DOU 06/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 26, segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
2. Grupo II - Classe de Assunto: VI - Representação
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Ministério da Economia; Ministério da Educação.
4. Órgãos/Entidades: Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível
Superior; Ministério da Economia; Ministério da Educação.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Educação, da Cultura e do
Desporto (SecexEduc).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos que tratam de representação formulada
pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, noticiando irregularidades
em bloqueio de recursos financeiros do Ministério da Educação;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fulcro no artigo 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992, e nos artigos 237, inciso I,
do Regimento Interno do TCU, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer da representação;
9.2. considerar prejudicada a análise da medida cautelar requerida, por perda
de objeto;
9.3. dar ciência da deliberação ao representante, à 1ª Câmara de Coordenação e
Revisão do Ministério Público Federal (MPF), à Secretaria de Macroavaliação
Governamental (Semag), ao Ministério da Educação e à Junta de Execução Orçamentária,
por meio da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério da Economia (ME).
10. Ata n° 1/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/1/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0010-
01/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 11/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 034.710/2020-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto:
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Efigenia das Gracas Silva (474.576.946-68); Elenita Marciano
Camilo de Souza (479.792.086-68); Genorisa Rodrigues dos Santos (572.236.886-53);
Geraldo Majela Chaves (618.333.716-15); Jose Simao Malaquias Sobrinho (399.238.006-
87); Lisette Amaral Andrade Luz (721.399.866-87); Lydia Armond Muzzi (760.386.706-10);
Paulo Dias de Alecrim (240.671.646-53); Ruth Vieira Andrade (585.654.696-20); William
Jose Gomes (536.510.146-49).
4. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas
Gerais.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7.
Unidade Técnica:
Secretaria de
Fiscalização
de Integridade
de Atos
e
Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de atos de concessão de aposentadorias
emitidos pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar legais os atos de concessão de aposentadoria a Efigenia das Gracas
Silva, Elenita Marciano Camilo de Souza, Genorisa Rodrigues dos Santos, Jose Simao
Malaquias Sobrinho, Lisette Amaral Andrade Luz, Lydia Armond Muzzi, Paulo Dias de
Alecrim, Ruth Vieira Andrade e William Jose Gomes, concedendo-lhes registro;
9.2. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Geraldo Majela
Chaves, negando-lhe registro;
9.3. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU;
9.4. determinar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas
Gerais, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa,
que:
9.4.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado e comunique as
providências adotadas ao TCU, no prazo de trinta dias, nos termos do art. 262, caput, do
Regimento Interno do TCU e do art. 8º, caput, da Resolução-TCU 206/2007;
9.4.2. emita novo ato de aposentadoria, no caso da concessão considerada ilegal,
livre da irregularidade apontada, e submeta-o ao TCU, no prazo de sessenta dias, nos
termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e do art. 19, § 3º, da Instrução
Normativa-TCU 78/2018;
9.4.3. comprove ao Tribunal, no prazo de sessenta dias, a ciência do teor desta
deliberação pelo interessado Geraldo Majela Chaves, nos termos do art. 4º, § 3º, da
Resolução-TCU 170/2004, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente de eventual
interposição
de recurso
junto
ao
TCU não
o
exime
da devolução
dos
valores
indevidamente percebidos após a notificação, caso o recurso não seja provido.
10. Ata n° 1/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/1/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0011-
01/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 12/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.045/2022-8
2. Grupo II - Classe de Assunto V - Aposentadoria
3. Interessados: Helio Martins Vieira (375.997.637-91); Jose Aldo Goncalves
Coutinho (392.421.967-20); Kezia da Cunha Silva (424.397.957-04)
4. Unidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima
7.
Unidade Técnica:
Secretaria de
Fiscalização
de Integridade
de Atos
e
Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam atos de concessão
inicial de aposentadoria a ex-servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE).
