DOU 06/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 26, segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Senador Pompeu - CE.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Secretaria de Controle
Externo de Tomada de Contas Especial (SecexTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recursos de Reconsideração
interposto por Antônio Teixeira de Oliveira contra o Acórdão 5.788/2020-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 32, inciso I, e 33, da Lei 8.443/1992, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração e, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e demais interessados.
10. Ata n° 1/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/1/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0005-
01/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 6/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 011.733/2022-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Izabel Araujo de Santana (151.988.981-04).
4. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7.
Unidade Técnica:
Secretaria de
Fiscalização
de Integridade
de Atos
e
Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de
aposentadoria emitido pela Câmara dos Deputados;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 71,
incisos III e IX, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e no art. 260, § 1º, do RI/TCU, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria de Izabel Araujo de
Santana, negando-lhe registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência, pela Câmara dos Deputados, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da
Súmula da Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar à Câmara dos Deputados, com base no art. 45 da Lei 8.443/1992,
sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, que:
9.3.1. suspenda os pagamentos realizados com base no ato ora impugnado;
9.3.2. promova o destaque das parcelas de "quintos/décimos" incorporados com
amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, transformando-
as em parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, desde que
a hipótese não seja de decisão judicial transitada em julgado, consoante decidido pelo STF
no RE 638.115/CE;
9.3.3. promova o ajuste na parcela percebida a título de incorporação de quintos
nos proventos da interessada para os valores anteriores à vigência da Lei 13.302/2016;
9.3.4. emita novo ato de aposentadoria livre das irregularidades apontadas,
submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, após corrigidas as falhas que ensejaram o
julgamento pela ilegalidade, nos termos do art. 262, § 2º, do RI/TCU e do art. 19, § 3º,
da IN-TCU 78/2018;
9.3.5. comunique à interessada o teor desta decisão, alertando-a de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não a exime da devolução
dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o recurso não
seja provido.
10. Ata n° 1/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/1/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0006-
01/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 7/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 012.282/2020-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I Pedido de reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Lucia de Fatima Pereira de Oliveira (074.709.832-87); Martha
Uchoa Fernandes (034.468.912-34); Obedes Nunes de Castro (054.956.877-87); Samira
Brandão Palheta (112.397.512-49).
3.2. Recorrente: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Roraima
(10.839.508/0001-31).
4. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de
Roraima.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Secretaria de Fiscalização de
Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).
8. Representação legal: Daniel Gustavo Santos Roque (311195/OAB-SP) e Daniel
Oliveira Nobrega (16504/OAB-PB), representando Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia de Roraima.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto por Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Roraima contra o
Acórdão 11.838/2020-TCU-Primeira Câmara, que apreciou atos de aposentadoria emitidos
pelo recorrente;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no artigo 48 da
Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento;
9.2. tornar insubsistente o acórdão recorrido apenas em relação a Obedes
Nunes de Castro;
9.3. considerar legal o ato de concessão de aposentadoria a Obedes Nunes de
Castro, concedendo-lhe registro;
9.4. encaminhar cópia desta deliberação ao Instituto Federal de Educação, Ciência
e Tecnologia de Roraima.
10. Ata n° 1/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/1/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0007-
01/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 017.328/2020-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto:
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Argentino da Silva (084.881.852-00); Dinamar Barbosa
(163.812.895-20); Iracema Ramos Figueiredo Campos (076.654.315-34); Jose Eudes da
Silva (238.691.005-91); Nelson Americo de Azevedo (084.805.322-20); Wesley Fazzioni de
Melo (321.770.037-68).
4. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7.
Unidade Técnica:
Secretaria de
Fiscalização
de Integridade
de Atos
e
Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de atos de concessão de aposentadorias
emitidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar legais os atos de concessão de aposentadorias de Argentino da
Silva, Dinamar Barbosa, Iracema Ramos Figueiredo Campos, Jose Eudes da Silva e Wesley
Fazzioni de Melo, concedendo-lhes registro;
9.2. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria de Nelson Americo de
Azevedo, negando-lhe registro;
9.3. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU;
9.4. determinar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sob pena
de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, que:
9.4.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado e comunique as
providências adotadas ao TCU, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 262, caput, do
Regimento Interno do TCU e do art. 8º, caput, da Resolução-TCU 206/2007;
9.4.2. emita novo ato de aposentadoria, em substituição à concessão considerada
ilegal, livre das irregularidades apontadas, e submeta-o ao TCU, no prazo de trinta dias,
nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e do art. 19, § 3º, da
Instrução Normativa-TCU 78/2018;
9.4.3. comprove ao Tribunal, no prazo de trinta dias, a ciência do teor desta
deliberação pelo interessado Nelson Americo de Azevedo, nos termos do art. 4º, § 3º, da
Resolução-TCU 170/2004, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente de eventual
interposição
de recurso
junto
ao
TCU não
o
exime
da devolução
dos
valores
indevidamente percebidos após a notificação, caso o recurso não seja provido;
9.5. ordenar à Segecex que, em conjunto com a Sefip, avalie a conveniência e a
oportunidade de realizar ação fiscalizatória quanto ao correto cadastramento de parcelas
e vantagens salariais nos atos de aposentadoria emitidos pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento.
10. Ata n° 1/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/1/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0008-
01/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 9/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 018.531/2019-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
(00.378.257/0001-81).
3.2. Responsável: Raimundo Guedes dos Santos (130.116.932-34).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Japurá - AM.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial
(SecexTCE).
8. Representação legal: Maxsuel da Silveira Rodrigues (7.118/OAB-AM), Jennifer de
Queiroz Rodrigues de Oliveira (8.383/OAB-AM) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em razão da
omissão no dever de prestar contas dos recursos descentralizados por meio do Convênio
701973/2010,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento no art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202 do
Regimento Interno, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa de Raimundo Guedes dos Santos;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b e
c, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do
responsável, condenando-o ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada
até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que
comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da
citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
.
DAT A
VALOR (R$)
D/C
.
26/4/2016
74.763,37
D
.
7/7/2016
142.396,23
D
.
1º/8/2016
152.174,06
D
.
9/9/2016
46.000,00
D
.
20/9/2011
177,53
D
9.3. aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art.
267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 250.000,00, fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar das notificações, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida ao cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão até a do efetivo
recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a
cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.5. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do
Amazonas, para adoção das medidas cabíveis; e
9.6. dar ciência deste Acórdão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação e aos responsáveis.
10. Ata n° 1/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/1/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0009-
01/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 10/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 030.648/2022-0.
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