DOU 06/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 26, segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
  
CATEGORIA 2: Produtos de origem vegetal processados, com capacidade de serem 
infectados/infestados por pragas, cujo uso previsto é o consumo ou o 
processamento 
Parte Vegetal: Madeira semi-processada 
Requisitos fitossanitários: 
R0 - Requer autorização fitossanitária de importação.  
R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado 
Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações 
Adicionais, se necessário). 
R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso. 
R4 - O envio estará sujeito à análise oficial de laboratório no ingresso. 
R8 - O envio deverá ingressar a depósito quarentenário oficial/sob controle oficial.  
R10 - A madeira deverá estar descascada. 
Declarações Adicionais: 
Argentina: 
DA1 - O envio foi inspecionado e se encontra livre de Hypothenemus eruditus. 
  
Brasil: 
DA1 - O envio foi inspecionado e se encontra livre de Hypothenemus eruditus, 
Xyleborus affinis, Xyleborus gracilis e Xyleborus obliquus. 
  
Paraguai: 
DA1 - O envio foi inspecionado e se encontra livre de Xyleborus affinis, Xyleborus 
gracilis e Xyleborus obliquus. 
  
 
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E
PECUÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS
PORTARIA MAPA Nº 24, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2023
O Superintendente Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Goiás,
no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 262 e no artigo
292 do Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado da Portaria nº 561, de 11 de
abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, resolve:
Artigo 1º Credenciar o médico veterinário ANDRÉ BATISTA GUIMARÃES, inscrito
no CRMV-GO sob o nº 2555, para emissão de Certificado de Inspeção Sanitária modelo "E"
- CIS-E, para fins de trânsito intra e interestadual de subprodutos de origem animal para o
município de Aurilândia - GO, nos termos do Processo SFA-GO nº 21020.000110/2023-16.
Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSE EDUARDO DE FRANCA
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS
COORDENAÇÃO DO SERVIÇO NACIONAL
DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES
DECISÕES DE 3 DE JANEIRO DE 2023
O Serviço Nacional de Proteção de Cultivares, em cumprimento ao art. 46,
da Lei nº 9456, de 25 de abril de 1997, resolve tornar público(a):
Nº 6 - O Cancelamento da proteção da cultivar de abacaxi (Ananas comosus (L.) Merr.),
denominada Dole 14, protocolo nº 21806.000094/2009-68, Certificado de Proteção
20120152, de titularidade da Renaissance Capital Corporation, dos Estados Unidos, com
base no disposto no inciso II, do art. 42, da Lei nº 9.456, de 1997.
Nº 7 - O Cancelamento da proteção da cultivar de alface (Lactuca sativa L.),
denominada AF 3297, protocolo nº 21806.000263/2011-84, Certificado de Proteção
20120160, de titularidade da Sakata Seed Sudamerica Ltda., do Brasil, com base no
disposto no inciso II, do art. 42, da Lei nº 9.456, de 1997.
Nº 8 - O Cancelamento da proteção da cultivar de morango (Fragaria L.), denominada
PETALUMA, protocolo nº 21806.000042/2015-30, Certificado de Proteção 20190139, de
titularidade de The Regents of The University of California, dos Estados Unidos, com
base no disposto no inciso II, do art. 42, da Lei nº 9.456, de 1997.
Nº 9 - O Cancelamento da proteção da cultivar de morango (Fragaria L.), denominada
GRENADA, protocolo nº 21806.000043/2015-84, Certificado de Proteção 20190140, de
titularidade de The Regents of The University of California, dos Estados Unidos, com
base no disposto no inciso II, do art. 42, da Lei nº 9.456, de 1997.
Fica aberto o prazo de 60 (sessenta) dias para recurso, contados da
publicação destas decisões.
STEFÂNIA PALMA ARAUJO
Coordenadora

                            

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