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com base nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992; e nos arts. 1º, inciso VIII e 260, do Regimento Interno,
em:
9.1. considerar ilegais e negar registro aos atos de concessão inicial de
aposentadoria de Helio Martins Vieira, Jose Aldo Goncalves Coutinho e Kezia da Cunha
Silva;
9.2. dar ciência deste acórdão à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE) e aos interessados, com a informação de que a íntegra do relatório e
do
voto
que
o
fundamentam podem
ser
consultados
no
endereço
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 1/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/1/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0012-
01/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues e Jorge Oliveira (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 13/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 013.728/2022-9
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessado: Manoel Idamar Souza Andrade (636.520.568-68)
4. Unidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - Dnocs
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico
7.
Unidade Técnica:
Secretaria de
Fiscalização
de Integridade
de Atos
e
Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais - Sefip
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos esses autos de aposentadoria de Manoel Idamar
Souza Andrade no cargo de Motorista Oficial do Departamento Nacional de Obras Contra
as Secas - Dnocs.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos artigos 71, incisos
III e IX, da Constituição Federal de 1988; 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992;
259, inciso II, 260, § 1º, e 262 do Regimento Interno, e na Súmula TCU 106, em:
9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Manoel Idamar
Souza Andrade;
9.2. dispensar a devolução das quantias recebidas de boa-fé pelo interessado até
a data de ciência desta decisão pela unidade jurisdicionada;
9.3. determinar ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação, cesse
os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de ressarcimento das quantias
pagas indevidamente e responsabilização solidária da autoridade competente;
9.3.2. comunique o interessado do inteiro teor desta decisão, alertando-o de que
o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não
o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja
provido;
9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência deste acórdão:
9.3.3.1. encaminhe ao TCU documentos comprobatórios de que o interessado está
ciente do julgamento deste Tribunal;
9.3.3.2. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada, e o
submeta a este Tribunal para nova apreciação.
10. Ata n° 1/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/1/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0013-
01/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues e Jorge Oliveira (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 14/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 015.899/2022-5
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar
3. Interessadas: Maria Jose da Paixão Ribeiro (031.496.584-03); Rosecleide da
Rocha Gomes (621.122.014-68)
4. Unidade: Comando da Marinha
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima
7.
Unidade Técnica:
Secretaria de
Fiscalização
de Integridade
de Atos
e
Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais - Sefip
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes atos de pensões militares deferidas pelo
Comando da Marinha em favor de Maria Jose da Paixão Ribeiro, ex-companheira, e
Rosecleide da Rocha Gomes, filha do instituidor Djalma Francisco Gomes.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 71, inciso III, da
Constituição Federal de 1988, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992
e nos arts. 260, §1º, e 262 do Regimento Interno, e na Súmula TCU 106 em:
9.1. considerar ilegais e negar registro aos atos de pensão militar de interesse de
Maria Jose da Paixão Ribeiro e Rosecleide da Rocha Gomes;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé
pelas beneficiárias dos atos ora considerados ilegais até a data de ciência desta
deliberação pelo órgão de origem;
9.3. determinar ao Comando da Marinha que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência desta deliberação:
9.3.1.1. suste os pagamentos decorrentes dos atos ora impugnados, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação às interessadas e as alerte de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU
não as eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva
notificação, caso os apelos não sejam providos;
9.3.2. no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência desta deliberação:
9.3.2.1. encaminhe a este Tribunal comprovante da ciência das interessadas;
9.3.2.2. emita novos atos, livres das irregularidades ora apontadas, e os submeta,
por intermédio do sistema e-Pessoal, a nova apreciação por este Tribunal.
10. Ata n° 1/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/1/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0014-
01/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues e Jorge Oliveira (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 15/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 020.261/2022-5
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessado: Alexandre Alves Costa Junior (113.890.791-04)
4. Órgão/Entidade: Senado Federal
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7.
Unidade Técnica:
Secretaria de
Fiscalização
de Integridade
de Atos
e
Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip)
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o ato de aposentadoria de Alexandre Alves Costa
Junior no cargo de Analista Legislativo do Senado Federal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno,
e Súmula-TCU 106, em:
9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Alexandre Alves
Costa Junior;

                            

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