DOU 06/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 26, segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Saúde
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MS Nº 85, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2023
Prorroga o prazo para o início para manutenção do
recebimento do Incremento Financeiro para a
Realização de Procedimentos de Transplantes e o
Processo
de
Doação
de
Órgãos
(IFTDO),
implementação e o início do 1º Ciclo do Programa de
Qualidade no Processo de Doação e Transplantes
( Q U A L I D OT ) .
A MINSTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Fica prorrogado, por 180 (cento e oitenta) dias, o prazo estabelecido no
inciso I do parágrafo único do art. 5º da Portaria GM/MS nº 3.264, de 11 de agosto de
2022, para a manutenção do recebimento do Incremento Financeiro para a Realização de
Procedimentos de Transplantes e o Processo de Doação de Órgãos (IFTDO).
Art. 2º Fica prorrogado, por 180 (cento e oitenta) dias, o prazo estabelecido no
parágrafo único do art. 1º da Portaria GM/MS nº 3.265, de 11 de agosto de 2022, para o
início do 1º Ciclo do Programa QUALIDOT.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NÍSIA TRINDADE LIMA
PORTARIA GM/MS Nº 89, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2023
Institui a Comissão de Avaliação, Acompanhamento
e Supervisão dos Atos de Gestão Administrativa e
dos
Atos
Finalísticos
da
Agência
para
o
Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde -
Adaps.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto
na Seção III da Lei nº 13.958, de 18 de dezembro de 2019, e
Considerando
a
necessidade
de
identificar,
avaliar,
acompanhar
e
supervisionar os atos de gestão administrativa e os atos finalísticos da Agência para o
Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde - Adaps;
Considerando a competência do Ministério da Saúde estabelecida no
Decreto nº 11.358, de 1º de janeiro de 2023; e
Considerando a competência do Ministério da Saúde para tratar do contrato
de gestão e da supervisão da gestão da Adaps, resolve:
Art. 1º Fica instituída a
Comissão de Avaliação, Acompanhamento e
Supervisão dos Atos de Gestão Administrativa e dos Atos Finalísticos - CAAS da
Adaps.
Art. 2º A Comissão será composta pelos representantes das seguintes
unidades organizacionais:
I - um representante do Ministério da Saúde, que a presidirá;
II - um representante da Controladoria-Geral da União; e
III - um representante da Advocacia-Geral da União.
§ 1º Cada membro da Comissão terá um suplente, que o substituirá em
suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º O apoio administrativo da Comissão será prestado pela Secretaria-
Executiva do Ministério da Saúde.
§ 3º Os membros da Comissão a que se refere o caput serão indicados
pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Secretário-
Executivo do Ministério da Saúde.
Art. 3º Compete à CAAS:
I - identificar, avaliar, acompanhar e supervisionar os atos de gestão
administrativa da Adaps, em especial, os processos seletivos, contratações e parcerias
promovidas, bem como quaisquer atos relacionados, direta ou indiretamente, à
utilização de recursos;
II - identificar, avaliar, acompanhar e supervisionar os atos finalísticos da
Adaps, em especial, os atos que tratam da normatização e/ou implementação de
políticas públicas na área da Saúde;
III - propor orientações a respeito das ações, projetos e outros instrumentos
considerados prioritários para o alinhamento da Adaps com as políticas da Atenção
Primária à Saúde;
IV - acompanhar e avaliar o desempenho da instituição, observado o
estabelecido no Contrato de Gestão firmado entre a UNIÃO e a Adaps; e
V - recomendar ajustes e
ações corretivas decorrentes da avaliação,
acompanhamento e supervisão desenvolvidos.
Art. 4º A Comissão desenvolverá e concluirá seus trabalhos no prazo de 30
(trinta) dias, prazo que poderá ser prorrogado, mediante prévia, expressa e justificada
manifestação de seu Presidente.
§ 1º Os quóruns de reunião e de aprovação da Comissão serão de maioria
absoluta.
§2º Na hipótese de empate, o Presidente da Comissão terá o voto de
qualidade.
§ 3º A Comissão poderá,
caso entenda necessário, emitir relatórios
parciais.
§ 4º O Presidente da Comissão poderá convidar representantes de outras
unidades organizacionais do Ministério da Saúde e da Adaps, para auxiliar nos
trabalhos por ela desempenhados, sem direito a voto.
Art. 5º Os membros da Comissão que se encontrarem no Distrito Federal se
reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto
nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes
federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 6º A participação na Comissão será considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada, e exercida sem prejuízo das atividades regulares de
seus integrantes.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NÍSIA TRINDADE LIMA
PORTARIA GM/MS Nº 90, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2023
Institui o Programa Nacional de Redução das Filas de
Cirurgias
Eletivas,
Exames
Complementares
e
Consultas Especializadas.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Instituir o Programa Nacional de Redução das Filas de Cirurgias Eletivas, Exames
Complementares e Consultas Especializadas, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Parágrafo único: O Programa terá vigência de um ano, podendo ser prorrogado
por igual período.
