DOU 06/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 26, segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
S.A, CNPJ 14.688.220/0017-21, código Siscomex nº 3.93.22.04, alfandegada pelo Ato
Declaratório Executivo SRRF03 nº 9, de 1º de dezembro de 2021, publicado no DOU de
03 de dezembro de 2021, até 9 de agosto de 2049.
Art. 2º. Nos termos do parágrafo único do art. 7º da Instrução Normativa
SRF nº 241, de 06 de novembro de 2002, fica o recinto dispensado da delimitação de
áreas distintas destinadas à armazenagem das mercadorias importadas ou a exportar ao
amparo do regime, uma vez que a empresa administradora dispõe de controle
informatizado de entrada, movimentação, armazenamento e saídas das mercadorias de
controle aduaneiro, relativas a cada beneficiário, podendo o acompanhamento dos
volumes segregados serem observados através do referido sistema.
Art.
3º.
Sem
prejuízo
de
eventuais
penalidades
cabíveis,
este
credenciamento poderá ser suspenso por aplicação de sanção administrativa, bem
como poderá ser cancelado a qualquer tempo, inclusive em razão de requisição
fundamentada de autoridade competente em matéria de segurança ou meio
ambiente.
Art. 4º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
RICARDO ANTONIO CARVALHO BARBOSA
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/FOR Nº 1, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2023
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA,
no uso das atribuições previstas nos artigos 360, inciso III e 364, inciso VI, da Portaria ME
nº 284, de 27 de julho de 2020 (DOU de 27/07/2020), combinado com o § 3º, do art. 810,
do Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro - DOU de
06/02/2009), para decidir e expedir Ato Declaratório Executivo com vistas à inclusão de
pessoas físicas no Registro de Despachante Aduaneiro e Ajudante de Despachante
Aduaneiro, declara:
Art. 1º Incluído no Registro de Despachante Aduaneiro:
. NOME
CPF
P R O C ES S O
. NORTON MOURA GUALDA
005.049.163-60
11131.720073/2023-47
Art. 2º O Despachante Aduaneiro retromencionado deverá, também, incluir
seus dados cadastrais, mediante utilização de certificado digital, no Cadastro Aduaneiro
Informatizado de Intervenientes no Comércio Exterior - CAD-ADUANA, para sua efetivação
junto ao Registro Informatizado de Despachante Aduaneiro e Ajudante de Despachante
Aduaneiro, de acordo com o ADE-COANA nº 16, de 08/06/2012, publicado no DOU de
11/06/2012, alterado pelos ADE-COANA nº 27, de 17 de setembro de 2013.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação.
FRANCISCO REBOUÇAS DOS REIS JÚNIOR
PORTARIA ALF/FOR Nº 16, DE 27 DE JANEIRO DE 2023
Altera artigo da Portaria ALF/FOR n.º 11, de 8 de
novembro de 2022.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE FORTALEZA,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 298, 327 e 336 do Regimento
Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria
MF nº. 284, de 27 de julho de 2020; e tendo em vista o disposto no inciso XVIII do art. 37
e no art. 237 da Constituição Federal; nos arts. 100 e 195 da Lei nº. 5.172, de 25 de
outubro de 1966 (Código Tributário Nacional); nos arts. 35, 42 e 107 do Decreto-Lei nº. 37,
de 1966; no art. 76 da Lei nº. 10.833, de 2003; nos arts. 3º, 17, 24, 29 e 735 do Decreto
nº. 6.759, de 05 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro); no inciso I do art. 40 da
Portaria RFB n.º 143, de 11 de fevereiro de 2022, e sem prejuízo das demais normas
aplicáveis, resolve:
Art. 1º O Art. 5º da Portaria ALF/FOR n.º 11, de 8 de novembro de 2022, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º O acesso de pessoas a áreas alfandegadas do Porto de Fortaleza,
enquanto não cumpridos os requisitos de alfandegamento pelos quais a CDC foi advertida,
ficará restrito ao Portão Principal, situado ao lado do Núcleo de Administração Portuária -
NAP, devendo o portão existente na sede da CDC permanecer fechado.
&1 º Em caráter excepcional, poderão fazer uso do portão existente na sede da CDC:
I - Os servidores do Departamento de Polícia Federal e da Agência Nacional de
Transporte Aquaviários - Antaq, cujos escritórios se localizam no prédio sede da CDC; e
II - Os ocupantes de cargo de presidente, vice-presidente ou diretor da CDC.
§ 2º A CDC providenciará a abertura do referido portão sempre que solicitado
pelos servidores e funcionários referidos nos incisos I e II. Alternativamente e a seu
critério, a CDC poderá fornecer-lhes chave do referido portão para uso pessoal e
intransferível e sob responsabilidade dos mesmos."
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO REBOUÇAS DOS REIS JUNIOR
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL 8ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF08ª/RFB Nº 69, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2023
Renova o Registro Especial de Controle de Papel
Imune na atividade de Gráfica
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL, no exercício das
atribuições conferidas pela Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de 2022, tendo em
vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na Instrução Normativa RFB nº
1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no processo nº
13032.408752/2022-11, declara:
Art. 1º Renovado, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de publicação
deste ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) ao seguinte
estabelecimento:
CNPJ: 00.700.469/0001-33
Nome Empresarial: ARTE IMPRESSA EDITORA LTDA
Endereço: Rua Arneiroz, 270 - Vila Nova Cumbica
CEP: 07230-020 - Guarulhos - SP
Registro: GP-08190/00370
Atividade: GRÁFICA
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da
Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à
destinação do produto.
