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Lolium spp.
CATEGORIA 4: Material de propagação
Parte vegetal: Semente
Requisitos fitossanitários:
R0 - Requer autorização fitossanitária de importação.
R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado
Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as
Declarações Adicionais, se necessário).
R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso.
R4 - O envio estará sujeito à análise oficial de laboratório no ingresso.
Declarações Adicionais:
Não há Declarações Adicionais para Argentina, Brasil e Paraguai.
PORTARIA MAPA Nº 556, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2023
Incorpora ao ordenamento jurídico brasileiro os
Requisitos Fitossanitários para Pinus spp (Pinus)
segundo País de Destino e Origem, para os Estados
Partes
do Mercosul,
aprovados pela
Resolução
MERCOSUL/GMC/RES. nº 12/22.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o
disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto Legislativo nº 188, de
15 de dezembro de 1995, no Decreto nº 1.901, de 9 de maio de 1996, e o que consta do
Processo nº 21000.116388/2022-53, resolve:
Art.
1º Incorporar
ao ordenamento
jurídico
brasileiro os
Requisitos
Fitossanitários para Pinus spp (Pinus) segundo País de Destino e Origem, para os Estados
Partes do MERCOSUL, aprovados pela Resolução MERCOSUL/GMC/RES. nº 12/22, que
constam como Anexo da presente Portaria.
Art. 2º Fica revogada a Portaria MAPA nº 62, de 29 de março de 2021,
publicada no Diário Oficial da União, em 6 de abril de 2021, na Edição nº 63, Seção 1,
Página 15.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de 1º de março de 2023.
CARLOS FÁVARO
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1_MAP_6_011
ANEXO
3.7.48 Requisitos Fitossanitários para Pinus spp. (Pinus) segundo país de destino e
origem para os estados partes do MERCOSUL
I - INTRODUÇÃO
1 - ÂMBITO
O presente Sub-standard estabelece os requisitos fitossanitários harmonizados a
serem aplicados pelas Organizações Nacionais de Proteção Fitossanitária (ONPF) dos
estados partes do MERCOSUL no intercâmbio regional para Pinus spp. (Pinus).
2 - REFERÊNCIAS
Standard 3.7. Requisitos fitossanitários harmonizados por categoria de risco para o
ingresso de artigos regulamentados, aprovado pela Resolução GMC Nº 10/20.
Lista das Principais Pragas Quarentenárias para a Região do COSAVE, 2018.
Listas Nacionais vigentes de Pragas Quarentenárias dos estados partes.
Avaliação de Risco das Pragas: Cylindrocladium clavatum, Cylindrocladium pteridis,
Hylotrupes bajulus, Hypothenemus eruditus, Phytophthora boehmeriae, Pythium
irregulare, Sirex noctilio, Xyleborus affinis, Xyleborus gracilis e Xyleborus obliquus.
3 - DESCRIÇÃO
O presente Sub-standard estabelece os requisitos fitossanitários harmonizados a
serem utilizados pelas ONPF dos estados partes no intercâmbio regional para Pinus
spp. (Pinus), em suas diferentes apresentações e organizados por país de destino e
origem.
II. 48. A. PAÍS DE DESTINO: ARGENTINA
REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Pinus spp.
CATEGORIA 4: Material de propagação
Parte Vegetal: Planta
Requisitos fitossanitários:
R0 - Requer autorização fitossanitária de importação.
R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado
Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações
Adicionais, se necessário).
R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso.
R4 - O envio estará sujeito à análise oficial de laboratório no ingresso.
R8 - O envio deverá ingressar a depósito quarentenário oficial/sob controle oficial.
R11 - As plantas deverão vir livres de solo.
Declarações Adicionais:
Brasil:
DA5 - O viveiro foi inspecionado durante um ciclo completo de crescimento e
encontrado livre de Cylindrocladium clavatum, Cylindrocladium pteridis e
Phytophthora boehmeriae.
ou
DA15 - O envio se encontra livre de Cylindrocladium clavatum, Cylindrocladium
pteridis e Phytophthora boehmeriae de acordo com o resultado da análise oficial
de laboratório Nº ( ).
Não há Declarações Adicionais para Paraguai e Uruguai.