Art. 2º São objetivos do Programa Nacional para Redução das filas de cirurgias
Eletivas, Exames Complementares e Consultas Especializadas:
I - organizar e ampliar o acesso a cirurgias, exames e consultas na Atenção
Especializada à Saúde, em especial àqueles com demanda reprimida identificada;
II - aprimorar a governança da Rede de Atenção à Saúde com centralidade na
garantia do acesso, gestão por resultados e financiamento estável;
III - fomentar o monitoramento e a avaliação das ações e dos serviços de saúde,
visando melhorar a qualidade da atenção especializada e ampliar o acesso à saúde;
IV - qualificar a contratualização com a rede complementar;
V - mudar modelo de gestão e regulação das filas para a atenção especializada
(regulação do acesso), visando a adequar a oferta de ações e serviços de saúde de acordo
com as necessidades de saúde, estratificação de risco e necessidades assistenciais; e
VI - fomentar a implementação de um novo modelo de custeio para a atenção
ambulatorial especializada e para a realização de cirurgias eletivas.
Parágrafo único: Cabe à Secretaria de Atenção Especializada à Saúde (SAES/MS)
elaborar e disponibilizar a estados, municípios e Distrito Federal dispositivos, ações e
instrumentos para o alcance dos objetivos de que trata esta portaria.
Art. 3º São diretrizes do Programa Nacional de Redução das Filas das Cirurgias
Eletivas, Exames Complementares e Consultas Especializadas:
I - universalidade, equidade e integralidade da atenção à saúde, tendo em vista
a implementação da organização da Atenção Especializada em Saúde;
II - ampliação de acesso à Atenção Especializada em Saúde com foco nas
Cirurgias Eletivas, Exames Complementares e Consultas Especializadas;
III - formalização de relações horizontais de articulação e integração da Atenção
Especializada em Saúde com os demais pontos de atenção à saúde;
IV - organização da Atenção Especializada em Saúde de forma regionalizada e
com base na territorialização da saúde, definida no Planejamento Regional Integrado; e
V - humanização da atenção, garantindo a efetivação de um modelo de atenção
centrado no usuário e baseado nas suas necessidades de saúde.
Art. 4º A adesão dos gestores ao Programa Nacional de Redução das Filas das
Cirurgias Eletivas, Exames Complementares e Consultas Especializadas será condicionada ao
envio de Plano Estadual de Redução das Filas.
§ 1º Os Planos Estaduais de Redução das Filas deverão ser elaborados,
conjuntamente, pelas Secretarias Estadual e Municipais de Saúde, e pactuados nas
respectivas Comissões Intergestores Bipartite (CIB) e Colegiado de Gestão do DF.
§ 2º Os Planos Estaduais de Redução das Filas deverão ser encaminhados por
formulário eletrônico, disponível no Sistema de Apoio à Implementação de Políticas em
Saúde (SAIPS), ao Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas da
Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde (DRAC/SA ES / M S ) ,
preferencialmente, em até 30 dias a contar da publicação desta Portaria.
§ 3º Cabe à SAES/MS a análise e aprovação dos Planos estaduais de redução das filas.
§ 4º Caso necessário, esclarecimentos adicionais poderão ser solicitados ao
gestor do Plano.
§ 5º Em caso de reprovação, poderá haver, a qualquer tempo, o pedido de
reconsideração.
Art. 5º O Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Atenção Especializada
(SAES/MS), disponibilizará Roteiro para Elaboração do Plano Estadual de Redução de Filas
em seu sítio eletrônico.
Art. 6° O Plano Estadual de Redução das Filas deve conter no mínimo:
I - elenco dos procedimentos cirúrgicos, consultas especializadas e exames
complementares de acordo com as filas prioritárias no estado e/ou município;
II - relação dos serviços de saúde que realizarão os procedimentos cirúrgicos,
exames complementares e consultas especializadas;
III - meta de redução das filas em 2023; e
IV - cronograma de execução do recurso.
§ 1º Os recursos de que disporão os Estados, os municípios e o Distrito Federal
para elaboração do Plano serão proporcionais à população, com base na população
estimada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística para o Tribunal de Contas da
União em 2021 (IBGE/TCU/ 2021), conforme o Anexo.
Art. 7º O Programa Nacional de Redução das Filas das Cirurgias Eletivas, Exames
Complementares e Consultas Especializadas será monitorado de acordo com o disposto
neste artigo:
I - Os indicadores de monitoramento do Programa serão pactuados no Grupo
de Trabalho Tripartite de Atenção Especializada;
II - Os indicadores discutidos no Grupo de Trabalho Tripartite de Atenção
Especializada e a execução dos resultados do Programa serão monitorados mensalmente na
reunião das Comissões Intergestores Bipartite (CIB) e Comissão Intergestores Tripartite (CIT); e
III - Em cada estado e no Distrito Federal, os gestores poderão incluir outros
indicadores de monitoramento àqueles definidos no Grupo de Trabalho Tripartite de
Atenção Especializada.
Art. 8° O recurso financeiro federal no âmbito do Programa Nacional de
Redução das Filas das Cirurgias Eletivas, Exames Complementares e Consultas
Especializadas será repassado conforme o disposto neste artigo.
§ 1º O repasse do recurso deverá observar o disposto no art. 4º e no art. 5º da
Portaria GM/MS nº 3.992, de 28 de dezembro de 2017.
§ 2º A transferência de recursos está condicionada ao envio à Secretaria de
Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde (SAES/MS):
I - do Plano Estadual para Redução das Filas de Cirurgia Eletiva, Exames
Diagnóstico e Consultas Especializadas; e
II - de resolução da Comissão Intergestores Bipartite (CIB), aprovando o Plano
Estadual e estabelecendo a distribuição dos recursos.
§ 3 º A transferência do recurso federal se dará da seguinte forma:
I - ·do valor total de cada estado será repassado aos FES e FMS dos entes para
fomentar o início do Programa; e
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