Parágrafo único. Se ao papel imune for dado destino diverso da impressão de
livros, jornais e periódicos, o responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do
imposto devido e às penalidades cabíveis.
Art. 3º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá
observar a legislação tributária relativa às operações de comercialização ou transformação
de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da
Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
REINALDO DE PAIVA LOPES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF08ª/RFB Nº 70, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2023
Renova o Registro Especial de Controle de Papel
Imune na atividade de Usuário.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL, no exercício das
atribuições conferidas pela Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de 2022, tendo em
vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na Instrução Normativa RFB nº
1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no processo nº
13032.408827/2022-56, declara:
Art. 1º Renovado, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de publicação
deste ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) ao seguinte
estabelecimento:
CNPJ: 00.700.469/0001-33
Nome Empresarial: ARTE IMPRESSA EDITORA LTDA
Endereço: Rua Arneiroz, 270 - Vila Nova Cumbica
CEP: 07230-020 - Guarulhos - SP
Registro: UP-08190/00155
Atividade: USUÁRIO
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da
Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à
destinação do produto.
Parágrafo único. Se ao papel imune for dado destino diverso da impressão de
livros, jornais e periódicos, o responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do
imposto devido e às penalidades cabíveis.
Art. 3º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá
observar a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou
consumo de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e
exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
REINALDO DE PAIVA LOPES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF08/RFB Nº 71, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2023
Habilita ao Regime Especial de Aquisição de Bens de
Capital para Empresas Exportadoras (RECAP).
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe confere a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 dezembro de 2002
(Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), no inciso IV do art. 303, do Regimento Interno
da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, na Portaria DRF-Sorocaba nº 38, de 07 de outubro de 2020, na
Portaria SRRF08 nº 127, de 18 de outubro de 2021, na Portaria RFB nº 114, de 27 de
janeiro de 2022, e tendo em vista o disposto nos arts. 628 a 645 da Instrução Normativa
RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta no processo administrativo nº
13032.958727/2022-76, declara:
Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Aquisição de Bens de
Capital
para Empresas
Exportadoras -
Recap,
na condição
de pessoa
jurídica
preponderantemente exportadora, nos termos do caput do art. 13 da Lei nº 11.196, de 21
de novembro de 2005, para a pessoa jurídica CITROSUCO S/A AGROINDÚSTRIA., CNPJ nº
33.010.786/0001-87, aplicável a todos os seus estabelecimentos.
Art. 2º O benefício de que trata o artigo anterior poderá ser usufruído nas
aquisições e importações realizadas no período de 03 (três) anos contados da data de
habilitação ao Recap.
Art. 3º Os bens amparados por este regime especial, conforme o art. 16 da Lei
nº 11.196/2005, são apenas aqueles relacionados no anexo ao Decreto nº 5.789, de 25 de
maio de 2006, com a redação dada pelo Decreto nº 6.581, de 26 de setembro de 2008
Art. 4º Caso se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer,
ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão, fica sujeita ao
cancelamento de ofício da presente habilitação, nos termos do art. 8º do Decreto nº
5.649/2005 e do art. 639 da IN RFB nº 2.121/2022.
Art.5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União - DOU.
ANDRÉ LUIZ ALVES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF08/RFB Nº 72, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2023
Habilita ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI).
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhes conferem a Lei nº 10.593 de 6 de dezembro de 2002 com redação dada pela
Lei nº 11.457, de 2007, no uso da competência que lhe é conferida no inciso IV do art.
303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, na Portaria SRRF08 nº 1214, de
11/09/2020, na Portaria DRF-SOR nº 38, de 07/10/2020, na Portaria RFB nº 114, de
27/01/2022 e considerando o que consta no dossiê nº 13032.961866/2022-87,
declara:
Art. 1º Habilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento
da Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica Transmissora Acre II SPE S.A., inscrita no
cadastro CNPJ sob o nº 47.439.944/0001-23, nos termos da Lei nº 11.488, de 15 de
junho de 2007, do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 e da Instrução Normativa
RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022.
Art. 2º A referida habilitação é específica ao projeto denominado Lote 13 do
Leilão nº 01/2022 - ANEEL (Contrato de Concessão nº 18/2022 - ANEEL, celebrado em 30
de setembro de 2022), aprovado pela Portaria nº 1841/SPE/MME, de 12 de dezembro de
2022, do Ministério de Minas e Energia, de titularidade da empresa Transmissora Acre
II SPE S.A., CNPJ 47.439.944/0001-23, destinada ao setor de energia elétrica, sendo o
prazo estimado de execução da obra de 30/09/2022 a 30/09/2026, nos municípios de
Feijó e Rio Branco, Estado do Acre, com estimativas de desoneração previstas na
Portaria. Matrícula CEI da Obra nº 90.013.023965/70.
Art. 3º No período de até 5 (cinco) anos contados da data de publicação
deste Ato Declaratório Executivo, respeitado o prazo previsto de execução da obra, a
pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir
e importar serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para
incorporação ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado no
art. 2°.
Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser
solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do
contrato, o cancelamento da respectiva habilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ANDRÉ LUIZ ALVES
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