CATEGORIA 4: Material de propagação
Parte Vegetal: Estaca
Requisitos fitossanitários:
R0 - Requer autorização fitossanitária de importação.
R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado
Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações
Adicionais, se necessário).
R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso.
R4 - O envio estará sujeito à análise oficial de laboratório no ingresso.
R8 - O envio deverá ingressar a depósito quarentenário oficial/sob controle oficial.
Declarações Adicionais:
Brasil:
DA5 - O viveiro foi inspecionado durante um ciclo completo de crescimento e
encontrado livre de Cylindrocladium clavatum e Cylindrocladium pteridis.
ou
DA15 - O envio se encontra livre de Cylindrocladium clavatum e Cylindrocladium
pteridis de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório Nº ( ).
Não há Declarações Adicionais para Paraguai e Uruguai.
CATEGORIA 4: Material de propagação
Parte Vegetal: Planta in vitro
Requisitos fitossanitários:
R0 - Requer autorização fitossanitária de importação.
R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado
Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações
Adicionais, se necessário).
R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso.
R17 - O material in vitro deve vir em envase transparente, cerrado e em um meio
asséptico.
Declarações Adicionais:
Não há Declarações Adicionais para Brasil, Paraguai e Uruguai.
CATEGORIA 4: Material de propagação
Parte Vegetal: Semente
ANEXO
3.7.48 Requisitos Fitossanitários para Pinus spp. (Pinus) segundo país de destino e
origem para os estados partes do MERCOSUL
I - INTRODUÇÃO
1 - ÂMBITO
O presente Sub-standard estabelece os requisitos fitossanitários harmonizados a
serem aplicados pelas Organizações Nacionais de Proteção Fitossanitária (ONPF) dos
estados partes do MERCOSUL no intercâmbio regional para Pinus spp. (Pinus).
2 - REFERÊNCIAS
Standard 3.7. Requisitos fitossanitários harmonizados por categoria de risco para o
ingresso de artigos regulamentados, aprovado pela Resolução GMC Nº 10/20.
Lista das Principais Pragas Quarentenárias para a Região do COSAVE, 2018.
Listas Nacionais vigentes de Pragas Quarentenárias dos estados partes.
Avaliação de Risco das Pragas: Cylindrocladium clavatum, Cylindrocladium pteridis,
Hylotrupes bajulus, Hypothenemus eruditus, Phytophthora boehmeriae, Pythium
irregulare, Sirex noctilio, Xyleborus affinis, Xyleborus gracilis e Xyleborus obliquus.
3 - DESCRIÇÃO
O presente Sub-standard estabelece os requisitos fitossanitários harmonizados a
serem utilizados pelas ONPF dos estados partes no intercâmbio regional para Pinus
spp. (Pinus), em suas diferentes apresentações e organizados por país de destino e
origem.
II. 48. A. PAÍS DE DESTINO: ARGENTINA
REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Pinus spp.
CATEGORIA 4: Material de propagação
Parte Vegetal: Planta
Requisitos fitossanitários:
R0 - Requer autorização fitossanitária de importação.
R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado
Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações
Adicionais, se necessário).
R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso.
R4 - O envio estará sujeito à análise oficial de laboratório no ingresso.
R8 - O envio deverá ingressar a depósito quarentenário oficial/sob controle oficial.
R11 - As plantas deverão vir livres de solo.
Declarações Adicionais:
Brasil:
DA5 - O viveiro foi inspecionado durante um ciclo completo de crescimento e
encontrado livre de Cylindrocladium clavatum, Cylindrocladium pteridis e
Phytophthora boehmeriae.
ou
DA15 - O envio se encontra livre de Cylindrocladium clavatum, Cylindrocladium
pteridis e Phytophthora boehmeriae de acordo com o resultado da análise oficial
de laboratório Nº ( ).
Não há Declarações Adicionais para Paraguai e Uruguai.
CATEGORIA 4: Material de propagação
Parte Vegetal: Estaca
Requisitos fitossanitários:
R0 - Requer autorização fitossanitária de importação.
R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado
Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações
Adicionais, se necessário).
R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso.
R4 - O envio estará sujeito à análise oficial de laboratório no ingresso.
