DOU 06/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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92
Nº 26, segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 37/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 008.015/2022-8.
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessada: Terezinha da Silva Lima (061.173.413-34).
4. Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e
Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo
Departamento Nacional de Obras Contra as Secas.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Terezinha da Silva Lima
(107489/2021, peça 3), recusando-lhe o registro, nos termos do § 1º do art. 260 do
RI/TCU;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé,
presumidamente, pela interessada, nos termos da Súmula 106 deste Tribunal;
9.3. determinar ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta
deliberação, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte,
comunicando a este Tribunal as providências adotadas, nos termos dos arts. 262,
caput, do RI/TCU e 8º, caput, da Resolução TCU 206/2007;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-a de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante o
Tribunal não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
respectiva notificação, caso esses não sejam providos, devendo encaminhar os
comprovantes dessa notificação a esta Corte no prazo de até 30 (trinta) dias;
9.3.3. cadastre novo ato de concessão de aposentadoria livre da irregularidade
apontada, submetendo-o no prazo de 30 (trinta) dias à apreciação deste Tribunal, nos
termos dos arts. 262, caput e § 2º, do RI/TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU
78/2018;
9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 1/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/1/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0037-01/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 38/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.569/2022-7.
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessada: Francisca Sônia Moreira (156.149.213-20).
4. Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra As Secas.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e
Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo
Departamento Nacional de Obras Contra as Secas.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Francisca Sônia Moreira
(57095/2021, peça 3), recusando-lhe o registro, nos termos do § 1º do art. 260 do
RI/TCU;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé,
presumidamente, pela interessada, nos termos da Súmula 106 deste Tribunal;
9.3. determinar ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta
deliberação, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte,
comunicando a este Tribunal as providências adotadas, nos termos dos arts. 262,
caput, do RI/TCU e 8º, caput, da Resolução TCU 206/2007;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-a de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante o
Tribunal não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
respectiva notificação, caso esses não sejam providos, devendo encaminhar os
comprovantes dessa notificação a esta Corte no prazo de até 30 (trinta) dias;
9.3.3. cadastre novo ato de concessão de aposentadoria livre da irregularidade
apontada, submetendo-o no prazo de 30 (trinta) dias à apreciação deste Tribunal, nos
termos dos arts. 262, caput e § 2º, do RI/TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU
78/2018;
9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 1/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/1/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0038-01/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 39/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 010.357/2022-0.
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessado: Raimundo Erivaldo Melo Felício (138.539.023-91).
4. Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e
Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo
Departamento Nacional de Obras Contra as Secas.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Raimundo Erivaldo Melo Felício
(26442/2018, peça 3), recusando-lhe o registro, nos termos do § 1º do art. 260 do
RI/TCU;
9.2. 
dispensar
a 
devolução 
dos 
valores
indevidamente 
recebidos,
presumidamente de boa-fé, nos termos da Súmula 106 deste Tribunal;
9.3. determinar ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta
deliberação, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte,
comunicando a este Tribunal as providências adotadas, nos termos dos arts. 262,
caput, do RI/TCU e 8º, caput, da Resolução TCU 206/2007;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-o
de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante
o Tribunal não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
respectiva notificação, caso esses não sejam providos, devendo encaminhar os
comprovantes dessa notificação a esta Corte no prazo de até 30 (trinta) dias;
9.3.3. cadastre novo ato de concessão de aposentadoria livre da irregularidade
apontada, submetendo-o no prazo de 30 (trinta) dias à apreciação deste Tribunal, nos
termos dos arts. 262, caput e § 2º, do RI/TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU
78/2018;
9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 1/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/1/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0039-01/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 40/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 041.168/2021-6.
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessado: Mário Carvalho Leite (152.437.613-20).
4. Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e
Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo
Departamento Nacional de Obras Contra as Secas.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar
ilegal o ato de
aposentadoria de Mário
Carvalho Leite
(95138/2019, peça 3), recusando-lhe o registro, nos termos do § 1º do art. 260 do
RI/TCU;
9.2. 
dispensar
a 
devolução 
dos 
valores
indevidamente 
recebidos,
presumidamente de boa-fé, nos termos da Súmula 106 deste Tribunal;
9.3. determinar ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta
deliberação, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte,
comunicando a este Tribunal as providências adotadas, nos termos dos arts. 262,
caput, do RI/TCU e 8º, caput, da Resolução TCU 206/2007;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-o
de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante
o Tribunal não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
respectiva notificação, caso esses não sejam providos, devendo encaminhar os
comprovantes dessa notificação a esta Corte no prazo de até 30 (trinta) dias;
9.3.3. cadastre novo ato de concessão de aposentadoria livre da irregularidade
apontada, submetendo-o no prazo de 30 (trinta) dias à apreciação deste Tribunal, nos
termos dos arts. 262, caput e § 2º, do RI/TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU
78/2018;
9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 1/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/1/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0040-01/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 41/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 043.804/2021-7.
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessado: Francisco Farias da Silva (105.435.703-04).
4. Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e
Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo
Departamento Nacional de Obras Contra as Secas.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Francisco Farias da Silva
(8435/2020, peça 3), recusando-lhe o registro, nos termos do § 1º do art. 260 do
RI/TCU;
9.2. 
dispensar
a 
devolução 
dos 
valores
indevidamente 
recebidos,
presumidamente de boa-fé, nos termos da Súmula 106 deste Tribunal;
9.3. determinar ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta
deliberação, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte,
comunicando a este Tribunal as providências adotadas, nos termos dos arts. 262,
caput, do RI/TCU e 8º, caput, da Resolução TCU 206/2007;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-o
de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante
o Tribunal não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
respectiva notificação, caso esses não sejam providos, devendo encaminhar os
comprovantes dessa notificação a esta Corte no prazo de até 30 (trinta) dias;
9.3.3. cadastre novo ato de concessão de aposentadoria livre da irregularidade
apontada, submetendo-o no prazo de 30 (trinta) dias à apreciação deste Tribunal, nos
termos dos arts. 262, caput e § 2º, do RI/TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU
78/2018;
9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 1/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/1/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0041-01/23-1.

                            

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