DOU 06/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 26, segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério Público da União
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
PORTARIA Nº 117.2023, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2023
O PROCURADOR-GERAL DO TRABALHO, no uso da atribuição prevista no inciso
XXI do art. 91 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, considerando o
disposto no inciso VII do art. 26 da Resolução CSMPT nº 132/2016 e no inciso VIII do art.
2º do Ato Conjunto PGR/CASMPU nº 01/2014, bem como os dados e informações
constantes do PGEA 20.02.1900.0000037/2023-04, resolve:
Art. 1º Determinar a alteração do status do 4° Ofício Geral da Procuradoria
Regional do Trabalho da 19ª Região, a partir de 13/02/2023, para "ofício provido com
designação suspensa".
JOSÉ DE LIMA RAMOS PEREIRA
Tribunal de Contas da União
1ª CÂMARA
ATA Nº 1, DE 24 DE JANEIRO DE 2023
(Sessão Ordinária da 1ª Câmara)
Presidente: Ministro Benjamin Zymler
Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
Subsecretária da Primeira Câmara: AUFC Aline Guimarães Diógenes
À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Primeira
Câmara, com a presença dos Ministros Walton Alencar Rodrigues e Jorge Oliveira; do
Ministro-Substituto Weder de Oliveira; e do Representante do Ministério Público,
Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
Ausente o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, por motivo de
férias.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Primeira Câmara homologou a Ata nº 42, referente à sessão realizada em 6 de
dezembro de 2023.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na
página do Tribunal de Contas da União na Internet.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os
seguintes processos:
TC-007.539/2020-7, TC-009.592/2020-2, TC-010.398/2022-8 e TC-029.895/2022-7,
cujo Relator é o Ministro Benjamin Zymler; e
TC-011.528/2020-6, TC-019.211/2022-8, TC-020.297/2022-0 e TC-041.054/2021-0,
cujo Relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
REEXAME DE PROCESSO COM EXCLUSÃO DE PAUTA
Nos termos do artigo 129 do Regimento Interno, o relator Ministro Benjamin
Zymler pediu o reexame do processo TC-007.539/2020-7 que havia sido julgado nesta
sessão e retirou o referido processo de pauta.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
A Primeira Câmara aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 82 a 666.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, a Primeira Câmara proferiu os
Acórdãos de nºs 1 a 81, incluídos no Anexo I desta Ata, juntamente com os relatórios e
os votos em que se fundamentaram.
SUSTENTAÇÕES ORAIS
Na apreciação do processo TC-018.542/2019-0, cujo relator é o Ministro Walton
Alencar Rodrigues, o Dr. Frederico Camargo produziu sustentação oral em nome de
Topazio Construções e Saneamento Ltda. Acórdão 1.
Na apreciação do processo TC-033.844/2019-4, cujo relator é o Ministro Benjamin
Zymler, o Dr. Antônio Teixeira de Oliveira não compareceu para produzir a sustentação
oral que havia requerido em nome próprio. Acórdão 60.
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 1/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 018.542/2019-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04).
3.2.
Responsáveis:
Eficience,
Consultoria,
Engenharia
e
Projetos
Ltda.
(10.921.092/0001-04); Fabricio Shiraishi Yamamoto (002.025.521-79); Geraldo Messias
Queiroz (457.320.356-72); Leonardo Menezes Ismail (028.009.101-00); Osmarildo Alves de
Sousa (478.059.191-00); Topázio Construção e Saneamento Ltda. (28.071.496/0001-03).
4. Entidade: Município de Águas Lindas de Goiás/GO.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial
(SecexTCE).
8. Representação legal: Marcos Antônio de Araújo (28.766/OAB-GO); Luciana Hohl
Maffra (23.080/OAB-GO), Pedro Henrique Ferraz (39.738/OAB-GO) e outros; Flavio
Buonaduce Borges (10.114/OAB-GO); Leonaldo Correa de Brito (53763/OAB-GO).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Caixa Econômica Federal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. determinar o arquivamento destes autos, sem julgamento do mérito, ante a
ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos
dos artigos 197, 201, § 3º, e 212 do Regimento Interno do TCU; e
9.2. dar conhecimento ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás
(TCM-GO) de que, para conclusão e correção de serviços compreendidos no objeto do
Termo de Compromisso TC/PAC 350.952-18/2011 (Siafi 670840), podem ter sido
indevidamente utilizados recursos do Município de Águas Lindas de Goiás/GO.
10. Ata n° 1/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/1/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0001-
01/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 001.252/2022-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Maria Regina de Oliveira Iglesias (425.250.550-04).
4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7.
Unidade Técnica:
Secretaria de
Fiscalização
de Integridade
de Atos
e
Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos esses autos de aposentadoria de Maria Regina de
Oliveira Iglesias no cargo de Técnico do Seguro Social, do Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS).
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos artigos 71, inciso III,
da Constituição Federal, 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 260 e 262, do
Regimento Interno, e na Súmula TCU 106, em:
9.1. considerar legal e autorizar o registro do ato de aposentadoria de Maria
Regina de Oliveira Iglesias;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé
pela beneficiária;
9.3. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que, no prazo de quinze
dias a contar da ciência desta decisão, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade
administrativa omissa,
adote
providências
para regularização da falha
financeira apontada, com a suspensão do pagamento da vantagem impugnada (10289-
DECISAO JUDICIAL N TRAN JUG AP (Decisão judicial - Outros) - Decisão judicial (Anexo
"PROCESSO 95.0021208-0"));
9.4. dar ciência deste acórdão ao Instituto Nacional do Seguro Social e à
interessada.
10. Ata n° 1/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/1/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0002-
01/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 001.262/2022-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Sheyla Maria de Castro e Silva Vidal (261.093.523-49)..
4. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Ceará.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7.
Unidade Técnica:
Secretaria de
Fiscalização
de Integridade
de Atos
e
Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de concessão de aposentadoria
de Sheyla Maria de Castro e Silva Vidal, no cargo de técnico de enfermagem, emitido pelo
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará, submetido à apreciação
deste Tribunal nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, e 259,
inciso II, do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. considerar legal o ato de concessão de aposentadoria, concedendo-lhe
registro;
9.2. encaminhar cópia desta deliberação ao Instituto Federal de Educação, Ciência
e Tecnologia do Ceará;
9.3. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do RI/TCU.
10. Ata n° 1/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/1/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0003-
01/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 002.504/2010-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I Recurso de reconsideração em Tomada de
Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Secretaria de Educação Básica (00.394.445/0124-52).
3.2. Responsável: Ivo Cesar Martorano (305.971.379-00).
3.3. Recorrentes: Ivo Cesar Martorano (305.971.379-00); Ivo Cesar Martorano
(305.971.379-00).
4. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Secretaria de Controle
Externo de Tomada de Contas Especial (SecexTCE).
8. Representação legal: Mariano Martorano Menegotto (15773/OAB-SC).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto
por Ivo Cesar Martorano, em face do Acórdão 19/2022-TCU-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração e, no mérito, dar-lhe provimento para
anular o Acórdão 19/2022-TCU-1ª Câmara;
9.2. dar ciência deste acórdão ao recorrente e aos demais interessados;
9.3. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 1/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/1/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0004-
01/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 005.217/2019-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I Recurso de reconsideração em Tomada de Contas
Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social.
3.2. Responsáveis: Antônio Teixeira de Oliveira (325.390.023-15); Luiz Ibervan
Fernandes Ramos (021.520.438-71).
3.3. Recorrente: Antônio Teixeira de Oliveira (325.390.023-15)..
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