R8 - O envio deverá ingressar a depósito quarentenário oficial/sob controle oficial.
Declarações Adicionais:
Brasil:
DA5 - O viveiro foi inspecionado durante um ciclo completo de crescimento e
encontrado livre de Cylindrocladium clavatum e Cylindrocladium pteridis.
ou
DA15 - O envio se encontra livre de Cylindrocladium clavatum e Cylindrocladium
pteridis de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório Nº ( ).
Não há Declarações Adicionais para Paraguai e Uruguai.
CATEGORIA 4: Material de propagação
Parte Vegetal: Planta in vitro
Requisitos fitossanitários:
R0 - Requer autorização fitossanitária de importação.
R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado
Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações
Adicionais, se necessário).
R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso.
R17 - O material in vitro deve vir em envase transparente, cerrado e em um meio
asséptico.
Declarações Adicionais:
Não há Declarações Adicionais para Brasil, Paraguai e Uruguai.
CATEGORIA 4: Material de propagação
Parte Vegetal: Semente
Requisitos fitossanitários:
R0 - Requer autorização fitossanitária de importação.
R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado
Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações
Adicionais, se necessário).
R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso.
R4 - O envio estará sujeito à análise oficial de laboratório no ingresso.
Declarações Adicionais:
Brasil:
DA5 - O viveiro foi inspecionado durante um ciclo completo de crescimento e
encontrado livre de Cylindrocladium clavatum e Cylindrocladium pteridis.
ou
DA15 - O envio se encontra livre de Cylindrocladium clavatum e Cylindrocladium
pteridis de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório Nº ( ).
Não há Declarações Adicionais para Paraguai e Uruguai.
CATEGORIA 3: Produtos de origem vegetal não processados, cujo uso previsto é o
consumo ou o processamento.
Parte Vegetal: Madeira não processada
Requisitos fitossanitários:
R0 - Requer autorização fitossanitária de importação.
R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado
Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações
Adicionais, se necessário).
R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso.
R4 - O envio estará sujeito à análise oficial de laboratório no ingresso.
R8 - O envio deverá ingressar a depósito quarentenário oficial/sob controle oficial.
R10 - A madeira deverá estar descascada.
Declarações Adicionais:
Brasil:
DA1 - O envio foi inspecionado e se encontra livre de Sirex noctilio, Xyleborus affinis,
Xyleborus gracilis e Xyleborus obliquus.
Paraguai:
DA1 - O envio foi inspecionado e se encontra livre de Xyleborus affinis, Xyleborus
gracilis e Xyleborus obliquus.
Uruguai:
DA1 - O envio foi inspecionado e se encontra livre de Sirex noctilio.
CATEGORIA 2: Produtos de origem vegetal processados, com capacidade de serem
infectados/infestados por pragas, cujo uso previsto é o consumo ou o
processamento
Parte Vegetal: Madeira semi-processada
Requisitos fitossanitários:
R0 - Requer autorização fitossanitária de importação.
R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado
Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações
Adicionais, se necessário).
R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso.
R4 - O envio estará sujeito à análise oficial de laboratório no ingresso.
R10 - A madeira deverá estar descascada.
Declarações Adicionais:
Brasil:
DA1 - O envio foi inspecionado e se encontra livre de Sirex noctilio, Xyleborus
affinis, Xyleborus gracilis e Xyleborus obliquus.
Paraguai:
DA1 - O envio foi inspecionado e se encontra livre de Xyleborus affinis, Xyleborus
gracilis e Xyleborus obliquus.
Uruguai:
DA1 - O envio foi inspecionado e se encontra livre de Sirex noctilio.
II. 48. B. PAÍS DE DESTINO: BRASIL
REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Pinus spp.
CATEGORIA 4: Material de propagação
Parte Vegetal: Planta
Requisitos fitossanitários:
R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado
Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações
Adicionais, se necessário).
R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso.
R4 - O envio estará sujeito à análise oficial de laboratório no ingresso.
R11 - As plantas deverão vir livres de solo.
Declarações Adicionais:
Não há Declarações Adicionais para Argentina, Paraguai e Uruguai.
CATEGORIA 4: Material de propagação
Parte Vegetal: Estaca
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